
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012741-72.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, contra Maria Aparecida Miranda Rigon, servidora pública estadual, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da Remessa Oficial e da Apelação Cível nº 1999.61.07.006005-5, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araçatuba que reconheceu o direito da requerida de averbar perante o INSS o tempo de serviço compreendido no período de 30/07/63 a 30/07/73 e do período de 02/01/74 a 30/11/77, laborado como trabalhadora rural sob o regime de economia familiar, para que possa produzir os efeitos previdenciários pertinentes.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, a M.P. 1523/96 e posteriores reedições, convertida na Lei 9.528/97, além de afrontar a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MCn 1.664 (DJ 19.12.97). Alega ser inviável a expedição de certidão de tempo de serviço com o fim de obter a contagem recíproca do período de atividade rural anterior a novembro de 1991 no regime previdenciário próprio, pois somente com o advento da Lei nº 8.213/91 é que foi implementado o art. 194, II da CF/88 e os trabalhadores rurais empregados e segurados especiais foram incluídos no RGPs, passando a ter direito à contagem recíproca. Alega ser cabível tão somente a expedição de certidão do tempo de contribuição mediante a indenização das contribuições relativas ao período que se pretende ver certificado, conforme decidido pelo Pretório Excelso no julgamento da Medida Cautelar na ADIn 1664-0/UF. Afirma ser a requerida filiada ao regime dos servidores públicos estaduais, daí a obrigatoriedade da indenização do tempo de serviço reconhecido no julgado rescindendo e a impossibilidade de expedição da CTS nele determinada. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 251/252 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 261/271).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 275/283), arguindo, em preliminar, a ausência de pré-questionamento e a inadmissibilidade do pleito rescisório com base na súmula nº 343/STF. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pois o art. 201, § 9º da C.F. assegura a contagem recíproca independente de indenização. Alega que o julgado rescindendo não impôs condenação à expedição de certidão de tempo de serviço, determinando tão somente a averbação do período de labor rural nele reconhecido para contagem no regime geral. Alega que a requerida já obteve aposentadoria no regime próprio sem a utilização do tempo rural reconhecido na ação originária, tempo este que pretende utilizar na obtenção de aposentadoria por idade no regime geral. Por fim, pede seja a autarquia condenada por litigância de má-fé.
A fls. 319 foram deferidos à requerida os benefícios da justiça gratuita.
O INSS apresentou réplica (fls. 119/128)
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012741-72.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 26.04.2006 (fls. 212) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 08/04/2008.
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Afasto a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Nesse sentido a jurisprudência de nossas cortes superiores:
É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, ante ausência de previsão legal.
Do Juízo Rescindente:
Em sede de juízo rescindente, busca o INSS a desconstituição do julgado com base na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, que dispõe:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
O INSS sustenta que o julgado rescindendo teria incorrido em ilegalidade manifesta ao determinar a expedição de certidão de tempo de serviço em favor da requerida para fins de contagem recíproca, após o reconhecimento do tempo de serviço de natureza rural anterior novembro de 1991, sem a prévia indenização dos períodos reconhecidos.
Os dispositivos tido por violados são o artigo 202, § 2º da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98 (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da M.P. 1523/96 e sucessivas reedições, convertida na Lei 9.528/97, segundo os quais a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, mediante contagem recíproca com o tempo de serviço público, estaria condicionada à prévia indenização dos períodos de atividade privada, urbana ou rural, nela contidos.
De início, é indene de dúvida constituir garantia constitucional o direito do autor à obtenção de certidão dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização.
O julgado rescindendo confirmou a sentença de mérito para reconhecer o labor rural da requerida no período de 30/07/63 a 30/07/73 e do período de 02/01/74 a 30/11/77, laborado como trabalhadora rural sob o regime de economia familiar, para que possa produzir os efeitos previdenciários pertinentes.
Consta a fls. 47 dos autos que a requerida é funcionária pública vinculada à Secretaria de Estado da Educação no Estado de São Paulo, submetendo-se ao regime do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
Nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, não são exigíveis os recolhimentos previdenciários relativamente aos períodos de atividade rural desempenhados anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de cômputo de tempo de serviço junto ao regime geral de previdência social (RGPS), in verbis:
Tal não ocorre, contudo, em relação à contagem recíproca.
O artigo 202, § 2º da Constituição Federal, na redação anterior à E.C. nº 20/98 (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da M.P. 1523/96 e sucessivas reedições, convertida na Lei 9.528/97, assim disciplinam a contagem recíproca de tempo de contribuição e a respectiva indenização dos períodos nela contidos:
A Lei de Benefícios disciplina ainda a contagem recíproca de tempo de serviço no caput do artigo 94 e inciso IV do artigo 96, que transcrevo:
A questão não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência dos servidores públicos, a teor dos arestos seguintes:
A matéria restou igualmente resolvida pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos repetitivos prevista no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, restando firmada a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991." (Tema 609 - REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018).
No caso presente, merece parcial acolhida a pretensão do INSS em ver reconhecida a violação à literal disposição de lei, pois a decisão rescindenda se pôs em desconformidade com a orientação firmada pelo Plenário do E. STF e pelo C. STJ ao reconhecer o direito da autora à averbação do período de labor rural reconhecido "para que possa produzir os efeitos previdenciários pertinentes".
Assim fazendo, o julgado rescindendo permitiu a expedição da certidão relativa ao tempo de serviço rural anterior à Lei de Benefícios reconhecido no feito originário para fins de contagem recíproca com o tempo de serviço público.
No entanto, impunha ao julgado rescindendo ter consignado, na eventual certidão de tempo de serviço expedida, da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço rural dela constante, exigíveis para a contagem recíproca perante o regime próprio do servidor público.
Tal entendimento está em compasso com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte, consoante os recentes julgados que trago à colação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte o V. Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da Remessa Oficial e da Apelação Cível nº 1999.61.07.006005-5, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, por violação à literal disposição do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O V. Acórdão rescindendo reconheceu o tempo de serviço rural da requerida, como segurada especial, no período de 30/07/63 a 30/07/73 e do período de 02/01/74 a 30/11/77, determinando sua averbação e a produção dos efeitos previdenciários pertinentes, de forma a possibilitar a expedição da certidão de tempo de serviço respectiva.
Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, impõe-se assegurar ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período para fins de eventual contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência da requerida.
A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime próprio dos servidores públicos do Estado de São Paulo (estatutário), e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
Tal entendimento vem sendo acatado pela E. Terceira Seção desta Corte Regional, à unanimidade, no julgamento do agravo legal em ação rescisória nº 0021007-24.2003.4.03.0000, julgado na sessão de 09.04.2015, cujo acordão transcrevo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte o V.Acórdão proferido no feito originário, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e, no juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido originário para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade rural anterior à Lei de Benefícios, consignando-se na certidão de tempo de serviço a ser expedida a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas ou indenização para fins de contagem recíproca.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita concedidos..
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 18/07/2018 17:29:12 |
