Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004493-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E
DOLO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O artigo 485, III, do CPC/1973, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu
representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha
prejuízo para a parte contrária.
4. Rejeitada a alegação de dolo processual, por não se vislumbrar que a parte ré, pessoa idosa e
com baixo nível de escolaridade, tenha, voluntária e conscientemente, omitido informações
quanto à primeira demanda como forma de se furtar à coisa julgada formada no primeiro feito. Os
elementos residentes nos autos estão a indicar que tal omissão decorreu do desconhecimento,
pela parte ré, das consequências jurídicas do julgamento havido na primeira ação e não na
inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé. A par disso, verifica-se que a parte ré, na
segunda demanda, foi representada por causídico diverso do da primeira, sendo, pois, plausível o
desconhecimento do patrono acerca da existência de ação anterior. Rejeitado o pedido de
rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, III, do CPC/1973.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada
em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois
efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da
coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja
apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível,
contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo),
caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é
proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. É preciso a
existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa
de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Isso é o que
se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda,
o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso".
6. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.7221, tem entendido que, diante das
peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais,
deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da
insuficiência do quadro probatório.
7. No caso, a decisão proferida no primeiro feito reconheceu a atividade rural somente no período
de 01.01.1976 a 31.12.1979, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no
que tange ao início de prova material do labor rural alegado, retroagindo o reconhecimento ao
ano do documento mais antigo apresentado à época, qual seja, a certidão de casamento do
autor, datado de 23.10.1976. Logo, na forma de precedentes desta C. Seção antes transcrito, a
coisa julgada formada a partir de tal decisum deve ser analisada cum grano salis.
8. Considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do
quadro probatório, notadamente no que tange à fragilidade do início de prova material, e que, no
feito subjacente, foram apresentados outros documentos, os quais, além de terem sido
corroborados por prova testemunhal, foram reputados idôneos para a configuração do início da
prova material, tem-se que, na linha do precedente desta C. Seção, não é o caso de se
reconhecer a alegada violação a coisa julgada.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
11. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004493-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JORGE VITORINO DE LIMA
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004493-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JORGE VITORINO DE LIMA
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 19.04.2017, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da
decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2015.03.99030459-1 (ID 544714 – págs.
3/13), da lavra do e. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, cujo trânsito em julgado se deu
em 05.02.2016 (ID 544714 – pág. 17).
Nos autos da ação subjacente, o ora réu pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 24.04.1963 a 01.02.1980 (ID
544695 – págs. 1/11).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período
de 04.07.1973 a 31.01.1980 (ID 544710 – págs. 5/12). A parte autora e o INSS recorreram.
Sobreveio decisão terminativa da lavra do e. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos que
negou seguimento à remessa oficial, tida por inteposta, e à apelação do INSS e deu parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural no período de 01.01.1968 a
31.01.1980 e conceder aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER (29.11.2012)
(ID 544714 – págs. 3/13).
Inconformada, a autarquia previdenciária ingressou com a presente ação rescisória, sustentando
que o julgado “ao conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte ré
VIOLOU-SE A COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS 0004725-72.2007.8.26.0168, ação na
qual se veiculou pretensão de reconhecimento de trabalho rural da parte ré no período de
23.04.1963 a 01.02.1980 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o pedido
foi julgado parcialmente procedente tão somente para o fim de reconhecer o labor rural de
01.01.1976 a 31.12.1979”.
Ressalta que “o fato constitutivo do direito nos processos movidos pelo Sr. JORGE VITORINO DE
LIMA (QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL NAS DÉCADAS DE
1960 A 1980) é o mesmo, ou seja, não houve alteração do quadro fático que serviu de motivo à
propositura da ação, quedando idêntica, portanto, a causa de pedir segurado especial”.
Além da violação à coisa julgada, aduz o INSS que “Pela conduta da parte ré, caracterizado está
também seu dolo processual em omitir dados fundamentais para o deslinde do citado processo
n.º 0003312-48.2012.8.26.0168, o que autoriza também a propositura da presente ação rescisória
nos termos do art. 966, inciso III, do CPC”.
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de
tutela de urgência, para suspender a execução do julgado.
Foi postergada a análise do pedido de tutela provisória e determinada a citação do réu (ID
623921).
O réu apresentou contestação, oportunidade em que requereu os benefícios da justiça gratuita
(ID 862347).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e indeferido o pedido de tutela de
urgência formulado pela autarquia (ID 108543613).
Encerrada a instrução e intimadas as partes para apresentação de razões finais, somente o INSS
as apresentou (ID 125971285).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. (ID 132362570).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004493-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JORGE VITORINO DE LIMA
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 05.02.2016 (ID 544714 – pág.
