Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5025885-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO
EXPRESSAMENTE. AFERIÇÃO POR MEIO DO PEDIDO E SEUS FUNDAMENTOS. IURA
NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DEVOLUÇÃO
DE PARCELAS IRREGULARMENTE PERCEBIDAS. DISCUSSÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nos termos do entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
5. Houve a devida análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora, acerca dos
laudos periciais acostados aos autos subjacentes, cujas informações acerca da exposição da
parte autora aos agentes ruído e eletricidade teriam sido divergentes, o que, consoante se
verificou, não seria suficiente para demonstrar o caráter especial das atividades por ela
desempenhadas, na condição de auxiliar e técnico de laboratório, bem como de chefe de
inspeção de fabricação final.
6. Somada a tal circunstância, a conclusão exarada na decisão rescindenda, no sentido de que o
Laudo Técnico Individual emitido em nome da parte autora, por meio da qual se apurou a
exposição ao agente ruído acima do limite legal (aproximadamente 90,5 dB), estaria eivado de
irregularidades, tampouco destoa dos elementos constantes dos autos, mormente diante da
juntada do procedimento administrativo em que houve a correspondente apuração.
7. O novo PPP trazido pela parte autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da
decisão rescindenda, o qual se deu em 09/06/2017, razão por que não constitui prova nova,
sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII,
do CPC.
8. Consoante se depreende dos termos expendidos pela parte autora em sua petição inicial, no
sentido de que houve a configuração de cerceamento de defesa, bem como da formulação do
pedido correlato de declaração de nulidade e reabertura da instrução processual, a demanda está
calcada também no fundamento de violação manifesta a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do
CPC, a ser reconhecida ainda que não constitua fundamento expresso da presente ação
rescisória, diante da aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus.
Precedente desta E. Terceira Seção.
9. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidentee direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
10. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
11. A decisão rescindenda não ocasionou qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, porquanto, além de a parte autora não ter demonstrado a circunstância de que
teria sido impedida de produzir as provas pertinentes à formação da convicção do juízo, a
pretendida prova testemunhal não se mostraria apta a demonstrar a natureza especial das
atividades por ela prestadas, dado o caráter eminentemente técnico da correspondente aferição,
o que foi, inclusive, reconhecido no âmbito da decisão que cuidou de apreciar o pleito
antecipatório formulado nesta ação rescisória.
12. Ao ter consignado que não seriam aplicáveis os efeitos da revelia, cabendo ao autor trazer
aos autos todas as provas indispensáveis para a comprovação do direito vindicado, a decisão
rescindenda não ocasionou qualquer violação a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC,
porque, mesmo que se considere que a autarquia tenha trazido novos elementos na seara
recursal, foi oportunizadoà parte autora que sobre eles se manifestasse, o que se observa da
devida apresentação de contrarrazões recursais, bem como do acervo probatório produzido ao
longo de toda a marcha processual.
13. Perquirir a possibilidade de devolução das quantias irregularmente percebidas não
consubstancia consequência do provimento ora proferido, de modo que, não tendo sido a questão
objeto de análise na decisão rescindenda, não cabe a correspondente discussão no âmbito da
presente ação rescisória.
14.Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, no que tange ao impedimento da
devolução das quantias irregularmente percebidas, e julgado improcedente o pedido rescindendo.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025885-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ROMEU AMADIU
Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025885-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ROMEU AMADIU
Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Romeu Amadiu, com fulcro no art. 966, VII e VIII, do
CPC, visando à desconstituição de r. decisão que, dando provimento à apelação autárquica e ao
reexame necessário, considerou incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, porquanto nos períodos de 25/04/1977 a 28/10/1988 e 01/11/1988 a 25/04/1995
não teria sido comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade, sendo indevida a
correspondente conversão.
Sustenta a parte autora que a r. decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, porquanto o
laudo ambiental geral expedido pela empresa Marsicano, por meio do qual seria possível aferir o
caráter especial das atividades prestadas, teria sido desconsiderado. Assim, o nível de ruído a
que estaria submetido, anteriormente a 1997, foi superior a 80 dB, em patamar suficiente para
caracterizar a pretendida atividade especial, independentemente do setor de trabalho.
