
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0030368-55.2009.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, IGOR LOPES SALVADOR, ICARO LOPES SALVADOR
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, CLAUDIO SALVADOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDILSON CICOTE
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0030368-55.2009.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, IGOR LOPES SALVADOR, ICARO LOPES SALVADOR
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, CLAUDIO SALVADOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDILSON CICOTE
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 28.08.2009 em face da decisão terminativa de ID 90019929, págs. 36/38, cujo trânsito em julgado se deu em 06.02.2008 (ID 90019929, pág. 43).A decisão rescidenda, de lavra da E. Desembargadora Federal EVA REGINA, negou seguimento à apelação da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição com a incidência do IRSM apurado em fevereiro de 1994 (39,67%), além do reajuste de 29,98% a partir de 01.06.98.
A Em. Relatora entendeu por rejeitar o pedido, pois, no caso, "o período básico de cálculo do benefício não abrange a competência do mês de fevereiro de 1994, quando devido o reajuste pelo índice de 39,67%, sendo inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição, pois foram considerados para o cálculo do período básico os salários-de-contribuição de 12/87 a 08/91, conforme às fls. 20/21".
Inconformada, ingressou a parte autora com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, sustentando, em síntese, que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado.
Justiça Gratuita concedida (ID 90019929, pág. 46).
Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente: 1) ilegitimidade da parte ativa, uma vez que ocorreu o óbito do autor antes da citação; 2) ausência de interesse processual, dado que o autor ingressou com ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO, visando a revisão do valor mensal de seu benefício, referente à aplicação do IRSM (processo 00068865-89.2011.401.4300), em que foi acolhido o pedido, daí porque, obtido o bem da vida desejado, ausente o interesse processual; e 3) inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos referidos na decisão rescindenda. Em prejudicial de mérito, aduz a necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal, pleiteando, no mais, a improcedência da ação (ID 90019929, págs. 53/80).
Réplica oferecida (ID 90019929, págs. 85/90).
Determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, inciso I, do CPC/73, ante a notícia de falecimento do autor, após o que foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 90019929, págs. 92 e 119).
Razões finais apresentadas pelas partes (ID 90019929, págs, 125/128 e 129/144).
Aberta vista ao Ministério Público Federal, o parquet requereu a conversão do julgamento em diligência (ID 90019929, págs. 146/149), o que foi deferido por meio da decisão de ID 90019929, págs. 158/160, que assim dispôs:
"Tendo em vista a manifestação ministerial, dando conta da possibilidade de já ter havido a revisão do benefício do falecido autor referente índice IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, converto o julgamento em diligência para que:
i) O INSS informe se já procedeu à revisão administrativa do benefício do segurado falecido e, em caso positivo, se o valor apresentado às fls. 15/18 destes autos foi pago a ele ou aos seus sucessores;
ii) Os sucessores do segurado falecido informem se já houve o pagamento, no âmbito administrativo, dos valores referentes à revisão acima mencionada e, em caso positivo, se ainda remanesce interesse no prosseguimento da presente ação.
Por ora, indefiro o requerimento de solicitação de cópias dos autos da ação originária e da ação que tramita no Juizado Especial Federal de Palmas/TO, até que as informações acima sejam prestadas.
Indefiro, entretanto, o pedido de emenda da inicial, a fim de que sejam explicitados os dispositivos tidos por violados pela decisão rescindenda, uma vez que da leitura da exordial é possível aferir tratar-se de violação à Lei n.° 8.880/1994, especificamente no que se refere à correção do índice IRSM de fevereiro de 1994."
Foi juntada cópia da sentença de mérito proferida na ação que correu perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO (ID 90019929, págs. 169/175) que, segundo a parte autora, julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria pelo teto do benefício previdenciário, tratando-se de matéria divergente da aqui versada.
Por sua vez, o INSS juntou documentos, informando que "foi procedida revisão do benefício pago à Cláudio Salvador, com pagamento de diferenças no benefício de pensão por morte dele derivado, por força de decisão proferida nos autos do processo 0006865-89.2011.401.4300" (ID 90019929, págs. 182/202, e ID 90019930, págs. 1/12).
