
| D.E. Publicado em 08/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004172-43.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 14.02.2012 (fl. 02), com base no artigo 485, III, IV e V, do CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de fls. 247/250, cujo trânsito em julgado se deu em 25.03.2011 (fl. 255).
O INSS sustenta que o autor da ação subjacente, antes de ajuizar referida ação, "já havia ajuizado uma ação em face do INSS, que tramitou perante o mesmo Juízo, onde apresentou os mesmos fatos - isto é, vida laborativa rural e problemas de saúde impossibilitando-o do exercício do trabalho - bem como fez os mesmos pedidos - isto é, condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez rural".
Nesse passo, afirma que "se está diante de uma verdadeira identidade de ações e por conseguinte, pode-se dizer que a coisa julgada formada no primeiro processo (...) deve se sobrepor à decisão judicial transitada no segundo processo judicial".
Argumenta, ainda, que tal conduta configura o dolo processual, a autorizar a rescisão do julgado, pois o autor da ação subjacente teria ocultado dado fundamental para o julgamento da ação.
Por fim, defende que a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, na medida em que deferira o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, embora o pedido formulado no feito subjacente fosse de aposentadoria por invalidez rural.
A decisão de fl. 265 dispensou o INSS do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC/73; postergou a análise do pedido de tutela antecipada; e determinou a citação dos réus.
Os réus apresentaram contestação (fls. 273/281).
A decisão de fl. 290 deferiu o benefício de justiça gratuita aos réus.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Os réus apresentaram razões finais às fls. 296/297 e o INSS quedou-se inerte.
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004172-43.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25.03.2011 (fl. 255) e a presente ação foi ajuizada em 14.02.2012 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
A decisão rescindenda, de lavra da e. Juíza Federal Convocada Marisa Vasconcelos, julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente, condenando o INSS a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, fazendo-o nos seguintes termos:
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez proposto em face do INSS. |
Em prol de seu pedido, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto, preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, sendo certo que ostentava a qualidade de segurado quando tornou-se incapacitado para o trabalho. |
Apresentadas contra-razões, os autos foram encaminhados a esta Instância e, após distribuição, vieram conclusos. |
O douto Ministério Público Federal, instado a manifestar-se diante da incapacidade por doença mental, opina pelo provimento da apelação (fls. 129/132). |
É o relatório. Decido. |
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. |
Discute-se nesses autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. De acordo com o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91, exige-se, para a concessão de aposentadoria por invalidez que estejam presentes, concomitantemente, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. |
No caso dos autos, não obstante a alegação do autor de que desenvolvia atividades rurais, verifico pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada à inicial (fls. 14/15) que o autor teve vínculos de natureza urbana entre 1997 e 2000. |
Nesse contexto, constato que o autor, ao propor a ação em 1º/11/2006, havia cumprido a carência exigida por lei. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social estão registrados dois contratos de trabalho, sendo que o primeiro, iniciado em 04/09/1997, encerrou-se em 23/07/1998 e o último teve vigência de 18/11/1999 a 29/05/2000. |
Apesar do interregno entre o término dos contratos de trabalho e o ajuizamento da ação, não houve perda da qualidade de segurado, se considerados os arts. 15 e 102, da Lei Previdenciária. |
De acordo com o laudo médico de fls. 82/85, realizado em 21/06/2007, o Autor é portador de distúrbio bipolar grave e psicose que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho. |
Conforme esclarece o vistor oficial, o autor padece de tais males há aproximadamente 08 (oito) anos. |
Aplicável, pois, ao caso, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. |
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito: |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. |
(...) |
Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. |
(...)" |
(STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, PG:131, Rel. FELIX FISCHER) |
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância. |
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo, consoante pretendido pela parte Autora. |
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 44, da Lei 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão. |
Quanto à correção monetária, destaque-se que deve ser aplicada nos termos das súmulas de n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de n.º 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. |
No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º) até 30/06/2009. Com o advento da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o item 4.3.2 da Resolução n.º 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. |
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação dessa Turma e da nova redação da Súmula n.º 111 do STJ. |
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.os 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.os 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e, n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n.º 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Ressalto, contudo, que essa isenção, não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte Autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. |
Quanto aos honorários periciais devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com a Tabela II, do anexo I da Resolução n.º 440, de 30/05/2005 do Conselho da Justiça Federal. |
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil, para que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, tendo em vista que a parte Autora é pessoa portadora de doença irreversível que a impede de desenvolver atividade laboral, bem como em razão do caráter alimentar do benefício. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à Autoridade administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento. |
Inconformado, o INSS sustenta que o autor da ação subjacente, antes de ajuizar referida ação, "já havia ajuizado uma ação em face do INSS, que tramitou perante o mesmo Juízo, onde apresentou os mesmos fatos - isto é, vida laborativa rural e problemas de saúde impossibilitando-o do exercício do trabalho - bem como fez os mesmos pedidos - isto é, condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez rural".
Nesse passo, afirma que "se está diante de uma verdadeira identidade de ações e por conseguinte, pode-se dizer que a coisa julgada formada no primeiro processo (...) deve se sobrepor à decisão judicial transitada no segundo processo judicial".
