Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019273-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI/NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.
- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, alçado ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 692), firmou entendimento no sentido de que “a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos”, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, atualmente pendente de apreciação de
proposta de revisão de tese.
- Entretanto, depreende-se que o acórdão rescindendo está calcado em precedentes firmados no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
âmbito do C. STF, em que é reconhecido o caráter irrepetível das parcelas alimentares
percebidas de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada a afastar qualquer
hipótese de violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019273-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROSA SAYOKO ABE
Advogado do(a) REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019273-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROSA SAYOKO ABE
Advogado do(a) REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fulcro
no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão proferido no âmbito da
Apelação/Reexame Necessário nº 0015074-38.2009.4.03.6183, que negou provimento ao
agravo interno interposto em face de decisão unipessoal proferida no sentido de, considerada a
natureza alimentar da verba, impedir a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo
segurado com suporte em decisão judicial, a qual se presume válida e apta a concretizar as
disposições dela constantes.
Para tanto, aduz a parte autora, em suma, patente violação à norma jurídica, porquanto as
verbas provenientes de benefício previdenciário concedido indevidamente devem ser
restituídas, independentemente de boa-fé, consoante previsão constante do art. 115 da Lei nº
8.213/91, decorrendo da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público,
da legalidade, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Assim, visando impedir a configuração de hipótese de enriquecimento sem causa, bem como
concretizar o ressarcimento ao erário, deve haver a devolução das quantias pagas
indevidamente em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada, ainda que
ostentem natureza alimentar ou tenham sido percebidas de boa-fé, a teor de diversos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais o Recurso Especial nº
1.671.028/RS - 017/0108361-6, publicado no DJ 23/06/2017, de Relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques.
Sustenta, por fim, que, a corroborar os fundamentes ora elencados, a parte agraciada pela
antecipação dos efeitos da tutela deve indenizar a parte adversa pelos prejuízos sofridos, a teor
do art. 302 do CPC, sendo de rigor, portanto, a rescisão parcial do v. acórdão proferido nos
autos “do processo nº 0015074-38.2009.4.03.6183, apenas na parte que vedou a cobrança dos
valores pagos indevidamente a título de tutela antecipada, frente a violação à lei”.
Diante da ausência dos requisitos necessários, houve o indeferimento do pedido de concessão
da tutela de urgência (ID 133839854).
Apresentada a contestação, a parte autora requer a improcedência do pedido.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, houve a apresentação de
razões finais, sendo os autos, posteriormente, remetidos ao Ministério Público Federal, o qual
opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019273-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROSA SAYOKO ABE
Advogado do(a) REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC/15, vigente quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 22/01/2018
(ID 4121429 - Pág. 76).
Do juízo rescindente
A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito
da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, julg. 27/05/2019, e -
DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
Do caso concreto
Consoante se depreende do v. acórdão rescindendo, o qual, não dando provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, tratou de manter a r. decisão proferida em sede de juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por meio do qual foi dado provimento à
apelação autárquica e ao reexame necessário, o pedido de desaposentação foi julgado
improcedente, tendo sido ressalvada, contudo, a desnecessidade de devolução do valores
percebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, sob o seguinte fundamento (ID
4121429 - Págs. 43/44 e 69/73):
“A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às
quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida
natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n.
3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a
irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço especial, como
norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites que está sujeita. No que
concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser
reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato
de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto
perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida (...) Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. Diante do
exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC de 2015, dou provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Os valores
percebidos por força da antecipação da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram
como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e
considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já
decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje de
08.09.2015 e MS 25291, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 04.04.2016”
“A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal
medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernentes às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar da prestação, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana”.
Sob tal perspectiva, necessário frisar que o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.401.560/MT, alçado ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento compreendido no
Tema 692/STJ no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, cujo acórdão foi
publicado em 13/10/2015, atualmente pendente de apreciação de proposta de revisão de tese.
Entretanto, depreende-se que o v. acórdão rescindendo está calcado em precedentes firmados
no âmbito do C. STF, em que é reconhecido o caráter irrepetível das parcelas alimentares
percebidas de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada a afastar qualquer
hipótese de violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que
reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado
não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STF. BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal
medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. II
- No caso vertente, não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X
irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações,
em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da
pessoa humana. III - Não se olvida, ainda, de posicionamento firmado pelo e. STJ, no Recurso
Especial Repetitivo n. 1401560/MT, julgado em 12.02.2014, que estabeleceu a necessidade de
devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada,
contudo destaco entendimento contrário da Excelsa Corte, em julgado mais recente (ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). IV - Há que se observar a
posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art.
98, §3º, do CPC. Destarte, ante a sucumbência sofrida pela ora autora, e em se tratando de
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10816 - 0026118-
66.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC/73). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
JULGADO FUNDADO EM PRECEDENTE DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO DE
NATUREZA REPETITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA
OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. 1. O denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73)
tinha o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator
e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 2. O julgado recorrido se fundou
em precedente (REsp n.º 1.334.488) do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual foi proferido em
sede de julgamento de recurso de natureza repetitiva, nos termos do artigo 543-C do
CPC/1973. 3. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário
autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, em que se fixou a tese: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 4. Cumpre ressaltar que o §11,
do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". 5. Revogados os efeitos da
tutela antecipada, sem necessidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida. Precedentes do e. STF. 6. Agravo legal parcialmente provido, para não
conhecer em parte dos embargos infringentes opostos pela autarquia, em relação à decadência
do direito do autor, e, na parte conhecida, para lhes dar provimento, a fim de que prevaleça o
voto vencido, que negava provimento à apelação do autor e mantinha a r. sentença proferida
em 1º grau de jurisdição.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1887534 - 0002775-
87.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 661.256/SC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Fixação de tese
pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº
661.256/SC, Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em
07/11/2016): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 2. Não
obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
enquanto mantido o posicionamento solidamente firmado pelo e. STF (v., p. ex, o ARE 734242
AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores eventualmente recebidos em razão de tutela antecipada ou, com maior
razão, de sentença judicial. 3. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 4. Ação rescisória julgada
parcialmente procedente. Improcedência do pedido da ação originária. Restabelecimento do
benefício anteriormente recebido. Agravo Regimental prejudicado.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11464 - 0022985-
79.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017)
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que o acórdão rescindendo, ao
considerar a desnecessidade de restituição de parcelas de natureza alimentar em função de
decisão precária posteriormente reformada, ocasionou a apontada violação manifesta a norma
jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, o que conduz, portanto, à improcedência do pedido.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI/NORMA
JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.
- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, alçado ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 692), firmou entendimento no sentido de que “a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos”, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, atualmente pendente de apreciação de
proposta de revisão de tese.
- Entretanto, depreende-se que o acórdão rescindendo está calcado em precedentes firmados
no âmbito do C. STF, em que é reconhecido o caráter irrepetível das parcelas alimentares
percebidas de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada a afastar qualquer
hipótese de violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
