Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003310-45.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
LABOR RURAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E
DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício por entender que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
6. Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado os artigos 55, §3º
e 71 da Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser inexistente o
dispositivo legal em comento.
7. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no
julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa
julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/1973, que exige, para tanto, ofensa à
própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
9. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora, estando referido decisum
fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, que não se revelou idônea.
10. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
11. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios,
eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular,
cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não
demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
12. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”.
13. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
14. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
15.Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados
em informações produzidas unilateralmente pela parte e um deles (folha resumo cadastro único –
v7) sequer faz menção à qualificação profissional da autora. Assim, a documentação apresentada
não é, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável à autora na ação originária.
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se
podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
19. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003310-45.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ANA CRISTINA JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003310-45.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ANA CRISTINA JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 20.12.2016, por Ana Cristina Justino, em face do julgado proferido nos
autos do processo nº 2012.03.99.009480-7 (ID 356227 – págs. 71/76), pela Eg. Sétima Turma, de
relatoria do e. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales, cujo trânsito em julgado se
deu em 02.02.2015 (ID 356235).
Nos autos da ação subjacente, a ora autora pleiteou a concessão de salário-maternidade a
trabalhadora rural, em razão do nascimento de seu filho, Mateus Eduardo Justino Ramos, em
07.06.2008 (ID 356223 – pág. 24).
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido (ID 356227 – págs. 27/30) e a parte
autora apelou.
Sobreveio decisão monocrática, da lavra do e. Desembargador Federal Roberto Haddad que
negou provimento à apelação da parte autora e não conheceu do agravo retido (ID 356227 –
págs. 53/55).
Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo, com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC,
cujo julgado, de relatoria do e. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales porta a
seguinte ementa (ID 356227 – págs. 71/76):
"AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido pela parte autora.
3. Inexistência de início de prova material da atividade rural no período necessário para a
concessão da benesse previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo improvido."
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmos foram rejeitados (ID 356228 –
págs. 3/7).
Foi interposto Recurso Especial pela parte autora, não admitido (ID 356228 – págs. 76/78).
Interposto agravo, conhecido para negar seguimento ao recurso especial (ID 356231 – págs.
20/22).
Interposto Recurso Extraordinário pela parte autora, também não admitido (ID 356229 – págs.
1/2). Foi interposto agravo, não conhecido (ID 356232). O trânsito em julgado ocorreu em
02.02.2015 (ID 356235).
Ana Cristina Justino, ora autora, ingressou com a presente ação rescisória, sob o fundamento de
que: a) a decisão rescindenda incidiu em erro de fato ao considerar que não restou comprovado o
exercício de atividade rural; b) houve violação manifesta ao disposto no “O ARTIGO 26 §4º, 55
§3º e 71 DA LEI 8.213/91 visto que em desconformidade com o entendimento declinado a autora
faz, jus ao benefício de salário maternidade por ocasião do nascimento do filho MATEUS, aos
07/06/2008, - se estende à mulher, com vistas a comprovação do labor no meio ; - campesino, a
condição profissional de trabalhador rural do marido ou de seu genitor as testemunhas ouvidas
em Juízo, conhecem a recorrente há anos e souberam informar que desde então e até os dias
atuais, vem trabalhando no meio campesino, ou seja, para todos os efeitos de comprovação de
carência, a recorrente cumpriu e supriu, à saciedade, a exigência legal, não havendo qualquer
óbice à concessão do benefício de salário maternidade por ocasião do nascimento do filho” e c)
obteve prova nova consistente nos seguintes documentos: “1) Programa Saúde da Familia do
Municipio de Riversul, Prontuario nº 1345, com data de 06/2008, em nome da requerente ANA
CRISTINA JUSTINO onde consta sua profissão da própria autora como LAVRADORA, bem como
do seu companheiro LAVRADOR.; 2) Folha de Resumo Cadastro Único – V7 onde consta
informções relativas ao Cadastro da Família – Data da Entrevista 01/09/2014, realizado no
Municipio de Riversul, onde se constata a autoa ANA CRISTINA JUSTINO COMO
RESPONSÁVEL FAMILIAR.”.
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado com o reconhecimento do labor
rural e a consequente concessão do benefício de salário-maternidade.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID 395701).