A decisão de id. ID 90019930, página 14, determinou que a parte autora trouxesse aos autos cópia integral da ação subjacente, bem assim do processo de n. 0006865-89.2011.4.01.4300, o que foi atendido por meio da petição de ID 90019812, págs. 3/104.
O INSS peticionou, novamente, juntando cópia de documento, reiterando que foi procedida a revisão determinada (ID 90019812, págs. 108/109).
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (ID 90019812, págs. 113/116).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0030368-55.2009.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, IGOR LOPES SALVADOR, ICARO LOPES SALVADOR
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE EDILSON CICOTE - SP161672
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOANA D ARC LOPES CIRQUEIRA SALVADOR, CLAUDIO SALVADOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDILSON CICOTE
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 06.02.2008 (ID 90019929, pág. 43) e a presente ação foi ajuizada em 28.08.2009, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
O réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente: 1) ilegitimidade da parte ativa, uma vez que ocorreu o óbito do autor antes da citação; 2) ausência de interesse processual, dado que o autor ingressou com ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO, visando a revisão do valor mensal de seu benefício, referente à aplicação do IRSM (processo 00068865-89.2011.401.4300), em que foi acolhido o pedido, daí porque, obtido o bem da vida desejado, ausente o interesse processual; e 3) inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos referidos na decisão rescindenda.
O INSS, em prejudicial de mérito, aduz a necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal.
A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação ocorreu em 20.10.2011 (certidão de id. 90019929 - página 98), logo em momento posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.08.2009.
Nesse cenário, tem-se que a consequência jurídica do óbito do demandante, nos termos do artigo 43, do CPC/1973, é a sua substituição processual - o que foi levado a efeito, in casu - e não a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Friso que o fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao pólo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.
Rejeito, também, a alegação de ausência de interesse processual, em função do ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO, pois o objeto da decisão rescindenda - correção monetária dos salários-de-contribuição com a incidência do IRSM apurado em fevereiro de 1994 (39,67%) - é distinto do do feito que tramitou no Juizado (revisão de renda mensal reajustada de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da vigência das emendas constitucionais n°. 20/1998 e n°. 41/2003, com observância dos "tetos" por elas fixados e não o "teto" vigente na data da concessão).
Sendo assim, não se divisa um relação de prejudicialidade entre o que foi resolvido na decisão rescindenda e o que foi decidido no processo que tramito no Juizado, de modo a se ter o esvaziamento do interesse processual. Logo, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa.
Por fim, não há como se acolher a preliminar de inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos referidos na decisão rescindenda, já que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação primitiva, após ter sido instada a fazê-lo.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto à prejudicial de mérito, o enfrentamento da alegação de prescrição quinquenal deve ser levado a efeito em sede de juízo rescisório, se for o caso, isto é, se for ultrapassado o iudicium rescindens.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
A decisão rescidenda, de lavra da E. Desembargadora Federal EVA REGINA, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição com a incidência do IRSM apurado em fevereiro de 1994 (39,67%), além do reajuste de 29,98% a partir de 01.06.98.
A e. Relatora rejeitou a pretensão ao fundamento de que "o período básico de cálculo do benefício não abrange a competência do mês de fevereiro de 1994, quando devido o reajuste pelo índice de 39,67%, sendo inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição, pois foram considerados para o cálculo do período básico os salários-de-contribuição de 12/87 a 08/91, conforme às fls. 20/21".
Inconformada, ingressou a parte autora com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, sustentando, em síntese, que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94.
De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir e, se o caso, do pedido rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso vertente, a parte requerente argumenta que houve violação a lei e que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94.
Pois bem.
O artigo 21, da Lei 8.880/94, estabelece o seguinte:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
Como se vê, a legislação de regência determinou que, para os benefício concedidos a partir de 01.03.1994, deveria incidir, sobre os salários de contribuição componentes do período básico de calculo (PBC) do benefício, a atualização monetária pelo IRSM até fevereiro/94.
