Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0009581-55.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte
autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que
caracterizaria a sua falta de interesse de agir. Sucede que se a parte autora realmente pretende
apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a
improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais
de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato – revisão do do auxílio-doença e consequente
necessidade de revisão dovalor da aposentadoria por invalidez -, tendo restado consignado no
referido decisum que “ante a concordância tácita da parte autora, entendo que não há diferenças
revisionais sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o benefício foi concedido
judicialmente e o INSS afirma ter implantado de modo que homologo o parecer técnico contábil
juntado à fl. 67”.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
7. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se
podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0009581-55.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOSE CRISTIANO ALVES
Advogado do(a) RECONVINTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação rescisória ajuizada perante o Juízo da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP em
28.09.2016, autuada neste Tribunal em 16.01.2017, com o objetivo de desconstituir a sentença
de ID 90062557, págs. 69/71, proferida em sede de embargos à execução (autos nº 0001637-
36.2015.4.03.6112), cujo trânsito em julgado se deu em 09.09.2015 (ID 90062557, pág. 74).
A decisão rescindenda, de lavra do MM. Juiz Federal Substituto BRUNO SANTHIAGO
GENOVEZ, julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo INSS,
fixando como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial.
Constou, ainda, da sentença:
“Submetidos os cálculos e argumentos de ambas as partes ao crivo da Contadoria do Juízo, o
órgão constatou incorreções nas contas apresentadas pelas partes.
Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e
parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da
Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto.
Não obstante, posteriormente, as partes não se manifestaram, presumindo que concordaram
tacitamente com o parecer da contadoria, o qual afirmou que ambos os cálculos estavam
incorretos, tornando referido valor incontroverso.
Dessa forma, o caso é de parcial procedência dos embargos, fixando-se como corretos os
cálculos da Contadoria.
Não obstante, consigno que ante a concordância tácita da parte autora, entendo que não há
diferenças revisionais sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o benefício foi
concedido judicialmente e o INSS afirma ter implantado de modo que homologo o parecer
técnico contábil juntado à fl. 67”.
A decisão terminativa do processo de conhecimento assim dispôs (ID 90062557, págs. 2/8):
“(...) faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização da ‘média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo’.
(...) DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de
recálculo do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.806.281-3) segundo os critérios do artigo
29, inciso II, da Lei n. 8.213/91”
Inconformada, ingressou a parte autora com a presente ação rescisória, com base no inciso VIII
do artigo 966 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão rescindenda está fundada em erro
de fato, pois deixou de aplicar à aposentadoria por invalideza revisão concedida ao auxílio-
doença. Sustenta que, por consequência lógica, a revisão do auxílio-doença deve refletir na
aposentadoria por invalidez.
Afirma, ainda, que: não houve concordância tácita do autor; os valores não foram por ele
recebidos no ato da concessão da aposentadoria por invalidez; e, até o momento, não está
sendo pago o valor correto do benefício.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado.
Justiça Gratuita concedida (ID 90062557, pág. 86).
Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, carência da ação, por
ausência de interesse de agir, pois o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-
probatório, buscando a renovação da lide subjacente. Em prejudicial de mérito, aduz a
ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência do pedido (ID
90062557, págs. 88/105).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, oportunidade
em que o INSS reiterou as razões apresentadas em sua contestação (ID 90062602, pág. 24),
quedando-se inerte a autora.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da improcedência da rescisória (ID
90062602, págs. 26/32).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0009581-55.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOSE CRISTIANO ALVES
Advogado do(a) RECONVINTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 09.09.2015 (id 90062557 –
pág. 74) e a presente ação foi ajuizada perante o Juízo da Subseção Judiciária de Presidente
Prudente/SP em 28.09.2016, autuada neste Tribunal em 16.01.2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 495 do CPC/1973.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS
Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte
autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que
caracterizaria a sua falta de interesse de agir.
Sucede que se a parte autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório
do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado,
por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de
agir.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do benefício de auxíllio-doença, com reflexo
na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado
procedente para determinar o recálculo do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.806.281-3)
segundo os critérios do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Apresentada a conta de liquidação, o INSS ajuizou embargos à execução, os quais foram
julgados parcialmente procedentes, fixando como devido o valor apurado pela Contadoria
Judicial.
