Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001552-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em
10/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Observados os parâmetros da decisão transitada em julgado, a soma dos períodos de
atividade especial totaliza 20 anos, 04 meses e 21 dias.
3) De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao
segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento
de carência.
4) O réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de atividade especial é inferior a 25
anos e que as funções desempenhadas - frentista e auxiliar/ajudante de manutenção - não se
enquadram nas hipóteses que ensejam a concessão de aposentadoria após 15 ou 20 anos de
trabalho.
5) A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato,
pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos
períodos de atividade especial, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade
entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Rescisão parcial da decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, na parte
em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
6) Analisando a presente rescisória à luz do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo,
há de se observar que ao réu caberia o manejo da reconvenção, oferecida em peça autônoma,
nos termos do art. 299. Precedente do STJ. A análise da peça apresentada - contestação -
restringe-se à matéria de defesa.
7) Os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos. E,
de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial e
considerando a existência de tempo de trabalho comum.
8) Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
9) Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de
correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
10) Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
11) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao réu, o
disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
14) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido subsidiário da ação subjacente que se julga
procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001552-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIOMAR SOLDERA
Advogado do(a) RÉU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001552-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIOMAR SOLDERA
Advogado do(a) RÉU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
R E L A T Ó R I O
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no art.
966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir decisão monocrática desta Corte,
proferida nos autos da apelação cível de nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, que negou
seguimento a agravo retido e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor
para reconhecer períodos laborados em condições especiais, condenando a autarquia ao
pagamento da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (02/03/2011).
O INSS narra que Claudiomar Soldera ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento da
natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1983 a 30/04/1986,
01/08/1986 a 05/03/1987 e 04/06/1987 a 02/03/2011, com a consequente concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (02/03/2011).
O juízo de primeiro grau reconheceu os períodos de 01/08/1983 a 30/04/1986 e 01/08/1986 a
05/03/1987 como laborados em condições especiais, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial. Deixou consignado o direito à sua conversão em tempo de serviço
comum que, somado ao já reconhecido pelo INSS, resultava em 28 anos e 11 meses, restando
rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
As partes apelaram; em grau de recurso, foi declarada a especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 04/06/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/03/2011, mantidos
os demais intervalos reconhecidos em sentença. Com a somatória de 28 anos, 06 meses e 17
dias até 02/03/2011 (requerimento administrativo), foi julgado procedente o pedido de concessão
de aposentadoria especial, com termo inicial nessa data.
Contudo, alega a autarquia, a decisão incorreu em erro de fato, pois o tempo de atividade
especial corresponde a 20 anos, 04 meses e 21 dias, "não havendo qualquer previsão legal de
conversão de tempo ficto para a concessão da aposentadoria especial".
Sustenta que, para atingir o tempo necessário à concessão do benefício, o julgador aplicou o
coeficiente de conversão de 1,40, violando o disposto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, pois
"condena a autarquia no pagamento do benefício de aposentaria especial, ainda que não
comprovado tempo mínimo para tanto".
Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que seja decretada a improcedência do
pedido formulado na demanda subjacente.
Requer a concessão de tutela provisória, com fundamento no art. 969 do CPC/2015, a fim de
suspender a execução do julgado até a decisão final desta ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram a lide originária.
Por meio de decisão datada de 20/03/2017, foi concedida a tutela de urgência, nos termos do art.
300, caput, do CPC/2015, a fim de suspender a execução do aresto impugnado até o julgamento
final do feito.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos. Sustenta que a matéria em debate já
foi objeto de apreciação na ação subjacente e que "se o INSS foi levado à erro, nós também
fomos, pois parte do tempo não foi reconhecido como especial (1997 a 2003), mas deveria ter
sido". Em síntese:
"a) Requer a manutenção do benefício concedido na ação adjacente, em respeito à coisa julgada;
b) Requer seja contado como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme PPP
anexo, e somados aos demais já reconhecidos;
c) Requer seja expedido ofício ao Hospital empregador do autor, para que entranhe nos autos o
LTCAT que fundamentou o PPP (pois o hospital somente fornece o LTCAT por meio de ofício
judicial, conforme resposta anexa), ou que seja realizada a prova pericial (acreditamos que
somente o LTCAT já comprovará nossa tese);
d) Por fim, em não sendo atendidas as teses acima, requer a aplicação do artigo 493 do CPC,
considerando o preenchimento dos requisitos no curso da ação."