Nada obstante, no âmbito administrativo, o INSS não atualizou os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, calculado em 36,67% antes da conversão em URV levada a efeito em 28.02.1994. Até por isso, foi editada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.990/2004, autorizando a "revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994".
Vale dizer que, como o IRSM de fevereiro/94 incide sobre todos os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, o direito à revisão dos benefícios com DIB entre 03/1994 e 02/97, em razão da incidência de tal índice, não depende da existência de recolhimento de contribuição previdenciária na competência de fevereiro/94, mas apenas e tão-somente que os salários de contribuição que componham o período básico de cálculo sejam corrigidos no mês de fevereiro/94.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Anoto que, embora o período básico de cálculo inclua apenas os meses de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, como o benefício foi concedido em setembro de 1994, todos os salários de contribuição foram corrigidos até a DIB, de modo que deveriam receber a correção de fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso, conforme se verifica da planilha anexa, que faz parte integrante do presente voto
A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição está relacionada com matéria constitucional, não subsumida aos textos legais de interpretação controversa, portanto, afastado o impedimento estabelecido pela Súmula 343 do STF.
2. No caso em análise, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que a correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do falecido marido da parte autora abrange o mês de fevereiro de 1994.
3. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2000.61.83.005398-1. Em juízo rescisório, procedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
4. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4147 - 0020088-98.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) Grifos nossos.
A norma jurídica extraída do artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94, pode ser assim sintetizada: deve incidir o IRSM de fevereiro/94 no cálculo da renda mensal inicial dos benefício concedidos entre março/94 e fevereiro/97 (ou mesmo até fevereiro/98, já que as 36 últimas contribuições eram apuradas em período não superior a 48 meses), cujos salários de contribuição que compõem o respectivo PBC tenham sido atualizados em fevereiro/94, ainda que não exista contribuição previdenciária relativa à competência de fevereiro/94.
No feito subjacente tal norma jurídica não foi observada.
Com efeito, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido formulado no feito primitivo, ao fundamento de que o período básico do cálculo do benefício não abrangera a competência do mês de fevereiro de 1994, tendo sido considerados para tanto apenas os salários-de-contribuição de 12/87 a 08/91, conforme faz prova o documento de fls. 20/21 (id. 90019929 - páginas 27/28). Isso é o que se infere dos seguintes trechos do julgado rescindendo:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários.
Veja-se, a propósito, o v. acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma daquela C. Corte, de relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, verbis:
[...]
Com fulcro no entendimento pacificado pela 3 Seção daquela Egrégia Corte, a matéria ora tratada vem sendo julgada em decisões monocráticas. São exemplos: REsp n 639532, DJ 11/06/2004, Relator MINISTRO GILSON DIPP, DJ 11/06/2004) (REsp 'UJ 616678, DJU n 08/06/2004), Relatora MINISTRA LAURITA VAZ.
No entanto, verifico que não é o caso da parte autora, cujo período básico de cálculo do benefício não abrange a competência do mês de fevereiro de 1994, quando devido o reajuste pelo índice de 39,67%, sendo inaplicáveis o IRSM de fevereiro de 1994 aos salários de contribuição, pois foram considerados para o cálculo do período básico os salários-de-contribuição de 12/87 a 08/91, conforme às fls. 20/21.
Contudo, considerando que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que o benefício sub judice teve como termo inicial o dia 07.11.1995, conclui-se que o pedido formulado no feito de origem deveria ter sido julgado procedente, pois, ainda que o período básico de cálculo inclua os salários de contribuição apenas dos meses de dezembro/87 a agosto/91, todos os salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94, motivo pelo qual os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício deveriam ter recebido a correção de fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso.
Tanto assim o é que o próprio INSS reconheceu, no âmbito administrativo, a procedência da pretensão deduzida no feito subjacente, ao enviar à parte autora a correspondência de id 90019929 (página 17 e ss).
Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão rescindenda incorreu em violação à norma jurídica invocada, sendo de rigor a sua rescisão, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973).
