Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5008640-86.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 514. APONTADA
NULIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA CAUSA.
DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para
acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Não colhe a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de instrumento de mandato.
Houve juntada posterior e vigora o cediço adágio de que a decretação da nulidade processual
depende da demonstração do efetivo prejuízo, intensificado pelo “in dubio pro misero”.
3. Consubstanciada aofensa à norma jurídica. A orientação encampada pelo “decisum” combatido
não se coaduna com o entendimento do STF sobre a matéria.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC.
Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado
em 27/09/2017.
5. Procedência parcial da “actio”. Rejeição do pleito originário.Desnecessidade de devolução das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a
ação rescisória e improcedente o pleito contido na demanda subjacente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008640-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
REU: GETULIO TONON
Advogado do(a) REU: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008640-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
REU: GETULIO TONON
Advogado do(a) REU: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
fundamento no artigo966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão monocrática,
exarada no âmbito da Sétima Turma deste E. Tribunal, que deu provimento à apelação do autor e
julgou procedente pleito de desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores pagos
a título da aposentadoria renunciada.
Segundo a autarquia, o autor da demanda originária juntou procuração ad judiciaapenas em
20/11/2015, na fase de execução, de modo que o feito tramitou irregularmente, restando violados
os artigos103, 104 e 105 do CPC/2015.
Acerca do tema de fundo, alega ser inaplicável a Súmula 343 do STF ao presente caso, por se
tratar de matéria de índole constitucional. Sustenta que o julgado rescindendo afrontou a garantia
do ato jurídico perfeito, inserto no art. 5º, XXXVI, o princípio da solidariedade na Previdência
Social, consagrado nos arts. 194 e 195, todos da Constituição Federal, e, ainda, o estatuído no
art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que veda o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício de
aposentadoria e a concessão de nova cobertura previdenciária, mediante cômputo de tempo de
serviço e contribuições posteriores ao primeiro jubilamento.
Requer, assim, a rescisão do julgado e, em novo julgamento, seja integralmente rejeitado o pleito
de desaposentação formulado na lide originária, com a condenação do réu à devolução de
qualquer valor porventura recebido por força da decisão rescindenda.
Pela decisão ID 715243, houve o deferimento da providência preambular requerida, para
suspender a execução do decisumaqui impugnado, até o julgamento final do feito,
restabelecendo-se, por consequência, o benefício na forma anteriormente concedida.
Citado, o segurado compareceu aos autos e contestou o pedido (ID nº 987654). Na oportunidade,
ressaltou que à época da prolação do julgado rescindendo havia estabilidade jurídica amplamente
reconhecida quanto ao êxito da pretensão formulada na lide originária, a afastar a configuração
do permissivo estampado no artigo966, inciso V, do CPC. Destacou, igualmente, a inocorrência
de ofensa aos preceitos elencados pela autarquia. Argumentou que o proponente absteve-se de
interpor, nos autos da ação matriz, recurso extraordinário, abrindo ensejo ao trânsito em julgado
do decreto de procedência e posterior fase de cumprimento de sentença. Ressaltou que a ação
rescisória está sendo manejada, na espécie, como verdadeiro sucedâneo recursal e requereu,
enfim, seja decretada a total improcedência da pretensão autoral, dada a contrariedade a direitos
garantidos pela Carta Constitucional, bem como sejam consideradosirrepetíveis os valores
percebidos em razão da decisão hostilizada.
Intimado, o INSS ofereceu réplica (ID 1466433).
Certificado o decurso de prazo à apresentação de alegações finais pelos litigantes.
Especificamente para o réu, o interregno expirou-se em 15/03/2018.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela suspensão do feito até a
modulação dos efeitos, pelo STF, da decisão exarada no RE 661.256 (ID 1918685).
Na sequência procedimental, o réu apresentou, em 23/03/2018, razões finais (ID 1925060) e, em
10/04/2018, a relatoria oficiante exarou despachoordenando ao réu a juntada da declaração de
pobreza mencionada em contestação (ID 1992010),o que foi feito, em 17/04/2018 (ID 2099859).
Novas alegações finais do suplicado foram juntadas aos autosem 06/06/2018 (ID 3237896).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008640-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
REU: GETULIO TONON
Advogado do(a) REU: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico a tempestividade da ação rescisória. A decisão rescindenda transitou em
julgado em 14/09/2015 (ID 703559 - p. 56) e o ajuizamento da presente demanda remonta a
09/06/2017.
Ainda em sede preliminar, defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em conta o
veiculado na declaração de hipossuficiência colacionada, providenciando, a Subsecretaria, as
anotações de praxe.