Ante a juntada de declaração de pobreza, foram concedidos ao réu os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Réplica à contestação.
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos seguintes termos:
"Tratando-se de matéria unicamente de direito - ação rescisória ajuizada com fundamento nos
incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, desnecessária a produção de provas.
Tendo em vista a existência de PPP juntado aos autos da ação originária e que se encontra
reproduzido na presente demanda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador para
juntada de laudo técnico.
Dê-se vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para a
apresentação de razões finais, nos termos do art. 973 do CPC, c.c. o art. 199 do Regimento
Interno desta Corte.
Após, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Int."
Em razões finais, o INSS alega que o pedido formulado na ação subjacente era o de concessão
de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, motivo pelo qual não concorda
"com a inovação trazida pela parte autora" em contestação, no sentido de computar o tempo de
serviço posterior à DER. Em eventual juízo rescisório, requer "seja reconhecida a impossibilidade
de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de
atividades enquadradas como especiais, de modo a não se admitir seja o termo inicial fixado na
época na qual o autor prestava labor de natureza especial".
Razões finais do autor, reiterando os termos da contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, pois a parte é
maior e capaz, versando a demanda sobre interesse individual disponível.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
10/03/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001552-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIOMAR SOLDERA
Advogado do(a) RÉU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
10/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
O julgado foi proferido nos seguintes termos:
"Trata-se apelações interpostas pelo autor, CLAUDIOMAR SOLDERA, e pelo INSS, nos autos de
ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor especial nos períodos de
01.08.1983 a 30.04.1986, de 01.08.1986 a 05.03.1987 e de 04.06.1987 a 02.03.2011,
concedendo-lhe aposentadoria especial, ou, sucessivamente, caso assim não se entenda, com o
reconhecimento da especialidade supra, com conversão para comum, lhe conceda a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citado o INSS, apresentou contestação às fls. 59/67.
Requerida a produção de prova pericial, a mesma foi indeferida às fls. 131, sendo que em face
dessa decisão foi interposto Agravo Retido pelo autor às fls. 133/134.
Através da r. sentença de fls. 138/141, foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar
que o autor trabalhou em atividade especial, na função de frentista, nas empresas Rio Preto
Motor S/A e Moreva Auto Posto Ltda, nos períodos de 01.08.1983 a 30.04.1986 e de 01.08.1986
a 05.03.1987, rejeitado o pedido de aposentadoria especial; com direito ao acréscimo de 40%,
que corresponde a 01 ano, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço, que somados ao tempo de
serviço já reconhecido pelo INSS de 27 anos, 06 meses e 26 dias, contado até 02.03.2011,
conforme documento de fls. 88/89, totaliza 28 anos e 11 meses de tempo de serviço, restando
rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição também. Considerando a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seus patronos. Deixou de condenar
a autarquia ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor, beneficiado
pelo disposto na Lei no. 1.060/50, não efetuou qualquer despesa a esse título.
Apela a parte autora. Requer a análise e julgamento do agravo retido interposto, sustentando, em
síntese, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
pericial. No mérito, requer a procedência total do pedido, com a concessão de aposentadoria
especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da
exordial.
De outra parte, apelou o INSS, requerendo a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal para apreciação.
É o breve relatório.
DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
PREFACIALMENTE
Foi interposto pela parte autora, Agravo Retido em face de decisão que indeferiu a produção de
prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos no interregno ali referido, em
relação ao qual se postula o reconhecimento do labor especial, com conversão em comum.
