Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5029882-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do
recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a
rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o
recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade, desde que
constatado erro grosseiro ou má-fé. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela
Egrégia Sétima Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
opostos pelo autor (ID 8108644). O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 1º.04.2016 (ID 8108644 / fl. 294). Em face do referido acórdão, o autor
interpôs agravo interno (ID 8108644 / fls. 297-300), com protocolo datado de 25.04.2016,
sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 8108644 /
fls. 303-305).
5. A decisão monocrática que não conheceu do recurso foi disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 15.09.2016 (ID 8108644 / fl. 307) e o trânsito em julgado
certificado em 01.12.2016 (ID 8108644 / fl. 308). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na
interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente
ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso
cabível contra o acórdão da 7ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 1º.04.2016
(sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja,
04.04.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 05.04.2016, com término
em 20.04.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 21.04.2016 teria iniciado o
prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi
proposta em 28.11.2018, imperiosa a conclusão pela decadência.
6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu
débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029882-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: PERCY AUGUSTO
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA - SP173399
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029882-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: PERCY AUGUSTO
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA - SP173399
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por PERCY AUGUSTO, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a desconstituição de julgado desta Colenda Corte,
proferido pela Sétima Turma, nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0059802-
04.2009.4.03.6301/SP, que não conheceu do agravo interno interposto pela parte autora contra
acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração anteriormente opostos.
De acordo com os autos, em ação de conhecimento o autor obteve sentença de procedência do
pedido, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade insalubre no período de 25.08.1980 a 11.12.2008 (ID
8108501 – fls. 199-202).
Nesta Corte, por decisão monocrática, proferida pelo e. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, foi
dado parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, tão somente para
explicitar a forma de incidência da correção monetária e juros de mora (ID 8108640 / fls. 224-
228).
O INSS interpôs agravo interno (ID 8108641 / fls. 234-239), que foiparcialmente provido(ID
8108641 / fls. 242-243), e, na sequência, embargos de declaração (ID 8108641 / fls. 245-250). Os
embargos de declaração foram acolhidos, nos seguintes termos (ID 8108642 / fls. 253-254):
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 245/250v), opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Nacional - INSS contra Acórdão proferido por esta Sétima Turma, em 27.04.2015 (fls. 242/243v)
que deu provimento parcial ao agravo legal, mas manteve o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida pelo autor no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, submetido ao agente
agressivo ruído.
A autarquia-embargante alega contradição no julgado, pois a contar da edição da Lei nº 9.032, de
28.04.1995, não é possível a conversão de tempo de serviço unicamente em razão da atividade
profissional exercida pelo segurado, sendo exigida a efetiva exposição ao agente agressivo.
É o relatório.
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Com efeito, há inconsistência na decisão de fls. 242/243, que contraria a fundamentação
explanada no "decisum" de fls. 224/228, "in verbis":
"(...) omissis
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida
com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964
e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é
necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meio de laudos ou
formulários.
(...) omissis" - fl. 225v
Portanto, assiste razão à autarquia quanto à alegação de que a parte autora deveria comprovar
que esteve sujeita à pressão sonora igual ou superior a 90 dB no período de 06.03.1997 a
18.11.2003.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído é considerada especial se os níveis de ruídos foram
superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, passou a considerar
especial o ruído de intensidade superior a 90 dB, e, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de
18.11.2003 (artigo 2º), o nível máximo de ruído tolerável foi reduzido a 85 dB.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR,
sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é
possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passei a
acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre
06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial
a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003, será especial a
atividade com exposição a ruído superior a 85 dB.
No caso concreto, o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído com intensidade de 83,60
dB no período de 25.08.1980 a 11.12.2008, conforme documentação analisada na decisão de fls.
224/228. De acordo com o histórico legislativo descrito deve ser considerado especial o período
entre 25.08.1980 a 05.03.1997 e comuns os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de
19.11.2003 a 11.12.2008. De acordo com a planilha elaborada, cuja juntada determino,
convertendo-se o tempo ora reconhecido como especial em comum e somando-o aos demais
interstícios comuns, o autor perfaz tempo de serviço de 34 anos, 10 meses e 27 dias.
