
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014208-42.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: NILDO CARLOS FILO
Advogado do(a) RECONVINTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014208-42.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: NILDO CARLOS FILO
Advogado do(a) RECONVINTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23.06.2015 (ID 90063273, pág. 4) em face de sentença de ID 90063273, págs. 14/18, cujo trânsito em julgado se deu em 11.12.2013 (ID 90063273, pág. 21).A sentença rescindenda, de lavra da MM. Juíza de Direito MARIEL CAVALIN DOS SANTOS, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, e todos os consectários legais, a contar de 06.03.2008 (data da cessação do auxílio-doença).
Inconformada, ingressou a autora com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que, ao conceder a aposentadoria por invalidez no valor de 1 salário-mínimo mensal, a decisão rescindenda contrariou o disposto no artigo 44, caput, da Lei 8.213/91, que determina que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo do segurado (art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91).
Forte nisso, pede a desconstituição parcial do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência.
Foi apensada aos autos, cópia integral do processo subjacente.
A decisão de ID 90063273, pág. 35, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a Justiça Gratuita.
Citado, o INSS ofereceu reconvenção, requerendo a rescisão do decisum com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73. Alega violação aos artigos 8°, da Lei 3.807/60; 7° e 30, do Decreto 89.312/84; e 15, 42, caput e §2°, da Lei 8.213/91, “porquanto deferiu benefício de aposentadoria por invalidez ao Reconvindo, mesmo ausentes sua condição de segurado quando do início da incapacidade, encontrando-se incapaz para o labor quando de sua nova filiação” (ID 90063273, págs. 42/62). Em síntese, o INSS alega que parte autora já se encontrava incapaz para o labor quando da sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez não seria possível.
A autarquia previdenciária apresentou, ainda, contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação, por ausência de interesse processual, uma vez que o autor utiliza-se da ação rescisória como sucedâneo do recurso que deveria ter sido interposto no momento oportuno. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido (ID 90063273, págs. 63/112).
Réplica oferecida em ID 90063273, págs. 115/117.
O autor Nildo apresentou, outrossim, contestação à reconvenção, em que alega, preliminarmente: 1) a ausência dos pressupostos da reconvenção, tendo em vista a falta de conexão entre esta e a ação principal; e 2) a ocorrência da decadência da reconvenção, que foi apresentada em 10.11.2015, enquanto a sentença em exame transitou em julgado em 08.10.2013. No mérito, sustenta a improcedência do pedido (ID 90063273, págs. 118/127).
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 90063273, págs. 129/131).
Razões finais oferecidas pela autora (ID 90063273, págs. 133/136), e pelo INSS (ID 90063273, págs. 138/148).
Aberta vista ao Ministério Público Federal, o parquet manifestou-se no sentido da ausência de hipótese de intervenção obrigatória daquele Órgão, nos termos do artigo 967, parágrafo único, c/c o artigo 178, ambos do CPC/2015 (ID 90063273, págs. 150/151).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014208-42.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: NILDO CARLOS FILO
Advogado do(a) RECONVINTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A sentença rescindenda transitou em julgado em 11/12/2013 (ID 90063367 - pg. 204 ) e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
O mesmo pode ser dito quanto à reconvenção, apresentada em 10/11/2015, sendo de rigor afastar a alegação de decadência arguida pela parte autora.
Destaco, por oportuno, que, consoante o disposto no artigo 485, "
caput",
do CPC/73, a sentença de mérito poderá ser rescindida após o seu trânsito em julgado, configurando este, a certificação da data final em que a decisão recorrida não poderá mais sofrer qualquer reforma pela via de interposição de recursos pelas partes, e, a partir desta data, se dará a contagem do prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, conforme o disposto no artigo 495, do mesmo diploma legal, independentemente das partes terem prazos diferentes para recorrer.Neste sentido, é o escólio de Theothônio Negrão,
in
CPC comentado, 40ª ed., pág. 645:"Art. 495:9. Trânsito em julgado da sentença ou acórdão, em momentos distintos para cada uma das partes.
