Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000208-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE
CONVERSÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/03/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/01/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.883.403,05 (um milhão, oitocentos e oitenta e
três mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos). Esclarece que apurou "os valores resultantes
da apuração das diferenças da renda mensal no período de 02/06/1995 (quinquênio não
prescrito) a 30/09/2017 (termo final da conta)".
3) Nos termos do decisum proferido na fase de conhecimento, isto é, de acordo com o título
executivo judicial, "a revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 01 de
fevereiro de 1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial
dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa."
4) O INSS apresentou cálculo dos valores atrasados a partir de 02/06/2000 (data da citação na
ação originária), resultando no montante devido de R$ 377.717,57.
5) O valor apontado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo próprio autor da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação rescisória é o que equivale ao proveito econômico almejado na presente ação. Impugnação
ao valor da causa parcialmente acolhida.
6) Na via administrativa, o segurado obteve o beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimento (11/01/1994). O tempo apurado para a
concessão do benefício foi de 34 anos, 08 meses e 17 dias, resultante da conversão do período
de atividade especial em comum - de 11/08/1966 a 01/02/1989 -, somado ao tempo de serviço
comum, de 01/10/1990 a 30/12/1993. Considerando a data do requerimento (11/01/1994),
utilizou-se o fator de conversão 1.40, observando-se a tabela do art. 64 do Decreto 611/92 - que
deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, e que se encontrava
em vigor à época.
7) Na petição inicial da ação originária, o autor afirma ter mais de 30 anos de serviço em
01/02/1989, o que foi corroborado pelo julgado rescindendo. Até a data em questão, de acordo
com o CNIS e demais documentos dos autos, incluindo o cálculo efetuado por ocasião da
concessão administrativa, Francisco José da Costa Filho trabalhou apenas na empresa CICA (de
11/08/1966 a 01/02/1989), não havendo outros vínculos anteriores. O referido período
corresponde a 22 anos, 05 meses e 21 dias de atividade especial, resultando em 31 anos, 05
meses e 17 dias de tempo de serviço, desde que aplicado o fator de conversão 1.40.
8) Como se está considerando apenas o período de trabalho até 01/02/1989, aplica-se o fator de
conversão 1.20, nos termos do art. 60, §2º, do Decreto 83.080/79, com a redação dada pelo
Decreto 87.374/82. Desse modo, o tempo de serviço corresponde a 26 anos, 11 meses e 19 dias,
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9) Não se ignora que, em se tratando dos cálculos dos proventos de aposentadoria, "cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", conforme decidido no RE
630.501/RS, mencionado no julgado rescindendo. O acórdão trata, em síntese, da proteção ao
direito adquirido pelo segurado que já havia completado os requisitos para aposentação, mas que
optou por seguir laborando, vindo a requerer o benefício posteriormente.
10) Deve-se resguardar o direito do segurado ao fator de conversão em vigor na data do
requerimento (e da concessão) da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ e das demais
Cortes regionais. A TNU possui entendimento sumulado a respeito: A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria (Súmula 55).
11) Ao requerer o benefício em 11/01/1994, o segurado obteve a aposentadoria por tempo de
contribuição com base nos vínculos empregatícios apresentados até tal data, observada a
conversão da atividade especial em comum por meio do multiplicador de 1.40, previsto no
Decreto 611/92, vigente à época. Contudo, o que almeja é apurar o tempo até 1989 com a regra
de conversão prevista em 1994. Para tanto, mescla regras que lhe são mais favoráveis.
12) O julgado, ao decidir que "é possível inferir que em 01.02.1989 o autor somava mais de 30
anos de tempo de serviço", incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a aplicação do
fator de conversão adequado, a conclusão seria outra. Houve, portanto, nexo de causalidade
entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
13) Com relação à alegada violação de norma jurídica, verifico que foi mera decorrência do erro
de fato, isto é, ante o suposto preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
em 01/02/1989, o magistrado determinou a revisão da renda mensal do benefício.
14) Rescisão da decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do
autor, nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art.
966, VIII, do CPC/2015.
15) Em juízo rescisório, não haveria que se falar em conversão do tempo de atividade especial do
réu - 22 anos, 05 meses e 21 dias -, visto que ausente qualquer período de tempo comum que
possa ser somado, limitando-se a análise a 01/02/1989, como requerido.
16) Ainda que se entenda possível a conversão, o multiplicador vigente à época era de 1.20, nos
termos do Decreto 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto 87.374/82. Nesse caso, com a
referida conversão, o segurado teria 26 anos, 11 meses e 19 dias, insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Improcede o pedido de revisão formulado na lide
originária.
