Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020446-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
LIMITAÇÃO AOS TETOS - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é
cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da
jurisprudência específica desta 3ª Seção.
3- Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020446-16.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DEISI RIBEIRO WARICODA
Advogados do(a) REU: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
SP210881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020446-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DEISI RIBEIRO WARICODA
Advogados do(a) REU: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, destinada a desconstituir o v. Acórdão prolatado pela C. 10ª Turma desta E.
Corte na apelação cível nº. 0011472-29.2015.4.03.6183, nos seguintes termos (fls. 194/195, ID
137659262):
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo
prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na
Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de Cr$ 23.864,59, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 para Cr$
81.888,27 (Cr$ 2.947.977,80 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$
38.910,35, em agosto de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 82%, resultando no valor
de Cr$ 31.906,48, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação
da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado
na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Apelação da parte autora provida.
O INSS, autor, aponta violação aos artigos 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91,
104, da Lei Federal nº. 8.078/90, e 21, da Lei Federal nº. 7.347/85, na medida que não seria
possível utilizar o marco da citação da ação civil pública para contagem da prescrição.
Argumenta com a independência entre as ações coletivas e individuais, já que a pendência da
primeira não implica litispendência quanto às segundas. Ademais, o resultado da ação coletiva
apenas beneficiaria o autor individual que expressamente requerer a suspensão da sua ação.
Anota, ainda, violação ao artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pois o Superior
Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para a execução individual deve ser
contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Sustenta a impossibilidade de adoção de um “sistema processual híbrido” favorável ao
segurado, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores.
Conclui pela ocorrência da prescrição quinquenal.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 138490957).
Contestação (ID 144105065), na qual a ré, em preliminar, requer o deferimento da gratuidade e
suscita falta de interesse de agir. Aduz impossibilidade de alterar a coisa julgada sem provas.
A ré interpôs agravo interno (ID 144109908) contra a decisão de antecipação de tutela,
pugnando pela retomada do andamento do cumprimento de sentença com relação às parcelas
incontroversas.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 144385939).
O INSS apresentou réplica (ID 148750310), na qual refuta a preliminar de falta de interesse de
agir, por ser genérica e não apontar especificamente o vício processual. No mais, reitera o
pedido inicial, citando precedentes.
Em resposta ao agravo interno (ID 148750312), o INSS concordou com o pedido de
continuidade com relação às parcelas incontroversas.
Diante da concordância das partes, o agravo interno foi provido (ID 149206182) para autorizar a
liberação de valores incontroversos.
Intimados a especificar eventuais provas, a ré requereu o julgamento antecipado (ID
151886454) e o INSS não se manifestou.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID
153340305).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020446-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) REU: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O trânsito em julgado ocorreu em 11/09/2019 (fls. 268, ID 137659262).
A ação rescisória foi ajuizada em 24/07/2020, dentro do prazo decadencial previsto no artigo
975, do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse de agir não está fundamentada: a ré se limita a levantar a
falha processual sem especificá-la, fato que impõe a sua rejeição.
No mais, a parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso
V, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed.,
São Paulo: Saraiva, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, o INSS aponta inobservância da legislação federal no que tange à fixação do
termo do prazo prescricional.
Quanto à questão específica da prescrição, a C. Turma Julgadora declarou a interrupção da
prescrição em decorrência do ajuizamento da ação coletiva nos termos do entendimento desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, existente à época.
Esse é o inteiro teor do v. Acórdão, no ponto em que impugnado:
“A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,
relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro
Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Ressalte-se que a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe
o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste
egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354 /SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado " buraco
negro ", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de
seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de ação civil pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-
se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC 00005725020144036141, Décima
Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2015)”.
Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender de forma diversa,
o que motivou, inclusive a afetação da matéria para julgamento em regime de repetitividade,
com determinação da suspensão nacional de tramitação de processos: “Tema 1005 - Fixação
do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da
renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública” (REsp 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e 1.751.667/RS).
Vê-se que a questão ainda pende de definição.
Nesse quadro, tem-se que a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada.
Assim sendo, não é cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo
Tribunal Federal: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”.
A propósito, a jurisprudência específica desta Seção:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E
41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO INDIVIDUAL PARA
RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA
DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 –Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V
do Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 343 do C. STF,
com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais".
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das
provas.
4 - A tese adotada no julgado rescindendo era uma das soluções possíveis a serem aplicadas
ao caso, de forma que não se pode reconhecer tenha incorrido a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente
errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a
mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.
6 - Ação rescisória improcedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5022460-41.2018.4.03.0000, j. 10/02/2021, DJe 22/02/2021, Rel. Des.
Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A despeito de a parte ré receber quantia, a priori, razoável, não de mostra sensato retirar a
gratuidade da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a
parte litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na
verdade, implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o
princípio constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.
- Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte requerida para sua própria
mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa inversão da
prova. Mantida a Justiça gratuita concedida no vertente pleito.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de
lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de
benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente
deferida nestes autos”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5004223-85.2020.4.03.0000, j. 25/02/2021, Rel. Des. Fed. DAVID
DANTAS, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 966, INC. V, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica
precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser
produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma
interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. Na singularidade, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão há que ser rescindida, por
violar manifestamente a norma jurídica extraída do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91
(artigo 966, V, do CPC/2015), pois, no presente caso, deve prevalecer o entendimento de que
estão prescritos os créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda
originária, não se podendo utilizar o marco da citação da Ação Civil Pública nº
000491128.2011.403.6183 para contagem da prescrição.
4. A decisão rescindenda considerou que “visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.”
5. Considerando que sobre a questão suscitada nesta ação ainda persiste ampla controvérsia
jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula
343, do E. STF. Precedente da Seção.
6. Não se desconhece que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação
individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública.” (Tema 1.005). Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a
“suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão em todo o território nacional.” (acórdão publicado no DJe de
07/02/2019).
7. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que em
casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter
protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019,
e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019). E não é demais dizer que, ainda que o C. STJ venha a assentar o
entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal
circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema, impedindo a configuração
da manifesta violação à norma jurídica.
8. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito
ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de
referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo
prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia
não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja
vista que somente exerceu seu direito de propor ação rescisória, alegando ter ocorrido violação
manifesta a norma jurídica e erro de fato no julgado rescisdendo, de forma a garantir uma
prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância
de má-fé.
9. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
10. Julgado improcedente o pedido de rescisão, fica prejudicada a análise do pedido rescisório,
bem como do agravo interposto.
11. Ação rescisória julgada improcedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5022457-86.2018.4.03.0000, j. 25.02.21, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA,
grifei).
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e julgo a ação rescisória improcedente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
LIMITAÇÃO AOS TETOS - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é
cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da
jurisprudência específica desta 3ª Seção.
3- Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e julgar a ação rescisória improcedente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