Uma sentença pode transitar para as partes em diferentes momentos. Isto pode ocorrer, p. ex., nas ações em que é parte a Fazenda Pública, com prazo em dobro para recorrer, e um particular, com prazo simples, ou, também, se as partes foram intimadas da sentença em datas diferentes. Nestas hipóteses, o prazo para propositura da ação rescisória se conta da data do último trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da ação rescisória. Assim: "O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento" (STJ-RF 376/273: 1ª T., Resp 551.812)
Dentro desse contexto, como a reconvenção foi apresentada em 10/11/2015 e o último trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu 11/12/2013 (Id 90063367 - pg. 204) e não em 08/10/2013, como afirmado pelo requerente, forçoso concluir pelo não decurso do prazo bienal.
DA PRELIMINAR
SUSCITADA PELO INSS
Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.
A preliminar não merece acolhimento.
Sucede que se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS .
DA SENTENÇA RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A sentença rescindenda, da lavra da MM. Juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos, está assim vazada:
"Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez proposta por Nildo Carlos Filó em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MS, objetivando o recebimento do benefício previdenciário por invalidez.
Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, o pedido inicial desta ação é procedente, senão vejamos. (...)
Pois bem, há que se verificar se o requerente preenche os requisitos quanto a aposentadoria por invalidez e, neste sentido, extrai-se dos documentos acostados aos autos, mormente as fls. 52/54, que o requerente exerceu suas atividades laborativas urbanas por muito tempo. E, nem se olvide que o requerido concedeu ao requerente o auxílio-doença previdenciário.
Quanto à indigitada incapacidade total e permanente, há que se destacar que restou demonstrada consoante atestado no laudo pericial, de modo que lhe assiste o direito de ser aposentado por invalidez, senão vejamos:
No laudo de exame pericial de fls. 118/130, o Sr. Perito anotou que o requerente apresenta a doença: 1 - Fratura de tíbia (S-82.2); 2 – Fratura de Fíbula (S-82.6); 3 – Traumatismos de músculos e tendões da perna esquerda (S-86). Quesitos do autor: 04) O periciado ficou incapacitado para o trabalho? Pode-se cogitar a partir de quando e por quanto tempo?
Sim, prejudicado (teve períodos que voltou a trabalhar e parou, esteve durante 04 (quatro) anos afastado pelo INSS e há 02 (dois) anos está sem laborar. 06) A lesão e/ou perturbação funcional sofrida pelo periciado ocasiona a incapacidade total e definitiva para o trabalho? Sim. 08) Essa perda ou redução da capacidade laborativa do periciado é temporária ou permanente? Permanente. Quesitos do juízo: 04) O periciado se encontra incapacitado para o trabalho e atividade que provem o sustento? A incapacidade se mostra ser parcial ou total? A data provável do início da incapacidade? Seria a incapacidade permanente ou temporária, e neste caso por quanto tempo? R – Sim; total; prejudicado; permanente; 05) A doença e/ou perturbação que o periciado apresenta é irreversível? Poderá ser curada ou controlada através de algum tratamento médico ou cirúrgico? Qual? Sim, não. 06) Está o periciado total e permanentemente incapaz de desempenhar sua ou qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento? Sim. Quesitos do requerido: 13 – A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? Absoluta; 14 – A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? Permanente, não. 19- No caso de incapacidade permanente para o trabalho, é recomendada a aposentadoria por invalidez (incapacidade total e definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa)? Sim. Assim, sendo o laudo médico pericial há que se constatar que o Sr. Expert concluiu pela incapacidade total e permanente do requerente.
Conquanto o julgador não esteja totalmente adstrito ao laudo pericial, dele se vale juntamente com as demais provas existentes nos autos, por se tratarem de provas idôneas, capazes de corroborar o alegado no pedido na inicial.
Assim é que, quer pelas principais moléstias que sofre (fratura de tíbia, fratura de fíbula e traumatismos de músculos e tendões da perna esquerda), quer pelo mercado de trabalho para uma pessoa que conta atualmente com 57 anos de idade, tenho que o requerente encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa, fazendo, assim, jus a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, supratranscrito.
Some-se à referida situação, a qualificação profissional do requerente durante toda sua vida laboral, a qual se extrai dos documentos juntados que trata-se de pessoa que necessita para o desempenho das funções que ao longo da vida aprendeu, de uso de força física manual: serviços gerais.
Ademais, analisando as condições físicas e sócio-econômicas do requerente, associadas à idade considerável, verifica-se que estas inviabilizam a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, inclusive como mencionou o perito médico (quesito n.º 05-b, pág. 124).
