
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0006118-03.2011.403.6138/SP, na parte em que afastou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, devendo a autarquia proceder à referida averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009860-78.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Luiz Carlos da Silva, com fundamento no art. 485, V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor narra que, embora tenha comprovado exposição a agentes nocivos, a especialidade do labor restou afastada em razão do uso de EPI eficaz, o que viola o disposto nas Súmulas 289 do TST e 09 da TNU, contrariando posicionamento jurisprudencial pacificado. Alega que requereu novos formulários à empresa Toller Rodrigues Ltda, que deveria "ter sido notificada para a entrega de ditos documentos sob pena de crime de desobediência, o que não aconteceu naqueles autos, caracterizando assim o cerceamento de defesa com violação (ao) princípio constitucional do devido processo legal", a ensejar a desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
Na condição de documentos novos, traz formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecidos pela empresa Toller Rodrigues Ltda e laudo técnico ambiental produzido por perito especializado, a seu pedido. Esclarece que, por estar "convicto de que os PPP's fornecidos pela empresa estavam totalmente divorciados da realidade fática", requereu a elaboração do referido laudo, o qual comprova a exposição a agentes químicos listados no Anexo 13 da NR15, caracterizando a atividade especial.
Pede a rescisão do julgado, com fundamento nos incisos V e VII do CPC/1973, e, em novo julgamento, que sejam reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, condenando-se o réu ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, "aplicando-se ainda a solução pro misero".
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 06/43 e 49/125.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de pobreza (fl. 127).
Citada (fl. 129), a autarquia ofertou contestação, suscitando preliminar de decadência, ao argumento de que o trânsito em julgado "para a parte autora" ocorreu em 25/03/2013, de modo que a presente ação, proposta em 06/05/2015, ultrapassou o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Argui preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória. No mérito, diz que não prospera a tese de violação a dispositivo legal, pois ausente o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o próprio postulante, intimado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Ademais, prossegue, "a questão controversa se circunscreveu à valoração probatória, portanto, ainda que hipoteticamente equivocada, não se presta a ação rescisória à revalorização do conjunto probatório ou correção da 'justiça' da decisão". Quanto aos documentos ora trazidos, sustenta que não podem ser considerados novos, nos termos do inciso VII do art. 485 do CPC/1973, pois as informações ali contidas nada acrescentam às já existentes. Em sede de juízo rescisório, diz que não há comprovação do exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. Requer seja decretada a improcedência do pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da ação rescisória (fls. 132/139).
Réplica, às fls. 151/152.
Intimadas, as partes deixaram de apresentar razões finais.
O Ministério Público Federal opinou "pela parcial procedência da ação rescisória, reconhecendo-se o período de 3/1/2002 a 23/4/2005 como especial, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, a qual somente deverá ser implantada após consulta à parte autora" (fls. 156/159).
A sentença rescindenda transitou em julgado em 08/05/2013 (fl. 115) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06/05/2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009860-78.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
De início, rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo réu.
É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ:
Confira-se, ainda, a respeito:
Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2013 - data do decurso de prazo para o INSS, conforme certidão de fl. 115 - e o ajuizamento da ação em 06/05/2015 (fl. 02), restando afastada a prejudicial de decadência.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
A sentença rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 111/113):
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
Analiso, inicialmente, os documentos ora trazidos e a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido a empresa Toller & Rodrigues Ltda "notificada para a entrega de ditos documentos" (formulários novos).
Depois de instado a especificar as provas que pretendia produzir na demanda originária, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, deixando consignado que "consoante se verifica dos documentos carreados aos autos, as funções exercidas pelo autor na empresa Toller & Rodrigues Ltda., sempre foram realizadas em atividade especial" (fls. 106/107).
Assim, e considerando que a empresa forneceu ao empregado formulários PPP elaborados em duas ocasiões - setembro de 2010 e março de 2011 -, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
O autor pede a aplicação da "solução pro misero" e traz os seguintes documentos:
Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária.
Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
De acordo com documentos dos autos, Luiz Carlos da Silva sempre exerceu atividades como comerciário ou industriário, de modo que não se pode atribuir, em seu favor, o entendimento pro misero aplicado aos rurícolas, conforme vem decidindo reiteradamente esta Seção: AR 00994931820064030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3: 17/06/2008; AR 00301507120024030000, Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1: 30/11/2011; ED em AR 00424148620034030000, Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1: 22/09/2015).
De todo modo, verifico que os formulários PPP ora trazidos em nada favorecem o autor. Para os períodos de 01/12/1980 a 09/08/1986 e 01/08/1988 a 07/03/1995, não há qualquer menção a fatores de risco, sendo de pouca valia para os fins pretendidos, de desconstituição do julgado e posterior reconhecimento de atividade especial. Para o intervalo de 01/05/2003 a 23/04/2005, a informação contida no documento "novo" lhe é prejudicial, pois o ruído mencionado é de 75,9 dB, inferior aos 95 dB observados no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, conforme PPP de fls. 78/80 (fls. 29/31 da demanda subjacente).
Sob outro aspecto, tais documentos foram produzidos em setembro de 2010, anteriormente à emissão dos formulários que compõem a lide originária (datados de 2011). Merecem prestígio, portanto, os documentos mais recentes - e já analisados pelo juízo -, os quais, depreende-se, trazem informações retificadas e atualizadas.
Com relação ao laudo técnico ora juntado, não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O documento foi produzido em 29/04/2015, após o trânsito em julgado da sentença rescindenda (08/05/20013), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser utilizado". (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 329)
Ainda que se superasse tal óbice, o documento carece de força probante para fins de desconstituição do julgado.
Da petição inicial da presente ação, é possível inferir que o laudo foi elaborado a pedido do interessado, que contratou perito particular para esse fim. Ou seja, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência, o autor tratou de produzir prova que supostamente lhe seria mais favorável.
