Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010639-74.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDECNIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE NOCIVA.
ARTIGO 65, § ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 966, V, DO NCPC. TEMPUS REGIST ACTUM. SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
- Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557
do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a
parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes períodos: 1) NB 113.508.936-
9 de 22/06/99 a 04/03/06; 2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07. Explica que o decisum,
proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do Decreto nº 3.048/99, que só
permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença acidentário.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 27/11/2015 (id 783865,
página 11). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 03/7/2017, não fluiu o prazo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
- Não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº
3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos
períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que se não
concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele operada, base legal
para tanto.
- A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o
período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo,
simplesmente porque o segurado está fazendo jus ao um direito previsto em lei em substituição
ao seu salário-de-contribuição.
- Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zer0), com sessão
realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-
60.2016.4.04.0000/TRF).
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de
auxílio-doença (benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à
espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.”
- Registre-se, para além, que a restrição estabelecida pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o §
único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, passando a permitir o cômputo especial somente do
tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, não poderia retroagir para
alcançar situações pretéritas (in casu, o benefício NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e
mantido até 04/03/06).
- É tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a legislação aplicável é
aquela vigente no momento em que o segurado adquire o direito ao benefício. Nesse sentido, a
súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão por morte, mas
inteiramente incidente ao presente caso.
- Cabível ainda a citação de regra elementar de teoria geral do direito, conformada no brocardo
tempus regit actum, tipificada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.”.
- Tal relevante norma do ordenamento jurídico brasileiro aplica-se, mutatis mutandis, às
alterações dos regulamentos levada a efeito por novos decretos, à evidência. Por via de
consequência, lícito é concluir que o Decreto nº 4.882/2003 não pode ser invocado para obstar o
direito ao cômputo, como especial, do auxílio-doença previdenciário NB 113.508.936-9,
concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06.
- Ademais, em relação ao auxílio-doença nº NB 560.275.275-3, concedido em 11/10/06 e mantido
até 20/06/07, o réu comprovou que foi concedido após emissão de Comunicação de Acidente de
Trabalho – CAT (id 1060717), constando como último dia de trabalho a data de 26/9/2006. Infere-
se que tal benefício teve como fato gerador um acidente de trabalho, o que faz com que caiam
por terra os fundamentos apresentados pelo INSS.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010639-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010639-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS em face de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA, visando, com fundamento no
artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir a r. decisão monocrática, proferida pelo ilustre
relator Valdeci dos Santos, em 12/8/2015, no bojo do processo nº 0000541-69.2010.8.26.0394 –
1ª Vara Cível de Nova Odessa, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC/73, que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo-se o caráter
especial do tempo de atividade somente no período de 19/11/03 a 23/03/2009, determinando o
recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557
do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a
parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes períodos:
1) NB 113.508.936-9 de 22/06/99 a 04/03/06;
2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07.
Explica que o decisum, proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do
Decreto nº 3.048/99, que só permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença
acidentário.
Aduz, outrossim, que houve equívoco no julgado ao considerar, como nocivo, o período em que a
ré esteve em gozo de auxílio-doença, contrariando com isso a regra do artigo 65, § único, do
Decreto nº 3.048/99.
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Foi dispensado o recolhimento de depósito prévio e concedida a tutela provisória de urgência, a
fim de obstar a execução dos atrasados, mantido, por ora, o pagamento do benefício mensal (id
961655).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (id 12060702), pugnando pela improcedência do
pedido. Alega, precipuamente, que afastou-se em auxílio-doença por conta de acidente de
trabalho ocorrido nas dependências da empresa, inclusive mediante o registro do CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho. Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita à ré (id 1233893).