Ainda, aduz a existência de prova nova, consubstanciada em novo PPP, obtido junto ao síndico
da empresa Marsicano, a qual se encontra em processo de falência. Referido documento,
consoante alega, seria suficiente para lhe garantir um provimento favorável, porquanto demonstra
que “a atividade do Autor é insalubre em virtude do ruído do local de trabalho, justificando o
reconhecimento da atividade especial, no mínimo, até 05.03.1997”.
No mais, aponta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o INSS não
contestou o feito originário e se manifestou apenas no âmbito recursal, o que a teria impedido de
produzir outras provas, “a exemplo da oitiva de testemunhas de forma a comprovar o local de
trabalho”, de maneira que lhe "cumprerequerer desde já a nulidade dos trâmites processuais
posteriores, com a reabertura da instrução processual de forma a permitir a oitiva de
testemunhas, com posterior novo julgamento”.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de devolução das quantias recebidas de
boa-fé, dada a sua natureza alimentar.
Houve o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, tendo sido deferida,
entretanto, a gratuidade da justiça (ID 95350241).
Em contestação, sustenta o INSS, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, já que, além
de a parte autora estar em gozo de benefício previdenciário, a ação rescisória não constitui
sucedâneo recursal.
Ato contínuo, pugna (i) pela extinção parcial do feito sem resolução do mérito, dado que o pedido
de irrepetibilidade nem sequer foi objeto de deliberação nos autos subjacentes, e, no mérito, (ii)
pela improcedência de todos os pedidos ora vertidos, diante do descabimento dos
correspondentes fundamentos.
Apresentada a réplica pela parte autora (ID 124053482).
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que eventualmente pretendessem
produzir, requereu a parte autora a oitiva de testemunhas, a qual, entretanto, foi indeferida,
porquanto inservível àaferição do caráter especial das atividades prestadas (ID 134046518).
Apresentadas as razões finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que
opinou“pela extinção, sem resolução de mérito, com relação ao 'reconhecimento da
desnecessidade de devolução'de valores recebidos, e pela improcedência dos demais pedidos da
ação rescisória” (ID 140509428).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025885-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ROMEU AMADIU
Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que a alegação de carência da ação calcada na ausência do
interesse de agir se confunde com o mérito, com o qual será apreciada.
Do juízo rescindente
A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia
na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu
resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado
inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer
controvérsia ou pronunciamento judicial.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se
entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
Por sua vez, nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se
o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
Desta feita, conforme entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação analisada
com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do colegiado,
que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória. III - Considera-se
documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. IV - A autora ajuizou
ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros
documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem indicação da profissão dos
pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza, nascido em 19.03.1976, sem
indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão de nascimento de sua filha
Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem indicação da profissão dos
genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza, falecido em 04.06.2008, com
registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho Rogério de Souza Domingues,
nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus genitores. No curso da ação
subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta o tipo "SE", com vínculo
"CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id. 1076333 - pág. 7/8). (...)
XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF3 - AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Sob o fundamento de haver no acórdão
contradição, requer oembarganteo acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova
nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando
conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova
nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é
aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do
pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser constituído depois da
sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja
existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina
abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não
configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da
prolação do decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-
se de documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não
é possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à
açãorescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6.É o caso dos
autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de
declaração não providos.
(TRF3 - AR 5021577-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A ação rescisória não se confunde com
recurso, é demanda de natureza própria e distinta da ação subjacente, cuja competência para
processamento e julgamento é originária dos Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968, § 4º,
do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras
estabelecem, dentre outras, a possibilidade de julgamento liminar do processo quando verificada
a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º), o que, evidentemente, é atribuição do Relator.
Ressalte-se que a decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado na hipótese de
interposição de recurso cabível. 2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 3.
Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto no
§ 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão rescisória
na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei processual
admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão somente na
hipótese de "descoberta da prova nova", o que não se confunde com "confecção de nova prova".