DO CASO CONCRETO
Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por Tempo de Serviço, na forma
proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, era devida ao
segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos de serviço, se do sexo masculino.
No caso em apreço, o autor não possui direito adquirido às regras anteriores, pois, computando-
se os períodos laborados em condições especiais convertidos, somados aos incontroversos até a
data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, o autor não perfazia o mínimo de 30 anos
de serviço para obtenção de aposentadoria proporcional naquela data.
Também não é possível a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, pois é
vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em
21.06.1965, não preenchera o requisito etário (mínimo de 53 anos) quando do requerimento
administrativo (13.05.2009).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação e nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar
provimento parcial à apelação da autarquia e julgar procedente em parte o pedido do autor,
determinando ao INSS a averbação do tempo de serviço do autor de 34 anos, 10 meses e 27
dias. Quanto ao pedido de concessão do benefício, julgo-o improcedente, cassando a tutela
antecipada anteriormente concedida. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá
arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
O autor também opôs embargos de declaração (ID 8108642 / fls. 259-263), assim resolvidos, em
julgamento unânime, pela Sétima Turma (ID 8108644 / fls. 290-292):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora com base no art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão que, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos.
Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão uma das hipóteses previstas no art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deve ser concedido o beneficio previdenciário
pleiteado.
É o relatório.
O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o
julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas
apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de
conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e
não defeitos do provimento jurisdicional.
Não assiste razão o embargante.
Constou do voto embargado:
...
Com efeito, há inconsistência na decisão de fls. 242/243, que contraria a fundamentação
explanada no "decisum" de fls. 224/228, "in verbis":
...
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida
com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964
e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é
necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meio de laudos ou
formulários.
...
Portanto, assiste razão à autarquia quanto à alegação de que a parte autora deveria comprovar
que esteve sujeita à pressão sonora igual ou superior a 90 dB no período de 06.03.1997 a
18.11.2003.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído é considerada especial se os níveis de ruídos foram
superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, passou a considerar
especial o ruído de intensidade superior a 90 dB, e, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de
18.11.2003 (artigo 2º), o nível máximo de ruído tolerável foi reduzido a 85 dB.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR,
sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é
possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passei a
acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre
06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial
a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003, será especial a
atividade com exposição a ruído superior a 85 dB.
No caso concreto, o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído com intensidade de 83,60
dB no período de 25.08.1980 a 11.12.2008, conforme documentação analisada na decisão de fls.
224/228. De acordo com o histórico legislativo descrito deve ser considerado especial o período
entre 25.08.1980 a 05.03.1997 e comuns os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de
19.11.2003 a 11.12.2008. De acordo com a planilha elaborada, cuja juntada determino,
convertendo-se o tempo ora reconhecido como especial em comum e somando-o aos demais
interstícios comuns, o autor perfaz tempo de serviço de 34 anos, 10 meses e 27 dias.
DO CASO CONCRETO
Nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por Tempo de Serviço, na forma
proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, era devida ao
segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos de serviço, se do sexo masculino.
No caso em apreço, o autor não possui direito adquirido às regras anteriores, pois, computando-
se os períodos laborados em condições especiais convertidos, somados aos incontroversos até a
data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, o autor não perfazia o mínimo de 30 anos
de serviço para obtenção de aposentadoria proporcional naquela data.
Também não é possível a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, pois é
vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em
21.06.1965, não preenchera o requisito etário (mínimo de 53 anos) quando do requerimento
administrativo (13.05.2009).
...
Esclareço que o embargante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, pois não possui mais de 30 anos de serviço na data da
Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual Código de Processo
Civil), não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular
simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
Ainda que os embargos de declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a
matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como
base um dos vícios constantes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual Código de Processo Civil):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do
recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os
ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações
deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre
convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos
de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para
a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão...
RESP 547749/MG, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/12/03, v. u., DJ 22.03.2004,
p. 238)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
I-Releva ressaltar que a omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às
questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não à referente aos
argumentos e às teses das partes, que poderão ser rechaçados implicitamente.
II-Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins
de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios
que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios
rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ
02.10.2006, p. 300)
Os embargos de declaração ora interpostos buscam exatamente reavivar ou rediscutir questões
que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. Acórdão
embargado, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso.
