
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0019057-82.2005.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à implantação do benefício mais vantajoso, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos em duplicidade, restando indeferido o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pela parte ré, por força da decisão desconstituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016595-30.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que negou seguimento às apelações das partes e deu provimento à remessa oficial para delimitar período de atividade rural a ser considerado para fins previdenciários, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A autarquia sustenta que a decisão rescindenda incorreu em dois evidentes erros, decorrentes da incorreta análise da prova dos autos.
O primeiro erro diz respeito à data do último vínculo anotado em CTPS, pois, de acordo com a planilha que acompanhou o julgado, foi considerado o dia 01/06/1998 como data de início da atividade, quando o correto seria 01/06/1999.
O segundo erro consiste na contagem concomitante de tempo de serviço, pois um dos vínculos urbanos do réu teve início em 01/09/1972, sendo que o julgado reconheceu a atividade rural desempenhada até 31/12/1972, resultando na duplicidade em relação ao período de 01/09/1972 a 31/12/1972.
Assim, alega que a decisão rescindenda está fundada em erro de fato, resultante de documentos da causa, a ensejar sua desconstituição. Sob outro aspecto, se excluídos os períodos incorretos, o réu não teria tempo suficiente para se aposentar, ao contrário do decidido, restando violados os arts. 9º da EC 20/98, 52 e 53 da Lei 8.213/91.
Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que seja decretada a improcedência do pedido formulado na demanda subjacente, com a consequente condenação do réu à devolução de qualquer valor recebido por força da decisão rescindenda.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data na qual forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Pede, por fim, a suspensão cautelar da execução do julgado.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 05/74 e 82/370.
Às fls. 374/381, foi indeferido o pedido cautelar.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento da matéria ora invocada e a incidência da Súmula 343/STF, por se tratar de questão controvertida nos tribunais, motivos pelos quais não é de ser admitida a ação rescisória. No mérito, diz que "o erro apontado em nada contribui para apagar os 35 anos de labor computado(s) no processo ordinário". Requer seja julgado improcedente o pedido (fls. 384/387).
Réplica, à fl. 397 v.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, pois a parte é maior e capaz, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social (fl. 401).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25/10/2013 (fl. 245) e esta ação rescisória foi ajuizada em 20/07/2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016595-30.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25/10/2013 e esta ação rescisória foi ajuizada em 20/07/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, acerca da ausência de prequestionamento da matéria.
Ação rescisória não é recurso. A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão-somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
Nesse sentido, precedentes desta Terceira Seção:
Quanto à alegação de incidência da Súmula 343/STF, também a rejeito, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado, conforme será demonstrado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor, que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 232/241):
Analiso, inicialmente, a alegação de ocorrência de erro de fato.
Sobre o tema, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
Nos autos originários, Benedito Romeiro de Melo buscou o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de meados de 1963 a 1972, e de atividade especial, por seu desempenho como "desossador", com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Em sua petição inicial, descreve os períodos com registro em CTPS, sendo o primeiro deles o de 01/09/1972 a 31/03/1977, junto ao Matadouro e Frigorífico Olhos D'Água Ltda (fls. 82/85).
O juízo de primeiro grau reconheceu a atividade rural no período pleiteado e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data da citação (15/01/2004). Não houve reconhecimento da atividade especial (fls. 183/187).
O autor apelou, requerendo a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação e a majoração da verba honorária (fls. 190/195).
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Arguiu a ausência de início de prova material do trabalho rural e de tempo necessário à aposentação (fls. 200/211).
Sobreveio a decisão monocrática terminativa, ora rescindenda, que restringiu o reconhecimento da atividade rural ao período de 31/12/1968 a 31/12/1972. O trabalho urbano com registro em CTPS não foi objeto de controvérsia nos autos, motivo pelo qual o órgão julgador considerou válidos todos os períodos ali contidos, concluindo pelo tempo total laborado de 31 anos, 08 meses e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional (fls. 232/241).
