Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012972-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973
(ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO
RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
3) O segurado apresentava 27 anos e 02 dias de tempo de serviço até o advento da EC 20/98,
insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, devendo submeter-se às regras de
transição. Para ter direito ao benefício na forma proporcional, deveria cumprir dois requisitos
adicionais: 1) "pedágio" de 04 anos e 03 meses e 2) idade mínima de 53 anos.
4) Embora se observe o cumprimento do "pedágio", o requisito etário não restou preenchido.
Nascido em 16/04/1955, tinha 48 anos à época do requerimento administrativo (08/12/2003).
5) Se fosse considerada a informação correta quanto à idade do segurado, a conclusão seria
outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do
julgamento. Erro de fato configurado.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
isto é, a consequência legal diante dos "32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço" e do
preenchimento do requisito etário (em equívoco), seria a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição (proporcional).
7) Critérios de correção monetária de acordo com o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotando uma dentre as soluções possíveis,
conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma
jurídica. Matéria controvertida. Incidência da Súmula 343/STF.
8) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0008520-
12.2014.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
9) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu preencheu o requisito etário (53 anos) em
16/04/2008, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário
, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP,
Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
10) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional a partir de 16/04/2008, data em que completou 53 anos de idade.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que não restou demonstrada
atitude de má-fé do autor/réu, bem como precedente deste colegiado (AR 2015.03.00.024627-
0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a devolução dos valores recebidos por
força da decisão ora desconstituída.
15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da ação subjacente que se julga
procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012972-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM BENEDITO DE CAMARGO
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO GONCALVES - SP202441, GERSON RAYMUNDO
- SP347850-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012972-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM BENEDITO DE CAMARGO
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO GONCALVES - SP202441, GERSON RAYMUNDO
- SP347850-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no art.
966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Décima Turma que negou
provimento ao seu agravo legal, mantendo decisão monocrática que negou seguimento à
apelação do autor, acolheu preliminar arguida pelo réu para conhecer da remessa oficial, tida por
interposta, e deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para declarar que o
autor perfazia 32 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16/09/2002, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; determinar o cálculo da renda mensal do
benefício nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91; e declarar a prescrição das parcelas anteriores
a 30/06/2006.
Do acórdão proferido em sede de agravo legal, a autarquia interpôs recursos especial e
extraordinário. Procedendo ao reexame previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, o Relator
manteve a decisão agravada. Após, os recursos foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta
Corte.
Na presente ação, o INSS alega que o julgado, ao reconhecer o direito do autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo
(08/12/2003), incorreu em violação ao disposto no art. 202, II e §1º da Constituição Federal, e nos
arts. 52 e 53, II, da Lei 8.213/91, e 9º, I e §1º, I, 'a', da EC 20/98. Isso porque o autor, nascido em
18/04/1955, completou a idade mínima prevista na regra de transição apenas em 18/04/2008, de
modo que não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício na data
fixada pelo julgado. Esse também considerou como existente fato não ocorrido - "aniversário de
53 anos em 2003" -, a ensejar a sua desconstituição por erro de fato.
Alega que houve violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no
tocante à correção monetária, tendo em vista que o julgado afastou sua aplicação, em
contrariedade às decisões do STF (ADIs 4357 e 4425).
Sustenta que nada é devido ao autor da ação originária, motivo pelo qual requer a devolução dos
valores recebidos indevidamente.
Requer a rescisão do decisum e, em novo julgamento, que seja decretada a improcedência do
pedido formulado na lide originária.
Pede, por fim, a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a execução do julgado e o
pagamento do benefício.
O autor juntou documentos que compuseram os autos da ação originária.
Foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada para suspender a execução do aresto
impugnado até o julgamento final da ação rescisória,sem prejuízodo recebimento da
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 1044791).
Citado, o réu ofertou contestação, sustentando que não prospera o pedido de rescisão do julgado,
pois seu direito à aposentadoria foi reconhecido em duas instâncias, após análise de todos os
documentos e datas. Diz ser indevida a restituição de valores, pois recebidos de boa-fé e em
decorrência de decisão judicial. No mais, sustenta que "preencheu o requisito etário para a
concessão do benefício em 18/04/2008, a ser considerada como data de início do benefício".