17) Quanto ao pedido de devolução de qualquer quantia porventura recebida por força do julgado
desconstituído, não restou configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, durante a tramitação da
ação subjacente, motivo pelo qual chega-se à conclusão de que seriam valores recebidos de boa-
fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, há jurisprudência
consolidada pela desnecessidade de devolução, conforme precedentes do STJ: AGARESP
201101687462, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJE:
05/12/2011; AGARESP 201400140460, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE:
08/09/2014; AGARESP 201502942513, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE: 01/03/2016.
18) Não merecem guarida as alegações de ocorrência de litigância de má-fé e de ato atentatório
à dignidade da justiça, arguidas pelo réu em contestação. O fato de o procurador do INSS ter
anotado, entre aspas, trecho que não consta do julgado por ele referido (REsp 1.151.363/MG),
constitui mera atecnia, não influindo na análise do magistrado, que tem ciência do inteiro teor do
acórdão em questão.
19) Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. Pedido da ação subjacente que se
julga improcedente. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, do CPC/2015, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000208-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000208-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
R E L A T Ó R I O
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em face de Francisco
José da Costa Filho e outros, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do
autor para reformar a decisão recorrida e julgar procedente o pedido de revisão de benefício,
observadas as condições para a concessão da aposentadoria em 01/02/1989 e a legislação
vigente à época.
Após julgamento dos recursos de agravo legal e de embargos de declaração pela 7ª Turma, a
decisão restou mantida.
O INSS narra que Francisco José da Costa Filho ajuizou a ação originária objetivando a revisão
da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que o cálculo fosse
realizado com base nos 36 salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1989, sob a
alegação de que possuía direito adquirido em tal data.
A decisão rescindenda determinou que o recálculo fosse efetuado, considerando cumpridos os
requisitos até 01/02/1989.
Contudo, sustenta a autarquia, o segurado não tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo
de serviço em 01/02/1989, pois até essa data comprovou somente o trabalho desempenhado na
Cia. Industrial de Conservas Alimentícias - CICA de 11/08/1966 a 01/02/1989, período
considerado como laborado em condições especiais no âmbito administrativo, resultando em 22
anos, 05 meses e 21 dias, sem aplicação do fator de conversão.
Diz que, como o segurado "somente exerceu atividade especial, e não tinha alternadamente
período de atividade comum, não fazia jus à conversão do tempo de serviço de especial para
comum", segundo a legislação vigente à época.
Ainda que se admitisse a conversão, prossegue, o tempo de serviço resultante é de 26 anos, 11
meses e 19 dias, e não 31 anos, 05 meses e 17 dias, como decidido. Isso porque seria de rigor a
aplicação do fator 1,20, de acordo com o art. 60, §2º, do Decreto 83.080/79, e não do fator de
conversão 1,40, conforme consta do julgado.
Argumenta que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (REsp 1.151.363/MG), " a
lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Diante de todo o exposto, alega que o julgado incorreu em erro de fato, tendo em vista a
conversão do tempo de serviço especial em comum, bem como violou dispositivos legais,
"mormente os artigos 10 da Lei 5.890/73, 33 e 35, §2º do Decreto 89.312/84, 51 e 60, parágrafo
segundo, do Decreto 83.080/79, 28, caput, 29, caput, e 155 da Lei 8.213/91, 64 do Decreto
611/91, sexto da Lei de Introdução do Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, e 195, parágrafo quinto,
da Constituição Federal".
Requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento, que seja decretada a improcedência do
pedido formulado na demanda subjacente, bem como seja determinada a devolução de todos os
valores eventualmente recebidos a título de revisão do benefício.
Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a execução do julgado até a decisão
final desta ação.
Junta documentos que compuseram a ação originária.
Por meio de decisão proferida em 09/03/2018 (Id 1831659), o Juiz Federal Convocado Otávio
Port deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a execução do aresto impugnado até o
julgamento final deste feito. Na ocasião, foi determinado que o autor esclarecesse o motivo pelo
qual incluiu os advogados da ação originária como réus da ação rescisória, sob pena de
indeferimento parcial da petição inicial.
O INSS manifestou-se no sentido de que os advogados que patrocinaram o interesse do réu na
ação originária são titulares de crédito relativo à verba honorária, de modo que, "em conformidade
com o entendimento jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça, todos os beneficiários
diretos da decisão que se pretende ver desconstituída devem figurar no polo passivo da demanda
rescisória" (Id 1955935).