No caso em tela, as provas colhidas demonstraram que o requerente, não possui condições de exercer qualquer atividade profissional, tendo em vista que trata-se de pessoa com saúde muito frágil, o que foi corroborado também pela perícia judicial, portanto, há que se julgar procedente o pedido, com a concessão da aposentadoria por invalidez ao requerente, diante da comprovação da incapacidade total do requerente.
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de aposentadoria por invalidez proposta por Nildo Carlos Filó, já qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para, com fundamento no disposto no artigo 42 caput, da Lei nº 8.213/97, condenar o requerido à pagar ao requerente o benefício de Aposentadoria por Invalidez, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo e todos os consectários legais, a contar da data da cessação do auxílio doença (06/03/2008), bem como devendo as prestações vencidas nesse período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula nº 148 do e. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, combinadas com o artigo 454 do provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da e. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª região e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, consoante artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, bem como considero-as de caráter alimentar.
Agora, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela ora concedida. Oficie-se, pois, para que se proceda a imediata implantação do benefício.
Condeno o requerido, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do requerente que, diante da natureza da causa, o tempo despendido e o zelo do profissional, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, devendo ser excluídas do montante as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), até a data da presente.
Declaro, pois, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil."
A parte autora pretende a rescisão parcial da sentença proferida nos autos da Ação nº 0001329-87.2008.812.0024, tendo por base a alegação de violação à disposição legal, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/73, com relação à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, sustenta possuir recolhimentos em valor superior ao salário mínimo, os quais deveriam ter sido considerados no cálculo do seu benefício, equivocadamente fixado em 01 salário mínimo, em inobservância do disposto nos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91.
Por sua vez, a autarquia apresentou reconvenção, alegando violação manifesta à disposição legal, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/73, ao argumento de que a r. decisão rescindenda, ao condenar a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, o fez sem considerar que o Reconvindo não detinha qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade, bem como pelo fato de se tratar de doença preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
DA RECONVENÇÃO
Diz a autarquia que o Reconvindo não detinha condição de segurado quando do início de sua incapacidade, tratando-se de doença preexistente à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
A autarquia alega que o Autor filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado nos períodos de 19.11.75 a 14.04.76, 01.01.87 a 30.10.87 e de 09.06.93 a 20.11.94, efetuando o recolhimento das contribuições no período de 01.02.03 a 31.07.03.
Alega que o Autor perdeu sua condição de segurado em 01.12.88, recuperando-a em 09.06.93, para novamente perdê-la em 15.01.96, recuperando-a, uma vez mais, em 01.02.03.
Por sua vez, argumenta que a prova pericial, inclusive com base nas informações prestadas pelo próprio Autor, fixou a data de início da incapacidade laborativa no ano de 1989.
Sustenta, assim, que, por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, o Autor não detinha mais a condição de segurado e que já se encontrava incapaz para o trabalho quando de seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não havendo que se falar, assim, em agravamento do mal.
Por fim, argumenta que a doença preexistente ao reingresso do segurado no sistema de previdência social, constitui óbice à concessão do benefício vindicado nos termos do disposto no § 2°, do artigo 42, da Lei 8.213/91.
Por questão de técnica processual, ingresso na análise conjunta da rescisória e da reconvenção.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 8º, DA LEI 3.807/60. ARTIGO 30 DO DECRETO 89.312/84. ARTIGOS 15 , 29,II , 42, CAPUT, §2º E 44 TODOS DA LEI 8.213/91.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No caso, a autarquia reconvinte alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo ao artigo 8º, da Lei 3.807/60; artigo 30 do Decreto 89.312/84; artigos 15 e 42,
caput,
§2º, ambos da Lei 8.213/91. Por sua vez, o requerente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91. Vejamos.Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/05/2010, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade de 55 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral (serviços gerais de fazenda), como se vê do laudo constante do
ID 90063366
pgs. 124 e ss.O INSS alega que o segurado perdeu a condição de segurado em 01/12/88, recuperando-a em 09/06/93, para novamente perdê-la em 15/01/96, recuperando-a em 01/02/2003, quando já estava incapaz.
Todavia, sem razão o INSS.
Em primeiro lugar, porque, ainda que, o
expert
tenha afirmadoque o início da incapacidade se deu no ano de 1989, é certo que, mesmo incapacitado, retornou ao trabalho e continuou exercendo o labor de serviços gerais que sempre exerceu, até a data de seu definitivo afastamento, em razão do agravamento do seu estado de saúde .
Tal fato apenas denota que o segurado retornou ao trabalho mesmo diante da possibilidade de agravamento da situação incapacitante, sacrificando sua própria integridade física por ser esta a única maneira de prover o próprio sustento
Dentro desse contexto, importa dizer que o juízo não está adstrito ao laudo pericial com lentes no princípio do livre convencimento motivado e o disposto no artigo 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença no período de 25/08/2003 a 06/03/2008, conforme se vê do seu extrato CNIS (ID 90063273 - pgs. 278/281). E mais. Ao cessar referido benefício, o fez sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ( ID 90063365, pg. 22).
Logo, embora tenha estimado a data de início da incapacidade em 1989, é certo que o autor efetivamente continuou trabalhando como forma de garantir sua própria subsistência.
No caso, a pretensão do INSS não comporta acolhida, pois a sentença rescindenda conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF.
Correto ou não, o julgado rescindendo valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, com base no seu livre convencimento, de forma motivada, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na reconvenção pelo INSS, sendo certo que a discussão fática - ser a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, ou posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.
Por conseguinte, afigura-se incabível a rescisão do julgado com base nas alegações da autarquia previdenciária, sendo de rigor a improcedência da reconvenção.
No que tange à alegação de que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao fixar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez em um salário mínimo, desconsiderando os recolhimentos previdenciários efetuados, em inobservância dos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91, sem razão a parte autora.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.
Isso porque, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
Nessa esteira, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que,
in casu
, não ocorreu, disse.Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do Eg. STJ,
verbis:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral."
Incabível, portanto, o recalculado do seu benefício com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido nos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91.
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária justiça gratuita.
Vencido o INSS, no que tange à reconvenção, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e julgo improcedentes a ação rescisória e a reconvenção oposta pelo INSS, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Consoante o disposto no artigo 485, "
caput",
do CPC/73, a sentença de mérito poderá ser rescindida após o seu trânsito em julgado, configurando este, a certificação da data final em que a decisão recorrida não poderá mais sofrer qualquer reforma pela via de interposição de recursos pelas partes, e, a partir desta data, se dará a contagem do prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, conforme o disposto no artigo 495, do mesmo diploma legal, independentemente das partes terem prazos diferentes para recorrer.4. Como a reconvenção foi apresentada em 10/11/2015 e o último trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu 11/12/2013 (Id 90063367 - pg. 204) e não em 08/10/2013, como afirmado pelo requerente, forçoso concluir pelo não decurso do prazo bienal.
5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
6. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 27/05/2010, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade de 55 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral (serviços gerais de fazenda), como se vê do laudo constante do
ID 90063366
pgs. 124 e ss.8. Ainda que, o
expert
tenha afirmadoque o início da incapacidade se deu no ano de 1989, é certo que, mesmo incapacitado, retornou ao trabalho e continuou exercendo o labor de serviços gerais que sempre exerceu, até a data de seu definitivo afastamento, em razão do agravamento do seu estado de saúde . Tal fato apenas denota que o segurado retornou ao trabalho mesmo diante da possibilidade de agravamento da situação incapacitante, sacrificando sua própria integridade física por ser esta a única maneira de prover o próprio sustento
9. O juízo não está adstrito ao laudo pericial com lentes no princípio do livre convencimento motivado e o disposto no artigo 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015.
10. Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença no período de 25/08/2003 a 06/03/2008, conforme se vê do seu extrato CNIS (ID 90063273 - pgs. 278/281). E mais. Ao cessar referido benefício, o fez sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ( ID 90063365, pg. 22). Logo, embora tenha estimado a data de início da incapacidade em 1989, é certo que o autor efetivamente continuou trabalhando como forma de garantir sua própria subsistência.
11. No caso, a pretensão do INSS não comporta acolhida, pois a sentença rescindenda conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF. Correto ou não, o julgado rescindendo valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, com base no seu livre convencimento, de forma motivada, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
12. Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na reconvenção pelo INSS, sendo certo que a discussão fática - ser a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, ou posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.
13. Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período.
14. Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que,
in casu
, não ocorreu, disse.15. Incabível, portanto, o recalculado do seu benefício com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido nos artigos 29, II e 44, ambos da Lei 8.213/91.
16. Ação rescisória e reconvenção improcedentes, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e julgar improcedentes a ação rescisória e a reconvenção oposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