Pede, ao final, os benefícios da justiça gratuita (ID 1315775).
Concedidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do
CPC/2015 (ID 1434621).
Em réplica à contestação, o INSS "requer seja ampliada a tutela antecipada, para efeito de obstar
o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição", ao argumento de que o réu admite
que "não possuía direito à aposentadoria" (ID 1491104).
O pedido da autarquia foi indeferido, tendo em vista que o réu manifestou-se pela improcedência
da ação rescisória, embora admita que o implemento do requisito etário se deu apenas em
18/04/2008 (ID 1503686).
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi reputada desnecessária a produção de provas,
abrindo-se vista às partes e ao Ministério Público Federal (ID 1503686).
Razões finais do autor (ID 1609046) e do réu (ID 1913099).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2052505).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/07/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012972-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM BENEDITO DE CAMARGO
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO GONCALVES - SP202441, GERSON RAYMUNDO
- SP347850-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
A decisão monocrática, mantida após o julgamento dos recursos cabíveis, foi proferida nos
seguintes termos, na parte que interessa:
"Vistos, etc.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer a atividade especial nos períodos discriminados em sua petição inicial,
determinar a conversão destes em tempo de serviço comum e, por conseguinte, condenar o réu a
lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial na data do
indeferimento do pedido administrativo. As prestações em atraso serão corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados na forma da Lei 11.960/09. Pela
sucumbência, o réu foi condenado a arcar com honorários advocatícios arbitrados em dez por
cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sem
condenação em custas processuais. Antecipados os efeitos da tutela para implantação do
benefício no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de valor equivalente a meio salário
mínimo.
Em sua apelação, o autor sustenta que o tempo de atividade especial comprovado é suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma consignada em sua petição inicial.
O réu, por sua vez, pleiteia, preliminarmente, a apreciação do reexame necessário. No mérito,
sustenta que não teria sido apresentada prova técnica da atividade especial alegada, a qual teria
sido descaracterizada, ainda, pela comprovação da utilização de equipamento de proteção
individual. Aduz que o tempo de serviço apurado é insuficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de serviço. Subsidiariamente, requer que a forma de cálculo do benefício observe o
disposto nos artigos 29 e seguintes e no artigo 53, todos da Lei 8.213/91 e que seja observada a
prescrição quinquenal.
Sem apresentação de contrarrazões.
Às fls. 146/147, foi noticiada a implantação do benefício em epígrafe.
Após breve relatório, passo a decidir.
Da preliminar
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito
Em sua petição inicial, o autor, nascido em 16.04.1955, busca o reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos 14.04.1977 a 24.05.1983, de 15.03.1984 a 09.01.1992, de
01.09.1989 a 07.03.1991, de 01.04.1991 a 16.09.2002 e de 01.02.2007 a 31.12.2008, nos quais
teria trabalhado como auxiliar de enfermagem, os quais seriam suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
De início cumpre observar a existência de incorreção material na petição inicial quanto ao período
iniciado em 15.03.1984, o qual teve termo final em 10.06.1985, como se verifica da cópia da
carteira profissional à fl. 73 e dos dados CNIS (fl. 43). Por outro lado, o período de 01.02.2007 a
31.12.2008 não restou comprovado quer pelas anotações em CTPS (fl. 70/75), quer pelos dados
do CNIS, pelo que não será objeto de análise.
Outrossim, os períodos de 15.03.1984 a 10.06.1985, de 01.12.1985 a 30.07.1987 e de
01.03.1989 a 09.01.1992, foram reconhecidos especiais em sede administrativa (fl. 63), tratando-
se de matéria incontroversa. Assim, considerando que o período de 01.09.1989 a 07.03.1991
(Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências) é integralmente concomitante ao vínculo exercido
junto à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, já reconhecido especial em sede administrativa
(01.03.1989 a 09.01.1992, fl. 63), a controvérsia ora posta diz com o alegado exercício de
atividade especial nos períodos de 14.04.1977 a 24.05.1983 (Hospital Psiquiátrico Vale das
Hortências) e de 01.04.1991 a 16.09.2002 (Município de Ibiúna).
(...)