Em decisão fundamentada, que restou irrecorrida, determinei a retificação da autuação,
excluindo-se do polo passivo do presente feito os advogados da ação subjacente (Id 3007789).
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo, inicialmente, que "o valor da causa seja
modificado para R$ 1.883.403,05 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil quatrocentos e três
reais e cinco centavos)", que corresponde ao valor requerido em sede de execução. No mérito,
em apertada síntese, diz que "a partir da promulgação da Constituição de 1988, o critério de
conversão de tempo de serviço especial (25 anos) em comum (35 anos), deve observar o
multiplicador de 1,40, ou seja, a relação matemática entre 25 e 35 anos (35 ÷ 25 = 1,40). Por
consequência, em 01/02/1989, data em que o benefício do réu foi recalculado o fator de
conversão a ser aplicado é o de 1,40.". Sustenta que o STJ, ao julgar o REsp 1.151.363/MG,
firmou o entendimento de que a obtenção do benefício fica submetida às regras da legislação em
vigor na data do requerimento, inclusive no que se refere ao fator de conversão. Nesse aspecto,
diz, o procurador federal age de forma desleal ao afirmar que, de acordo com referido Recurso
Especial, "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o
fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". Isso porque tal expressão, colocada
entre aspas na petição inicial da autarquia, não consta da decisão em comento.
Requer seja julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento de honorários
advocatícios e de multa, na forma dos arts. 77, IV, §2º, 80, II e V, e 81, do CPC/2015, por ato
atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Caso acolhida a pretensão do INSS,
requer seja decretada a improcedência do pedido de devolução de quaisquer valores pagos a
título de revisão, pois decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e recebidos de boa-fé
(Id 2458305).
Juntou documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica.
Sem réplica.
Proferi despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, reputando
desnecessária a dilação probatória, bem como determinando a abertura de vista às partes para
razões finais e posterior remessa do feito à Procuradoria Regional da República para parecer (Id
5029350).
As partes deixaram de apresentar alegações finais.
O réu requereu prioridade na tramitação do feito, por ser idoso (74 anos) (Id 7236505).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (Id 7636470).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/03/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em
10/01/2018.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000208-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
V O T O
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/03/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em
10/01/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
Analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa. O réu sustenta que o valor a ser atribuído
é de R$ 1.883.403,05 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e três reais e cinco
centavos), o que corresponde ao montante requerido em sede de execução.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assiste parcial razão ao impugnante.
Dispõe o art. 291 do CPC/2015 que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível".
Ainda que o Código não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência
já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa
deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a
discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a
ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de
cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária,
corrigido monetariamente.
2. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício
econômico obtido, deve prevalecer este último.
3. No caso, o feito principal já se encontra na fase cumprimento de sentença, tendo sido realizado
liquidação por cálculo para aferir o valor da causa.
(AgRg no AREsp 612727/PI, 2014/0293449-2, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - 3ª Turma,
DJe 13/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO
ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o
valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido
monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação
originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra
deve ser ressalvada. 2. Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 30.000,00
(trinta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é desconstituir acórdão proferido nos autos
da ação ordinária promovida pelo ora recorrente com o escopo de perceber a remuneração de
Presidente da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE desde a data do
seu afastamento até a data em que completar 70 anos ou desde o afastamento, ocorrido em
20/10/1992, até a decisão absolutória, proferida em 26/01/1997, mais o montante alusivo aos
danos morais. 3. Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício
patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha apresentada pela empresa
impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório
(R$ 682.365,74). 4. Agravo interno desprovido.
(AIIMPVCAR- agravo interno na impugnação ao valor da causa em ação rescisória
201202456696, Min. Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJE: 30/06/2017)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
- AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA-IMPUGNADA. 1. O valor da causa em ação rescisória
deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de
discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória,
este último deve prevalecer. Precedentes 2. Se o valor da condenação foi determinado na
condenação ou apurado em liquidação na lide originária, esse valor equivale ao do benefício
econômico buscado na rescisória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno
desprovido.
(AINTAG - agravo interno no agravo de instrumento 201100580046, Min. Marco Buzzi, STJ -
Quarta Turma, DJE: 23/05/2017)
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifico que, nos autos do cumprimento de sentença de
nº 5002040-95.2017.4.03.6128, o exequente atribuiu à causa o valor já mencionado, de R$
1.883.403,05 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e três reais e cinco
centavos). Esclarece que apurou "os valores resultantes da apuração das diferenças da renda
mensal no período de 02/06/1995 (quinquênio não prescrito) a 30/09/2017 (termo final da conta)".