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Conforme demonstrado no tópico precedente, a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao julgar improcedente o pedido formulado no feito primitivo, pois, como o benefício deferido à parte autora teve como DIB 07.11.1995, cabível a incidência do IRSM de fevereiro/94, ainda que o período básico de cálculo tenha incluído apenas os salários de contribuição dos meses de dezembro/87 a agosto/91, já que tais salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94.
Sendo assim, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado no feito subjacente, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação primitiva, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa sob a mesma rubrica.
Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária, aplicando-se, no particular, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a data presente data.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; em sede de de iudicium rescindens julgo procedente o pedido formulado, a fim de desconstituir o julgado impugnado; e, em sede de iudicium rescisorium, julgo procedente o pedido formulado no feito subjacente, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois o óbito do autor originário da ação ocorreu em 20.10.2011 (certidão de id. 90019929 - página 98), logo em momento posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.08.2009. A consequência jurídica do óbito do demandante, nos termos do artigo 43, do CPC/1973, é a sua substituição processual - o que foi levado a efeito, in casu - e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. O fato de o INSS só ter sido citado após o óbito do autor originário não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, tal como pleiteado, seja porque não se pode atribuir ao pólo ativo da demanda a demora na citação, seja porque não há qualquer dispositivo que ampare a pretensão autárquica.
4. A alegação de ausência de interesse processual, em função do ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Palmas/TO, pois o objeto da decisão rescindenda - correção monetária dos salários-de-contribuição com a incidência do IRSM apurado em fevereiro de 1994 (39,67%) - é distinto do do feito que tramitou no Juizado (revisão de renda mensal reajustada de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da vigência das emendas constitucionais n°. 20/1998 e n°. 41/2003, com observância dos "tetos" por elas fixados e não o "teto" vigente na data da concessão). Sendo assim, não se divisa um relação de prejudicialidade entre o que foi resolvido na decisão rescindenda e o que foi decidido no processo que tramito no Juizado, de modo a se ter o esvaziamento do interesse processual.
5. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos referidos na decisão rescindenda, já que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação primitiva, sanando o vício apontado.
6. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. No caso vertente, a parte requerente argumenta que houve violação a lei e que tem direito ao reajuste do salário-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, em função do quanto estabelecido nos artigos 201, §3° e 202, da CF/88; nos artigos 29 e 31, da Lei 8.213/91; e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94.
8. A legislação de regência determina que, para os benefício concedidos a partir de 01.03.1994, deve incidir, sobre os salários de contribuição componentes do período básico de calculo (PBC) do benefício, a atualização monetária pelo IRSM até fevereiro/94. Nada obstante, no âmbito administrativo, o INSS não atualizou os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, calculado em 36,67% antes da conversão em URV levada a efeito em 28.02.1994. Até por isso, foi editada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.990/2004, autorizando a "revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994".
9. Como o IRSM de fevereiro/94 incide sobre todos os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, o direito à revisão dos benefícios com DIB entre 03/1994 e 02/97, em razão da incidência de tal índice, não depende da existência de recolhimento de contribuição previdenciária na competência de fevereiro/94, mas apenas e tão-somente que os salários de contribuição que componham o período básico de cálculo sejam corrigidos no mês de fevereiro/94.
10. A decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao julgar improcedente o pedido formulado no feito primitivo, pois, como o benefício deferido à parte autora teve como DIB 07.11.1995, cabível a incidência do IRSM de fevereiro/94, ainda que o período básico de cálculo tenha incluído apenas os salários de contribuição dos meses de dezembro/87 a agosto/91, já que tais salários de contribuição foram corrigidos até a DIB (07.11.1995), incluindo, por conseguinte, o mês de fevereiro/94.
11. Julgado procedente, em sede de juízo rescisório, o pedido formulado no feito subjacente, condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
12. Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação primitiva, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa sob a mesma rubrica.
13. Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária, aplicando-se, no particular, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, fica ele condenado a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia correspondente a 10% dos valores atrasados até a presente data .
15. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares; em sede de iudicium rescindens julgar procedente o pedido, a fim de desconstituir o julgado impugnado; e, em sede de iudicium rescisorium, julgar procedente o pedido formulado no feito subjacente , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
