Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012433-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO NO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DE FATO.
ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. EMENDAS 20/98 E 41/2003. JUÍZO RESCISÓRIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
- O autor propõe a presente rescisória em face do INSS, visando o autor, com fundamento no
artigo 966, inciso VIII, § 1º, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima
Turma, que lhe negou provimento à apelação e, com isso, julgou improcedente o pedido
formulado nos autos da ação subjacente, quando pleiteou a revisão do seu benefício de
aposentadoria, concedido no “buraco negro”, à luz da aplicação das Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003 e RE 564.354, que teve Repercussão Geral (processo nº 0003935-
84.2012.4.03.6183).
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passa-se diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28.3.2017 (página
157). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 06/6/2018, não fluiu o prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Alega, o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo contrariou o conjunto probatório carreado
aos autos, incorrendo em erro de fato, porquanto a renda mensal de seu benefício foi revista em
1993, e passou a partir de então ser limitada ao teto. Frisa que o julgado ignorou o conteúdo do
documento de f. 205, incorrendo com isso em ofensa à regra do artigo 966, VIII, § 1º, do NCPC.
- O Novo Código de Processo Civil trata do erro de fato no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte
forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII
- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido
sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- A análise dos autos originais conduz à constatação de que, realmente, constava do documento
de 205 que a renda mensal inicial do benefício do autor, aposentadoria especial NB 044.317.289-
7, concedida com DIB em 09/02/1991, foi revista para $118.859,99, por conforme
DEMONSTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. No mesmo documento consta que o salário-
de-benefício era de $ 169.410,28, tendo sido a RMI revista limitada ao teto. Tal situação, em tese,
leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista que o julgado
rescindendo desconsiderou a limitação ao teto operada pela revisão administrativa do benefício.
- Passando-se ao juízo rescisório, quanto à questão da decadência, a regra insculpida no artigo
103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos (RESP 201600041623, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 1/6/2016). A propósito, invoca-se o teor de ato
administrativo interno do próprio ente agravante, materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n.
77/2015, in verbis: "Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de
decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o STF (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem
Lúcia, DJe 15/2/2011), em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força
vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos
artigos em comento aos benefícios limitados aos teto s anteriormente estipulados:
- No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria do autor (DIB: 09/02/1991 – f.
63) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, conforme demonstrativo de revisão de
benefício à f. 205.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período
denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de
repercussão geral:
- Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ). Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação na ação matriz, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE
n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data deste julgamento, consoante orientação desta 3ª Seção.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo art. 966, VIII,
do NCPC, e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o
réu à revisão do benefício de titularidade da parte autora, nos termos acima estabelecidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012433-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VALDINE DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: DAIANE NEVES - SP393613, ELI AGUADO PRADO - SP67806,
ELIANA AGUADO - SP255118-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012433-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VALDINE DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: DAIANE NEVES - SP393613, ELI AGUADO PRADO - SP67806,
ELIANA AGUADO - SP255118-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por Valdine da Silva em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 966, inciso
VIII, § 1º, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma, que lhe
negou provimento à apelação, com isso, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da
ação subjacente, quando pleiteou a revisão do seu benefício de aposentadoria, concedido no
“buraco negro”, à luz da aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e RE
564.354, que teve Repercussão Geral (processo nº 0007305.84.2012.403.6114).
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita, após esclarecimentos prestados pelo autor.
O INSS apresentou contestação, impugnando os termos da ação, pugnando pela improcedência
total do pedido.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da rescisória.
Os números das páginas abaixo citadas referem-se ao arquivo pdf do processo digital.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012433-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VALDINE DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: DAIANE NEVES - SP393613, ELI AGUADO PRADO - SP67806,
ELIANA AGUADO - SP255118-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Considerando a desnecessidade de
dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao
julgamento do pedido.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do
Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de
ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28.3.2017 (página 157).
Como a propositura da ação rescisória deu-se em 06/6/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originário, hábil a comprovar o pretendido direito.
Alega o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo contrariou o conjunto probatório carreado
aos autos, incorrendo em erro de fato, porquanto a renda mensal de seu benefício foi revista em
04/1993, e passou a partir de então ser limitada ao teto. Frisa que o julgado ignorou o conteúdo
do documento de f. 205, incorrendo com isso em ofensa à regra do artigo 966, VIII, § 1º, do
NCPC. Frisa que os benefícios concedidos no “buraco negro” também fazem jus à revisão
pretendida.
Muito bem.
A questão vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento da
ação originária:
“Art. 485. ...
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito
da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato:
“i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a
conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável
mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
Vejamos se restaram patenteados os requisitos legais para a rescisão do julgado.
O voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Ricardo China, teve o seguinte conteúdo:
“Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos
tetos constitucionais.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Tais emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao
disporem, in verbis:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998)
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003)
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir
da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios
concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em
Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia,
in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado
15.02.2011)
No caso sub judice, a Relação de Créditos emitida pela Previdência Social (fls. 106/110) aponta
que a renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o
mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34,
reforçando a informação do sistema DATAPREV/PLENUS, ora juntada, no sentido de que o
benefício não faz jus à pretensão deduzida. Assim, não há que se falar em readequação do
benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações
trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.”
