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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MER...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos. 3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária. Precedentes. 4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito. 5 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6566 - 0044592-32.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044592-32.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.044592-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CINTHYA DE CAMPOS MANGIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIENEZ PEDRO MANTOVANI
ADVOGADO:SP132171 AECIO LIMIERI DE LIMA
:SP265196 RENATO DE PAIVA GRILO
SUCEDIDO(A):GERSON MANTOVANI falecido(a)
No. ORIG.:2006.03.99.023578-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F..
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária. Precedentes.
4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
5 - Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044592-32.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.044592-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CINTHYA DE CAMPOS MANGIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIENEZ PEDRO MANTOVANI
ADVOGADO:SP132171 AECIO LIMIERI DE LIMA
:SP265196 RENATO DE PAIVA GRILO
SUCEDIDO(A):GERSON MANTOVANI falecido(a)
No. ORIG.:2006.03.99.023578-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, III e V do Código de Processo Civil, contra Gerson Mantovani, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.03.99.023578-6, que manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Birigui -SP (proc. nº 570/05), em que reconhecida a procedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária.

Sustenta o INSS que o julgado rescindendo decorreu de dolo processual da parte requerida ao ocultar dolosamente do Juízo fato altamente relavante, induzindo-o em erro, qual seja, a manutenção de vínculo empregatício com a empresa "Marienez Pedro Mantovani ME" no período de 02/01/2003 a 28/05/2006, fato incompatível com a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho alegada como causa de pedir na ação originária, levando o juízo a fixar a DIB em 08/04/2005, data da citação na ação originária.

De outra parte, alega ter o julgado rescindendo em incorrido em violação à literal disposição dos artigos 42, caput da Lei nº 8.213/91 ao conceder benefício de aposentadoria por invalidez a segurado que esteja trabalhando regularmente e, portanto, não estava incapaz de prover ao próprio sustento. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência parcial do pedido originário, a fim de que a DIB seja fixada em 29/05/2006, após o afastamento de suas atividades laborativas, com o desconto dos valores pagos no período de 08/04/2005 a 28/05/2006, período em que acumulou o benefício com a remuneração do trabalho.

Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 186/194) sustentando a improcedência da ação rescisória, pois a situação de incapacidade laboral do requerido foi devidamente comprovada no laudo médico pericial produzido na ação originária, em que restou reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho em decorrência de ter sido acometido de extenso infarto cerebral temporo-parieto-occipital direito, hipertensão arterial sistêmica e depressão, com sequelas permanentes e incapacitantes desde a data de sua ocorrência. Afirma que somente começou a receber o benefício no mês de dezembro de 2006, por força de tutela antecipada concedida após o julgamento do recurso interposto pelo INSS perante este Tribunal. Alega ainda não ser cabível sua responsabilização por erro da empregadora na manutenção do vínculo empregatício e continuidade nos recolhimentos previdenciários, pois não mais teve condições de trabalhar após o evento incapacitante. Alega ainda que esteve no gozo de auxílio-doença no período de 15/08/2003 a 30/06/2004, tendo interposto recurso administrativo contra sua cessação que somente foi julgado em 31/01/2005. Por fim, pugna pela condenação do INSS como litigante de má-fé e pede lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O INSS ofertou réplica em que reitera os argumentos aduzidos na inicial e refuta a litigância de má-fé alegada.

Na fase probatória, o INSS não formulou pedido de produção de provas, tendo sido indeferido o pedido de produção e prova médico-pericial formulado pelo requerido.

As partes apresentaram razões finais, tendo o requerido juntado atestado médico dando contar de estar acometido de psicose em oligtofrenia, bem como extrato de andamento processual do pedido de interdição aforado perante a justiça local.

A fls. 255 o requerido junta documentos médicos acerca de sua situação de incapacidade, com a abertura de vista ao INSS que postulou por seu desentranhamento.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória com fundamento na violação a disposição de lei, com o rejulgamento do feito para a fixação da DIB do benefício após a cessação do vínculo laboral e a devolução dos valores indevidamente recebidos.

A fls. 289 consta a noticia do óbito do requerido, ocorrido em 18/10/2011, com a juntada da certidão de óbito a fls. 290.

Ante a inércia na habilitação dos sucessores, a fls. 300 foi determinada a citação da ex-cônjuge do requerido, por sua condição de benefíciária da pensão por morte originada do seu benefício, com a apresentação de contestação a fls. 304 e seguintes.