4. O documentonovo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.5. No caso concreto, a prova nova
apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em julgado. Além do documento que se
pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido após o trânsito em julgado, o que, de
pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto no artigo 975, § 2º, do CPC; na
situação concreta é patente que a referida documentação foi confeccionada exclusivamente para
"superar" os fundamentos da improcedência do pedido formulado na demanda subjacente. Isto é,
a prova nova não foi descoberta após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, mas, sim,
foi produzida especificamente para, por meios oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da
demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa. 7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não
objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a
parte ignorava ou de que não podia fazer uso. 8. Ressalta-se que é ônus processual do autor
fazer prova do fato constitutivo de seu alegado direito, bem como que o perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) é o documento, na forma estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do
exercício de atividade sob as condições especiais nele especificadas. 9. Exatamente porque
houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica, não há como admitir
outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A questão aqui tratada não
diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do CPC, mas, sim, à
observância do ônus probatório da parte. 10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na
decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Em face da citação decorrente da interposição do
presente recurso, condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 12.
Agravo interno improvido.
(TRF3 - AR 5029928-22.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso dos autos, depreende-se que a r. decisão rescindenda, ao prover o reexame necessário
e a apelação autárquica, consignou que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício, tendo o INSS, por
outro lado, demonstrado a irregularidade de que estaria eivadoo ato administrativo inicial de
concessão, nos seguintes termos (ID 7127225):
“O Autor não logrou comprovar seu direito a obtenção do benefício previdenciário devidamente
cassado pelo INSS. Por outro lado, o INSS logrou comprovar que o benefício concedido ao autor
está eivado de vícios que tornaram a concessão administrativa nula de pleno direito. Com efeito,
o INSS juntou cópias do procedimento administrativodestinadas a comprovar que o procedimento
foi instaurado para a concessão da aposentadoria ao autor, foi pré-habilitado, foi contingenciado,
habilitado e concedido pelo servidor do INSS, Vilson Roberto do Amaral, (fl. 164), que usando de
fraude concedeu o benefício (...) Restou comprovado que o engenheiro Paulo Roberto de Souza
não poderia (fl. 373) assinar PPP/Laudo Técnico Individual para fins de aposentadoria especial
(fls. 31/33) pela empresa Marsicano, pois respondeu no seu depoimento à Polícia Federal que
nunca foi empregado da empresa “MARSICANO S.A” (fl. 373), tendo sido apenas contratado para
realizar avaliação ambiental de toda a empresa no ano de 2001, somente com o escopo de
verificar ambiente de trabalho, o engenheiro não comprovou sua contratação pela empresa
Marsicano, contrariando o disposto no artigo 147 da IN nº 57 de 10/10/01 (fls. 292) e o Laudo
Técnico é de janeiro de 2002 e seu escopo não é o escopo para o qual o engenheiro fora
contratado. Ademais, o conteúdo daquele laudo técnico individual não está em harmonia com o
Laudo Técnico de Avaliação Ambiental para fins de aposentadoria especial assinado pelo
engenheiro Plínio Francisco Rasera (fls. 275/289), contratado pela empresa Marsicano para
elaboração daquele laudo em 1998 (fl. 290), bem como no procedimento administrativo do Autor
houve a conversão indevida do tempo exposição ao agente nocivo eletricidade (código 1.1.8 – fls.
28/29), nos períodos de 25/04/77 a 28/10/88 e de 01/11/88 a 25/04/95 (fl. 294), este agente
agressivo não é mencionado no laudo do engenheiro Plínio e nem no laudo do engenheiro Paulo.
