Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:18

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível, no que consistiram exatamente. 2 - Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls. 632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial. 3 - Da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda. 4 - A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo pela legislação de regência. 5 - A exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e adequada defesa da parte contrária. 6 - Indeferimento da inicial. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9873 - 0012922-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012922-63.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012922-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):FLORO ALVES BEZERRA
ADVOGADO:SP262813 GENERSIS RAMOS ALVES e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00044535020074036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


1 - Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível, no que consistiram exatamente.

2 - Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls. 632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial.

3 - Da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda.
4 - A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo pela legislação de regência.

5 - A exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e adequada defesa da parte contrária.

6 - Indeferimento da inicial. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 06/11/2017 09:55:06



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012922-63.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012922-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):FLORO ALVES BEZERRA
ADVOGADO:SP262813 GENERSIS RAMOS ALVES e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00044535020074036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por FLORO ALVES BEZERRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, III, V e IX do CPC/73, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida nos autos às fls.538/542, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em atenção à determinação de fls. 589, a autora apresentou aditamento à inicial às fls.590/631 dos autos.

Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, tanto na inicial quanto em sua emenda, de fls. 590/631, ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível, no que consistiram exatamente. Finalmente, discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação.

Concedida a Justiça gratuita à parte autora, às fls. 642 com dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973, e indeferimento da tutela.

Contestou o INSS, fls. 671/686, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial aduzindo a falta de correlação lógica, não suprida com o aditamento, pois o conteúdo da rescisória é condizente com ação Reclamatória Trabalhista, sendo que, em alguns momentos, refere-se à concessão de auxílio-doença e questiona a incidência de Imposto de Renda, transcreve alguns trechos da peça a fim de ilustrar tal discrepância, que o impede de defender-se adequadamente. No mérito, aduz a inocorrência de violação a literal disposição da lei, com observância da Súmula 343, bem como a inexistência de erro de fato, pois a decisão que julgou o pedido improcedente fundou-se em razão totalmente diversa da trazida pelo requerente.

Às fls. 689/751 a autoria manifestou-se nos termos do art. 324 do CPC/73.

Manifestou-se o MPF às fls.822/826 pela extinção do feito sem a resolução do mérito e pela improcedência do pedido no âmbito rescindendo.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 29/08/2017 17:50:54



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012922-63.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012922-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):FLORO ALVES BEZERRA
ADVOGADO:SP262813 GENERSIS RAMOS ALVES e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00044535020074036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por FLORO ALVES BEZERRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, III, V e IX do CPC/73, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida nos autos às fls.538/542, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

De início, verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a r. decisão transitou em julgado em 07/03/2014, fls. 547, e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2014, conforme protocolo de fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal.


Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível no que consistiram exatamente.

Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls. 632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial.

Assim, da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda.


A fim de melhor esclarecer meus pares, transcrevo excertos daquela inicial:

"(...)

DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO TRABALHISTA

Antes mesmo de dar continuidade ao Parágrafo anterior, importa salientar que a resolução de mérito restou justa, parcial, cristalina.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, ora apelante, os mesmos não haverão de prosperar, pois, carentes de amparo legal e desprovidos de quaisquer fundamentos jurídicos, na forma que pretendeu demonstrar.

Insiste o apelante em afirmar que razão lhe assiste em negar a existência de um direito que já foi exaustivamente comprovado, tanto quanto ratificado por ilibada r. sentença, combatida no infundado e intempestivo Recurso de ora Apelação, ora rechaçado.

A ação única Art. 289 do CPC. É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão de sentença ou acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Os julgados ora juntados, expõe os pensamentos a respeito do assunto ora discutido, debatido na doutrina e nos Tribunais, os pontos referentes à possibilidade do pronunciamento de ofício a prescrição na seara trabalhista, onde se constata a busca para a melhor prestação jurisdicional, e assim realizar justiça.

Eméritos Desembargadores, importa salientar que a reclamada é revel, outrossim, a Ilibada Magistrada, não se dignou de verificar que ainda havia uma ação em tramite, em face da Fundação Casa, sendo que dita ação aguardava a reintegração da recorrente nos quadros de seus funcionários.

Nesse sentido, inviável ingressar com reclamatória trabalhista, para fins de gerar a prescrição.

Com efeito, somente após o trânsito em julgado daquela demanda, cuja não trazia qualquer relação entre os pedidos com a causa de pedir, entre ambas as demandas, quiçá qualquer conexão.

Não tem sentido, ingressar com uma ação pedido para ser inserida no quadro de funcionários, após mais de 17 anos de efetivos serviços prestados para a fundação casa, com assiduidade, salário, subordinação, registro em CTPS, e em ato contínuo, sem se esperar o resultado daquela demanda ora pretendida, se ingressar com um reclamatória trabalhista. Neste sentido estar-se-ia abrindo mão da primeira demanda, mediante patente perda de interesse processual.

(...)

Efetivamente, praticou aquele requerido, o dolo processual representado por má-fé e deslealdade, conduzindo o i. Julgador a decisão equivocada que enseja sua rescisão através deste procedimento.

Deve-se considerar, ademais, as cópias de outro feito, juntadas sob determinação da r. juíza "aquo" para aferir o vínculo jurisdicional, apontado pela recorrido e, por tal razão, perfeitamente resolúvel ante a prova que o desconstitui, acerca da prescrição.

Esclarece o autor que optou pela Ação Rescisória em detrimento da oposição de Recurso porque sua atual condição econômica não lhe permite manter depositado o vultoso valor durante o tempo do julgamento do presente recurso. De qualquer modo, o ajuizamento da rescisória não prescinde, o que se concede ad argumentandum, do esgotamento da instância recursal.

(...)

e) Ultimada a fase probatória, com o parecer do Ministério Público, requer que Seção Especializada julgue procedente os pedidos aduzidos na presente Ação, confirmando a liminar e rescindindo a r. sentença hostilizada, declarando nula a sentença, garantindo-se ao recorrente que outra seja prolatada, observando-se os efeitos operados pela revelia da Fundação Casa, ora reclamada, bem como sejas julgados procedentes todos pedidos elencados na exordial, nas exatas formas da resolução de mérito para que produzam seus devidos e legais efeitos de direito.

f) Pede, finalmente, a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, sendo o caso, e demais cominações legais, condenando-o, ainda, como litigante de má-fé, pela omissão do endereço da parte adversa, o que configurou o dolo processual." (sic)


A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo pela legislação de regência.


Assim, destaco que a exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e a adequada defesa da parte contrária, devendo, dessa forma, ser o feito extinto sem julgamento do mérito.


Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O JULGADO.

- As questões relativas a cerceamento de defesa e a supressão de instância não foram apreciadas pelo acórdão desta Corte do qual se pretende a rescisão, ficando evidenciada a inépcia da inicial, nos termos do art. 490, I, do CPC, por falta de congruência entre o pedido e o julgado.

Agravo regimental improvido."

(AgRg na AR 4.967/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 06/08/2012)


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA . EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO DE RESCISÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA . EXTINÇÃO. PRECEDENTES.

1. A petição inicial da ação rescisória não esclarece qual o ato decisório (sentença ou acórdão que julgou o recurso especial) cuja rescisão é buscada.

2. Ausência de pertinência entre as questões de direito alegadas na inicial da ação rescisória e o conteúdo do julgado proferido pelo STJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."

(EDcl na AR 5.282/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 22/10/2014)


Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, § 1º e inciso III, do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para instrução do processo subjacente.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 29/08/2017 17:50:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!