Contudo, nos termos do decisum proferido na fase de conhecimento, isto é, de acordo com o
título executivo judicial, "a revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 01
de fevereiro de 1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo
inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do
artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa." (destaquei).
Apontando tal discrepância, o INSS apresentou cálculo dos valores atrasados a partir de
02/06/2000 (data da citação na ação originária), resultando no montante devido de R$
377.717,57.
Assim, quer me parecer que o valor apontado em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença pelo próprio autor da ação rescisória é o que equivale ao proveito econômico almejado
na presente ação.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015, acolho parcialmente a impugnação ao valor da
causa para arbitrar a esta ação rescisória o valor de R$ 377.717,57 (trezentos e setenta e sete
mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
No mérito, o INSS alega que o julgado incorreu em erro de fato e em violação à norma jurídica.
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado
por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é
julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele
que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015),
autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na
lide originária.
Analiso, inicialmente, a alegação de ocorrência de erro de fato.
Sobre o tema, assim dispõem o inciso VIII e o §1º do artigo 966 (CPC/2015):
"Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1ºHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
A doutrina ensina:
"Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído
decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja
efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches.
RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença
por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d)
que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo
Civil", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1923)
Na ação originária, Francisco José da Costa Filho postulou a revisão da RMI do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que o cálculo fosse realizado com base nos 36
salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1989, sob a alegação de que possuía direito
adquirido à aposentação em tal data.
De sua petição inicial, extraio os seguintes excertos:
"O Autor, em 11/01/1994, protocolou seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço
junto ao INSS de Jundiaí, ocasião em que comprovou um total de 34 anos, 08 meses e 17 dias, e
que, vem sendo regularmente mantido sob o nº 42/054.524.964-3.
O autor laborou desde 11/08/1966 a 01/02/1989 na empresa CICA, sob condições insalubres e,
posteriormente ao afastamento, passou a contribuir para a Previdência Social como contribuinte
autônomo, até requerer o benefício em 1994.
O tempo de trabalho comprovado na data da aposentação, permite afirmar que, em 02/1989, o
Autor já contava com mais de 31 anos de tempo de serviço, e que adquirira o direito à
aposentadoria.
Porém, sua aposentadoria só teve início em 11/01/1994, apurando-se uma renda mensal inicial
de $39.230,27 (trinta e nove mil, duzentos e trinta cruzeiros reais e vinte e sete centavos),
equivalente a 1,2 salários mínimos vigente à época.
De acordo com a inclusa relação de salários de contribuição emitida pela empresa Gessy Lever
(antiga CICA), se o benefício tivesse iniciado em 01/02/1989, sua renda mensal corresponderia a
uma média de 06 salários mínimos.
Do exposto, verifica-se claramente que o Autor sofreu verdadeiro castigo, pois, a renda mensal
fixada no início da aposentadoria em 11/01/1994 é menor do que se tivesse se aposentado
quando adquiriu o direito à aposentadoria em 1989.
(...)
ASPECTOS INCONTROVERSOS
A primeiro (sic) consideração a ser feita refere-se aos aspectos incontroversos.
Não é passível de questionamento o fato afirmado de que, em 01/02/1989, o Autor contava com
mais de 30 anos completos de trabalho.
Para constatação da presente alegação, basta deduzir do tempo de serviço apurado, os períodos
recolhidos na condição de contribuinte individual autônomo.
Incontroverso também que, à época, as regras de concessão e cálculo do benefício encontravam-
se contempladas na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto 89.312/84).
De acordo com o Decreto, por contar com mais de 30 anos de trabalho, poderia requerer
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (artigo 33).
(...)
O PEDIDO
Ante toda argumentação acima exposta, mais fundamentação legal e jurídica, requer seja o Réu
condenado:
a)a substituir o valor da renda mensal inicial do seu benefício atual pelo valor que resultar do
cálculo dos últimos 36 meses anteriores à data em que adquiriu o direito à aposentação
(01/02/1989);
b)a reajustar a nova renda mensal inicial calculada em 01/02/1989 pelos critérios legais gerais
aplicáveis aos benefícios em manutenção, até a data da entrada do requerimento da
aposentadoria em 11/01/1994, ou seja, o efetivo início do benefício;
c)a pagar os corretos valores das prestações vincendas e diferenças das prestações vencidas a
partir do efetivo início do benefício em 11/01/1994; (...)" (destaquei)
A decisão monocrática rescindenda, mantida após julgamento dos recursos cabíveis, foi proferida
nos seguintes termos, na parte que interessa:
"O Agravo Legal deve ser acolhido em razão da Repercussão Geral reconhecida no julgamento
do Recurso Extraordinário 630501/RS.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por
permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear
posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que
regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão
geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais
vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações
sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas
pela maioria.