O recurso merece ser rejeitado.
Explico.
Sendo ônus da parte autora juntar aos autos a prova da atividade exercida sob condições
especiais, especificamente, os formulários do INSS, acompanhados, se o caso, de laudo técnico,
diligenciando, diretamente, na obtenção dos documentos necessários à comprovar o direito
alegado, cabe ao magistrado aferir acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica
in locu ou por similaridade, quando não puder(em) o(s) fato(s) ser provado(s) por outro meio,
diante da complexidade e custo para sua realização.
Diante disso, e tendo os formulários, o PPP e laudos técnicos, fornecidos pelos empregadores,
presunção de veracidade, constituindo provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, sendo frágil a argumentação genérica
de que as empresas fornecem documentação incompleta ou que não se reveste de veracidade
para justificar a perícia.
Portanto, não existentes elementos concretos que infirmem a conclusão fornecida na
documentação colacionada aos autos, em especial o PPP de fls. 21/24, resta ausente a
necessidade de realização de perícia técnica, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "as regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal
atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito,
quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação
temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial, independentemente
de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida
estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64
e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92).
Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com
alteração dos seus §§ 3º e 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, o que se deve comprovar através de formulário próprio (STJ - AgRg
no AREsp 295495/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 15.04.13).
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei
nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o
laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela
exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento
da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40),
sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que
as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos,
dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a
apresentação de laudo técnico.
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela
Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado
e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou médico responsável pelas condições
de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época.
Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº
2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08, DJF3 20.08.08.
Quanto à utilização do equipamento de proteção individual - EPI, o STF já se manifestou, em
sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos
nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196,
CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho
equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser
a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -,
que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como
enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a
dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida
e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e
225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
(...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (g.n.)"
Extrai-se do inteiro teor do referido julgamento que o C. STF, ao pacificar a questão acerca do
uso do EPI para fins de caracterização ou não da natureza especial da atividade, assentou um
norte interpretativo a respeito desse tema constitucional, no sentido de que a natureza especial
decorre da relação entre o agente agressivo e o trabalhador, de forma que quando houver
comprovação do efetivo uso de EPI pelo trabalhador, bem como, de que ele é capaz de
neutralizar todos os efeitos prejudiciais à sua saúde, constitucionalmente não se justifica
considerar o trabalho como especial.
Restou evidenciado no julgamento, de forma a nortear a Administração e o Judiciário, que
divergências ou dúvidas sobre a eliminação dos prejuízos ou riscos à saúde ou à integridade
física pelo uso do Equipamento de Proteção Individual não obstariam o reconhecimento do direito
do segurado ao reconhecimento das condições especiais de labor, vez que a utilização do EPI
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.
Extrai-se, ainda mais, que o C. STF, embora assentando este critério interpretativo geral, resolveu
não se manifestar sobre toda a multiplicidade de agentes agressivos que podem dar ensejo ao
tempo de serviço especial, por depender de múltiplos e complexos aspectos técnicos, tendo
decidido naqueles autos especificamente apenas com relação ao agente agressivo ruído (para
assentar que o uso de EPI não afasta a especialidade porque não neutraliza os efeitos
prejudiciais sobre o trabalhador), conforme se extrai do inteiro teor do acórdão, no voto do
eminente Ministro Roberto Barroso (p. 63), in verbis:
"Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo."
A despeito disso, como exposto, o C. STF estabeleceu o critério interpretativo geral, com
fundamento constitucional, e o fez em sede de repercussão geral, por isso devendo ser seguido
em todos os julgamentos acerca do tema, por todas as instâncias judiciais inferiores.
Conclui-se da orientação trazida, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 664335
do C. STF que, apenas a comprovação da neutralização pelo efetivo uso do EPI do agente nocivo
ao que o segurado estava exposto pode afastar o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais, sendo que eventuais dúvidas na documentação apresentada devem ser
interpretadas em favor do segurado/trabalhador.