A parte autora pleiteia, com base no artigo 966, incisos VIII, do CPC/2015, a desconstituição do
julgado rescindendo, alegando que este deixou de aplicar à aposentadoria por invalideza
revisão concedida ao auxílio-doença.
DO JUÍZO RESCINDENTE: ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos
casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável
do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual
o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa,
operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o
convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o
decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido
manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro
seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência
do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular: Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do
artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo
anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória
por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos
do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão
pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do
fato impede a desconstituição do julgado. A expressão erro de fato" tem significado técnico-
processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que
pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da
interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de
procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de
investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato
à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. Apenas o erro de
fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade
entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato
irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes,
as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de
fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de
ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais
peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer
outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera
o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O
que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de
erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há
enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de
recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação,
2018, p. 800-801)
No caso dos autos, o julgado rescindendo se manifestousobre o fato sobre o qual supostamente
recairia o alegado erro de fato – revisão do do auxílio-doença e consequente necessidade de
revisão dovalor da aposentadoria por invalidez -, tendo consignado que “ante a concordância
tácita da parte autora, entendo que não há diferenças revisionais sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que o benefício foi concedido judicialmente e o INSS afirma
ter implantado de modo que homologo o parecer técnico contábil juntado à fl. 67”.
Ou seja, na singularidade dos autos, a decisão rescindenda não desconsiderou o fato de que o
auxílio-doença concedido anteriormente à aposentadoria por invalidez fora revisado.
Realmente, o julgado atacado, não obstanteter considerado a existência de tal fato, reputou que
ele não autorizaria a revisão da aposentadoria por invalidez,tendo em vista que esta fora
concedida judicialmente, bem como por reputar que o autor concordou com os cálculos da
contadoria pelo fato de não ter sobre eles se manifestado, embora regularmente intimados.
Logo, considerando que a decisão rescindenda enfrentou expressamente a questão suscitada
nesta rescisória, não tendo deixado de considerar os fatos suscitados na exordial, forçoso é
concluir que o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato não comporta acolhida,
em função do quanto estabelecido no artigo 485, IX, do CPC/1973, o qual, como visto, exige a
inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII DO
CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÃO COM
BASE EM DOCUMENTO NOVO NÃO CONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
VERBA HONORÁRIA.
1 – Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito
em julgado da ultima de decisão proferida na ação originária e o ajuizamento do feito.
2 – Preliminar de inépcia da inicial restou superada com a juntada dos áudios contendo a prova
oral produzida na ação originária.
3 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no
artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas.
4 – Hipótese em que não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de
má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a
cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como
insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato
previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 – Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
8 – Não conhecida a pretensão rescindente fundada no artigo 966, VII do Código de Processo
Civil, considerando que o documento apresentado pela autora como novo já havia sido
apresentado na ação originária, tendo instruído o recurso de apelação que interpôs e foi
expressamente invocado nas suas razões como prova de seu labor rural por extensão de seu
companheiro, de forma que não constitui documento novo para fins rescisórios.
9 – Ação rescisória parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
10 - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002595-03.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 23/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR
SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE
DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial sobre o fato. A prova material do labor campesino foi considerada
“frágil” e os depoimentos das testemunhas, “genéricos e imprecisos,insuficientes para
comprovar o labor em todo o período exigido”.
6. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especiais autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, inclusive objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
10. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência
do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o
julgado entendeu ter ocorrido contradição nos depoimentos das testemunhas, situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória,
mormente relativos a fatos posteriores ao nascimento de sua filha.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024613-81.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 19/07/2019)
Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora quando do
ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.
Não verificada a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, impõe-
se a improcedência do pedido de rescisão.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não
se podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito
em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a
parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o
que caracterizaria a sua falta de interesse de agir. Sucede que se a parte autora realmente
pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância
enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das
hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato – revisão do do auxílio-doença e consequente
necessidade de revisão dovalor da aposentadoria por invalidez -, tendo restado consignado no
referido decisum que “ante a concordância tácita da parte autora, entendo que não há
diferenças revisionais sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o benefício foi
concedido judicialmente e o INSS afirma ter implantado de modo que homologo o parecer
técnico contábil juntado à fl. 67”.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
7. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se
podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e julgar improcedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