De outra face, destaco desmerecerem conhecimento as alegações finais atravessadas pelo
particular, porque vertidas após o transcurso do prazo a tanto cominado. Saliento, outrossim, a
inadequação de eventual determinação de sobrestamento do feito. Como cediço, determinações
desta natureza, hauridas no bojo de recursos repetitivos, não recaem, de ordinário, sobre o juízo
rescindente. Ademais, como oportunamente se averiguará, hipotética ordem nesse sentido seria
despicienda: o desenvolver jurisprudencial, de certa feita, tem acomodado o anseio autoral.
Passa-se, assim, à apreciação do mérito– frisando que se encontra assentado o entendimento
quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da via rescisória;
a temática é, inclusive, objeto da súmula 514 do STF, segundo a qual "admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os
recursos ", ficando rejeitada a objeção do demandado nesse particular.
Pois bem. Como se sabe, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo966, inciso V, do NCPC,
deverão ser infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem
positiva, que veiculem interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer
ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum
vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações
possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou
mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal,
tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do
conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que respeita à incidência do enunciado 343 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
normasde interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória
fundada em agressão à lei, cediço que esta egrégia Seção vem historicamente afastando tal
óbice quando em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a títulode exemplo, os
seguintes precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-
76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação
Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
a matéria em comento.
E, especificamente no que tange ao tema vertido nesta ação, os fundamentos constitucionais
imbricados foram textualmente enfrentados em julgamento da Corte Suprema, como, de seguida,
se verá, e não houve revisita, pelo C. STF, de entendimento anterior em sentido adverso.
Com essas delimitações prévias, cabe verificar-se a positivação, no caso em debate, do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Desde logo, não merece acolhida a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de
instrumento de mandato, tendo em conta sua inserção posterior – ainda quando em estágio de
cumprimento de decisão judicial - e o conhecidoadágio de que a decretação da nulidade
processual depende da demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), intensificado
na senda previdenciária, em que, sabidamente, ecoa o postulado do in dubio pro misero.
Destarte, mostra-se de rigor redirecionar a atenção à questão de fundo ora apresentada.
Em breve digressão, noticie-se, primeiramente, que a matéria em debate vinha sendo decidida,
no âmbito desta C. Terceira Seção, na esteira do entendimento até então prevalecente no C.
Superior Tribunal de Justiça, veiculado no bojo do REsp nº 1.334.488/SC, submetido à
sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013 - em cuja apreciação se assegurou o direito à
desaposentação, dispensado o estorno de numerários, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores
para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos
Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação , mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
Com supedâneo no precedente acima transcrito, a E. Terceira Seção deste Tribunal, em
diversosjulgados tirados em ações rescisórias e embargos infringentes, consolidou o direito à
desaposentação, afastada a devolução de valores.
Nesse cenário, certo é que a problemática versada nestes autos remanescia pendente de
definição perante o C. STF, no RE 661.256/SC, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com
averbação de repercussão geral da questão constitucional, circunstância que, a bem ver, não
determinava o sobrestamento de outros processos versando sobre a matéria.
Em sessão levada a efeito em 26/10/2016, contudo, a E. Corte Suprema, por maioria, deu
provimento ao reportado recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto
Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio e, na sessão de 27/10/2016, houve por fixar a tese nos
seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento
informatizado daquele Tribunal, referida ata, de n. 35, foi publicada no DJE nº 237, divulgado, a
seu turno, em 08/11/2016. Desde então, tornou-se imperiosa a observância à orientação
emanada do STF, na conformidade do § 11 do artigo1.035 do NCPC, segundo o qual "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão", preceito a ser conjugado com o artigo927, inciso III, do mesmo Código, a
preconizar que "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos".
Em 28/09/2017, o aresto culminou por ser publicado, portando a seguinte ementa:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação .
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)".
Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, dado o advento, na Corte Suprema, de deslinde adverso ao segurado, a ser
adotado por todos os órgãos jurisdicionais, na forma do aludido preceito.
Resulta, portanto, configurada a literal violação de lei declinada na inicial, visto que o provimento
rescindendo, ao reconhecer a possibilidade de desaposentação, adotou entendimento dissonante
do paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Quanto ao juízo rescisório - que, em realidade, entrosa-se com as explanações já procedidas -
tornam-se despiciendas maiores digressões, tendo em vista o precedente incontrastável advindo
da Corte Constitucional, a impor o insucesso do pedido de desaposentação.