Para melhor compreensão, reproduzo os dados constantes na tabela que acompanha o julgado (fl. 242):
De acordo com cópia da CTPS, o último vínculo empregatício teve início em 01/06/1999 (sem data de saída - fl. 99), o que restou confirmado pelo CNIS, juntado em fase de execução, que indica o período de trabalho de 01/06/1999 a 31/12/2004 junto a Sebastião Justino Ferreira - ME (fl. 296).
Tenho considerado que a mera transposição errônea dos dados configura hipótese de erro material, passível de correção a qualquer tempo, conforme decisão monocrática que proferi nos autos da AR nº 0000937-92.2017.4.03.0000.
Nesse aspecto, até mesmo em fase de execução e por ocasião da implantação do benefício, poderia ser feita a retificação.
Contudo, a Terceira Seção vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento da ação rescisória e pela desconstituição do julgado com base em erro de fato em situações como a presente.
A respeito:
Há de se reconhecer também a ocorrência de erro de fato quanto ao tempo rural declarado pelo órgão julgador: o autor teria desempenhado trabalho rural durante o intervalo de 31/12/1968 a 31/12/1972, situação que não encontra abrigo nos documentos dos autos, visto que a CTPS indica o início de atividade formal no Matadouro e Frigorífico Olhos D'Água Ltda em 01/09/1972 (fl. 94). Ainda que de curto período, foi considerado verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o labor rural de 01/09/1972 a 31/12/1972.
Observados os períodos corretos, o ora réu não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do ajuizamento da ação (10/12/2003), conforme tabela que segue:
Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para o registro do último vínculo empregatício e para a concomitância do trabalho urbano e rural, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, verifico que foi mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos "31 anos, 08 meses e 27 dias de trabalho" e do preenchimento do requisito etário seria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional). Sobre a matéria, não havia dissenso à época do julgado, motivo pelo qual, de início, rejeitei a incidência da Súmula 343/STF.
Desse modo, suficiente, para a desconstituição do julgado, o reconhecimento da ocorrência de erro de fato.
Assim, rescindo parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0019057-82.2005.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório.
Cumpre esclarecer que, à exceção das datas incorretas apontadas, a atividade rural em si e o trabalho urbano demonstrado por meio dos registros em CTPS não são controvertidos.
Assim, procedo à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Conforme anteriormente demonstrado por meio de tabela de tempo de serviço, já com as devidas retificações, o réu não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do ajuizamento da ação, observado o disposto nos arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e art. 9º da EC 20/98.
Contudo, conforme CNIS (fls. 295/296), verifica-se que seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada em sede de juízo rescisório, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
Ademais, subsidiariamente, o INSS pede a alteração da data de início do benefício, "postergando-a para aquela em que tal tempo mínimo for efetivamente atingido pelo réu" (fl. 03).
De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os vínculos empregatícios de 01/06/1999 a 31/12/2004 e 01/12/2005 a 31/01/2011, bem como a percepção de auxílio-doença previdenciário de 11/02/2005 a 30/04/2005.
Desse modo, em 09/12/2005, o "pedágio" de 05 anos e 10 meses foi cumprido pelo réu, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir dessa data, conforme tabela anexa ao voto.
Em 22/03/2009, completou 35 anos de atividade, restando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Conforme disposto no artigo 687 da IN INSS/PRES 77/2015, cabe à autarquia conceder o melhor benefício a que fizer jus o segurado; deverá, portanto, proceder à implantação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 09/12/2005, ou integral, com DIB em 22/03/2009, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação na ação rescisória, compensando-se eventuais valores em duplicidade.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Fixo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/2015).
Quanto ao pedido de devolução de qualquer quantia porventura recebida por força do julgado desconstituído, entendo que não restou configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, durante a tramitação da ação subjacente, motivo pelo qual chega-se à conclusão de que seriam valores recebidos de boa-fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, há jurisprudência consolidada pela desnecessidade de devolução, conforme precedentes do STJ: AGARESP 201101687462, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJE: 05/12/2011; AGARESP 201400140460, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 08/09/2014; AGARESP 201502942513, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 01/03/2016.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0019057-82.2005.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à implantação do benefício mais vantajoso, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos em duplicidade, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão desconstituída.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUÃ/SP, por onde tramitam os autos de nº 0001270-65.2003.8.26.0257 comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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