De se notar, ainda, que o perito não informa a data da visita na "4S Peças e Serviços Agrícolas Ltda" e sequer esclarece o motivo pela qual fez a avaliação em empresa paradigma.
Em suma, os documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos rescisórios quando os novos documentos apresentados não sejam aptos, por si sós, a reverter o resultado proclamado na lide originária:
Não procede, portanto, o pleito do autor sob a alegação de documento novo.
Analiso a alegação de violação a literal disposição de lei (art. 485, V).
Na ação originária, o autor requereu o reconhecimento da especialidade da atividade de torneiro mecânico, desempenhada junto à empresa Toller & Rodrigues Ltda. nos períodos de 01/12/1980 a 09/08/1986, 01/08/1988 a 07/03/1995 e 17/07/1995 a 05/01/2006 (fls. 51/55).
Pois bem.
Até o advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, de modo habitual e permanente, conforme a nova redação atribuída aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05/03/1997.
Contudo, passei a aderir ao entendimento da Nona Turma - e também do STJ -, no sentido de possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou esse entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que exigia o Regulamento à época do exercício da atividade: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05/03/1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais, independente de o EPI utilizado ser ou não eficaz. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
Dito isso, verifico que, para comprovar a atividade especial de 01/12/1980 a 09/08/1986, 01/08/1988 a 07/03/1995 e 17/07/1995 a 05/01/2006, o autor juntou na demanda originária cópias de CTPS indicando a função de torneiro mecânico nos referidos períodos, bem como formulários PPP emitidos pela empresa Toller & Rodrigues Ltda. na data de 02/03/2011, contendo as seguintes informações acerca da exposição a fatores de risco:
Observa-se que, para parte dos períodos pleiteados - 17/07/1995 a 01/12/1997, 28/01/2000 a 02/01/2002 e 24/04/2005 a 05/01/2006 -, há apenas CTPS com indicação da profissão de torneiro mecânico. Os formulários PPP juntados não abrangem tais intervalos.
A atividade de "torneiro mecânico" não consta dos anexos dos decretos regulamentadores, o que impede o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional (até 29/04/1995). Tampouco há referência à intensidade do ruído a que foi exposto, ao menos até 27/01/2000. Desse modo, não há que se falar em violação a literal disposição de lei, tendo, o juízo a quo, aplicado a legislação de regência à época dos fatos.
Resta apenas dirimir a controvérsia sobre o período de 03/01/2002 a 23/04/2005. Para esse intervalo, o PPP emitido pela empresa indica exposição a ruído de 95,0 decibéis, com menção ao uso de EPI eficaz (fls. 78/80).
Deixo consignado que, segundo pesquisa de jurisprudência, não havia dissenso considerável à época do julgado rescindendo - proferido em fevereiro de 2013 - acerca da questão. Com efeito, as Cortes Regionais já vinham aplicando a tese de que o uso do EPI eficaz não descaracteriza a atividade especial, no caso de exposição ao agente físico ruído. Assim, quer me parecer que não se aplica ao presente caso a vedação contida na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De todo modo, rejeito as alegações de violação ao disposto nas Súmulas 289 do TST e 09 da TNU, pois é pacífico o entendimento de que a contrariedade a verbetes, súmulas e enunciados não configura hipótese de rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC/1973.
Nesse sentido: REsp 200000964220, STJ - Sexta Turma, Relator Vicente Leal, DJ de 13/08/2001; REsp 199700812952, STJ - Quinta Turma, Relator Jorge Scartezzini, DJ de 29/10/2001.
Contudo - e aplicando os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia -, vislumbro violação ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Não obstante as Instruções Normativas do INSS tragam os parâmetros para aferição da atividade especial, no caso concreto a simples menção ao uso de EPI eficaz não têm o condão de afastar o dado contido no PPP: exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade.
Embora posterior ao julgado rescindendo, não é razoável ignorar que o STF, por ocasião do julgamento do já mencionado ARE 664335, deixou consignado que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". E acrescentou: "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI" (conf. ementa do julgado).
O Ministério Público Federal, ressaltando que a jurisprudência apenas explicita a interpretação que deve ser dada à norma, manifestou-se pela parcial procedência da presente ação rescisória, por violação de lei, concluindo que "a decisão atacada merece ser parcialmente rescindida, apenas para se considerar como especial o período que não foi reconhecido em função da utilização de EPI" (fls. 156/159).
Diante do exposto, rescindo parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0006118-03.2011.403.6138/SP, na parte em que afastou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório, analisando os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
De acordo com os fundamentos expostos por ocasião do juízo rescisório, possível o reconhecimento da atividade especial exercida tão somente no período 03/01/2002 a 23/04/2005, por exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade, conforme PPP juntado nos autos da ação originária (fls. 78/80).
Conforme tabela que acompanha a presente decisão, considerando os vínculos constantes do CNIS, o autor apresenta 31 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (14/01/2011), já computado o tempo de atividade especial ora reconhecido.
Verifica-se que seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada em sede de juízo rescisório, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os vínculos empregatícios até o ajuizamento da ação (06/05/2015).
Desse modo, o autor apresenta 33 anos, 08 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Esclareço que, até a data da promulgação da EC 20/98, o autor contava com 19 anos, 06 meses e 13 dias, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional até o requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, observadas as regras de transição. Obteve, na via administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 17/01/2018, tendo rejeitado a implantação da modalidade proporcional (DER em 21/03/2017).
Cabe ao INSS proceder à averbação da atividade especial ora reconhecida.
Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0006118-03.2011.403.6138/SP, na parte em que afastou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, devendo a autarquia proceder à referida averbação.
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BARRETOS/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0006118-03.2011.403.6138, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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