Deste modo, adotando tal entendimento, esclareço que nos casos de exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
Para todos os demais agentes nocivos, conforme orientação da Suprema Corte, se comprovado o
efetivo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, a capacidade de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Para tanto, é imprescindível que o segurado traga aos autos a documentação hábil, descrita na
legislação específica, ou seja, em síntese: que tenha sido elaborada por pessoa habilitada; que
descreva o agente agressivo a que esteve exposto e sob quais condições; que contenha
descrição do tipo de equipamento utilizado; que demonstre a intensidade de proteção
proporcionada ao trabalhador; bem como que certifique o efetivo uso do EPI pelo empregado.
Assim, se o PPP ou o laudo técnico apresentado atestam que o trabalhador exerceu atividade
exposto a agentes nocivos capaz de caracterizar a sua natureza especial, tais documentos
devem, subsequentemente, também trazer informações sobre a real utilização do EPI pelo
empregado e se o uso do equipamento, estabelecido nos termos da NR-06, se deu de forma a
neutralizar o agente nocivo.
Desta feita, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de
EPI é eficaz, por si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial.
Independentemente da eficácia do equipamento, devem ser levados em consideração outros
fatores e condições relevantes a fim de comprovar a neutralização da nocividade ao trabalhador.
Observe-se que se o segurado se desincumbe regularmente de seu ônus de apresentar a
documentação comprobatória do exercício de atividade exposta a fatores de risco, nos termos do
que é exigido pela legislação específica, eventual dúvida decorrente da falta de informação
precisa, nesta documentação, acerca do uso efetivo do EPI ou da capacidade de neutralização
dos riscos advindos do agente agressivo para o trabalhador, hão de ser interpretadas em favor
deste, portanto, não descaracterizando a natureza especial da atividade desenvolvida.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
Quanto ao agente ruído, a jurisprudência é tranquila no sentido de que, na vigência do Decreto nº
53.831, de 25.03.64 e até o advento do Decreto nº 2.172/97, somente podia ser entendida como
especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 80 dB; a partir de 05.03.97, somente a
função com exposição a ruído superior a 90 dB e desde a edição do Decreto nº 4.882, de
18.11.03 a atividade submetida a ruído superior a 85 dB.
Em consideração ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03. Nesse sentido, trago à colação a ementa do C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO .
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
CASO CONCRETO
Pretende a apelante o reconhecimento do labor especial, com conversão em comum, nos
períodos de:
- de 01.08.1983 a 30.04.1986 e de 01.08.1986 a 05.03.1987, em razão de ter exercido as funções
de frentista. Nesse sentido, o autor juntou cópia reprográfica de sua C.T.P.S. (fls. 17), PPP de fls.
25/26, permitindo o seu enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- de 04.06.1987 a 02.03.2011, observo que o autor juntou o PPP de fls. 21/24, permitindo o
reconhecimento dos períodos de 04.06.1987 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.03.2011, haja
vista que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 89 dB, de forma habitual e
permanente. Entretanto, no que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não há como
enquadrá-lo no agente nocivo ruído, visto que estava abaixo do limite legal permitido; nem há que
se falar em reconhecê-lo como especial, por estar o autor sujeito a agentes biológicos, posto que
pela descrição das atividades do referido PPP (fls. 21/24), o autor não esteve em contato, de
forma habitual e permanente, com os referidos agentes biológicos, assim constando suas
atividades: "trocar lâmpadas; ajustar portas e janelas; trocar dobradiças e puxadores; substituir
guarnições de portas; trocar fechaduras; lavar pisos; desentupir ralos, pias e vasos sanitários;
substituir acessórios de banheiro; trocar vidros; lavar grades; conservar jardins; misturar produtos
químicos; lavar janelas, paredes e exaustores; limpar vidros; retirar material dos andares para
consertos".
Dessa forma, a documentação trazida aos autos, demonstra-se suficiente para o enquadramento
dos períodos de 01.08.1983 a 30.04.1986, de 01.08.1986 a 05.03.1987, de 04.06.1987 a
05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.03.2011, como labor especial.
Considerando-se o período especial judicialmente reconhecido, o autor soma o total de 28 (vinte
e oito) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de labor especial, conforme tabela em anexo,
suficiente, portanto, para o deferimento de aposentadoria especial, que, no caso, exige o cômputo
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
CONCLUSÃO
Computando-se todos os intervalos de atividade especial reconhecidos judicialmente, totaliza a
parte autora, observada a carência legal, até 02.03.2011, tempo de atividade especial de 28 (vinte
e oito) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, o que autoriza o deferimento da
aposentadoria especial (tabela em anexo).
O termo inicial deve ser na data do requerimento administrativo, ou seja, em 02.03.2011,
consoante fixado na sentença.
CONSECTÁRIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto
custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO INSS e DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especiais
os períodos de 01.08.1983 a 30.04.1986, de 01.08.1986 a 05.03.1987, de 04.06.1987 a
05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.03.2011 e conceder a aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (02.03.2011), nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 28 de outubro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal" (destaquei)
Analiso, inicialmente, a alegação de ocorrência de erro de fato.
Sobre o tema, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo:
"Art. 485. (...)
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
A doutrina ensina:
"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de
choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o
erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz,
ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que
consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de
discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva
ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada
em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo
que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato,
rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se
houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem
apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se
reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)"
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª
edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, págs. 246/247)
Nos autos originários, Claudiomar Soldera buscou o reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais nos períodos de 01/08/1983 a 30/04/1986, 01/08/1986 a 05/03/1987 e
04/06/1987 a 02/03/2011, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/03/2011).
Interpôs agravo retido de decisão que negou pedido de produção de prova pericial.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido "para declarar que o autor
trabalhou em atividade especial, na função de frentista, nas empresas Rio Preto Motor S/A e
Moreva Auto Posto Ltda, nos períodos de 01.08.1983 a 30.04.1986 e de 01.08.1986 a
05.03.1987, com direito ao acréscimo de 40%, que corresponde a 01 ano, 04 meses e 04 dias de
tempo de serviço, que somados ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS de 27 anos, 06
meses e 26 dias, contado até 02.03.2011, conforme documento de fls. 88/89, totaliza 28 anos e
11 meses de tempo se serviço, restando rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição".
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença.
O autor apelou, requerendo a apreciação do agravo retido, bem como a reforma parcial da
sentença, ao argumento de que laborou em atividades insalubres nos demais períodos não
reconhecidos, fazendo jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Nesta Corte, negou-se seguimento ao agravo retido do autor e à apelação do INSS; o recurso de
apelação da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer os períodos de atividade
especial de 04/06/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/03/2011, e, mantidos os demais
intervalos constantes da sentença, condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo (02/03/2011).
Segue a contagem de tempo de atividade especial, observados os parâmetros da decisão
transitada em julgado:
Atividade especial
Admissão
Saída
Anos
Meses
Dias
Enquadramento - cód. 1.2.11 Decreto 53.831/64
01/08/1983
30/04/1986
2
8
30
Enquadramento - cód. 1.2.11 Decreto 53.831/64
01/08/1986
05/03/1987
-
7
5
Exposição a ruído de 89 dB
04/06/1987
05/03/1997
9
9
2
Exposição a ruído de 89 dB
19/11/2003
02/03/2011
7
3
14
Soma
20
4
21
Conversão 1,40
28
6
17
Tempo Total
28
6
17
A soma dos períodos de atividade especial totaliza 20 anos, 04 meses e 21 dias.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao
segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento
de carência. Para a concessão do benefício, não há que se falar em conversão por qualquer
espécie de fator.
O §5º do art. 57, por sua vez, permite a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de
atividade comum "para efeito de concessão de qualquer benefício". Leia-se: de qualquer outro
benefício, que não a aposentadoria especial, cuja regra de concessão encontra-se no caput.