Argumenta, ainda, que tal conduta configura o dolo processual, a autorizar a rescisão do julgado, pois o autor da ação subjacente teria ocultado dado fundamental para o julgamento da ação.
Por fim, defende que a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, na medida em que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, embora o pedido formulado no feito subjacente fosse de aposentadoria por invalidez rural.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/1973.
Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial).
A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo).
É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada.
No caso concreto, o INSS alega que a decisão rescindenda, proferida em 04.02.2011, no bojo dos autos de n. 2008.03.99.015719-0/SP, violou o efeito negativo da coisa julgada produzida pela sentença de fl. 64, proferida nos autos no processo de n. 481/2002, que tramitou na Comarca de Palmeira D´Oeste.
Pois bem. Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
No caso dos autos, tal tríplice identidade não se verifica, pois a causa de pedir apresentada em ambos os feitos não é a mesma.
Com efeito, na ação de n. de ordem 481/2002, que tramitou na Vara Única de Palmeira D´Oeste, Edson Rogério da Silva alegou que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que "de algum tempo para cá, o AA. Passou a apresentar problemas de saúde, por sofrer de doença que impossibilita ao trabalho". Com base nisso, pleiteou-se a concessão de aposentadoria por invalidez. Isso é o que se infere da petição inicial de fls. 12/17.
Tal pedido foi julgado improcedente, eis que o próprio autor confessara, em seu interrogatório, que exercia atividade urbana (ajudante de caminhão). É o que se extrai da sentença de fl. 64.
Passados mais de quatro anos, o autor, em 01.11.2006, ajuizou nova ação, a qual foi tombada sob o n. de ordem 001132/2006, com trâmite na Vara Única de Palmeira D´Oeste. Nesse feito, Edson Rogério da Silva, representado por sua genitora e curadora, aduziu, na petição inicial de fls. 89/96, que (i) por toda a sua vida laborou no meio rural em regime de economia familiar; (ii) entre 09/1997 e 10/1998 e de 11/1999 a 05/2000, ele exerceu atividade no meio urbano, após o qual voltou a se ativar no âmbito rural, em regime de economia familiar; (iii) que "desde meados do ano de 2005 para cá, o Requerente passou a apresentar graves problemas de saúde, impossibilitando-o de exercer suas atividades normais", sendo diagnosticado como portador de "distúrbio bipolar maníaco depressivo, com psicose inespecífica". Nesse contexto, foi pedida a condenação do INSS ao pagamento de "Aposentadoria por Invalidez, comprovada a incapacidade total e permanente deste, via perícia, tendo início o benefício a partir do requerimento administrativo (NB - 21734475 - Maio de 2005 - que segue em anexo)", sendo tal pedido julgado improcedente em primeiro grau, mas acolhido em sede de apelação, na forma da decisão objeto desta rescisória.
Feitos tais esclarecimentos, constata-se que não há identidade entre as causas de pedir, pois (i) na primeira ação, alegou-se apenas labor rural, ao passo que na segunda narrou-se, a par do labor rural, inclusive em período posterior ao afirmado na primeira ação, o exercício de atividade urbana; (ii) a situação fática retratada no primeiro feito é diversa daquela narrada no segundo, sendo certo que entre referidas ações transcorreu um período de tempo de mais de quatro anos; (iii) o ajuizamento da segunda ação teve por objeto o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 2005, fato posterior ao primeiro trânsito em julgado.
Nesse cenário, embora as partes e o pedido sejam os mesmos, não há identidade de causa de pedir, o que impede a configuração da tríplice identidade e, consequentemente, da violação à coisa julgada.
É oportuno, contudo, fazer um registro, ainda que a título de obiter dictum. Quando do ajuizamento da primeira ação (2002), o segurado já se encontrava acometido da doença (distúrbio bipolar grave e psicose) que ensejou a sua curatela, já que, conforme se infere do julgado rescindendo, no laudo pericial elaborado em 2007, o perito judicial concluíra que ele já estava doente há oito anos.
Nada obstante, o réu, em referida demanda, não foi representado por sua curadora, circunstância esta capaz de invalidar os atos processuais ali praticados, esvaziando a eficácia preclusiva da coisa julgada alegada. Isso, entretanto, não precisa ser declarado na singularidade dos autos, eis que, conforme antes destacado, a tríplice identidade não ficou caracterizada, não havendo, por conseguinte, que se falar em violação à coisa julgada.
No que diz respeito ao dolo que autoriza a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, III, do CPC/1973, tem-se que tal vício fica caracterizado quando a parte viola os deveres de boa-fé, prejudicando a atuação da parte contrária ou induzindo o magistrado a erro.
Na situação em apreço, não se divisa que o autor da ação subjacente, ao omitir o ajuizamento de ação anterior, tenha laborado com má-fé processual, tampouco prejudicado a atuação da parte contrária ou induzido o magistrado a erro, até porque tal fato era irrelevante ao deslinde do feito, considerando o novo cenário fático desenhado quando do ajuizamento da segunda ação e a não caracterização da violação à coisa julgada.