Ademais, o órgão julgador não precisa pronunciar-se sobre cada alegação lançada no recurso,
sobretudo quando os fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam
desnecessárias outras considerações.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por fim, em face da rejeição dos seus embargos, o autor interpôs agravo interno (ID 8108644 / fls.
297-300), que, por decisão monocrática, não foi conhecido, em
razãodemanifestodescabimento,tendo sido afastado, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, por tratar-se de erro grosseiro (ID 8108644 / fls. 303-305).
O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V (manifesta violação a norma jurídica),
e VIII, § 1º (erro de fato), ambos do CPC, alegando, em síntese, que seria “fato incontroverso”
que “o segurado laborou em condições nocivas devidamente comprovadas, de forma habitual e
permanente”, o que teria sido ignorado pelo acórdão, em desrespeito à legislação de regência.
Requer os benefícios da justiça gratuita e defende a procedência da ação rescisória, para
"desconstituir a decisão rescindenda, para que nova decisão se profira, concedendo-se o melhor
benefício, conforme explanação, bem como, condenando-se a Ré a pagar as parcelas vencidas
desde DER e vincendas até o final da demanda, devidamente acrescidas por juros e correção
monetária".
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 8304496).
O INSS ofertou contestação (ID 31048062), alegando a improcedência da ação rescisória.
Razões finais apresentadas pelo autor (ID 61749370).
Colhida manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção do "parquet" (ID 90310078).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029882-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: PERCY AUGUSTO
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA - SP173399
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito
Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 463,
13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), pontuam que, "De acordo com o modelo do CPC-2015, a
decisão de inadmissibilidade não produz efeitos retroativos, ressalvados os casos de manifesta
intempestividade ou manifesto descabimento do recurso. (...) Assim, caso a última decisão
proferida seja uma decisão de inadmissibilidade do recurso, o prazo para a ação rescisória conta-
se do respectivo trânsito em julgado, ressalvadas as duas exceções apontadas (intempestividade
e manifesto descabimento; nesses dois casos, o prazo para a ação rescisória já se teria iniciado
desde a data em que a decisão transitou em julgado, pelo decurso do prazo, ou desde a data que
o recurso manifestamente incabível foi ajuizado)".
O Superior Tribunal de Justiça, merece registro, vai além, pois tem observado que a
inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a
quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido, salvo se constatado erro
grosseiro ou má-fé do recorrente. A propósito confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado
sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via
excepcional.
2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do
trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, portanto não existe
violação ao art. 495 do CPC.
3. A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra
decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad
quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para
não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade, devendo o julgador amparar-se pela
interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no REsp
1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos
Repetitivos, art. 543-C do CPC. Cito trecho desse acórdão: "'Em se tratando de prazos, o
intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências
do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade -
e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício
de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)".
4. O acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental foi publicado no dia
30.11.2009, tendo o mandado de intimação da União sido juntado no dia 3.12.2009. Como a parte
é a Fazenda Pública, o prazo em dobro de quinze dias começou a correr no dia 4.12.2009,
primeiro dia útil, e finalizou trinta dias depois, em 18.1.2010, após a suspensão dos prazos no
final do ano. A Ação Rescisória foi proposta em 9.1.2012, portanto dentro do prazo legal. Nesse
sentido: EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe 4/8/2008.
5. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da
última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à
inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro
(REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag
1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag
1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6. O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de
decisão do Tribunal. Como se constata pela leitura dos autos, em nenhum momento o STJ
proferiu decisum afirmando a sua existência (REsp 1.397.208/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe
6/4/2015).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 30/05/2016 - grifei)
Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso
não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade e desde que
consubstanciado erro grosseiro.
Nesse sentido, cumpre referir os seguintes precedentes desta Colenda Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que
"o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo
ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que
atesta o trânsito em julgado.
4. A interposição de recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da
parte, inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para
oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Decretada a decadência da pretensão rescisória, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973
e 487, II, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-
25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, CPC/1973.
ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível configura erro grosseiro e não impede
o decurso do prazo para o trânsito em julgado. Precedentes do E. STJ.
2. Recurso especial manejado contra decisão monocráticas proferida nos termos do Art. 557, §
1º, do CPC/1973. Ausência de dúvida objetiva quanto à interposição de agravo legal, no prazo de
cinco dias.
