Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024869-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA NÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- Assinala-se primeiramente não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o
ajuizamento desta rescisória ocorreu em 21/12/2017, ao passo que o trânsito em julgado do
decisum deu-se em 25/8/2017 (id 1539876, p. 15).
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em violação à literal dispositivo de lei,
por ter ignorado a força probatória da ação trabalhista movida pela parte autora em face de seu
empregador, bem como por exigir recolhimento efetivo de contribuição sociais, violando com isso
pretendido direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo
seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu
a as verbas trabalhistas pretendidas (id 1539863, páginas 36 e seguintes). Daí que incide ao caso
do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, então vigente, de modo que a coisa
julgada material não atinge o INSS. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não
prejudicando, nem beneficiando terceiros.
- A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante entendimento há tempos estabelecido no
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2013);
AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl
no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012; AgRg no
REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da
Publicação/Fonte DJe 03/09/2012; AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
- Contudo, amiúde a jurisprudência entende não ser possível o reconhecimento de determinado
tempo de serviço alegado, para fins previdenciários, uma vez que nas ações trabalhistas ocorre a
revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de
quaisquer provas relevantes. É o caso dos autos, em que a parte autora funda-se exclusivamente
no acordo trabalhista para postular o cômputo do período de 05/3/2009 a 15/3/2011, em que teria
o autor trabalhado como vendedor para a empregadora acima citada.
- Com efeito, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a
sentença trabalhista constitui mero início de prova material, não se concebe o cômputo de
determinado período sem a produção de outras provas que o corroborem. “(...) É pacífico o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço caso tenha
sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador. Acerca do tema, o Tribunal a quo consignou que a sentença
trabalhista não veio acompanhada de outras provas que demonstrem o vínculo reconhecido no
provimento jurisdicional, de modo que, o acórdão recorrido merece ser mantido (...)” (AgInt nos
EDcl no AREsp 1140573 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0180219-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 13/03/2018, Data da Publicação/Fonte DJe
19/03/2018, RSTP vol. 347 p. 151).
- A sentença trabalhista serve para cumprir o requisito estabelecido no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, que exige início de prova material para o cômputo de tempo de serviço para fins
previdenciários. Mas, não pode ser tida como prova exauriente dos fatos trazidos a julgamento.
- Note-se, de qualquer forma, que o acordo não serviria, só por só, para comprovar o vínculo,
porquanto nele consta expressamente que se trata de “verbas de cunho indenizatório, sobre as
quais não há contribuição previdenciária”. Ora, se se trata de verbas indenizatórias, não podem
decorrer de vínculo empregatício stricto sensu, hábil a forjar filiação obrigatória à previdência
social (artigo 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91).
- Não cabe evocar, no mais, o princípio da automaticidade conformado no artigo 33, I, da Lei nº
8.212/91, haja vista que o acordo trabalhista incidiu sobre verbas indenizatórias, sobre as quais,
em tese, não incidem contribuições, na forma do artigo 28, § 9º, da mesma Lei de Custeio da
Seguridade social.
- Consequentemente, o fato de haver ou não recolhimento de contribuição previdenciárias não
alteraria o resultado da ação matriz.
- O acórdão rescindendo não incorreu em violação à disposição literal de lei, uma vez que
analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do
direito positivo, aplicando ao caso uma interpretação possível dos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento.
- Deve prevalecer o entendimento plasmado na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024869-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MANOEL LUIZ LACORTE
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024869-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MANOEL LUIZ LACORTE
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP0068563N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por Manoel Luiz Lacorte, para desconstituir o v. Acórdão, proferida pela Egrégia Nona
Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de excluir
o reconhecimento do tempo de serviço de 05/03/2009 a 15/03/2011.
Sustenta, em síntese, a necessidade de rescisão do julgado atacado, por ter violado norma
jurídica, ao deixar de considerar como tempo de contribuição/carência o lapso de tempo de
trabalho de 05/03/2009 a 15/03/2011, cujo vínculo foi reconhecido em ação trabalhista, alterando,
assim a RMI da aposentadoria por idade que percebe.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, para a imediata revisão do benefício.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita.
O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação rescisória,
fundamentadamente.
Apresentada réplica.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no processo.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024869-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MANOEL LUIZ LACORTE
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP0068563N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória é o remédio
processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada
de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes,
autorizando as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato
estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória ocorreu em 21/12/2017, ao passo que o trânsito em julgado do decisum deu-se em
25/8/2017 (id 1539876, p. 15).