O reconhecimento do exercício de atividade especial em unidade de saúde não é exclusiva ao
atendimento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, vez que o cotidiano de
grandes hospitais, como aquele nos quais a autora exerceu suas atividades, é de atendimento a
pacientes com as mais diversas enfermidades, não se podendo distinguir, a priori, quem é
portador de doença infecto-contagiosa.
Assim, deve ser reconhecida a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 14.04.1977
a 24.05.1983 (Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências, fl. 29), de 01.04.1991 a 16.09.2002
(Município de Ibiúna; PPP, fl. 21/22), nos quais trabalhou com atendente de enfermagem, em
exposição a vírus, fungos e bactérias e em contato com pacientes potencialmente portadores de
doenças infecto-contagiosas, o que permite o seu enquadramento nas atividades e agentes
nocivos previstos nos códigos 1.3.1 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e sob o código 3.0.1, "a", do
Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Considerados exclusivamente os períodos de atividade especial, o autor computa 22 anos, 6
meses e 23 dias de atividade especial até 16.09.2002, termo final do último vínculo anterior ao
requerimento administrativo, insuficientes à concessão da aposentadoria especial (Planilha 01).
Por outro lado, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de
novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao
atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria
proporcional , idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade
e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo
faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
No caso dos autos, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo de
serviço comum e somados os demais períodos comuns, o autor totaliza 27 anos e 2 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até
16.09.2002, termo final do último vínculo anterior ao requerimento administrativo (Planilha 02).
Dessa forma, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, vez que implementou a idade e o pedágio exigidos pela EC n. 20/98.
O benefício, a ser calculado com base no tempo de serviço ora apurado, é devido desde a data
do requerimento administrativo (08.12.2003, fl. 16), quando foi apresentada documentação hábil à
comprovação da atividade especial. Ajuizada a presente demanda em 30.06.2011, restam
prescritas as prestações anteriores a 30.06.2006.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430,
de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
prolação da sentença (Súmula 111 do E. STJ), devendo ser mantidos em dez por cento,
conforme entendimento firmado pela C. Décima Turma.
Ante a implantação tempestiva do benefício, resta prejudica a questão relativa à aplicação da
multa diária.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação do autor, acolho a preliminar argüida pelo réu para ter por interposta a
remessa oficial e dou parcial provimento a sua apelação e à remessa oficial para declarar que o
autor perfazia 32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 16.09.2002; para determinar
que a renda mensal do benefício seja calculada nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99; e para declarar que estão prescritas as prestações anteriores a
30.06.2006. As verbas acessórias serão calculadas na forma acima explicitada. As prestações
recebidas em antecipação de tutela serão compensadas em fase de liquidação.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando a retificação da renda mensal do benefício de nº
162.476.547-2, de titularidade do autor Joaquim Benedito de Camargo, observado o tempo de
serviço ora apurado (32 anos, 3 meses e 3 dias).
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de abril de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator" (destaquei)
Analiso a alegação de ocorrência de erro de fato sob a ótica do CPC/1973 (art. 485, IX), vigente à
época do julgado rescindendo.
Sobre o tema, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485:
"Art. 485. (...)
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
A doutrina ensina:
"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de
choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o
erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz,
ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que
consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de
discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva
ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada
em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo
que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato,
rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se
houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem
apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se
reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)"
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª
edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, págs. 246/247)
Nos autos originários, Joaquim Benedito de Camargo buscou o reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 14/04/1977 a 24/05/1983, 15/03/1984 a 09/01/1992,
01/09/1989 a 07/03/1991, 01/04/1991 a 16/09/2002 e 01/02/2007 a 31/12/2008, com a
consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (08/12/2003).
O juízo a quo reconheceu a atividade especial nos períodos pleiteados, determinando a sua
conversão em tempo comum, e julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08/12/2003).
Em sede de apelação, por meio de decisão monocrática, foi restringido o reconhecimento da
atividade especial aos períodos de 14/04/1977 a 24/05/1983 e 01/04/1991 a 16/09/2002,
condenando-se o réu ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir
do requerimento administrativo.
Conforme tabelas que acompanham a decisão, o autor apresenta 22 anos, 06 meses e 23 dias de
atividade especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, nos termos do decidido. Se convertido em tempo comum e somado aos
demais períodos de trabalho, o autor apresenta 32 anos, 03 meses e 03 dias.