No período de 25/04/1977 a 07/01/2002 o autor exerceu a função de Auxiliar de Laboratório II,
sendo que em 01/02/1987 exerceu a função de Técnico de Laboratório e em 01/03/1987 exerceu
a função de Chefe de Inspeção Fabric. Final (fl. 30), de modo que resta claro que não esteve
exposto ao agente agressivo eletricidade. O autor defende na sua peça inaugural que esteve
exposto ao agente agressivo ruído nos períodos acima mencionados, entretanto, o laudo técnico
emitido pelo engenheiro Paulo Roberto de Souza é irregular e não se presta a comprovação da
exposição do autor ao agente agressivo ruído. O fato é que o INSS logrou comprovar que o
benefício do autor foi concedido mediante fraude e o Autor não logrou comprovar ostentar o
direito ao benefício perseguido”
Sob tal perspectiva, afere-se que a conclusão exarada na r. decisão impugnada se afigura
pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não tendo sido demonstrada a
ocorrência de erro de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC, porquanto não houve o (i)
reconhecimento de fato insubsistente ou, por outro lado, (ii) o afastamento de circunstância
efetivamente ocorrida.
Isto porque houve a devida análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora,
sobre os laudos periciais acostados aos autos subjacentes, cujas informações acerca de sua
efetiva exposição aos agentes ruído e eletricidade teriam sido divergentes. Nessa
senda,consoante se verificou, não seria suficiente para demonstrar o caráter especial das
atividades por ela desempenhadasna condição de auxiliar e técnico de laboratório, bem como de
chefe de inspeção de fabricação final (ID 7126534 – págs. 1/16 e ID 7126547).
Somada a tal circunstância, a conclusão exarada na decisão rescindendano sentido de que o
Laudo Técnico Individual emitido em nome da parte autora, por meio da qual se apurou a
exposição ao agente ruído acima do limite legal (aproximadamente 90,5 dB), estaria eivada de
irregularidades, tampouco destoa dos elementos constantes dos autos, mormente diante da
juntada do procedimento administrativo em que houve a correspondente apuração (ID 7127217).
Desta feita, a pretensão veiculada sob o presente fundamento revela o objetivo de realizar a
revaloração do conjunto probatório produzido na demanda originária, incabível por meio da
presente via.
Ato contínuo, comparece a parte autora a fim de postular a rescisão do julgado com base em
novo PPP emitido pela empresa Marsicano S.A. em 11/05/2018, por meio do qual seria possível
aferir a exposição ao agente ruído em patamar superior a 85 dB até 05/03/1997, o que
demonstraria o caráter especial das atividades nele constates (ID 7126539).
Entretanto, tais elementos padecem do critério de novidade tal como preconizado no art. 966, VII,
do CPC.
Com efeito, conforme expedido, a ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do
acervo probatório produzido na ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a
apresentação de prova já existente quando da prolação da decisão rescindenda, sobre a qual a
parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar tempestivamente por circunstâncias alheias
à sua vontade.
Assim, o novo PPP trazido pela parte autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda, o qual se deu em 09/06/2017 (ID 50372067), razão por que não constitui
prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no
art. 966, VII, do CPC.
Ademais, consoante exsurgetermos expendidos pela parte autora em sua petição inicial, no
sentido de que houve a configuração de cerceamento de defesa, bem como da formulação do
pedido correlato de declaração de nulidade e reabertura da instrução processual (ID 7125381 –
pág. 11), a demanda está calcada também no fundamento de violação manifesta a norma
jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC, a ser reconhecida ainda que não constitua fundamento
expresso da presente ação rescisória, diante da aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da
mihi factum dabo tibi jus”.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA ACOLHIDA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA
JURÍDICA CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Consoante
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas demandas rescisórias
corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo se comprovada
discrepância entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa. 2. Impugnação ao
valor da causa acolhida. Valor da causa fixado em R$ 9.424,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e
quatro reais), correspondente ao valor da ação subjacente atualizado monetariamente de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 3. Quanto à
alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela teoria da
substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação. Contudo, a
petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder
identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente
pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico. 4. No caso em análise, a petição
inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da
demanda, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. 5. Embora a parte autora tenha
indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na
inicial, no sentido de que houve julgamento citra petita em primeira instância, que não foi
reconhecido no julgamento da apelação, permitem concluir que a demanda se baseia em violação
à manifesta norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), sem que isso implique em julgamento
"extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo
tibi jus". 6. O acórdão rescindendo incorreu em violação de lei uma vez que a sentença foi citra
petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar o
pedido de reconhecimento de atividade especial, requerido na inicial, tendo analisado somente o
pleito de reconhecimento de atividade rural. 7. Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado
questionado, apenas quanto ao reconhecimento da atividade especial, restando caracterizada a
hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, mantendo-se o
reconhecimento da atividade rural nos períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de 26/07/1981 a
30/09/198. 8. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de
01/06/1994 a 10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007. É o que comprovam as anotações em
CTPS (ID 94456817 - pág. 3) e o PPP (ID 124970100), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de atendente e auxiliar de enfermagem,
em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, diante da previsão legal contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos. 9. Assim, computando-se o tempo de serviço
rural reconhecido na decisão rescindenda nos períodos de 14/02/1974 a 01/02/1979 e de
26/07/1981 a 30/09/1981, a atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/06/1994 a
10/12/1997 e de 02/10/2005 a 23/08/2007 e os períodos de atividade comum de 02/02/1979 a
08/02/1979, de 15/02/1979 a 25/07/1981, de 01/10/1982 a 02/01/1992, de 17/08/1992 a
11/02/1994, de 11/12/1997 a 01/10/2005 e de 24/08/2007 a 21/01/2008 (ID 94456817 - pág. 1/5),
o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 5
(cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 10. É dispensável a produção de prova pericial para reconhecer como
especial o período de 11/12/1997 a 01/10/2005, uma vez que eventual acréscimo nesse período
não modificaria o benefício ora concedido. 11. À míngua de comprovação de protocolização de
requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir
da data da citação do INSS na ação subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em
mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. 12. Impugnação ao valor da causa
acolhida. Preliminar rejeitada. Rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação
subjacente parcialmente procedente.
(TRF3 - AR 5025919-17.2019.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/09/2020)
Neste aspecto, a violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC,
correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante,
evidentee direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou
ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não é
a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a
expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a
impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão,
conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que
de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão
rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao
pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se
de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período
de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em
CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total
de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava
em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente
não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da
rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi
ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015,
prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar
manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a
texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabeação rescisóriapor
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve
violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso deopção pela
manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a
execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o
entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a
suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem
como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-
61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
Nada obstante, a decisão rescindenda não ocasionou qualquer vulneração aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, porquanto, além de a parte autora não ter demonstrado a
circunstância de que teria sido impedida de produzir as provas pertinentes à formação da
convicção do juízo, a pretendida prova testemunhal não se mostraria apta a demonstrar a
natureza especial das atividades por ela prestadas, dado o caráter eminentemente técnico da
correspondente aferição, o que foi, inclusive, reconhecido no âmbito da decisão que cuidou de
apreciar o pleito antecipatório formulado nesta ação rescisória (ID 95350241).
Ao ter consignado que não seriam aplicáveis os efeitos da revelia, cabendo ao autor trazer aos
autos todas as provas indispensáveis para a comprovação do direito vindicado, a decisão
rescindenda não ocasionou qualquer violação a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC,
porque, mesmoque se considere que a autarquia tenha trazido novos elementos na seara
recursal, foi oportunizadoà parte autora que sobre eles se manifestasse, o que se observa da
devida apresentação de contrarrazões recursais, bem como do acervo probatório produzido ao
longo de toda a marcha processual (ID 7127222).
Afere-se, portanto, que, por quaisquer dos fundamentos analisados, a pretensão desconstitutiva
ora formulada não merece ser acolhida.
Por fim, perquirir a possibilidade de devolução das quantias irregularmente percebidas não
consubstancia consequência do provimento ora proferido, de modo que, não tendo sido a questão
objeto de análise na decisão rescindenda, não cabe a correspondente discussão no âmbito da
presente ação rescisória.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXORDIAL DA
AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROPÔS (ART. 485, INCS. V E XII, CPC), JULGADO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 295, INC. III, C. C. 267, INC. VI, § 3º,
CPC). AMPARO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. - A princípio, é forte na 3ª Seção desta
Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem
máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos. -
Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório
censurado é claro quanto às razões pelas as quais a quaestio iuris foi resolvida. - Evidencia-se
que a autarquia federal pretende inviável inovação, na actio rescissoria, sobre o thema
decidendum do processo primígeno que, ante a concretude da situação apresentada à
oportunidade, v. g., a incapacidade da então parte autora para a labuta, referendou a concessão
da benesse do art. 20 da Lei 8.742/93. - Agravo desprovido.