Ressalto, por derradeiro, que não há falar-se em restituição dos valores pagos em função do
julgado ora rescindido. Com efeito, compreende-se que, quando os dispêndios ao segurado
derivam do novo benefício que, à sua vez, decorre de decisão transitada em julgado, forçoso
reconhecer a supremacia da coisa julgada. Cuida-se de situação dessemelhante aos casos de
decisão por força de tutela posteriormente revogada, conforme precedentes desta E. Corte
Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Para além, acolhendo, parcialmente, embargos declaratórios opostos no âmbito do RE acima
reportado, o C. STF, em 06/02/2020, expressamente assentou a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do
citado julgamento. Bem por isso, ao limiar do voto, reputou-se demasiado o sobrestamento
pretendido.
Por outro lado, consolidado o insucesso do requerimento contido no feito original, corolário natural
é o restauro do benefício primitivamente titularizado pelo suplicado – sem abatimentos à conta,
como remarcado, de eventuais estornos oriundos do cumprimento do provimento jurisdicional
passado em julgado.
Observe-se que o desate ora atribuído à presente espécie encontra-se em plena sintonia ao
posicionamento sufragado por esta egrégia Terceira Seção em feitos semelhantes, como
demonstra a transcrição dos seguintes precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício
mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de
27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à " desaposentação ", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de
benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a
Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a
admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal
disposição de norma jurídica.
3. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a
sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II
do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir
o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada
no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem
condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido,
ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada
em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício
ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de
hipossuficiência apresentada.
6. Ação rescisória procedente”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5013540-15.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
PAULO SERGIO DOMINGUES, 3ª Seção, j. 28/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2019).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I -Intimada a parte autora para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos
subjacentes, o INSS informou que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido
de desistência, esta acarreta apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela
qual requereu o prosseguimento da presente ação rescisória.
II - Considerando que a ação subjacente não fora extinta, encontrando-se arquivada até
informação acerca do trânsito em julgado dessa ação rescisória, forçoso que se aprecie o mérito
da questão ora posta em debate.
III - A manifestação do Demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo
considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário,
na implantação de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria
necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável
ante o nosso histórico legislativo.
IV- Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
V- Não se presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para
impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer vício concessório,
que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado
em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos valores almejados e
assim insubsistente nova concessão).
VI- A controvérsia acerca da renúncia de benefício previdenciário com a concessão de nova
aposentadoria, com aproveitamento dos valores recolhidos após a concessão do benefício, sem a
necessidade de devolução dos proventos, foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal
Federal.
VII - Correta e tecnicamente a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256,
fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VIII - Dessa forma, o v. acórdão proferido pela SétimaTurma desta E. Corte adotou orientação
contrária à estabelecida pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante
dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-
se a reforma do julgamento proferido na presente ação rescisória, para acolher a pretensão
rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
IX - Tratando-se de valores recebidos por força de coisa julgada, esta Seção firmou entendimento
de que não há que se falar em devolução de valores eventualmente recebidos, ficando autorizado
o INSS apenas a restabelecer a renda mensal do benefício anterior, sem condenação à
devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé
nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício, bem como a não efetuar o pagamento, em fase de
liquidação de sentença, de eventuais valores ainda não pagos.
X- Pedido rescindente julgado procedente; em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de
desaposentação formulado nos autos subjacentes”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016671-95.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
Diante doexpendido, ratificando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, afastando, no entanto, o dever
dedevolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, consoante precedentes da Terceira Seção desta
E. Corte, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser o ora réu beneficiário da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 514. APONTADA
NULIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA CAUSA.
DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para
acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Não colhe a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de instrumento de mandato.
Houve juntada posterior e vigora o cediço adágio de que a decretação da nulidade processual
depende da demonstração do efetivo prejuízo, intensificado pelo “in dubio pro misero”.
3. Consubstanciada aofensa à norma jurídica. A orientação encampada pelo “decisum” combatido
não se coaduna com o entendimento do STF sobre a matéria.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC.
Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado
em 27/09/2017.
5. Procedência parcial da “actio”. Rejeição do pleito originário.Desnecessidade de devolução das
parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a
ação rescisória e improcedente o pleito contido na demanda subjacente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu,
ratificando a tutela antecipada deferida, julgar procedente em parte a ação rescisória e, em juízo
rescisório, julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação originária,
afastando, no entanto, o dever de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do
julgado rescindido, nos termos do voto do Desembargador Federal BATISTA GONÇALVES
(Relator), no que foi acompanhado pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA
MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA,
THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI e LUCIA URSAIA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