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em violação à literal dispositivo de lei, por
ter ignorado a força probatória da ação trabalhista movida pela parte autora em face de seu
empregador, bem como por exigir recolhimento efetivo de contribuição sociais, violando com isso
pretendido direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação
originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os
fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição
de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Tal hipótese de rescisão consta do inciso V do artigo 966 do CPC, que tem o teor:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – Violar manifestamente norma jurídica;
(...)”
Vejamos se procedem seus argumentos.
Alega a parte autora que o julgado rescindendo desconsiderou para tempo de contribuição o
período em que o autor trabalhou com CTPS devidamente assinada junto a Empresa MINOR
METAIS E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA – EPP, de 05/03/2009 a 15/03/2011,
sob os argumentos de que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias nesse
período.
Sustenta que a Reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando
ajuizada em período imediatamente após o seu termino, antes da ocorrência da prescrição,
exatamente o que ocorreu nos autos.
Outrossim, frisa que as contribuições previdenciárias devem ser paga pelo empregador e não
pelo empregado, não podendo esse ser responsabilizado.
Contudo, sua pretensão foi parcialmente acolhida pelo acórdão da Egrégia Nona Turma, da
seguinte forma:
“A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de
trabalhador urbano.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde a citação, com correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até sentença. Deferiu, ainda, a tutela
antecipada.
O INSS apela, sustentando não haver prova do tempo de serviço laborado junto ao Estado de
São Paulo e tampouco do vínculo de trabalho com Minor Metais, requerendo a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade de
trabalhador urbano.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
O autor completou 65 anos em 16.04.2011, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho junto a Móveis de Aço Angelo
Figueiredo S/A, de 01.04.1976 a 16.04.1976; e junto a Minor Metais Comércio de Produtos
Metálicos Ltda.- EPP, de 05.03.2009 a 15.03.2011, este último feito por determinação da Justiça
do Trabalho de Atibaia (fls. 192-v e 195).
A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação
que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando
for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição (já
que a ocorrência da prescrição impede a obtenção dos direitos trabalhistas considerado devidos).
A jurisprudência do STJ admite a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de
prova material somente se baseada em elementos que demonstrem o exercício de atividade
laboral no período em que se pretende comprovar o vínculo empregatício.
Em alguns casos, contudo, o ajuizamento da reclamatória trabalhista ocorre no prazo de cinco
anos após o término do vínculo empregatício, o que garante o direito do INSS ao recebimento das
contribuições previdenciárias devidas.
O Tema representativo de controvérsia n. 152 da Turma Nacional de Uniformização objetiva
dirimir se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos,
serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão
de pensão por morte.
No pedido de uniformização de jurisprudência julgado em 17/08/2016 (Processo
2012.50.50.002501-9, Relator o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha), acórdão pendente de
publicação, ficou decidido:
...
8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a
satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto,
muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo.
Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus
para o empregador, e não apenas a mera anotação na cateira, e o seu ajuizamento seja
contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um
elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica,
ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária.
9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas
situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na
função e período alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da
ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o
empregador, consoante o art. 7º, inciso XXIX da CF/88.
Portanto, nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em
decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do
vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de
serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
Entretanto, não há prova nos autos de que as contribuições previdenciárias tenham sido
efetivamente recolhidas, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço de 05.03.2009 a
15.03.2011.
O autor juntou também Certidão de Tempo de Serviço de 16.03.1966 a 17.12.1997, expedida
pelo Governo do Estado de São Paulo em 07.02.2002 e Declaração da Secretaria de Segurança
Pública (fls. 43-v), emitida em 26.07.2012, onde consta que esse tempo não foi utilizado para fins
de aposentadoria.
Dessa forma, até o ajuizamento da ação - 07.03.2012, o autor conta com 31 anos, 9 meses e 2
dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação -
18.04.2012.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o
reconhecimento do tempo de serviço de 05.03.2009 a 15.03.2011 e fixar os consectários nos
termos da fundamentação. Mantenho a tutela deferida.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
Seguiu-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
NO RPPS - CARÊNCIA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O autor completou 65 anos em 16.04.2011, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o
cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em
decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do
vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de
serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
III. Não há prova nos autos de que as contribuições previdenciárias tenham sido efetivamente
recolhidas, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço de 05.03.2009 a 15.03.2011.
IV. Até o ajuizamento da ação - 07.03.2012, o autor conta com 31 anos, 9 meses e 2 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação - 18.04.2012.
V. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Pois bem, a análise dos autos da ação originária leva à conclusão de que não houve violação à
literal disposição de lei.
