Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002783-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO.
ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO
PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ MANTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em
julgado do decisum deu-se em 06/3/2017 (página 168 do arquivo pdf).
- Afasta-se a alegação preliminar apresentada pelo INSS, a despeito da existência de flagrantes
“erros materiais” na petição inicial, sob os tópicos “DOS FATOS” e “DA DECISÃO
DESCONSTITUENDA”. No intuito de fazer prevalecer a garantia do acesso à justiça (artigo 5º,
XXXV, CF) e com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, CPC), deixa-
sede indeferir a petição inicial e analiso o mérito, na esteira do entendimento – ainda que implícito
– trazido pelo Ministério Público Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes os pedidos
formulados em sede de inicial, sem se atentar que dois períodos cuja documentação encontram-
se anexadas aos autos, sequer foram analisados. Porém, tal afirmação não se sustenta.
- É que, a petição inicial da ação matriz, autora expressamente afirmou que não pretendia o
reconhecimento, em juízo, do período laborado junto a empresa Bauruense, uma vez que os
citados períodos já tinham sido reconhecido pela Autarquia Federal (Id. 1716624, página 15).
- Ou seja, na ação matriz, a autora não requereu o cômputo, como especial, dos períodos aqui
questionados nesta ação rescisória. Houve, no caso, a resolução da questão submetida à
apreciação do Poder Judiciário, nos exatos limites do pedido da autora, em atenção ao princípio
da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC).
- Ausência de erro de fato, tendo em vista que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou
admitiu um fato inexistente.
- Sem condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a tipicidade exigida
nos artigos 77, II e 80, V, do CPC, especialmente porque todo o trabalho desenvolvido neste feito
deu-se por meio de advogado, situando-se os equívocos trazidos a julgamento mais no campo da
negligência que do dolo.
- Arcará a parte autora com pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado,
os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002783-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: DEZOITA DOS SANTOS PARDINHO
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002783-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: DEZOITA DOS SANTOS PARDINHO
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação rescisória proposta
por Dezoita dos Santos Pardinho, já qualificada, em face do INSS visando à rescisão do acórdão
proferido pela Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (Id. 1716628, páginas 44/59),
que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, “para fixar os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora, estipular a verba honorária de sucumbência
em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, para
deixar de computar o período de estágio da autora para fins de aposentação, e conceder a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”.
Sustenta, a autora, ingressou em juízo pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Aduz que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar parcial
provimento à Apelação do INSS, deixou de reconhecer como especiais os períodos em que a
autora trabalhou para a empresa Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda, incorrendo em erro de
fato. Assim, requer a procedência da presente ação rescisória, “para desconstituir a decisão
rescindenda, para que nova decisão se profira, declarando especiais os períodos 08/02/1984 a
31/07/1986 e 01/08/1986 a 06/03/1996, e que novo cálculo da RMI, seja efetuado” (Id. 1716478,
p.06).
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a
fim de que lhe seja declarado especiais os períodos 08/02/1984 a 31/07/1986 e 01/08/1986 a
06/03/1996, e que novo cálculo da RMI.
Requer a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida por este relator, tendo a autora
efetuado pagamento de custas e depósito.
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual refuta os argumentos do autor, alegando a
inépcia da inicial, postulando ao final a condenação da parte autora nas penas por litigância de
má-fé.
Dispensada a dilação probatória, as partes foram instadas para apresentar razões finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescisório.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002783-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: DEZOITA DOS SANTOS PARDINHO
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida
excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da
garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim,
instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado
do decisum deu-se em 06/3/2017 (página 168 do arquivo pdf).
Por primeiro, afasto a alegação preliminar apresentada pelo INSS, a despeito da existência de
flagrantes “erros materiais” na petição inicial, sob os tópicos “DOS FATOS” e “DA DECISÃO
DESCONSTITUENDA”.
No intuito de fazer prevalecer a garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF) e com fulcro no
princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, CPC), deixo de indeferir a petição inicial e
analiso o mérito, na esteira do entendimento – ainda que implícito – trazido pelo Ministério Público
Federal.
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado o seu
direito ao cômputo de tempo de atividade especial exercido pela autora junto à empresa
BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, nos períodos de 08/02/1984 a 31/07/1986 e
de 01/08/1986 a 06/03/1996.
A presente ação rescisória é fundamentada no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, que assim estabelece:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1° Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal
prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos
cumulativos:
“i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado
independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido
controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se
o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o
juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed.
rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
Em primeira instância, o Juízo a quo da Comarca de Ilha Solteira/SP julgou, após elucubrar sobre
ideologia, opressão, nazismo, direito alemão, cuidando pouco do caso concreto, julgou
procedente o pedido para determinar o enquadramento como especial de todos os períodos
trabalhados para a AHIS e FMSJR.