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)
No caso concreto, o autor obteve aposentadoria por tempo de serviço proporcional em
11.01.1994, com tempo de 34 anos, 08 meses e 17 dias (fl. 19). Portanto, é possível inferir que
em 01.02.1989 o autor somava mais de 30 anos de tempo de serviço. Às fls. 146 consta laudo da
Contadoria no qual se verifica que a revisão lhe propiciará benefício mais vantajoso.
Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo
com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria e, em consequência, a correção
dos trinta e seis salários de contribuição, na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Impossibilidade de análise da alegada decadência do direito de revisão do benefício
previdenciário, nessa atual fase do processo, em razão da preclusão consumativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE n. 630.501/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
23/8/2013), julgado sob o regime de repercussão geral, firmou a "tese do direito adquirido ao
melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" 3. Reconhecido o direito adquirido
ao cálculo da RMI em data anterior à vigência da Lei n. 7.787/89 e concedido o benefício no
denominado "Buraco Negro", deve ser aplicado o art. 144 da Lei n. 8.213/91, sem que isso
configure regime híbrido de benefício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1278334/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)
A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 01 de fevereiro de 1989, bem
como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros
desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de
Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao Agravo Legal, para reformar a r. decisão recorrida e JULGAR PROCEDENTE
o pedido de revisão do benefício, mediante recálculo, considerando as condições para concessão
da aposentadoria cumpridas até 01.02.1989 e a legislação vigente à época, na forma e com os
consectários estabelecidos na fundamentação." (destaquei)
Na via administrativa, o segurado obteve o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial na data do requerimento (11/01/1994). O tempo apurado para a concessão do
benefício foi de 34 anos, 08 meses e 17 dias, resultante da conversão do período de atividade
especial em comum - de 11/08/1966 a 01/02/1989 -, somado ao tempo de serviço comum, de
01/10/1990 a 30/12/1993.
Para melhor compreensão, reproduzo os dados utilizados por ocasião do deferimento
administrativo:
Empresa
Esp
Admissão
Saída
Anos
Meses
Dias
Anos
Meses
Dias
CICA
Esp
11/08/1966
01/02/1989
-
-
-
22
5
21
Recolhimentos - autônomo
01/10/1990
30/12/1993
3
2
30
-
-
-
Soma
3
2
30
22
5
21
Conversão (1.40)
31
5
17
Tempo total
34
8
17
Considerando a data do requerimento (11/01/1994), utilizou-se o fator de conversão 1.40,
observando-se a tabela do art. 64 do Decreto 611/92 - que deu nova redação ao Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social -, e que se encontrava em vigor à época.
Pois bem.
Da leitura dos excertos destacados acima, verifica-se que, na petição inicial da ação originária, o
autor afirma ter mais de 30 anos de serviço em 01/02/1989, o que foi corroborado pelo julgado
rescindendo.
Porém, até a data em questão, de acordo com o CNIS e demais documentos dos autos, incluindo
o cálculo efetuado por ocasião da concessão administrativa, Francisco José da Costa Filho
trabalhou apenas na empresa CICA (de 11/08/1966 a 01/02/1989), não havendo outros vínculos
anteriores.
O referido período corresponde a 22 anos, 05 meses e 21 dias de atividade especial, resultando
em 31 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço, desde que aplicado o fator de conversão
1.40.
Contudo, como se está considerando apenas o período de trabalho até 01/02/1989, aplica-se o
fator de conversão 1.20, nos termos do art. 60, §2º, do Decreto 83.080/79, com a redação dada
pelo Decreto 87.374/82. Desse modo, o tempo de serviço corresponde a 26 anos, 11 meses e 19
dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se ignora que, em se tratando dos cálculos dos proventos de aposentadoria, "cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", conforme decidido no RE
630.501/RS, mencionado no julgado rescindendo.
O acórdão trata, em síntese, da proteção ao direito adquirido pelo segurado que já havia
completado os requisitos para aposentação, mas que optou por seguir laborando, vindo a
requerer o benefício posteriormente.