Para melhor compreensão, reproduzo os dados constantes na planilha de fl. 165 (autos
originários):
Atividade especial
Admissão
Saída
Anos
Meses
Dias
14/04/1977
24/05/1983
6
1
11
15/03/1984
10/06/1985
1
2
26
01/12/1985
30/07/1987
1
7
30
01/03/1989
09/01/1992
2
10
9
10/01/1992
16/09/2002
10
8
7
Tempo total
22
6
23
E os dados da planilha de fl. 166 (autos originários):
Empresa
Esp
Admissão
Saída
Anos
Meses
Dias
Anos
Meses
Dias
Padaria e confeitaria
01/07/1974
30/07/1974
-
1
0
-
-
-
Hosp. Vale das Hortênsias
Esp
14/04/1977
24/05/1983
-
-
-
8
6
21
Santa Casa de Piedade
Esp
15/03/1984
10/06/1985
-
-
-
1
8
24
Santa Casa de Piedade
Esp
01/12/1985
30/07/1987
-
-
-
2
4
-
Ilegível (Padaria)
01/06/1988
31/12/1988
-
7
1
-
-
-
Santa Casa de Piedade
Esp
01/03/1989
09/01/1992
-
-
-
4
0
1
Prefeitura de Ibiúna
Esp
10/01/1992
16/09/2002
-
-
-
14
11
16
Soma
-
8
1
31
7
2
Tempo total até 15/12/1998
27
0
2
-
-
-
Tempo total - DER 08/12/2003
32
3
3
-
-
-
Ressalto que os períodos de trabalho reconhecidos e a especialidade das atividades
desempenhadas não são objeto de controvérsia na presente ação.
Assim, o autor não fazia jus à aposentadoria especial, pois não contava com o tempo mínimo
exigido em lei.
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o decisum considerou que o segurado
apresenta 32 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16/09/2002, "termo final do
último vínculo anterior ao requerimento administrativo" (08/12/2003), concluindo que "o autor faz
jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com valor calculado na
forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que
implementou a idade e o pedágio exigidos pela EC n. 20/98".
Pois bem.
No caso do benefício em tela, a redação original do art. 202, §1º, da CF dispunha que "é
facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e
cinco, à mulher".
Com a EC 20/98, não subsiste a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional se o segurado ingressou no RGPS após 16/12/1998. Por outro lado, aqueles que
cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998 têm direito adquirido à
aposentadoria pelas normas então vigentes.
Há, ainda, a possibilidade de aplicação de regras de transição para não prejudicar aqueles que
ingressaram no RGPS antes da EC 20, mas que não preenchiam todos os requisitos para a
obtenção do benefício.
O STJ definiu bem a questão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ
16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC
20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO.
PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de
aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o
preenchimento das regras de transição ali estabelecidas. II - Ressalte-se que as regras aplicáveis
ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo
que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a
Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta
atualmente denominada por tempo de contribuição. III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura,
em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os
requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. IV - No caso do direito adquirido em relação
à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem
ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de
tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional
independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da
aposentadoria. V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à
época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a
aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo
de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não
preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. VI - A referida emenda
apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam
vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu
art. 9º. VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao
período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados
os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC
20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da
aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição. IX - In casu, como não
restaram sequer atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional, o agravante não faz
jus à aposentadoria integral. X - Agravo interno desprovido.(AGEDAG 200501976432, 5ª Turma,
Relator Gilson Dipp, DJ 10/04/2006) (destaquei)
O segurado apresentava 27 anos e 02 dias de tempo de serviço até o advento da EC 20/98,
insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, devendo submeter-se às regras de
transição.
Para ter direito ao benefício na forma proporcional, deveria cumprir dois requisitos adicionais: 1)
"pedágio" de 04 anos e 03 meses e 2) idade mínima de 53 anos.
Embora se observe o cumprimento do "pedágio", o requisito etário não restou preenchido.
Nascido em 16/04/1955, tinha 48 anos à época do requerimento administrativo (08/12/2003).