Vejamos.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que
reconheceu a as verbas trabalhistas pretendidas (id 1539863, páginas 36 e seguintes). Daí que
incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, então vigente, de modo
que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante entendimento há tempos estabelecido no
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos - como cópia da CTPS, onde consta a data
de admissão e demissão, guias de recolhimento das contribuições à Previdência Social, bem
como a cópia da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o instituidor
da pensão e a empresa Aquidabam Retífica de Motores Ltda, determinando a retificação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - reiteram a qualidade de segurado do
instituidor da pensão por morte. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, o tempo de serviço
não foi reconhecido apenas com base em sentença proferida em processo trabalhista, mas
também, mediante início de prova material que se encontra acostada aos autos. 3. Depreende-se
da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou o seu
entendimento nos elementos fático-probatórios do caso em tela, consignando que as provas
material e testemunhal são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da
pensão por morte. A revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do
autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe
21/05/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para
revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a
contenda trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no
REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 23/10/2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta
a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido
está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento
depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido (AgRg no REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as
anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início
de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos
recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o
Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
Contudo, amiúde a jurisprudência entende não ser possível o reconhecimento de determinado
tempo de serviço alegado, para fins previdenciários, uma vez que nas ações trabalhistas ocorre a
revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
É o caso dos autos, em que a parte autora funda-se exclusivamente no acordo trabalhista para
postular o cômputo do período de 05/3/2009 a 15/3/2011, em que teria o autor trabalhado como
vendedor para a empregadora acima citada.
Ou seja, a sentença trabalhista serve para cumprir o requisito estabelecido no § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para o cômputo de tempo de serviço para fins
previdenciários. Mas, não pode ser tida como prova exauriente dos fatos trazidos a julgamento.
Com efeito, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a
sentença trabalhista constitui mero início de prova material, não se concebe o cômputo de
determinado período sem a produção de outras provas que o corroborem (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões
de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas
supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação,
caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Acerca do
tema, o Tribunal a quo consignou que a sentença trabalhista não veio acompanhada de outras
provas que demonstrem o vínculo reconhecido no provimento jurisdicional, de modo que, o
acórdão recorrido merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp
1140573 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2017/0180219-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 13/03/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2018,
RSTP vol. 347 p. 151).
Por outro ângulo, , de qualquer forma, o acordo não serviria, só por só, para comprovar o vínculo,
porquanto nele consta expressamente que se trata de “verbas de cunho indenizatório, sobre as
quais não há contribuição previdenciária”.
Ora, se se trata de verbas indenizatórias, não podem decorrer de vínculo empregatício stricto
sensu, hábil a forjar filiação obrigatória à previdência social (artigo 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91).
Não cabe evocar, no mais, o princípio da automaticidade conformado no artigo 33, I, da Lei nº
8.212/91, haja vista que o acordo trabalhista incidiu sobre verbas indenizatórias, sobre as quais,
em tese, não incidem contribuições, na forma do artigo 28, § 9º, da mesma Lei de Custeio da
Seguridade social.
Consequentemente, o fato de haver ou não recolhimento de contribuição previdenciárias não
alteraria o resultado da ação matriz.
Enfim, o acórdão rescindendo não incorreu em violação à disposição literal de lei, uma vez que
analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do
direito positivo, aplicando ao caso uma interpretação possível dos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento.
Consequentemente, parece-me que, no caso, deve prevalecer a Súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais".
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Com a devida vênia, ouso divergir do Senhor Relator.
De início, observo que, consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença
trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o
INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008);
e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o
direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo
461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ
18/04/2007)".
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das
decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada
pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das
sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos
efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a
decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos
recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no Art. 201 da Constituição da República.
Na mesma linha de entendimento:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada
fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe
o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é
titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados
em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu,
improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é
suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição
de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada
jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a
parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição
reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j.
13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".
De outra parte, a parte autora logrou comprovar satisfatoriamente nos autos o vínculo
empregatício havido no período de 05/03/2009 a 15/03/2011, não só pela juntada da sentença
proferida na ação reclamatória como também mediante os documentos que instruem os autos,
que atestam a existência da empresa como também o tempo de trabalho, não sendo despiciendo
ressaltar a importância das anotações em CTPS.
Esclareça-se que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou
não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela autarquia previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)."
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)".
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana
por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo,
portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido.
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da
Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC -
200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é
de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova
em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos
períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado.
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)".
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela
empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido
de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao
autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas
(Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por
interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Desta forma, resta demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, em razão da afronta aos
dispositivos legais supracitados.
Portanto, deve ser rescindido em parte o julgado, no que concerne à determinação de exclusão
do reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo autor no período de 05/03/2009 a
15/03/2011, junto à empresa Empresa MINOR METAIS E COMÉRCIO DE PRODUTOS
METÁLICOS LTDA.
Passo à análise do pedido em sede de juízo rescisório.