De acordo com o voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, acompanhada por maioria, "uma vez
incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não
pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos
mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda
prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício
posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já
poderia ter obtido".
O que o autor, ora réu, sustenta é que a renda mensal obtida em 1994 é menor do que se tivesse
se aposentado quando adquiriu o direito ao benefício em 1989. Busca "substituir o valor da renda
mensal inicial do seu benefício atual pelo valor que resultar do cálculo dos últimos 36 meses
anteriores à data em que adquiriu o direito à aposentação (01/02/1989)".
Contudo, não havia cumprido os requisitos para a aposentadoria em 01/02/1989, de acordo com
a legislação em vigor à época. Pretende mesclar as normas que lhe são mais favoráveis, o que
tem sido reiteradamente rechaçado pelos tribunais pátrios.
Novamente de acordo com o RE 630.501/RS, nos termos do voto da Relatora: "o que este
Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não
considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.
Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação
de regimes híbridos".
A utilização do fator de conversão de 1.20 se justificava porque, à época de vigência do Decreto
83.080/79, a aposentadoria comum requeria 30 anos de contribuição. O fator de conversão se
obtém por meio da divisão do máximo de tempo comum (30 anos) pelo número máximo de tempo
especial (25 anos).
Assim, não haveria que se falar em aplicação do fator 1.40 em 01/02/1989, como requer o autor,
pois esse índice é obtido com a divisão de 35 por 25: 35 anos de contribuição, segundo as regras
atualmente vigentes - e em vigor à época do requerimento administrativo -, por 25 anos, tempo
máximo de atividade especial.
No julgamento do REsp 1.151.363/MG, em 23/03/2011, sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia, o STJ reafirmou posição no sentido de que permanece a
possibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais em tempo
comum, tese que já vinha sendo aplicada pelos tribunais, bem como firmou o entendimento de
que o multiplicador aplicável em casos de conversão de tempo especial para comum deve ser o
vigente à época em que requerido o benefício previdenciário.
Conforme voto do Relator, Ministro Jorge Mussi, "a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático". E prossegue:
"Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes
nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo
máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos.
Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos,
era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2.
Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30
anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma
função.".
Deve-se resguardar o direito do segurado ao fator de conversão em vigor na data do
requerimento (e da concessão) da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ e das demais
Cortes regionais. A TNU possui entendimento sumulado a respeito:
Súmula 55 - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Nesse aspecto, vê-se que não haveria nenhum reparo a fazer em relação ao decidido na via
administrativa, pois, ao requerer o benefício em 11/01/1994, o segurado obteve a aposentadoria
por tempo de contribuição com base nos vínculos empregatícios apresentados até tal data,
observada a conversão da atividade especial em comum por meio do multiplicador de 1.40,
previsto no Decreto 611/92, vigente à época.
Contudo, o que almeja é apurar o tempo até 1989 com a regra de conversão prevista em 1994.
Para tanto, mescla regras que lhe são mais favoráveis.
E o julgado, ao decidir que "é possível inferir que em 01.02.1989 o autor somava mais de 30 anos
de tempo de serviço", incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a aplicação do fator de
conversão adequado, a conclusão seria outra. Houve, portanto, nexo de causalidade entre o
equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Com relação à alegada violação de norma jurídica, verifico que foi mera decorrência do erro de
fato, isto é, ante o suposto preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria em
01/02/1989, o magistrado determinou a revisão da renda mensal do benefício.
Desse modo, suficiente, para a desconstituição do julgado, o reconhecimento da ocorrência de
erro de fato.
Rescindo a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do autor,
nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 966,
VIII, do CPC/2015.
Passo ao juízo rescisório.
Conforme tabela de tempo de serviço supra, verifica-se que o réu apresenta apenas 22 anos, 05
meses e 21 dias de atividade especial até 01/02/1989.
Há dois aspectos a considerar.
O primeiro diz respeito à possibilidade de conversão da atividade especial em comum nas
hipóteses em que o segurado tem apenas o trabalho em condições especiais a considerar, como
é o caso.
Embora se trate de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário traçar
um breve histórico da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial surgiu no direito brasileiro com a Lei 3.807/60, a Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS), que dispunha:
Art. 31 - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto 48.959-A/60, que aprovou o Regulamento Geral da
Previdência Social. O Regulamento trazia anexo quadro que definia os serviços insalubres,
penosos ou perigosos que conferiam natureza especial à atividade para fins de cobertura
previdenciária.