Assim, ao que tudo indica, o julgador laborou em equívoco. Considerou verdadeiro um fato
inexistente, incorrendo em erro de fato, pois reputou presentes os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, situação
que, diante das provas dos autos, não se verifica. Se fosse considerada a informação correta
quanto à idade do segurado, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade
entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, verifico que foi mera decorrência do
erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos "32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de
serviço" e do preenchimento do requisito etário (em equívoco), seria a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional).
O INSS também alega a existência de violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela
Lei 11.960/2009, no tocante à correção monetária, tendo em vista que o julgado afastou sua
aplicação, em contrariedade às decisões do STF (ADIs 4357 e 4425).
Não lhe assiste razão.
Sobre a questão, o julgado assim se pronunciou:
"A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430,
de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)."
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispunha:
"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano."
A Lei 11.960, de 29/06/2009, para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, que assim passou a dispor:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, considerando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro
Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta Corte, a fim de orientar e simplificar a
pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da
Justiça Federal na Terceira Região, editou o Provimento CORE nº 64, de 28/04/2005, que
expressamente orienta as suas unidades a observarem os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
quanto à aplicação dos consectários nos cálculos de liquidação em ações que versem sobre
benefícios previdenciários (art. 454).
A Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elegeu a TR (Taxa Referencial) como índice
de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria previdenciária,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A Resolução nº 267, de 02/12/2013, que substituiu a Resolução 134/2010, promoveu alterações
em sua maioria decorrentes da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo STF, nas ADI 4.357/DF e
4.425/DF.
Com esse julgamento, restou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica"
da caderneta de poupança, ou seja, da Taxa Referencial (TR), como indexador de correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
E a Resolução 267 excluiu a TR como indexador de correção monetária, estabelecendo o IPCA-
E, para as sentenças condenatórias em geral, o INPC, para sentenças proferidas em ações
previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de
devedores não enquadrados como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da
mora e correção monetária.
Como é sabido, o STF, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que
impugnada a norma do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC 62, de 09/12/2009, declarou a
inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII,
CF), na medida em que o indexador é incapaz de preservar o poder aquisitivo da moeda, por não
traduzir a inflação do período.
Observa-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não foi
impugnado originariamente nas referidas ADIs, porém, por reproduzir as regras da EC 62/2009,
quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, teve declarada, por arrastamento, a sua inconstitucionalidade parcial.
Consigne-se que, em 25/03/2015, concluindo o julgamento de Questão de Ordem, o STF
modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que, apenas após tal data, aplica-se o
IPCA-E para a correção monetária na fase de precatório.
E a modulação levada a efeito objetivou evitar a instauração de litígios decorrentes de prejuízos
suportados por aqueles cujos precatórios foram pagos (precatórios cujos valores foram corrigidos
pela TR) ou que estavam em vias de sê-lo, pois que já requisitados e incluídos em proposta
orçamentária anterior à data do julgamento daquela questão de ordem.
Posteriormente, o STF, ao reconhecer, no bojo do RE 870947, a existência de nova repercussão
geral da matéria em discussão - índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados
nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, estabelecidos pelo art. 1º-F, da
lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 -, aclarou que o escopo formal das ADIs
4.357 e 4.425 se limitou ao regime de precatórios, ou seja, que não teria cabimento nas fases
anteriores à expedição de requisitório de pagamento.
Por fim, com o julgamento, em 20/09/2017, do RE 870947, o STF, pelo seu Plenário, fixou duas
teses, a primeira referente aos juros moratórios e a segunda à atualização monetária, verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Pois bem.
O inciso V do art. 485 do CPC impõe que a violação da norma jurídica seja manifesta. Se, ao
contrário, o julgado adota uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não pode prosperar, por não se tratar de recurso ordinário.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei
para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável
interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
Precedentes:
2a Seção, AR 366, j. 28-11-2007: 3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Não importa em infringência
de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base
em interpretação cabível de texto legal.
3a Seção, AR 624, j. 14-10-1998: Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é
necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante
que infrinja o preceito legal em sua literalidade. A injustiça ou a má apreciação da prova não
justificam o judicium rescindens.
E o STF, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do
anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos seguintes termos: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343).