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais,
tendo a autora as apresentado (ID 7963947) e o INSS se quedado inerte.
O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. (ID
42565797).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003310-45.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ANA CRISTINA JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 02.02.2015 (ID 356235) e a
presente ação foi ajuizada em 20.12.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do
CPC/1973.
REVELIA
Ressalto que, em que pese a parte ré não haver contestado o presente feito, restou pacificado o
entendimento jurisprudencial no sentido de que não incidem no âmbito da ação rescisória os
efeitos da revelia, previstos no art. 319 do CPC/1973, por força do princípio da preservação da
coisa julgada. A propósito cito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art.
319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a
coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos
alegados pela parte autora. ( ...)." (STJ, AR 200901539082, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE
08/08/2012).
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de de salário-maternidade a
trabalhadora rural, em razão do nascimento de seu filho, Mateus Eduardo Justino Ramos, em
07.06.2008 (ID 356223 – pág. 24).
A requerente pleiteia, com base no artigo 966, incisos V, VII e VIII, todos do CPC/2015, a
desconstituição do julgado rescindendo.
A decisão rescindenda concluiu pela inexistência de prova material da atividade rural no período
necessário para a concessão da benesse previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91 (ID 356227 – págs. 71/76).
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do
artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua
literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível
desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA,
Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica.
2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica.
O julgado rescindendo expressamente se manifestou sobre os documentos que instruíram a ação
subjacente e concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural,
consoante excerto que transcrevo:
"a autora apresentou nos autos, como início de prova material, Certidão de nascimento do filho,
cópia da CTPS sem nenhum vínculo laboral, Certidão de quitação eleitoral, conta de luz da
residência, cujos documentos, por si só, não se prestaram a comprovar eventual atividade rural
desenvolvida pela autora..
Desse modo, ainda que as testemunhas tenham afiançado que a autora e seu marido sempre
laboraram como bóias frias, nas lavouras da região, tais depoimentos restam fragilizados, em
face da inexistência de início de prova material da atividade rural no período necessário para a
concessão da benesse previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91."
Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício por entender que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural.
Ressalto que, apesar de ter sido apresentada certidão de nascimento do filho da autora, Mateus
Eduardo Justino Ramos, ocorrido em 07.06.2008 (ID 356223 – pág. 24), na qual o genitor,
Fernando Cesar Ramos, está qualificado como trabalhador rural, verifica-se do extrato do CNIS
de Fernando Cesar Ramos (ID 356226 – pág. 25), que o mesmo manteve vínculo empregatício
com a Prefeitura Municipal de Riversul no período de 01.03.2008 a 30.06.2008.
Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou
uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação à
lei.
Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado os artigos 55, §3º e
71 da Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser inexistente o
dispositivo legal em comento.
A decisão rescindenda está, também, em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO.
EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifico que o julgado
recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
2. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela recorrida, como
pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
3. A decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do
art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
4. O Tribunal de origem, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não
comprovou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador
rural. Desse modo, inviável acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do
óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1684569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 16/10/2017)
Sendo assim, forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração
das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar
o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/1973, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
DO JUÍZO RESCINDENTE: ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO
No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou
adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que
instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural.
Ora, a alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos
em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento
fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a
fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma
livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular: Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do
artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior
pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de
fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo
primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode
ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato
impede a desconstituição do julgado. A expressão erro de fato" tem significado técnico-
processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que
pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da
interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência
proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de
paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do
artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. Apenas o erro de fato relevante
permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de
fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo
à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as
ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato
"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras
provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato
por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que
sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que
normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro
de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento
possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se
convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente
recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora, estando referido decisum fundamentado na
documentação juntada aos autos subjacentes, que não se revelou idônea.
Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função
do quanto estabelecido no artigo 485, IX, do CPC/1973, o qual, como visto, exige a inexistência
de pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII DO
CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÃO COM BASE EM
DOCUMENTO NOVO NÃO CONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA
HONORÁRIA.
1 – Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito
em julgado da ultima de decisão proferida na ação originária e o ajuizamento do feito.