Em réplica, o autor silenciou-se sobre as alegações contidas na contestação, limitando-se a
exorar o julgamento antecipado da lide.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência parcial do pedido, para que seja
rescindida a r. decisão proferida na ação previdenciária nº 0000541-69.2010.8.26.0394,
excluindo-se do cômputo do tempo especial de serviço o período do auxílio-doença concedido
durante 22/06/1999 a 04/03/2006.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010639-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: MARCIA MARIZA CIOLDIN - SP188834
V O T O
Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de
direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 27/11/2015 (id 783865,
página 11). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 03/7/2017, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557
do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a
parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes períodos:
1) NB 113.508.936-9 de 22/06/99 a 04/03/06;
2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07.
Explica que o decisum, proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do
Decreto nº 3.048/99, que só permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença
acidentário.
Eis o teor da r. decisão monocrática proferida na ação originária:
"Trata-se de ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
o reconhecimento de atividade urbana, em condição especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade urbana, em
condição especial, no período pleiteado, determinando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
Inconformado, apela o INSS, requerendo que a r. sentença seja reformada, julgando-se
improcedente o pedido da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no
tocante aos consectários legais.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Preliminarmente, conheço da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a caracterização
e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deverão obedecer ao disposto
da legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No tocante à caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de
2003, que alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003,
dispondo no seu parágrafo 1º que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço". Acrescentando no § 2º que as regras de conversão de tempo especial em comum
"aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Assim, ficou estabelecido que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum, constantes do mencionado artigo, aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância,
no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Dessa forma, o referido Decreto veio apenas esclarecer o alcance de preceito da Lei nº 6.887/80,
já que o art. 2º da mencionada Lei, ao modificar o § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890/73 dispôs apenas
que: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comuns e em atividades que, na
vigência destas Leis, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados
pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie", o que
ensejou dúvida em relação à possibilidade de sua aplicação também no que diz respeito ao
período pretérito à sua vigência.
Logo, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da
Lei nº 6.887/80.
Ainda, observo que o Decreto nº 3.048/99 prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na
redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele
especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço
especial realizado em qualquer época (AgRg no REsp 1116495/AP, J.12/04/2011, Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/04/2011), sendo aplicável o fator 1.4 (um inteiro e
quatro décimos) ou 1.2 (um inteiro e dois décimos), para o homem e para a mulher,
respectivamente.
Outrossim, é possível a conversão de tempo especial em tempo comum após 29/05/1998, uma
vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em
vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da
conversão na Lei nº 9.711, de 20-11-98, permanecendo a possibilidade legal de conversão de
tempo especial em tempo comum e sua soma, inclusive para períodos posteriores a maio de
1998.
Dessa forma, até a edição da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, deve-se levar em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de
prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o registro em carteira da
função expressamente considerada especial, sem prejuízo de outros meios de prova,
ressaltando-se que os Decretos devem ser aplicados concomitantemente, não havendo que se
falar em revogação do Decreto nº 53.831/64, quando da entrada em vigor do Decreto 83.080/79.
A propósito, observe-se o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégio Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
n.os. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.(grifo nosso)
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(STJ, RESP 412351/RS, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u., DJ 17/11/2003, pág. 355)
Após o referido diploma, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei n.º 9.032/95 não
estabeleceu a forma pela qual deverá ser comprovada a exposição aos agentes agressivos,
ressalto que esta poderá, por exemplo, dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou
do DSS-8030, sem limitação dos demais possíveis meios de prova.
Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória
nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente
teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997.
Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, passou a ser exigida a apresentação de laudo
técnico ou de formulário baseado em laudo técnico para fins de comprovação da atividade
especial exercida.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E
DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado,
passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que
venha a estabelecer restrição a cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada
retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º
do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode
aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se
trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a
comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei
posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito,
não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de
serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a
comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até
a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei
9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98,
tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a
atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido
dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, AGRESP 493458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU:23/06/2003)
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI
9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10.12.97 -
VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111/STJ.
(...)
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87
a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não
estar sujeita à restrição legal. Por outro lado, o tempo de serviço especial exercido no período
entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudo
pericial
(...)
- Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a conversão do tempo
de serviço especial em comum, somente nos períodos compreendidos entre 01.03.1973 a
31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários
advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença monocrática, em
consonância com a Súmula 111/STJ."