A fls. 336 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044592-32.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.044592-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CINTHYA DE CAMPOS MANGIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIENEZ PEDRO MANTOVANI
ADVOGADO:SP132171 AECIO LIMIERI DE LIMA
:SP265196 RENATO DE PAIVA GRILO
SUCEDIDO(A):GERSON MANTOVANI falecido(a)
No. ORIG.:2006.03.99.023578-6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 18/01/2007 (fls. 131) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14/11/2008.


Do juízo rescindente:


Em sede do juízo rescindente, quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O julgado rescindendo reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho no laudo pericial, além de ostentar a qualidade de segurado à época do ajuizamento, 09/03/2005, somando mais de 120 contribuições à previdência até maio de 2006. Deixou de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, mantendo sua fixação na data da citação, 08/04/2005, sob pena de incorrer na reformatio in pejus.

Não merece acolhida a pretensão do INSS em ver reconhecida a violação à literal disposição do artigo 42, caput da Lei nº 8.213/91, pelo julgado rescindendo, com o teor seguinte:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

O pleito rescisório deduzido no presente feito reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.

Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

De outra parte, passo ao exame da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"

O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC, nos termos seguintes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda baseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo , uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
(...)
7. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.
(...)
2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
(...)
5. Ação rescisória julgada procedente."
(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014)

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Embora não se possa dizer que a ré tenha dificultado a defesa da parte contrária, é possível afirmar que ela tenha induzido a adversária à aceitação dos fatos alegados com a utilização de documento de inestimável força probatória, uma vez que, conforme sabido, as anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade e prevalecem se prova em contrário não é apresentada.
2 - Ao induzir o demandado à aceitação da prova material apresentada e o magistrado sentenciante a emitir conclusão equivocada a respeito de fato relevante, a ré efetivamente desviou-se do seu dever de lealdade e incorreu no dolo processual, capaz de levar à rescisão contemplada no inciso III do art. 485 do CPC.
(...)
7 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e VII do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de pensão por morte apresentado na ação subjacente julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0064168-16.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)

No caso sob exame, sem razão o INSS quanto ao alegado dolo processual do requerido na ação originária.

Os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória não foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária do requerido, no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência do vínculo empregatício junto à empresa "Marienez Pedro Mantovani ME" à época da propositura da ação originária.

Isto porque tal fato foi expressamente afirmado na petição inicial do feito de origem, conforme se vê sua cópia a fls. 21, em que afirma, in verbis: "admitido para exercer a função de encarregado geral em 02/01/2003, o que ocorre até a presente data".

Os atestados médicos apresentados pelo autor na ação originária, datados de 28/04/2005 já davam conta de que as sequelas decorrentes da patologia que o acometera eram de ordem mental e visual, com alterações de comportamento e memória, posteriormente confirmadas pelas conclusões do laudo do perito nomeado, constante de fls. 85/86, nos termos seguintes:


"Autor apresenta grave sequela visual compatível com área isquêmica e alteração cognitiva e comportamental segundo relatórios médicos apresentados.

Este quadro é sequelar, onde apenas a alteração de comportamento pode ser controlada por meios de medicamentos, porém não curada. As alterações visuais e cognitivas não dispõem de tratamento."


O quadro médico do autor evidencia sua incapacidade laboral total e definitiva pela gravidade das sequelas do AVC que sofreu, fatos que falam por si e permitem inferir ter ocorrido a descontinuidade do vínculo laboral contemporâneo à enfermidade.

Tal circunstância torna fisicamente impossível a presença diária do requerido no local de trabalho e confere credibilidade à alegação de que a falta de encerramento do vínculo laboral se deveu a omissão da empregadora na adoção das providências que lhe competiam.

De outra parte, o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.

Igualmente não se alegue tenha o requerido induzido em erro a Turma julgadora, pois o V.Acórdão rescindendo foi expresso em reconhecer a qualidade de segurado pela soma de mais de 120 contribuições à previdência até maio de 2006, data da cessação do vínculo laboral.

Assim, não restou demonstrado o dolo processual da requerida, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.

Resta igualmente afastada a pretensão do requerido em ver o autor condenado nas penas de litigância de má-fé, na medida em que as razões de fato invocadas no pleito rescisório ficaram adstritas à fundamentação jurídica da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III do CPC/73.

Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, III e V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 29/08/2016 18:34:35



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