3. Inobservância do prazo bienal previsto no Art. 495, do CPC/1973.
4. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-
70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA.
I - Preliminar de intempestividade acatada
II - Pedido de reabertura de prazo recursal, indeferido, não tem o condão de inibir ou suspender o
início do prazo decadencial, pois não modifica decisão anterior e só confirma a inércia da parte na
defesa de seu direito.
III - Erro grosseiro não interrompe o prazo recursal.
IV - É entendimento pacífico na Terceira Seção desta E. Corte e no E. STJ, que a decadência da
ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de
conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela data de expedição da
certidão de trânsito em julgado.
V - A despeito da data lançada na certidão de trânsito em julgado, o marco inicial para a
propositura da ação rescisória deve coincidir com a data do transcurso do prazo para a
interposição do recurso cabível da decisão de mérito, nos termos do artigo 557, § 1º e 184 do
CPC/73.
VI - Pronuncio a decadência do direito de propor a ação, julgando-a extinta, com resolução de
mérito, nos termos dos artigos 269, IV, e 495 do Código de Processo Civil/73 (artigo 487, II, e 975
do NCPC).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-
49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017)
Conforme relatado, a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir
acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo autor (ID 8108644).
O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 1º.04.2016
(ID 8108644 / fl. 294).
Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo interno (ID 8108644 / fls. 297-300), com
protocolo datado de 25.04.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por
entender ser este incabível (ID 8108644 / fls. 303-305). Confira-se, por relevante, a íntegra da
decisão:
"Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015 interposto em face do v. acórdão
(fls. 290/293v.º) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte
autora, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os Embargos Declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado,
revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. O órgão julgador não precisa pronunciar-se sobre cada alegação lançada no recurso,
sobretudo quando os fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam
desnecessárias outras considerações.
3. No tocante ao pretendido prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu
cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela
decisão atacada, o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão
também não é acolhida.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suma, o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso em tela, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, e não
de Relator, sendo incabível a interposição de agravo .
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em
que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.
A propósito, transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO
1. Da interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão
lógica de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar
seguimento (o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.
2. O objeto do presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação da autora.
3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.
4. Os artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte prevêem, para os casos de
competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e
embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b").
5. Havendo texto legal a prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida
objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade
recursal.
6. Negativa de seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª Turma; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág.
583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo interno, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao
ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores
desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.
3. agravo interno não conhecido STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, ADRESP
906147, Sexta Turma, Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)
Assim sendo, não conheço do agravo interposto pela parte autora."
Essa decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
15.09.2016 (ID 8108644 / fl. 307) e o trânsito em julgado certificado em 01.12.2016 (ID 8108644 /
fl. 308).
Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo
decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao
término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 7ª Turma. Assim,
tendo a disponibilização ocorrida em 1º.04.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o
primeiro dia útil subsequente, ou seja, 04.04.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo
para recurso em 05.04.2016, com término em 20.04.2016. Escoado o prazo para a interposição
de recurso, em 21.04.2016, teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 28.11.2018, imperiosa a conclusão pela
decadência.
Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II,
do Código de Processo Civil/2015. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do
recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a
rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o
recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade, desde que
constatado erro grosseiro ou má-fé. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
4. a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela
Egrégia Sétima Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
opostos pelo autor (ID 8108644). O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 1º.04.2016 (ID 8108644 / fl. 294). Em face do referido acórdão, o autor
interpôs agravo interno (ID 8108644 / fls. 297-300), com protocolo datado de 25.04.2016,
sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 8108644 /
fls. 303-305).
5. A decisão monocrática que não conheceu do recurso foi disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 15.09.2016 (ID 8108644 / fl. 307) e o trânsito em julgado
certificado em 01.12.2016 (ID 8108644 / fl. 308). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na
interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente
ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso
cabível contra o acórdão da 7ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 1º.04.2016
(sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja,
04.04.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 05.04.2016, com término
em 20.04.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 21.04.2016 teria iniciado o
prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi
proposta em 28.11.2018, imperiosa a conclusão pela decadência.
6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu
débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
declarar extinto o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC/2015, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA