
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 30/01/2019 15:03:15 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023838-35.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 08.07.2009 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 19/26, cujo trânsito em julgado teria se dado em 26.11.2008 (fl. 28).
O requerente pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos artigos 52 e 53, ambos da Lei 8.213/91, "ao excluir do computo do período de aposentadoria, o período em que o Autor, foi aluno-aprendiz (documento 07), da Escola Técnica Agrícola Estadual "Dr. Carolino da Motta e Silva", por supostamente não terem sido atendidos os requisitos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União".
A decisão de fl. 57 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (fls. 64/70), tendo a parte autora apresentado a respectiva réplica (fls. 85/96).
A decisão de fls. 99/100 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a emenda da inicial, para que o autor apresentasse cópia da decisão proferida em sede de Recurso Especial, o que foi atendido às fls. 102/111.
O INSS manifestou-se sobre a emenda a inicial (fl. 116/117).
As partes foram intimadas para apresentarem razões finais (fl. 119).
O autor apresentou razões finais (fls. 121/129) e o INSS quedou-se inerte (fl. 120 verso).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescindendo (fls. 131/1320).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 08/10/2018 17:02:22 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023838-35.2009.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 26.11.2008 (fl. 28) e a presente ação foi ajuizada em 08.07.2009 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso, o requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91, "ao excluir do computo do período de aposentadoria, o período em que o Autor, foi aluno-aprendiz (documento 07), da Escola Técnica Agrícola Estadual "Dr. Carolino da Motta e Silva", por supostamente não terem sido atendidos os requisitos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União".
O acórdão rescindendo porta a seguinte redação:
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (relator): Conheço dos recursos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. |
No mérito, a apelação do INSS deve prosperar. |
É que, consoante o documento de f. 07, o autor foi aluno-aprendiz no Colégio Agrícola, no período de 01/02/63 a 31/12/66, tendo requerido o cômputo de tal período como tempo de serviço. |
Não há mais detalhes sobre tal período. Não se sabe se se trata de curso gratuito, com aulas teóricas ou não. |
Ocorre que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço, na qualidade de alunoaprendiz, somente será considerada se a atividade for exercida em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público, com fundamento na Súmula 96 do TCU e em precedentes do STJ. |
No caso em tela, o autor apresentou como prova material apenas a certidão, sem fazer qualquer outra referência a tal período, mas nada menciona acerca do desenvolvimento de atividade laborativa, a fim de configurar vínculo empregatício e, conseqüentemente, vinculação à previdência social. |
Tampouco comprova o autor a retribuição pecuniária prestada pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente, no pagamento de utilidades, tais como, alimentação, vestuário, material escolar e habitação. |
Nesse sentido, torna-se inviável a contagem do período de aprendizado como tempo de serviço, por infringência à mencionada Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis: |
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". |
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: |
[...] |
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor tenha sido empregado ou empregado aprendiz, mas sim aluno apenas. |
Penso que há ainda outros empecilhos, pois é ausente a contraprestação do empregador perante a previdência social, bem como ausente a subordinação. |
Quanto à previsão no Decreto n° 611/97, trata-se de regra patentemente ilegal uma vez que não estava prevista na Lei n° |
8.213/91. O mesmo pode ser dito em relação ao Decreto n° 2.172/97. Aliás, o Decreto n° 3.048/99 não prevê o reconhecimento do tempo de serviço para a hipótese de aluno-aprendiz, estando claro que tal assunto só pode ser regulado por meio de lei. |
De mais a mais, a interpretação de lei pretérita por meio de decreto também configura ilegalidade, pois a interpretação autêntica só poderia ser feita mediante lei ou outra fonte formal equivalente. |
Em realidade, o art. 1o do Decreto-lei n° 4.073/42 dava a idéia de que visava à preparação de trabalhadores da indústria e atividades artesanais, do transporte, da comunicação e da pesca, mas não há relação com a situação do autor. |
Sendo assim, afastado tal período, conta o autor com apenas 28 anos, 05 meses e 20 dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido, à luz dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. |
Nesse cenário, não há como se divisar que a decisão recorrida tenha violado a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na inicial.
Pelo contrário, vê-se que a decisão rescindenda está em total harmonia com a melhor inteligência da legislação de regência e com a jurisprudência do C. STJ sobre o tema.
Vale frisar, pois, que a relação mantida entre o aluno-aprendiz e a sua escola, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o aluno-aprendiz, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o aluno-aprendiz se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) |
Nessa mesma linha intelectiva, a jurisprudência desta C. Seção:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. SENAI. EQUIPARAÇÃO A ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 4. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1048568 - 0002358-11.2003.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017) |
Portanto, pode-se extrair da legislação de regência a seguinte norma jurídica: é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício, ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
No caso concreto, a decisão rescindenda não se divorciou de tal norma jurídica, tendo, ao revés, a seguido, na medida em que deixou de reconhecer o período de 01.02.1963 a 31.12.1966, "porque ficou clara a ausência de vínculo com a escola, não bastante a frequência a cursos para patentear relação jurídica previdenciária" (fl. 53).
Friso, inclusive, que o atestado de fl. 50, referido na inicial, não é suficiente a comprovar a relação empregatícia necessária para o reconhecimento da relação previdenciária, conforme já frisado na decisão rescindenda.
Portanto, a decisão rescindenda não violou a norma jurídica extraída da legislação de regência, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 30/01/2019 15:03:11 |