Por tais razões, não há como se acolher as pretensões de rescisão do julgado fundadas nas alegações de violação a coisa julgada e dolo processual.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e IV DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. |
- Instituto da coisa julgada a reclamar identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir (artigo 301, parágrafos 1º a 3º, do CPC/1973, e artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do NCPC). |
- Igualdade de partes verificada. |
- Causas de pedir diversas diante do acréscimo do tempo pretensamente laborado no campo. |
- O ajuizamento da última demanda operou-se quase quatro anos após a oferta da anterior, com afirmação de continuidade da faina campestre. |
- Admissível a propositura de nova ação, não há que se cogitar de dolo da parte vencedora, eis que não impediu, nem dificultou a atuação da parte adversa, e, tampouco, influenciou a decisão do magistrado. |
- O fato de haver alternância no relato da atividade rural - ora se afirma a condição de boia-fria, ora se alude ao regime de economia familiar - não é de molde a causar espécie. |
- Ação rescisória improcedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7745 - 0035148-04.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DE NATUREZA RURAL. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. PERTINÊNCIA COM O INSTITUTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
I - A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada. |
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. |
III - A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009, com trânsito em julgado em 15.01.2010. |
IV - Há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena. |
V - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho. |
VI - A ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. |
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação, tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual. |
VIII - Os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente. |
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). |
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10084 - 0024370-33.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016) |
Por tais razões, rejeito as alegações de violação à coisa julgada e de dolo processual, julgando improcedentes os pedidos de rescisão do julgado deduzidos com esteio nos incisos III e IV, do CPC/1973.
DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
O INSS sustenta, por fim, que a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, na medida em que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, quando o pedido formulado no feito subjacente fora de aposentadoria por invalidez rural.
Nesse passo, defende que haveria violação aos artigos 128 e 460, do CPC/1973.
O art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso, não diviso que a decisão rescindenda tenha violado o princípio da congruência, positivado nos artigos 128 e 460, do CPC/1973.
Sucede que referido decisum ateve-se à causa de pedir apresentada no feito subjacente, bem assim ao pedido ali formulado, qual seja, o de concessão de aposentadoria por invalidez.
E não há distinção ontológica entre a aposentadoria por invalidez devida ao segurado urbano e aquela devida ao segurado especial rural. Ambas seguem o regramento jurídico do artigo 42, da Lei 8.213/91, sendo espécies de um mesmo gênero.
Nesse passo, considerando que a causa de pedir apresentada no feito originário fez expressa alusão aos vínculos rurais e urbanos do réu, a decisão rescindenda poderia conceder aposentadoria por invalidez urbana ou rural, já que a definição da espécie rural ou urbana da aposentadoria por invalidez é dada pela natureza da qualidade de segurado ostentada pelo trabalhador no momento do início da incapacidade. É dizer, se a prova dos autos revelar que o início da incapacidade ocorreu quando o trabalhador ostentava a qualidade de segurado especial por trabalhar no meio rural em regime de economia familiar, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez rural. De outro lado, constatando-se que a incapacidade se iniciou no momento em que o segurado estivesse laborando no meio urbano, a hipótese será de deferimento de aposentadoria por invalidez urbana.
Não é demais registrar que, segundo a jurisprudência desta C. Corte, não há julgamento extra petita no caso em que uma decisão judicial concede ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, embora ele tenha pleiteado o auxílio-doença, pois a diferença entre tais benefícios reside apenas na extensão da incapacidade, a qual consiste numa questão eminentemente técnica, a ser esclarecida em perícia:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 3. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Foram realizadas duas perícias médicas. A primeira constatou a existência de incapacidade laborativa total e temporária, e a segunda concluiu pela ausência de incapacidade. 5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 8. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria por invalidez ao invés de somente auxílio-doença, de cuja concessão difere apenas quanto ao grau da incapacidade, questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica, e análise do conjunto probatório. 9. A lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Conforme o princípio da economia processual, solução pro misero, princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340). Precedente do e. STJ. 10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 14. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5002153-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018) |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. |
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. |
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. |
- Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença previdenciário, não é ultra ou extra petita a sentença que condena o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária, uma vez que atestada a incapacidade permanente do segurado, ainda que deferido e requerido anteriormente auxílio-doença, a teor do art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, este benefício deverá ser convolado em aposentadoria por invalidez. |
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. |
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. |
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, provida. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002474-14.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018) |
Se nesses casos não há julgamento extra petita, a fortiori não há como se divisar tal vício quando o magistrado defere o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, embora formulado o pedido de aposentadoria por invalidez rural - o que, frise-se, sequer ocorreu no caso dos autos -, pois, conforme já destacado, não há diferença ontológica entre tais benefícios, sendo que eles se diferenciam apenas em função da qualidade de segurado ostentada pelo trabalhador no momento do início da incapacidade, questão esta eminentemente técnica e que também deve ser aferida em perícia.
Pelo exposto, não há que se falar em julgamento extra petita e, consequentemente, em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na inicial, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados no voto.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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