(TRF3 - AR 0014094-16.2009.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2014)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais),a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, bem como dos critérios adotados por esta E.
Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, no que tange ao
impedimento da devolução das quantias irregularmente percebidas, e julgo improcedente o
pedido rescindendo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO
EXPRESSAMENTE. AFERIÇÃO POR MEIO DO PEDIDO E SEUS FUNDAMENTOS. IURA
NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DEVOLUÇÃO
DE PARCELAS IRREGULARMENTE PERCEBIDAS. DISCUSSÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
4. Nos termos do entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
5. Houve a devida análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora, acerca dos
laudos periciais acostados aos autos subjacentes, cujas informações acerca da exposição da
parte autora aos agentes ruído e eletricidade teriam sido divergentes, o que, consoante se
verificou, não seria suficiente para demonstrar o caráter especial das atividades por ela
desempenhadas, na condição de auxiliar e técnico de laboratório, bem como de chefe de
inspeção de fabricação final.
6. Somada a tal circunstância, a conclusão exarada na decisão rescindenda, no sentido de que o
Laudo Técnico Individual emitido em nome da parte autora, por meio da qual se apurou a
exposição ao agente ruído acima do limite legal (aproximadamente 90,5 dB), estaria eivado de
irregularidades, tampouco destoa dos elementos constantes dos autos, mormente diante da
juntada do procedimento administrativo em que houve a correspondente apuração.
7. O novo PPP trazido pela parte autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da
decisão rescindenda, o qual se deu em 09/06/2017, razão por que não constitui prova nova,
sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII,
do CPC.
8. Consoante se depreende dos termos expendidos pela parte autora em sua petição inicial, no
sentido de que houve a configuração de cerceamento de defesa, bem como da formulação do
pedido correlato de declaração de nulidade e reabertura da instrução processual, a demanda está
calcada também no fundamento de violação manifesta a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do
CPC, a ser reconhecida ainda que não constitua fundamento expresso da presente ação
rescisória, diante da aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus.
Precedente desta E. Terceira Seção.
9. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidentee direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
10. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
11. A decisão rescindenda não ocasionou qualquer vulneração aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, porquanto, além de a parte autora não ter demonstrado a circunstância de que
teria sido impedida de produzir as provas pertinentes à formação da convicção do juízo, a
pretendida prova testemunhal não se mostraria apta a demonstrar a natureza especial das
atividades por ela prestadas, dado o caráter eminentemente técnico da correspondente aferição,
o que foi, inclusive, reconhecido no âmbito da decisão que cuidou de apreciar o pleito
antecipatório formulado nesta ação rescisória.
12. Ao ter consignado que não seriam aplicáveis os efeitos da revelia, cabendo ao autor trazer
aos autos todas as provas indispensáveis para a comprovação do direito vindicado, a decisão
rescindenda não ocasionou qualquer violação a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC,
porque, mesmo que se considere que a autarquia tenha trazido novos elementos na seara
recursal, foi oportunizadoà parte autora que sobre eles se manifestasse, o que se observa da
devida apresentação de contrarrazões recursais, bem como do acervo probatório produzido ao
longo de toda a marcha processual.
13. Perquirir a possibilidade de devolução das quantias irregularmente percebidas não
consubstancia consequência do provimento ora proferido, de modo que, não tendo sido a questão
objeto de análise na decisão rescindenda, não cabe a correspondente discussão no âmbito da
presente ação rescisória.
14.Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, no que tange ao impedimento da
devolução das quantias irregularmente percebidas, e julgado improcedente o pedido rescindendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, no que tange ao
impedimento da devolução das quantias irregularmente percebidas, e julgar improcedente o
pedido rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