(STJ, Processo nº 200200350357, RESP n.º 422616, 5ª T., Rel. Jorge Scartezzini, v. u., D:
02/03/2004, DJ: 24/05/2004, pág:00323)
Saliente-se, ainda, que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme
Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, conforme julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP 1.398.260-PR, em sede de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014.
Sendo assim, deve ser observado o limite de tolerância de 80 decibéis até a vigência do Decreto
n.º 2172/97, quando então passou a ser reconhecido o limite de ruído no nível de 90 decibéis,
reduzido este, a partir do Decreto n.º 4882/03, para 85 decibéis.
Outrossim, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213, não pode ser aplicada retroativamente. Acrescente-se que a expressão tempo de
trabalho permanente à qual se refere este parágrafo deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a
agente insalubre durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº
200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU:
02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista
Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
Acrescente-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a
natureza especial da atividade exercida, posto que não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz os seus efeitos.
Neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA
DER. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ AQUELA
DATA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DER.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA EC 20/98.
AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à
saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Precedentes desta Corte. 2. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período,
não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o
fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98. 3. A parte autora
comprovou que exerceu atividade especial no período de 02/05/2000 A 10/11/2008, exposto ao
fator de risco químico "hidrocarbonetos, compostos de carbono", agente nocivo previsto no item
1.0.11 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP. 4. O tempo total de serviço/contribuição
do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o
acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de contribuição
reconhecidos no procedimento administrativo, contados até a DER, alcança 34 anos, 1 mês e 19
dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5.
Por ocasião da entrada do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos etário
e tempo de serviço/contribuição, exigidos pelo Art. 9º, I, II e § 1º, da EC 20/98, para o benefício
de aposentadoria na forma proporcional. 6. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 7. Agravos legais
desprovidos."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0000450-89.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 20/01/2015)
Quanto à necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários
com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não demandam tal
exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso
prejudicado, inexistindo, pois, violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Ademais, a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de
tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de
trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos
a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme já
decidido por esta E. Corte, em voto de relatoria da MM.ª Juíza Rosana Pagano, proferido na AC
2002.61.20.003044-7, em 10-07-2008.
Passo então ao exame do presente caso.
De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em
condição especial, nos períodos de 06/03/1997 a 12/05/1998, 03/11/1998 a 07/05/1999 e
01/06/1999 a 23/03/2009.
Assim, deve ser considerado especial o período de 19/11/2003 a 23/03/2009, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme perfil profissiográfico
previdenciário - PPP acostado na fl. 61, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no
item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No entanto, os períodos de 06/03/1997 a 12/05/1998, 03/11/1998 a 07/05/1999 e 01/06/1999 a
18/11/2003 deverá ser considerado comum, posto que a documentação apresentada pela parte
autora não demonstra a sua condição insalubre, tendo em vista a legislação aplicável à época.
Sendo assim, o período de 19/11/2003 a 23/03/2009 deve ser computados como especial, com a
aplicação do fator de conversão 1.4, a serem acrescidos aos demais períodos já reconhecidos
pela autarquia ao conceder o benefício.
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por
tempo de serviço da parte autora.
As parcelas vencidas são devidas desde o requerimento administrativo (23/03/2009 - fl. 45), posto
que os documentos de fl. 61 demonstram que na época a parte autora já havia apresentado a
documentação necessária ao reconhecimento do labor especial ora declarado.
Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e
4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Resoluções do CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial,
tida por interposta, e à apelação do INSS, fixando os consectários legais na forma acima
explicitada.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e
levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts.
273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS,
instruído com os documentos do segurado ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA para que cumpra a
obrigação de fazer consistente no imediato recálculo da RMI do seu benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P. I.”
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação
originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os
fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição
de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução
jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação
do direito positivo.
Não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº
3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos
períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que se não
concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele operada, base legal
para tanto.
A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o
período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo,
simplesmente porque o segurado está fazendo jus ao um direito previsto em lei em substituição
ao seu salário-de-contribuição.
Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zer0), com sessão
realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-
60.2016.4.04.0000/TRF).
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de
auxílio-doença (benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à
espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.”
Registre-se, para além, que a restrição estabelecida pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o §
único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, passando a permitir o cômputo especial somente do
tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, não poderia retroagir para
alcançar situações pretéritas (in casu, o benefício NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e
mantido até 04/03/06).
Ora! É tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a legislação aplicável é
aquela vigente no momento em que o segurado adquire o direito ao benefício. Nesse sentido, a
súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão por morte, mas
inteiramente incidente ao presente caso.
Cabível ainda a citação de regra elementar de teoria geral do direito, conformada no brocardo
tempus regit actum, tipificada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.”.
Tal relevante norma do ordenamento jurídico brasileiro aplica-se, mutatis mutandis, às alterações
dos regulamentos levada a efeito por novos decretos, à evidência. Por via de consequência, lícito
é concluir que o Decreto nº 4.882/2003 não pode ser invocado para obstar o direito ao cômputo,
como especial, do auxílio-doença previdenciário NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e
mantido até 04/03/06.
Mas não é só.
Em relação ao auxílio-doença nº NB 560.275.275-3, concedido em 11/10/06 e mantido até
20/06/07, o réu comprovou que foi concedido após emissão de Comunicação de Acidente de
Trabalho – CAT (id 1060717), constando como último dia de trabalho a data de 26/9/2006.
Dessarte, infere-se que tal benefício teve como fato gerador um acidente de trabalho, o que faz
com que caiam por terra os fundamentos apresentados pelo INSS.
Inviável, assim, a rescisão do julgado com base no artigo 966, V, do NCPC.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDECNIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE NOCIVA.
ARTIGO 65, § ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 966, V, DO NCPC. TEMPUS REGIST ACTUM. SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
- Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557
do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a
parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes períodos: 1) NB 113.508.936-
9 de 22/06/99 a 04/03/06; 2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07. Explica que o decisum,
proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do Decreto nº 3.048/99, que só
permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença acidentário.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 27/11/2015 (id 783865,
página 11). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 03/7/2017, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
- Não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº
3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos
períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que se não
concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele operada, base legal
para tanto.
- A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o
período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo,
simplesmente porque o segurado está fazendo jus ao um direito previsto em lei em substituição
ao seu salário-de-contribuição.
- Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zer0), com sessão
realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-
60.2016.4.04.0000/TRF).
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de
auxílio-doença (benefício previdenciário, não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à
espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.”
- Registre-se, para além, que a restrição estabelecida pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o §
único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, passando a permitir o cômputo especial somente do
tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, não poderia retroagir para
alcançar situações pretéritas (in casu, o benefício NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e
mantido até 04/03/06).
- É tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a legislação aplicável é
aquela vigente no momento em que o segurado adquire o direito ao benefício. Nesse sentido, a
súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão por morte, mas
inteiramente incidente ao presente caso.
- Cabível ainda a citação de regra elementar de teoria geral do direito, conformada no brocardo
tempus regit actum, tipificada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.”.
- Tal relevante norma do ordenamento jurídico brasileiro aplica-se, mutatis mutandis, às
alterações dos regulamentos levada a efeito por novos decretos, à evidência. Por via de
consequência, lícito é concluir que o Decreto nº 4.882/2003 não pode ser invocado para obstar o
direito ao cômputo, como especial, do auxílio-doença previdenciário NB 113.508.936-9,
concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06.
- Ademais, em relação ao auxílio-doença nº NB 560.275.275-3, concedido em 11/10/06 e mantido
até 20/06/07, o réu comprovou que foi concedido após emissão de Comunicação de Acidente de
Trabalho – CAT (id 1060717), constando como último dia de trabalho a data de 26/9/2006. Infere-
se que tal benefício teve como fato gerador um acidente de trabalho, o que faz com que caiam
por terra os fundamentos apresentados pelo INSS.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