A Lei 5.890/73 alterou vários dispositivos da LOPS. Com relação à aposentadoria especial,
dispôs:
Art 9º - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco)
anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo
6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
A Lei 6.887/80 alterou o art. 9º da Lei 5.890/73 e introduziu no Direito Previdenciário a sistemática
da conversão de tempo especial em comum:
Art. 9º
(...)
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que,
na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados
pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
A lei passou a permitir que períodos de atividade considerada especial fossem computados com
peso maior, após aplicação de um fator de conversão, um multiplicador.
De acordo com a lei, a conversão de tempo especial para comum permite a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas somente se houver período de tempo
comum a ser somado após a conversão.
A Lei 8.213/91 manteve tal possibilidade, também mencionando o tempo de serviço exercido
alternativamente em atividade comum e especial (art. 57, §3º).
Desse modo, não haveria que se falar em conversão do tempo de atividade especial do réu - 22
anos, 05 meses e 21 dias -, visto que ausente qualquer período de tempo comum que possa ser
somado, limitando-se a análise a 01/02/1989, como requerido.
Ainda que se entenda possível a conversão, e conforme já explanado em sede de juízo
rescindendo, o multiplicador vigente à época era de 1.20, nos termos do Decreto 83.080/79, com
a redação dada pelo Decreto 87.374/82. O fator era justificável porque a aposentadoria comum
requeria 30 anos de contribuição.
Nesse caso, com a referida conversão, o segurado teria 26 anos, 11 meses e 19 dias, insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Improcede, portanto, o pedido de revisão formulado na lide originária.
Quanto ao pedido de devolução de qualquer quantia porventura recebida por força do julgado
desconstituído, entendo que não restou configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, durante a
tramitação da ação subjacente, motivo pelo qual chega-se à conclusão de que seriam valores
recebidos de boa-fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, há
jurisprudência consolidada pela desnecessidade de devolução, conforme precedentes do STJ:
AGARESP 201101687462, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJE:
05/12/2011; AGARESP 201400140460, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE:
08/09/2014; AGARESP 201502942513, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE: 01/03/2016.
Não merecem guarida as alegações de ocorrência de litigância de má-fé e de ato atentatório à
dignidade da justiça, arguidas pelo réu em contestação. O fato de o procurador do INSS ter
anotado, entre aspas, trecho que não consta do julgado por ele referido (REsp 1.151.363/MG),
constitui mera atecnia, não influindo na análise do magistrado, que tem ciência do inteiro teor do
acórdão em questão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para arbitrar a esta ação
rescisória o valor de R$ 377.717,57 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e dezessete reais
e cinquenta e sete centavos), julgo procedente o pedido para rescindir a decisão monocrática
proferida nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no
art. 966, VIII, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgo improcedente o pedido de
revisão do benefício formulado na lide subjacente. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98,§3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP, por onde tramitam os autos de nº
5002040-95.2017.4.03.6128, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE
CONVERSÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 13/03/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/01/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.883.403,05 (um milhão, oitocentos e oitenta e
três mil, quatrocentos e três reais e cinco centavos). Esclarece que apurou "os valores resultantes
da apuração das diferenças da renda mensal no período de 02/06/1995 (quinquênio não
prescrito) a 30/09/2017 (termo final da conta)".
3) Nos termos do decisum proferido na fase de conhecimento, isto é, de acordo com o título
executivo judicial, "a revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 01 de
fevereiro de 1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial
dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa."
4) O INSS apresentou cálculo dos valores atrasados a partir de 02/06/2000 (data da citação na
ação originária), resultando no montante devido de R$ 377.717,57.
5) O valor apontado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo próprio autor da
ação rescisória é o que equivale ao proveito econômico almejado na presente ação. Impugnação
ao valor da causa parcialmente acolhida.
6) Na via administrativa, o segurado obteve o beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimento (11/01/1994). O tempo apurado para a
concessão do benefício foi de 34 anos, 08 meses e 17 dias, resultante da conversão do período
de atividade especial em comum - de 11/08/1966 a 01/02/1989 -, somado ao tempo de serviço
comum, de 01/10/1990 a 30/12/1993. Considerando a data do requerimento (11/01/1994),
utilizou-se o fator de conversão 1.40, observando-se a tabela do art. 64 do Decreto 611/92 - que
deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, e que se encontrava
em vigor à época.