Conforme se pode observar, o ora réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de
atividade especial é inferior a 25 anos e que as funções desempenhadas - frentista e
auxiliar/ajudante de manutenção - não se enquadram nas hipóteses que ensejam a concessão de
aposentadoria após 15 ou 20 anos de trabalho.
O tempo mencionado no julgado, de 28 anos, 06 meses e 17 dias, corresponde à "atividade
comum", após conversão pelo fator 1,40, segundo dados da planilha que acompanha o decisum.
Ao que tudo indica, o julgador foi levado a erro apenas em decorrência da aplicação do fator de
conversão na tabela.
Melhor explicando, houve um erro na confecção da tabela, porém, da fundamentação do julgado,
resta claro que o Relator não determinou a aplicação do fator de conversão. Assim, o equívoco
configuraria apenas mero erro material, passível de correção a qualquer tempo.
Nesse aspecto, até mesmo em fase de execução poderia ser feita a retificação, a fim de adequar
o tempo de trabalho de acordo com os parâmetros do julgado.
Contudo, a Terceira Seção vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento da ação rescisória
e pela desconstituição do julgado com base em erro de fato em situações como a presente.
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS MÁXIMAS "JURA NOVIT
CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS". FUNDAMENTOS DA INICIAL. OCORRÊNCIA
DE ERRO DE FATO E NÃO VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PERÍODO LABORAL
COMPUTADO EM DUPLICIDADE. NÃO ATINGIMENTO DE PERÍODO LABORAL MÍNIMO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.(...) II - Considerando que a causa de pedir alberga a hipótese de
rescisão do julgado prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, impõe-se ao órgão julgador o
conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita. III - Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário. IV - No caso dos autos,
efetivamente constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na
decisão rescindenda, em virtude do intervalo de 18.11.1974 a 14.12.1976 ter sido considerado
duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade no período. V - O
equívoco no cômputo do tempo de serviço ora apontado não foi objeto de discussão entre as
partes na ação subjacente, tampouco houve pronunciamento jurisdicional acerca do tema.
Ademais, a admissão indevida de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) no total de tempo de serviço
do extinto réu determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço a contar de 26.03.2008, pois nesta data teria implementado o
quesito etário (53 anos de idade), bem como cumprido o "pedágio" (o réu teria completado 28
(vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias até 15.12.1998 e 31 (trinta e um) anos, 02
(dois) meses e 14 (catorze) dias em 12.09.2002), na forma prevista na Emenda Constitucional n.
20, de 15.12.1998. (...) VII - Retificando-se o cálculo acostado aos autos, verifica-se que o réu
falecido totalizava 26 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 29 anos,
01 mês e 17 dias até 12.09.2002, data do desligamento do último vínculo empregatício, conforme
planilha integrante da decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. VIII - Tendo em vista a revelia das rés, não houve resistência à pretensão, sendo
incabível a condenação em verbas sucumbenciais. IX - Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
(AR 00170771220144030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1:
04/08/2015)
Assim, observados os períodos de atividade especial, sem aplicação da conversão, o ora réu não
teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado à época do requerimento
administrativo (02/03/2011), conforme tabela supra.
A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato,
pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial,
situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos
períodos de atividade especial, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade
entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, verifico que foi mera decorrência do
erro de fato, isto é, a consequência legal diante do "tempo de atividade especial de 28 (vinte e
oito) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias" seria a concessão da aposentadoria especial,
conforme pleiteado.
Desse modo, suficiente, para a desconstituição do julgado, o reconhecimento da ocorrência de
erro de fato.
Assim, rescindo parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº
0002968-13.2011.4.03.6106/SP, na parte em que concedida a aposentadoria especial, com
fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório.
Deixo de analisar os pedidos do réu em contestação, por não se tratar do meio adequado à
formulação da pretensão. Analisando a presente rescisória à luz do CPC/1973, vigente à época
do julgado rescindendo, há de se observar que ao réu caberia o manejo da reconvenção,
oferecida em peça autônoma, nos termos do art. 299.
