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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVER...

Data da publicação: 05/11/2020, 11:00:56



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5014744-94.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar
em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à
percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia
arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada,
razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em
violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia
causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada.
5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006,
consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-
14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de
07/11/2006.
6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado
de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado
na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte
autora em decisão transitada em julgado.
7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda
autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que
tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data de
citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado
requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação primeiramente ajuizada.
8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores
eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por
possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente
pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas
improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014744-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: JORGE DE SOUZA REIS

Advogado do(a) REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014744-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JORGE DE SOUZA REIS
Advogado do(a) REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fulcro
no art. 966, IV, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que negou provimento ao agravo
por ele interposto em face de decisão que proveu a apelação interposta pela parte autora, a fim
de, reformada a sentença, conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com a DIB em 08/11/2006
(data posterior à cassação do benefício anterior).

Sustenta o INSS, em suma, que o acórdão rescindendo teria violado a coisa julgada advinda dos
autos nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), por meio do qual foi
indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
por não ter sido demonstrada a circunstância de incapacidade laboral.

Assim, considerando-se que na ação subjacente, autuada sob o nº 1002486-24.2014.8.26.0526
(0027680-86.2015.4.03.9999), foram reproduzidas as mesmas partes (Jorge de Souza Reis e
INSS), com idêntico pedido (restabelecimento de auxílio-doença cessado em 07/11/2006) calcado
na mesma causa de pedir (cessação de auxílio-doença), há identidade entre as causas, a ensejar
o reconhecimento de violação à coisa julgada anteriormente formada.

Exercido o juízo rescisório, pugna pela devolução dos valores indevidamente percebidos, a teor
do art. 115 da Lei nº 8.213/91, independentemente de se perquirir a existência de boa-fé, a fim de
se evitar qualquer hipótese de enriquecimento ilícito ou sem causa por parte do réu.

Houve o deferimento da tutela de urgência para sustar a execução da decisão rescindendo no
que concerne à percepção dos atrasados (ID 8926056).

Em contestação, aduz a parte ré a ausência de interesse de agir, porquanto não teria a autarquia
se insurgido em face do acórdão rescindendo à época de sua prolação. No mérito, aponta a
inexistência de identidade entre os feitos, a afastar a alegação de violação à coisa julgada.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu (ID 42626515).

Réplica pela parte autora (ID 47380658).

Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, houve a apresentação de
razões finais (ID 100831814, ID 108423416 e ID 123207371).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(ID 123631373).

É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014744-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JORGE DE SOUZA REIS
Advogado do(a) REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.

Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se
falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.

Entretanto, impende salientar que, nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a
propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da
evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete
alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em
identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção
entre as causas de pedir.

Neste sentido, os precedentes abaixo colacionados evidenciam o entendimento ora preconizado,
nos termos que seguem :

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 485, INCS. III E IV, DO
CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA. I- Conforme esclarecem os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery, em comentário ao art. 471, inc. I, do CPC/73 - vigente à época da prolação da decisão
rescindenda -, a sentença que julga relação jurídica continuativa "traz ínsita a cláusula rebus sic
stantibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima
(fundamentos de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de
'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade
da coisa julgada, mas sim da 'propositura' de nova ação, fundada em novos fatos ou em novo
direito." (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2008, p. 704). II- O direito à obtenção dos benefícios por incapacidade tem
relação direta com o quadro de saúde do segurado. Por este motivo, é inquestionável que o
estado de fato que serve de fundamento para a propositura de ação previdenciária desta natureza
é passível de sofrer modificação no tempo, podendo, após o trânsito em julgado da decisão que
julga a demanda, haver a melhora ou o agravamento da moléstia que acomete o segurado. III -
Não obstante, é essencial estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado
efetivamente ajuíza uma nova ação previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou
em nova moléstia incapacitante - e aquelas situações em que o autor busca apenas a pura
repropositura de demanda anterior já julgada improcedente. IV - No presente caso, encontra-se
caracterizada a tríplice identidade (entre as partes, causa de pedir e pedido), de forma que a
decisão rescindenda foi prolatada nos autos de ação que constituía mera reprodução de
demanda previdenciária anterior, rejeitada quanto a seu mérito no passado. Caracterizada a
hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC/73. V - Quanto ao dolo processual, e à míngua de prova
cabal da sua ocorrência, não se pode presumir a má-fé da ré. É de se recordar que o INSS
também foi parte da primeira ação ajuizada, e, portanto, possuía ampla liberdade para invocar a
existência da coisa julgada material, não se podendo imputar à ré a inércia da autarquia ao deixar
de exercer suas prerrogativas processuais. VI - Rescisória procedente.
(TRF3 - AR 5000488-49.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE TUTELA
PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINAIS NÃO OBSERVADOS. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNÇÃO
POSITIVA DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII
do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro
de fato deve ser determinante para a sentença/acórdão; b) sobre o erro de fato suscitado não
pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário. II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos lançados na r.
decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, considerou os dados do CNIS acostados
aos autos subjacentes, que apontavam o término do recebimento de auxílio-doença concedido na
esfera administrativa em 07.04.2008, para concluir pela perda da qualidade de segurado da então
autora no momento do ajuizamento da ação (06.09.2012), ante a superação do período de
"graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. III - Embora o extrato de CNIS acima
reportado não tenha feito qualquer menção à implantação de benefício por incapacidade
posteriormente à data de 07.04.2008, cabe ponderar que a r. decisão rescindenda não se atentou
aos documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id 52651610 - págs. 1/2), que indicavam o
recebimento de auxílio-doença no mês de outubro de 2009 e no mês de junho de 2012. Nesse
passo, caberia à Turma Julgadora, diante desses indícios, converter o julgamento em diligência
com fito de apurar a real situação da então autora, para aferir com segurança se esta recebeu ou
não o aludido benefício por incapacidade, uma vez que a ocorrência de tal fato implicaria a
manutenção da qualidade de segurado pelo período de seu usufruto, a teor do art. 15, I, da Lei n.
8.213/91. IV - Mesmo na hipótese de o benefício de auxílio-doença em comento ter sido

implantado por força de tutela provisória posteriormente revogada, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, consoante precedentes desta Seção Julgadora (AR nº
2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR
nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E.
31.01.2019). V - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido,
qual seja, o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a 30.06.2012,
de modo que, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (06.09.2012), a autora ostentava a
qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999. VI - Malgrado se
possa vislumbrar ofensa ao artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, é imperativo concluir que a alegada
violação à norma jurídica derivou de verdadeiro erro de fato. VII - O fenômeno da coisa julgada se
caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de
pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento
dos recursos possíveis. VIII - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos
da ação, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades
crônicas, como é o caso do autos (males de natureza ortopédica e neuropsiquiátrica), apresente
oscilação em seu quadro de saúde durante o tempo, com tendência, contudo, de agravamento
com avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no substrato fático da causa e, por
conseguinte, na causa de pedir. IX - Os requisitos da carência, correspondente a 12 meses de
contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, bem como da
manutenção da qualidade de segurado, conforme já explicitado, restaram atendidos. X -
Considerando, por uma vertente, o conjunto de enfermidades que acometem a autora, bem como
o seu longo histórico de tratamento de saúde, conforme se infere dos diversos documentos
médicos acostados aos autos subjacentes e dos períodos em que usufruiu do benefício de
auxílio-doença (12.01.2002 a 31.03.2002, 06.09.2002 a 10.10.2002, 01.07.2005 a 10.09.2005,
29.11.2005 a 07.04.2008), e por outro, a possibilidade de reabilitação mediante tratamento
adequado e o fato de não possuir idade avançada (conta com 52 anos de idade atualmente),
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
XI - Embora as ações em debate não sejam idênticas, há que se ressaltar a função positiva da
coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Itariri/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo, assim, na
apreciação do mérito da causa subjacente. XII - Tendo em vista que o trânsito em julgado da
decisão definitiva da primeira ação, que deu pela improcedência do pedido, efetivara-se em
26.04.2013, posteriormente à data da citação no feito subjacente (2012), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo médico judicial (13.01.2014). XIII - Os
juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. XIV -
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do
presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. XV -
Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se
julga procedente.
(TRF3 - AR 5010713-94.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar arguida em contestação afastada,
porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação
rescisória. Precedentes deste Tribunal. 2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010,

objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na
Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em
julgado em 23/10/2012 (fls. 246). 3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de
Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-
doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do
laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140). 4. As conclusões do laudo
pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados
médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que
configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de
modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do
NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior. 5. Em
virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e
despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia. 6. Matéria preliminar rejeitada,
rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0028521-08.2015.4.03.0000 RELATORA PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018)


Sob tal perspectiva, depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009563-
14.2008.8.26.0624/0009993-04.2012.4.03.9999), em cujo âmbito teria sido formada a coisa
julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte autora, ora ré, postulou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a indevida cessação,
porquanto acometida de dores articular(CID M25.5) e lombar baixa (CID M54.5), as quais
impossibilitariam a continuidade de seu ofício como servente de pedreiro (ID 973936 – págs. 1/7).

Sobreveio, então, sentença que julgou improcedente o seu pedido, porquanto o laudo pericial,
embora tenha diagnosticado doença degenerativa óssea e discal da coluna lombar em grau leve,
não teria apontado a circunstância de incapacidade, sequer temporária, para o exercício de
atividade laboral, em entendimento que foi posteriormente ratificado em sede de apelação, bem
como no âmbito do correspondente agravo legal, com trânsito em julgado datado de 20/02/2014
(ID 974020 - Pág. 15, ID 974026 - Págs. 1/2, ID 973988 - Págs. 21/22, ID 973991 - Págs. 1/2, ID
974053 - Págs. 5/7 e ID 974062 - Págs. 5/10 e 13).

Por sua vez, no que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 1002486-
24.2014.8.26.0526 (0027680-86.2015.4.03.9999), conquanto tenha sido formulado pedido
análogo àquele constante de demanda anterior, no sentido de pleitear a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação, em 08/11/2006, afere-se
distinção entre as causas de pedir, tendo sustentado a parte autora ser portadora de
“POLIARTROSE, SÍNDROMES DE COMPRESSÃO DA ARTÉRIA ESPINHAL ANTERIOR OU
VERTEBRAL ANTERIOR, ESPONDILOSE, DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO
INTERVERTEBRAL” (ID 973900 – págs. 1/2).

Nestes termos, diante da constatação, em perícia médica, de que a parte autora seria, de fato,

portadora de poliartrose (osteoartrite), síndrome de compressão da artéria espinhal anterior ou
vertebral anterior e espondilose/degeneração especificada de disco intervertebral, concluiu-se
pela sua incapacidade parcial e temporária para trabalhos que demandam esforço físico pesado
(ID 973901 - Pág. 33/42).

Conquanto o pedido tenha sido julgado improcedente, o benefício de auxílio-doença foi
concedido, a partir de 08/11/2006, em sede de apelação, cuja decisão foi mantida no âmbito do
correspondente agravo interno, com trânsito em julgado em 26/01/2016. (ID 973901 - Págs.
52/54, 67/71 e ID 973905 - Págs. 16/21, 34/37 e 39).

Conclui-se, portanto, que, consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão
da tutela antecipada, o agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente
proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada
(ID 8926056).

Entretanto, com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em
08/11/2006, consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à
cessação do benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-
14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de
07/11/2006.

Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado de
saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado na
ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte
autora em decisão transitada em julgado.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. - O artigo 966 do Código de Processo Civil
atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo
a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. - As decisões judiciais devem, por
meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais,
exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a
matéria. - O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma
jurídica geral. - O julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para julgar extinto o
processo sob o fundamento ocorrência de outro processo antecedente com os mesmos
elementos. - Restou evidenciada a violação à norma jurídica, na medida em que se tratando de
relação jurídica de trato continuado, sobrevindo o agravamento da doença, justifica-se a
apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC. - Não se trata
de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da
coisa julgada material, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do
art. 966, do CPC. - Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina

que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial,
no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial
e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor
forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. -
Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado,
o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação
originária, ou seja, 22/10/2010, pois a parte autora não formulou novo pedido administrativo após
o trânsito em julgado da ação anteriormente intentada. - Os juros de mora são devidos a partir da
citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da
Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação desta decisão, e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da
procedência da presente ação rescisória, nos termos do entendimento desta Terceira Seção. - Os
honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até
a sentença; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede
recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
presente decisão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Pedido, em juízo
rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº
0007745-75.2010.4.03.6106, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em novo
julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
(RF3 - AR 5003287-02.2016.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, T3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONVEÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. I - Tempestividade da presente ação
rescisória, ajuizada em 29/09/2010, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença
rescindenda se deu em 17/09/2010. Tempestividade da reconvenção, protocolada em
15/02/2011. Ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e,
ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa. II - Preliminar de inépcia da inicial
rejeitada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que
possibilita não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a
necessária segurança. III - Pretende a parte autora a rescisão do julgado quanto ao termo inicial
do benefício, invocando violação ao artigo 43, da Lei nº 8.213/91. IV - O INSS alega, na
reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao
reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. V - A
expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais. VI - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível
se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em

reexame necessário. VII - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações
tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VIII - Quanto à causa
de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às
condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na
constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver
períodos de melhora ou piora. IX - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da
doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I,
do CPC. X - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a
alegada configuração da coisa julgada material. XI - O entendimento esposado pelo julgado
rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos
termos do inciso V do artigo 485, do CPC, pelo que de rigor o decreto de improcedência da
reconvenção. XII - Quanto ao termo inicial do benefício, embora a perícia médica tenha fixado o
início da incapacidade em 2006, a ação anteriormente proposta, em 2007, foi julgada
improcedente porque não constatada a incapacidade para o trabalho e, neste aspecto, está
acobertada pelo manto da coisa julgada.XIII - Ao fixar o termo inicial na data da citação, o
decisum rescindendo também não incidiu em violação ao dispositivo de lei indicado pela parte
autora, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, restando improcedente a presente ação
rescisória. XIV - Rescisória e reconvenção julgadas improcedentes. Isenta a parte autora de
custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição
Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE
313348-RS).
(TRF3 - AR 0030547-52.2010.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014)

Desta feita, de rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da
demanda autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente
no que tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da
data de citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado
requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação primeiramente ajuizada.

Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores
eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por
possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente
pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.

Sobre o tema:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. i -Intimada a parte autora para
se manifestar sobre o pedido de desistência formulado nos autos subjacentes, o INSS informou
que embora a parte tenha formulado na ação subjacente o pedido de desistência, esta acarreta
apenas a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual requereu o
prosseguimento da presente ação rescisória. II - Considerando que a ação subjacente não fora
extinta, encontrando-se arquivada até informação acerca do trânsito em julgado dessa ação
rescisória, forçoso que se aprecie o mérito da questão ora posta em debate. III - A manifestação

do Demandante, de pleitear desaposentação, com aproveitamento do tempo considerado na
concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário, na implantação
de um outro economicamente mais viável ao segurado, para o que seria necessário somar
períodos não existentes ao tempo do ato concessor, revela-se impraticável ante o nosso histórico
legislativo. IV- Essa pretensão não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha
disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições
vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese. V- Não se
presta o conjunto de prestações, recolhidas no novo trabalho do aqui aposentado, para
impulsionar o intentado "desfazimento" de seu benefício - ausente qualquer vício concessório,
que nos autos restasse revelado - carecendo por completo de autorização legislativa o segurado
em foco (é dizer, ausente fundamental vestimenta de "aproveitamento" aos valores almejados e
assim insubsistente nova concessão). VI- A controvérsia acerca da renúncia de benefício
previdenciário com a concessão de nova aposentadoria, com aproveitamento dos valores
recolhidos após a concessão do benefício, sem a necessidade de devolução dos proventos, foi
objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal. VII - Correta e tecnicamente a
Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, RE 661256, fixou a tese de que "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". VIII - Dessa forma, o v.
acórdão proferido pela SétimaTurma desta E. Corte adotou orientação contrária à estabelecida
pela Suprema Corte, razão pela qual, considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos
pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se a reforma do julgamento
proferido na presente ação rescisória, para acolher a pretensão rescindente deduzida,
reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do
Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC. IX - Tratando-se de valores recebidos por força de
coisa julgada, esta Seção firmou entendimento de que não há que se falar em devolução de
valores eventualmente recebidos, ficando autorizado o INSS apenas a restabelecer a renda
mensal do benefício anterior, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido
pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício, bem
como a não efetuar o pagamento, em fase de liquidação de sentença, de eventuais valores ainda
não pagos. X- Pedido rescindente julgado procedente; em juízo rescisório, julgado improcedente
o pedido de desaposentação formulado nos autos subjacentes.
(TRF3 - AR 5016671-95.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido rescindendo, no que tange ao período de
percepção do benefício de auxílio-doença, bem como julgo improcedente o pedido de devolução
das parcelas eventualmente percebidas de boa-fé, na forma da fundamentação.

É como voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar
em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à
percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia
arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada,
razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em
violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia
causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada.
5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006,
consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do
benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-
14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de
07/11/2006.
6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado
de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado
na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte
autora em decisão transitada em julgado.
7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda
autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que
tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data de
citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado
requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação primeiramente ajuizada.
8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores
eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por
possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente
pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas
improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido rescindendo, no que tange ao período
de percepção do benefício de auxílio-doença, bem como julgar improcedente o pedido de
devolução das parcelas eventualmente percebidas de boa-fé, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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