A autora sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região “julgou procedentes os pedidos
formulados em sede de inicial, sem se atentar que dois períodos cuja documentação encontram-
se anexadas aos autos, sequer foram analisados. Tais períodos referem as atividades laborais
desenvolvidas pela autora junto a empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.,
nos períodos: 08/02/1984 a 31/07/1986 e 01/08/1986 a 06/03/1996” (Id. 1716478, Pág. 04).
Porém, tal afirmação não se sustenta.
Ora, no julgamento da apelação interposta pelo INSS, a Egrégia Sétima Turma deu parcial
provimento ao recurso para excluir o período de 03/01/1983 a 31/11/1983 que pretendia averbar
como estagiária e reduzir a verba honorária para 10% sobre atrasados até a sentença.
Além disso, o Tribunal conclui que o INSS tinha razão para indeferir a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em 24/10/2008, mas determina a concessão – com
juros de mora e pagamento de honorários – a partir de 15/07/2010.
Eis a ementa:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Assim, tendo em vista que não se encontravam descritos no
rol dos segurados obrigatórios do art. 5º daquele mesmo diploma legal, conclui-se que os
estagiários - entendidos como estudantes bolsistas que desenvolvem atividade remunerada sem
vínculo empregatício - poderiam inscrever-se na Previdência Social como segurados facultativos,
hipótese em que deveriam proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.
Portanto, reconheço como especiais os períodos de 26/05/1997 a 31/05/2006, e de 01/06/2006 a
21/12/2009, devendo ser convertidos em atividade comum. 4. Assim, positivados os requisitos
legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma
integral, incluído o abono anual, com incidência do fator previdenciário, a ser implantada a partir
da citação (15/07/2010 - fl. 71), visto que, na data do requerimento administrativo (24/10/2008)
não havia cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Apelação do INSS e
remessa oficial parcialmente providas.”
Feitas essas considerações, já que pode adiantar que este caso é de fácil solução.
É que, a petição inicial da ação matriz, autora expressamente afirmou que não pretendia o
reconhecimento, em juízo, do período laborado junto a empresa Bauruense, uma vez que os
citados períodos já tinham sido reconhecido pela Autarquia Federal (Id. 1716624, página 15).
Ou seja, na ação matriz, a autora não requereu o cômputo, como especial, dos períodos aqui
questionados nesta ação rescisória.
Como bem observou a ilustre Procuradora Regional da República, não está caracterizado o erro
de fato, tendo em vista que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou admitiu um fato
inexistente.
Houve, no caso, a resolução da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário, nos exatos
limites do pedido da autora, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido
(artigos 141 e 492 do CPC).
Registre-se que o acórdão combatido determinou a soma dos períodos reconhecidos
judicialmente com aqueles constantes da CTPS da autora e do CNIS (Id. 1716628, Pág. 55).
Assim, já tendo sido reconhecido administrativamente o período laborado na empresa Bauruense,
como mencionado pela autora na inicial do processo originário, não há falar-se em erro de fato.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a tipicidade exigida
nos artigos 77, II e 80, V, do CPC, especialmente porque todo o trabalho desenvolvido neste feito
deu-se por meio de advogado, situando-se os equívocos trazidos a julgamento mais no campo da
negligência que do dolo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, os
quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO.
ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO
PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ MANTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em
julgado do decisum deu-se em 06/3/2017 (página 168 do arquivo pdf).
- Afasta-se a alegação preliminar apresentada pelo INSS, a despeito da existência de flagrantes
“erros materiais” na petição inicial, sob os tópicos “DOS FATOS” e “DA DECISÃO
DESCONSTITUENDA”. No intuito de fazer prevalecer a garantia do acesso à justiça (artigo 5º,
XXXV, CF) e com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, CPC), deixa-
sede indeferir a petição inicial e analiso o mérito, na esteira do entendimento – ainda que implícito
– trazido pelo Ministério Público Federal.
- A autora sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes os pedidos
formulados em sede de inicial, sem se atentar que dois períodos cuja documentação encontram-
se anexadas aos autos, sequer foram analisados. Porém, tal afirmação não se sustenta.
- É que, a petição inicial da ação matriz, autora expressamente afirmou que não pretendia o
reconhecimento, em juízo, do período laborado junto a empresa Bauruense, uma vez que os
citados períodos já tinham sido reconhecido pela Autarquia Federal (Id. 1716624, página 15).
- Ou seja, na ação matriz, a autora não requereu o cômputo, como especial, dos períodos aqui
questionados nesta ação rescisória. Houve, no caso, a resolução da questão submetida à
apreciação do Poder Judiciário, nos exatos limites do pedido da autora, em atenção ao princípio
da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC).
- Ausência de erro de fato, tendo em vista que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou
admitiu um fato inexistente.
- Sem condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a tipicidade exigida
nos artigos 77, II e 80, V, do CPC, especialmente porque todo o trabalho desenvolvido neste feito
deu-se por meio de advogado, situando-se os equívocos trazidos a julgamento mais no campo da
negligência que do dolo.
- Arcará a parte autora com pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado,
os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA