Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012506-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO
INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RÉU REVEL. ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIOA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação
subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos
do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à
desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe
14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão
geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-
se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do
pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido
formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à
devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V -Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que
estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de
sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não
ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho
empreendido por seus procuradores.
VI - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do
ajuizamento da ação subjacente, não contando com renda por ocasião da presente ação
rescisória.Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que
entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora réu poderia se
habilitar como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua condenação em
honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento,
julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012506-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO DA SILVA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012506-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica), do CPC/2015, com
pedido de concessão de tutela de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de GILBERTO SANTIAGO, que pretende seja rescindido o v. acórdão
proferido pela Egrégia Terceira Seção desta Corte, que negou provimento aos embargos
infringentes opostos pela autarquia previdenciária, para manter a decisão colegiada que
condenou o INSS a proceder à desaposentação em favor do então autor, concedendo-lhe nova
aposentadoria, mediante inclusão, na RMI, dos salários de contribuição posteriores à concessão
do benefício originário.
Sustenta o ora autor que a r. decisão rescindenda violou disposições legais e constitucionais (Lei
n. 8.213/91, art. 18, §2º e a CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, 194 e 195); que é inaplicável a Súmula
n. 343 do e. STF, posto que a r. decisão rescindenda está baseada em interpretação de normas
constitucionais, bem como a aplicação do instituto da desaposentação esteve afetada a
julgamento do STF, cujo resultado consagrou a constitucionalidade do §2º, do artigo 18, da Lei n.
8.213/91; que a utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é absolutamente contrária
à ordem democrática, uma vez que não conta com autorização legal, e além disso, é vedada por
Lei; que ao se aposentar, o segurado fez uma opção pelo gozo de benefício pelo RGPS, sendo
que posteriormente não pode pretender receber pelo mesmo regime de previdência com base as
mesmas contribuições previdenciárias; que a exigência de contribuições previdenciárias para o
segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra
respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que a lei, ao extinguir o
pecúlio e o abono de permanência em serviço, não criou qualquer vantagem ou benefício que
substituísse os efeitos daqueles; que o STF já firmou o entendimento no sentido da
constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem
contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da
solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que em 26.10.2016, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal entendeu que os segurados da Previdência Social não possuem direito
à chamada “desaposentação” (RE 661.256); que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência
de dano de difícil reparação, em razão da dificuldade de ressarcimento dos valores pagos
indevidamente, caso a decisão originária não seja rescindida. Requer, por fim, seja julgado
procedente o pedido, para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento,
seja o pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente, protestando, ainda, pela
antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial veio instruída pelos documentos (ID’s 865182, 865184).
Pela decisão de págs. 150/152 (ID 1466625), foi deferida a tutela requerida, para para que não
fosse efetuada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor
do requerido resultante da desaposentação, mantendo-se o pagamento do benefício
previdenciário anterior (NB 42/88.071.045-4), bem como seja suspensa também a execução do
julgado quanto às prestações vencidas até a final decisão da presente rescisória (autos n.
0004259-34.2014.403.6109 da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP).
Embora devidamente citado (ID 2752818), o réu deixou de apresentar contestação.
De outra parte, considerando que não se aplicam os efeitos da revelia em sede de ação rescisória
e que o presente feito versa apenas sobre questão eminentemente de direito (desaposentação),
não sendo, assim, necessária a produção de provas, a parte autora foi intimada para apresentar
suas razões finais, porém, quedou-se inerte.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012506-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO DA SILVA
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, V, do CPC/2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à norma jurídica perpetrada pela decisão de mérito, consistente na
inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda,
decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente,
tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que
dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à
desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe
14.05.2013).
No entanto, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do
CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Destarte, considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do
tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF,
impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a
procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência
do pedido formulado na ação subjacente.
Por derradeiro, não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto
processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com
as verbas de sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso,
pois o réu não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o
trabalho empreendido por seus procuradores.
De outra parte, cumpre assinalar que o então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência
judiciária gratuita por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, não contando com renda por
ocasião da presente ação rescisória.
Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável
o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora réu poderia se habilitar como
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua condenação em honorários
advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com base no
art. 966, inciso V, do CPC/2015, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado
na ação subjacente, de modo a inviabilizar o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação, devendo ser cessado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição resultante da desaposentação, restaurando-se o benefício antigo (NB 42/88.071.045-
4). Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução,
tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante. Honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO
INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RÉU REVEL. ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIOA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação
subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos
do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à
desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe
14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão
geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema
"desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-
se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do
pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido
formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à
devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V -Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que
estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de
sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não
ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho
empreendido por seus procuradores.
VI - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do
ajuizamento da ação subjacente, não contando com renda por ocasião da presente ação
rescisória.Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que
entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora réu poderia se
habilitar como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua condenação em
honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento,
julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido deduzido na ação rescisória, com base no art.
966, V, do CPC/15, e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação
subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