Embora haja quem defenda a possibilidade de uma peça única para a contestação e a
reconvenção, a Corte Especial do STJ rejeitou a tese, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE
RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar
resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por
meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de
pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte
autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é
permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação. 2. No caso
dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código
Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de
seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a
reconvenção. 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta,
enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita)
ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio
da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao
pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for
o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso
Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a
fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide.
(ERESP 201301524960, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE:
06/02/2014)
Acrescente-se que a resposta do réu tampouco contém inequivocamente uma pretensão
reconvencional, motivo pelo qual a análise da peça apresentada restringe-se à matéria de defesa.
Cumpre esclarecer que os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não
são controvertidos. E, de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou
pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de
atividade especial e considerando a existência de tempo de trabalho comum.
Assim, passo à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.
A EC 20, de 15/12/1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida
a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25/03/1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07/12/1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21/07/1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7/12/1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06/05/1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28/05/1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Dito isso, considerando os vínculos de trabalho comum constantes dos autos da ação originária e
os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, verifica-se que o autor, ora
réu, apresenta o seguinte tempo de serviço até a data do requerimento administrativo
(02/03/2011):
Empresa
C/E
Admissão
Saída
Anos
Meses
Dias
Anos
Meses
Dias
CONSTRUTORA LUIZ CAVALHEIRO
C
17/05/1982
30/11/1982
-
6
14
-
-
-
RIO PRETO MOTOR
E
01/08/1983
30/04/1986
-
-
-
2
8
30
MAREVA AUTO POSTO
E
01/08/1986
05/03/1987
-
-
-
-
7
5
FUND. FAC. REG. MED. S J RIO PRETO
E
04/06/1987
05/03/1997
-
-
-
9
9
2
FUND. FAC. REG. MED. S J RIO PRETO
C
06/03/1997
18/11/2003
6
8
13
-
-
-
FUND. FAC. REG. MED. S J RIO PRETO
E
19/11/2003
02/03/2011
-
-
-
7
3
14
Soma
6
14
27
18
27
51
Tempo correspondente
7
2
27
20
4
21
Conversão 1,40
28
6
17
Tempo total de atividade
35
9
14
Conforme tabela supra, Claudiomar Soldera apresenta 35 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho
até a data do requerimento administrativo (02/03/2011), suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir dessa data.
Assim, condeno o INSS a pagar ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com DIB em 02/03/2011, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao réu, o
disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir
parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-
13.2011.4.03.6106/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo
julgamento, julgo procedente o pedido subsidiário formulado na lide originária, para o fim de
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo (02/03/2011), acrescidos dos
consectários legais, e compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de
aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, por onde
tramitam os autos de nº 0002968-13.2011.403.6106, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em
10/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Observados os parâmetros da decisão transitada em julgado, a soma dos períodos de
atividade especial totaliza 20 anos, 04 meses e 21 dias.
3) De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao
segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento
de carência.
4) O réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de atividade especial é inferior a 25
anos e que as funções desempenhadas - frentista e auxiliar/ajudante de manutenção - não se
enquadram nas hipóteses que ensejam a concessão de aposentadoria após 15 ou 20 anos de
trabalho.
5) A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato,
pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial,
situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos
períodos de atividade especial, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade
entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Rescisão parcial da decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, na parte
em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
6) Analisando a presente rescisória à luz do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo,
há de se observar que ao réu caberia o manejo da reconvenção, oferecida em peça autônoma,
nos termos do art. 299. Precedente do STJ. A análise da peça apresentada - contestação -
restringe-se à matéria de defesa.
7) Os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos. E,
de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial e
considerando a existência de tempo de trabalho comum.
8) Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
9) Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de
correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
10) Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
11) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao réu, o
disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
14) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido subsidiário da ação subjacente que se julga
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente a decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, com
fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o
pedido subsidiário formulado na lide originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