2 – Preliminar de inépcia da inicial restou superada com a juntada dos áudios contendo a prova
oral produzida na ação originária.
3 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 – Hipótese em que não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má
apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição
da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para
sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do
inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 – Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
8 – Não conhecida a pretensão rescindente fundada no artigo 966, VII do Código de Processo
Civil, considerando que o documento apresentado pela autora como novo já havia sido
apresentado na ação originária, tendo instruído o recurso de apelação que interpôs e foi
expressamente invocado nas suas razões como prova de seu labor rural por extensão de seu
companheiro, de forma que não constitui documento novo para fins rescisórios.
9 – Ação rescisória parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
10 - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002595-03.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 23/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SALÁRIO-
MATERNIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial sobre o fato. A prova material do labor campesino foi considerada “frágil”
e os depoimentos das testemunhas, “genéricos e imprecisos,insuficientes para comprovar o labor
em todo o período exigido”.
6. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especiais autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, inclusive objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
10. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência
do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o
julgado entendeu ter ocorrido contradição nos depoimentos das testemunhas, situação esta que
não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória,
mormente relativos a fatos posteriores ao nascimento de sua filha.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024613-81.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 19/07/2019)
Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a autora busca o reexame dos fatos,
documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em
sede de rescisória.
Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela Autora quando do ajuizamento da
ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, impedindo a alegação de
ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.
Não verificada a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, impõe-se
a improcedência do pedido de rescisão deduzido com esse fundamento.
DO JUÍZO RESCINDENTE: DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo
alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com
isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz
respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a
prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida
no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta do documento
novo. Deve demonstrar que desconhecia o documento novo ou que não tinha acesso a ele.
O documento deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado
favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente, a autora apresentou como documentos novos (ID 356220):
1) Programa Saúde da Familia do Municipio de Riversul, Prontuario nº 1345, com data de
06/2008, em nome da requerente ANA CRISTINA JUSTINO onde consta sua profissão da própria
autora como LAVRADORA, bem como do seu companheiro LAVRADOR.
2) Folha de Resumo Cadastro Único – V7 onde consta informções relativas ao Cadastro da
Família – Data da Entrevista 01/09/2014, realizado no Municipio de Riversul, onde se constata a
autora ANA CRISTINA JUSTINO COMO RESPONSÁVEL FAMILIAR.
A princípio, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre
observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”.
Por esta razão, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de prova
material do labor rural, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados em
informações produzidas unilateralmente pela parte e um deles (folha resumo cadastro único – v7)
sequer faz menção à qualificação profissional da autora.
A par disso, como bem pontuou o julgado rescindendo, apesar de ter sido apresentada certidão
de nascimento do filho da autora, Mateus Eduardo Justino Ramos, ocorrido em 07.06.2008 (ID
356223 – pág. 24), na qual o genitor, Fernando Cesar Ramos, está qualificado como trabalhador
rural, verifica-se do extrato do CNIS de Fernando Cesar Ramos (ID 356226 – pág. 25), que o
mesmo manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Riversul no período de
01.03.2008 a 30.06.2008.
Assim, a documentação apresentada não é, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável
à autora na ação originária.
Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático
constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente
à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação
oportuna.
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na
alegação de documento novo.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se
podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §5º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
LABOR RURAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E
DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício por entender que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
6. Nesse passo, não há como divisar que a decisão rescindenda tenha violado os artigos 55, §3º
e 71 da Lei 8.213/91. Quanto ao artigo 26, §4º, mencionado na inicial, observo ser inexistente o
dispositivo legal em comento.
7. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no
julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa
julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/1973, que exige, para tanto, ofensa à
própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
9. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora, estando referido decisum
fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, que não se revelou idônea.
10. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
11. A princípio, os documentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios,
eis que a parte autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular,
cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a eles. Não
demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
12. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”.
13. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
14. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
15.Com efeito, os documentos apresentados carecem de valor probatório, pois estão lastreados
em informações produzidas unilateralmente pela parte e um deles (folha resumo cadastro único –
v7) sequer faz menção à qualificação profissional da autora. Assim, a documentação apresentada
não é, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável à autora na ação originária.
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à parte autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se
podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
19. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