A ementa do julgado teve os seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. A renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na
competência de 01/2004, de modo que não há que se falar em readequação do benefício ou o
pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas
ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. Apelação não provida.”
A análise dos autos originais conduz à constatação de que, realmente, constava do documento
de 205 que a renda mensal inicial do benefício do autor, aposentadoria especial NB 044.317.289-
7, concedida com DIB em 09/02/1991, foi revista para $118.859,99, por conforme
DEMONSTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. No mesmo documento consta que o salário-
de-benefício era de $ 169.410,28, tendo sido a RMI revista limitada ao teto.
Tal situação, em tese, leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista
que o julgado rescindendo desconsiderou a limitação ao teto operada pela revisão administrativa
do benefício.
Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado.
Passo ao juízo rescisório.
Primeiramente, quanto à questão da decadência – tese frequentemente levada em defesa da
autarquia ré –, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua
incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a
hipótese dos autos.
Confira-se, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETO S
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA . ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos teto s previstos nas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de
tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação
previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo
constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de concessão deve-se entender toda
manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos
requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou
indeferimento do pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das
prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos teto s dos
salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação
previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos teto s das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 6.
Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC,
sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a
revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. 7. Recurso Especial provido." (RESP
201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 1/6/2016)
A propósito, invoco teor de ato administrativo interno do próprio ente agravante, materializado no
art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015, in verbis: "Art. 565. Não se aplicam às revisões de
reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de
1991."
Superada a prejudicial, cumpre adentrar o meritum causae.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos teto s
anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE
564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário
pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem
se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto ,
aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o
reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas
reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto,
fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se,
sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe
aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria do autor (DIB: 09/02/1991 – f. 63)
ficou contido no teto previdenciário vigente à época, conforme demonstrativo de revisão de
benefício à f. 205.
Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período
denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de
repercussão geral:
"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 ( buraco negro ). Aplicação imediata dos teto s instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos teto s instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Carmen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 ( buraco negro ) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os teto s instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro ) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os teto s instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral"." (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 )
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo ao ajuste dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação na ação matriz, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data deste julgamento, consoante orientação desta 3ª Seção.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r.
julgado nos termos do artigo art. 966, VIII, do NCPC), e, em novo julgamento, julgo parcialmente
procedente o pedido, para condenar o réu à revisão do benefício de titularidade da parte autora
(NB 044.317.289-7), nos termos acima estabelecidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO NO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DE FATO.
ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. EMENDAS 20/98 E 41/2003. JUÍZO RESCISÓRIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
- O autor propõe a presente rescisória em face do INSS, visando o autor, com fundamento no
artigo 966, inciso VIII, § 1º, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima
Turma, que lhe negou provimento à apelação e, com isso, julgou improcedente o pedido
formulado nos autos da ação subjacente, quando pleiteou a revisão do seu benefício de
aposentadoria, concedido no “buraco negro”, à luz da aplicação das Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003 e RE 564.354, que teve Repercussão Geral (processo nº 0003935-
84.2012.4.03.6183).
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passa-se diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28.3.2017 (página
157). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 06/6/2018, não fluiu o prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Alega, o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo contrariou o conjunto probatório carreado
aos autos, incorrendo em erro de fato, porquanto a renda mensal de seu benefício foi revista em
1993, e passou a partir de então ser limitada ao teto. Frisa que o julgado ignorou o conteúdo do
documento de f. 205, incorrendo com isso em ofensa à regra do artigo 966, VIII, § 1º, do NCPC.
- O Novo Código de Processo Civil trata do erro de fato no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte
forma: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII
- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido
sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- A análise dos autos originais conduz à constatação de que, realmente, constava do documento
de 205 que a renda mensal inicial do benefício do autor, aposentadoria especial NB 044.317.289-
7, concedida com DIB em 09/02/1991, foi revista para $118.859,99, por conforme
DEMONSTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. No mesmo documento consta que o salário-
de-benefício era de $ 169.410,28, tendo sido a RMI revista limitada ao teto. Tal situação, em tese,
leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista que o julgado
rescindendo desconsiderou a limitação ao teto operada pela revisão administrativa do benefício.
- Passando-se ao juízo rescisório, quanto à questão da decadência, a regra insculpida no artigo
103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos (RESP 201600041623, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 1/6/2016). A propósito, invoca-se o teor de ato
administrativo interno do próprio ente agravante, materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n.
77/2015, in verbis: "Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de
decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991."
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o STF (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem
Lúcia, DJe 15/2/2011), em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força
vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos
artigos em comento aos benefícios limitados aos teto s anteriormente estipulados:
- No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria do autor (DIB: 09/02/1991 – f.
63) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, conforme demonstrativo de revisão de
benefício à f. 205.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período
denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de
repercussão geral:
- Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos
limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas
respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ). Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação na ação matriz, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE
n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data deste julgamento, consoante orientação desta 3ª Seção.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo art. 966, VIII,
do NCPC, e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o
réu à revisão do benefício de titularidade da parte autora, nos termos acima estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