7) Na petição inicial da ação originária, o autor afirma ter mais de 30 anos de serviço em
01/02/1989, o que foi corroborado pelo julgado rescindendo. Até a data em questão, de acordo
com o CNIS e demais documentos dos autos, incluindo o cálculo efetuado por ocasião da
concessão administrativa, Francisco José da Costa Filho trabalhou apenas na empresa CICA (de
11/08/1966 a 01/02/1989), não havendo outros vínculos anteriores. O referido período
corresponde a 22 anos, 05 meses e 21 dias de atividade especial, resultando em 31 anos, 05
meses e 17 dias de tempo de serviço, desde que aplicado o fator de conversão 1.40.
8) Como se está considerando apenas o período de trabalho até 01/02/1989, aplica-se o fator de
conversão 1.20, nos termos do art. 60, §2º, do Decreto 83.080/79, com a redação dada pelo
Decreto 87.374/82. Desse modo, o tempo de serviço corresponde a 26 anos, 11 meses e 19 dias,
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9) Não se ignora que, em se tratando dos cálculos dos proventos de aposentadoria, "cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", conforme decidido no RE
630.501/RS, mencionado no julgado rescindendo. O acórdão trata, em síntese, da proteção ao
direito adquirido pelo segurado que já havia completado os requisitos para aposentação, mas que
optou por seguir laborando, vindo a requerer o benefício posteriormente.
10) Deve-se resguardar o direito do segurado ao fator de conversão em vigor na data do
requerimento (e da concessão) da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ e das demais
Cortes regionais. A TNU possui entendimento sumulado a respeito: A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria (Súmula 55).
11) Ao requerer o benefício em 11/01/1994, o segurado obteve a aposentadoria por tempo de
contribuição com base nos vínculos empregatícios apresentados até tal data, observada a
conversão da atividade especial em comum por meio do multiplicador de 1.40, previsto no
Decreto 611/92, vigente à época. Contudo, o que almeja é apurar o tempo até 1989 com a regra
de conversão prevista em 1994. Para tanto, mescla regras que lhe são mais favoráveis.
12) O julgado, ao decidir que "é possível inferir que em 01.02.1989 o autor somava mais de 30
anos de tempo de serviço", incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a aplicação do
fator de conversão adequado, a conclusão seria outra. Houve, portanto, nexo de causalidade
entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
13) Com relação à alegada violação de norma jurídica, verifico que foi mera decorrência do erro
de fato, isto é, ante o suposto preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
em 01/02/1989, o magistrado determinou a revisão da renda mensal do benefício.
14) Rescisão da decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do
autor, nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art.
966, VIII, do CPC/2015.
15) Em juízo rescisório, não haveria que se falar em conversão do tempo de atividade especial do
réu - 22 anos, 05 meses e 21 dias -, visto que ausente qualquer período de tempo comum que
possa ser somado, limitando-se a análise a 01/02/1989, como requerido.
16) Ainda que se entenda possível a conversão, o multiplicador vigente à época era de 1.20, nos
termos do Decreto 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto 87.374/82. Nesse caso, com a
referida conversão, o segurado teria 26 anos, 11 meses e 19 dias, insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Improcede o pedido de revisão formulado na lide
originária.
17) Quanto ao pedido de devolução de qualquer quantia porventura recebida por força do julgado
desconstituído, não restou configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, durante a tramitação da
ação subjacente, motivo pelo qual chega-se à conclusão de que seriam valores recebidos de boa-
fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, há jurisprudência
consolidada pela desnecessidade de devolução, conforme precedentes do STJ: AGARESP
201101687462, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJE:
05/12/2011; AGARESP 201400140460, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE:
08/09/2014; AGARESP 201502942513, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE: 01/03/2016.
18) Não merecem guarida as alegações de ocorrência de litigância de má-fé e de ato atentatório
à dignidade da justiça, arguidas pelo réu em contestação. O fato de o procurador do INSS ter
anotado, entre aspas, trecho que não consta do julgado por ele referido (REsp 1.151.363/MG),
constitui mera atecnia, não influindo na análise do magistrado, que tem ciência do inteiro teor do
acórdão em questão.
19) Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. Pedido da ação subjacente que se
julga improcedente. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, do CPC/2015, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa para arbitrar a esta
ação rescisória o valor de R$ 377.717,57 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e dezessete
reais e cinquenta e sete centavos), julgar procedente o pedido para rescindir a decisão
monocrática, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento,
julgar improcedente o pedido de revisão do benefício formulado na lide subjacente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