O autor pretende o reconhecimento do período de 05/03/2009 a 15/03/2011, laborado junto à
empresa Empresa MINOR METAIS E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA, para fins
de aproveitamento no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida
judicialmente, nos autos da ação originária.
Por outro turno, pelas razões já expendidas, restou comprovado nos autos o trabalho exercido
pelo autor naquele interregno, consoante as cópias da ação reclamatória (IDs 1546988 - pág. 8) e
da CTPS que instruem os presentes autos.
Outrossim, o fato de não ter sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias
não pode ser alegado em prejuízo do trabalhador, que não lhe deu causa, mormente porque
expedida a CND em favor da União, nos autos da ação reclamatória, cabendo ao INSS utilizar-se
das vias próprias para efetivar a devida cobrança (ID 1539862 - págs. 53/55).
Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento do tempo de serviço no período de 05/03/2009 a
15/03/2011, devendo o réu proceder à respectiva averbação e ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor, bem como efetuar o pagamento das diferenças havidas, acrescidas
de juros e correção monetária.
Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data de concessão (18/04/2012 –
ID 1539862, pág. 78), por se tratar do reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atribuído à causa.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo
julgamento, julgo procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço do autor no período
de 05/03/2009 a 15/03/2011, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, bem
como efetue o recálculo da aposentadoria por idade concedida nos autos da ação originária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA NÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- Assinala-se primeiramente não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o
ajuizamento desta rescisória ocorreu em 21/12/2017, ao passo que o trânsito em julgado do
decisum deu-se em 25/8/2017 (id 1539876, p. 15).
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em violação à literal dispositivo de lei,
por ter ignorado a força probatória da ação trabalhista movida pela parte autora em face de seu
empregador, bem como por exigir recolhimento efetivo de contribuição sociais, violando com isso
pretendido direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo
seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu
a as verbas trabalhistas pretendidas (id 1539863, páginas 36 e seguintes). Daí que incide ao caso
do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, então vigente, de modo que a coisa
julgada material não atinge o INSS. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não
prejudicando, nem beneficiando terceiros.
- A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante entendimento há tempos estabelecido no
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2013);
AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl
no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012; AgRg no
REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da
Publicação/Fonte DJe 03/09/2012; AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
- Contudo, amiúde a jurisprudência entende não ser possível o reconhecimento de determinado
tempo de serviço alegado, para fins previdenciários, uma vez que nas ações trabalhistas ocorre a
revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de
quaisquer provas relevantes. É o caso dos autos, em que a parte autora funda-se exclusivamente
no acordo trabalhista para postular o cômputo do período de 05/3/2009 a 15/3/2011, em que teria
o autor trabalhado como vendedor para a empregadora acima citada.
- Com efeito, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a
sentença trabalhista constitui mero início de prova material, não se concebe o cômputo de
determinado período sem a produção de outras provas que o corroborem. “(...) É pacífico o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço caso tenha
sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador. Acerca do tema, o Tribunal a quo consignou que a sentença
trabalhista não veio acompanhada de outras provas que demonstrem o vínculo reconhecido no
provimento jurisdicional, de modo que, o acórdão recorrido merece ser mantido (...)” (AgInt nos
EDcl no AREsp 1140573 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0180219-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 13/03/2018, Data da Publicação/Fonte DJe
19/03/2018, RSTP vol. 347 p. 151).
- A sentença trabalhista serve para cumprir o requisito estabelecido no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, que exige início de prova material para o cômputo de tempo de serviço para fins
previdenciários. Mas, não pode ser tida como prova exauriente dos fatos trazidos a julgamento.
- Note-se, de qualquer forma, que o acordo não serviria, só por só, para comprovar o vínculo,
porquanto nele consta expressamente que se trata de “verbas de cunho indenizatório, sobre as
quais não há contribuição previdenciária”. Ora, se se trata de verbas indenizatórias, não podem
decorrer de vínculo empregatício stricto sensu, hábil a forjar filiação obrigatória à previdência
social (artigo 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91).
- Não cabe evocar, no mais, o princípio da automaticidade conformado no artigo 33, I, da Lei nº
8.212/91, haja vista que o acordo trabalhista incidiu sobre verbas indenizatórias, sobre as quais,
em tese, não incidem contribuições, na forma do artigo 28, § 9º, da mesma Lei de Custeio da
Seguridade social.
- Consequentemente, o fato de haver ou não recolhimento de contribuição previdenciárias não
alteraria o resultado da ação matriz.
- O acórdão rescindendo não incorreu em violação à disposição literal de lei, uma vez que
analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do
direito positivo, aplicando ao caso uma interpretação possível dos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento.
- Deve prevalecer o entendimento plasmado na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