Verifica-se, no caso, que, em 15/04/2014, quando da prolação da decisão monocrática, mantida
após a interposição dos recursos cabíveis, a matéria era de interpretação controvertida nos
tribunais, e o julgado rescindendo, ao considerar o INPC como índice de atualização, afastando a
aplicação da Lei 11.960/2009, agiu de acordo com o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do
CJF, adotando uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não
havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão
rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão
guardião da Constituição Federal.
Assim, ainda que envolva questão constitucional, de rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na
esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção, conforme recentes julgados, dentre outros: AR
2016.03.00.017621-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j 24/05/2018; AR 2016.03.00.021405-4,
Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j 24/05/2018; AR 2016.03.00.013228-1, Rel. Des. Fed. Nelson
Porfírio, j 10/05/2018; AR 2016.03.00.016149-9, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j 22/02/2018;
AR 2012.03.00.032689-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j 22/03/2018.
Diante do exposto, rescindo parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº
0008520-12.2014.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
Conforme anteriormente demonstrado por meio de tabela de tempo de serviço, o réu não
preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à época do requerimento administrativo (08/12/2003), observado o disposto nos arts.
52 e seguintes da Lei 8.213/91 e art. 9º da EC 20/98.
De acordo com consulta ao CNIS, ora realizada, Joaquim Benedito de Camargo não apresenta
vínculos posteriores aos que já constam da tabela de tempo de serviço, mas preencheu o
requisito etário (53 anos) em 16/04/2008, situação que não pode ser ignorada em sede de juízo
rescisório, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o
entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
Desse modo, em 16/04/2008, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável deverão ser compensados.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão desconstituída, já decidi
anteriormente pela sua necessidade, desde que demonstrada a atuação de má-fé, ante a
vedação ao enriquecimento ilícito.
No presente caso, não resta configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, considerando que, no
seu entender, teria completado 25 anos de trabalho em condições especiais, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (pedido principal).
Ademais, esta Terceira Seção já deixou consignado que "inexiste obrigatoriedade de devolução
dos eventuais valores recebidos pela parte ré, posto tratar-se de quantias destinadas à
sobrevivência, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo
manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída" (AR 2015.03.00.024627-0/SP,
Relator Gilberto Jordan, por maioria no juízo rescisório, DJE: 14/05/2018).
Nesse aspecto, considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que não restou
demonstrada, a meu ver, atitude de má-fé do autor/réu, bem como o precedente deste colegiado,
deixo de condená-lo à devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir
parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0008520-
12.2014.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em
16/04/2008, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a
título de benefício inacumulável, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIEDADE/SP, por onde
tramitam os autos de nº 0003122-70.2011.8.26.0443 comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973
(ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO
RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 26/07/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
3) O segurado apresentava 27 anos e 02 dias de tempo de serviço até o advento da EC 20/98,
insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, devendo submeter-se às regras de
transição. Para ter direito ao benefício na forma proporcional, deveria cumprir dois requisitos
adicionais: 1) "pedágio" de 04 anos e 03 meses e 2) idade mínima de 53 anos.
4) Embora se observe o cumprimento do "pedágio", o requisito etário não restou preenchido.
Nascido em 16/04/1955, tinha 48 anos à época do requerimento administrativo (08/12/2003).
5) Se fosse considerada a informação correta quanto à idade do segurado, a conclusão seria
outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do
julgamento. Erro de fato configurado.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato,
isto é, a consequência legal diante dos "32 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço" e do
preenchimento do requisito etário (em equívoco), seria a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição (proporcional).
7) Critérios de correção monetária de acordo com o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotando uma dentre as soluções possíveis,
conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma
jurídica. Matéria controvertida. Incidência da Súmula 343/STF.
8) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0008520-
12.2014.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
9) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu preencheu o requisito etário (53 anos) em
16/04/2008, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário
, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP,
Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
10) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional a partir de 16/04/2008, data em que completou 53 anos de idade.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a
vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que não restou demonstrada
atitude de má-fé do autor/réu, bem como precedente deste colegiado (AR 2015.03.00.024627-
0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a devolução dos valores recebidos por
força da decisão ora desconstituída.
15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da ação subjacente que se julga
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir
parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0008520-
12.2014.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar procedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em
16/04/2008, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a
título de benefício inacumulável, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