17) e a presente ação foi ajuizada em 19.04.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495
do CPC/1973.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
Jorge Vitorino de Lima ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 24.04.1963 a
01.02.1980.
A decisão rescindenda negou seguimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do
INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural no período
de 01.01.1968 a 31.01.1980 e conceder aposentadoria por tempo de serviço integral desde a
DER (29.11.2012) (ID 544714 – págs. 3/13).
O INSS pleiteia, com base no artigo 966, incisos III e VI, do CPC/2015, a desconstituição do
julgado rescindendo, alegando que a decisão ofendeu a coisa julgada formada nos autos nº
0004725-72.2007.8.26.0168, bem como resultou de dolo processual, consistente em omissão de
dados fundamentais para o deslinde do processo.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pelo requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E DOLO.
Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em
julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão)
ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial).
A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado,
sem um juízo rescisório (efeito negativo).
É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada
(efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a
decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa
julgada.
Já o artigo 485, III, do CPC/1973, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu
representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha
prejuízo para a parte contrária.
No caso concreto, o INSS alega que a decisão rescindenda violou o efeito negativo da coisa
julgada produzida nos autos no processo 0004725-72.2007.8.26.0168, e no TRF com número
2008.03.99.049081-3. Na referida demanda, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria
por tempo de serviço e mantido o reconhecimento da atividade rural somente no período de
01.01.1976 a 31.12.1979 (ID 544692 – págs. 16/20), com trânsito em julgado em 30.03.2012 (ID
544692 – pág. 24).
Aduz, ainda, que, ao não informar, na segunda ação, a existência da primeira, a parte ré teria
incorrido em dolo processual.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a alegação de dolo processual, por não vislumbrar que o réu, pessoa idosa e
com baixo nível de escolaridade, tenha, voluntária e conscientemente, omitido informações
quanto à primeira demanda como forma de se furtar à coisa julgada formada no primeiro feito.
Os elementos residentes nos autos estão a indicar que tal omissão decorreu do
desconhecimento, pelo réu, das consequências jurídicas do julgamento havido na primeira ação e
não na inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé.
A par disso, verifico que o réu, na segunda demanda, foi representado por causídico diverso do
da primeira, sendo, pois, plausível o desconhecimento do patrono acerca da existência de ação
anterior.
Por conseguinte, rejeito o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, III, do
CPC/1973.
No que diz respeito à coisa julgada, tem-se que, para a sua configuração, é preciso a existência
da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir
sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão
rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida
por sentença, de que não caiba recurso".
Na presente rescisória, o INSS alega ofensa à coisa julgada quanto ao reconhecimento de
atividade rural.
Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.7221, tem entendido que, diante das
peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais,
deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da
insuficiência do quadro probatório:
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA
JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à
concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na
relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem
resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo
então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito.
- Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismo de nossas normas processuais,
exatamente, para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, “in
casu”, de direito fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do
campo, hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao
descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais,
especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973.
- No caso dos autos, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo
– autos nº 463/2009 -, o conteúdo da decisão ali proferida foi no sentido da insuficiência de
provas documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora,
possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de
nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material.
- Na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros que não levara à primeira,
exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e de seu direito, além de
resguardar-se de nova improcedência.
- Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais
supracitados, acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgado desta E.
Terceira Seção, que, se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se
como admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que
se possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autor novas provas
documentais, antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a
causa de pedir no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não
havendo, assim, que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações.
- Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente
pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola, por falta de provas, especialmente a
documental, constitui coisa julgada “secundum eventum probationis”.
- Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019119-41.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/05/2019)
Na primeira ação, nº 0004725-72.2007.8.26.0168 (2008.03.99.049081-3), ajuizada em
26.06.2007 (ID 544686 – págs. 1/6), foi requerida a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 23.04.1963 a 01.02.1980. O
pedido julgado procedente em primeiro grau (ID 544690 – págs. 15/24), condenando-se o INSS
ao pagamento de aposentadoria proporcional desde a citação (24.08.2007). Em segundo grau, a
decisão terminativa da lavra da e. Desembargadora Federal Marisa Santos deu provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo o reconhecimento da
atividade rural somente no período de 01.01.1976 a 31.12.1979 (ID 544692 – págs. 16/20), tendo
sido proferida nos seguintes termos:
“Para comprovar a atividade rurícola, o autor juntou os documentos de fls. 13/31.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
As carteiras emitidas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais e os respectivos recibos de
pagamento não podem ser aceitos, pois não são documentos oficiais.
As testemunhas corroboraram a atividade rural do autor (fls. 73/74).
Assim, considerando o documento mais antigo e a prova testemunhal, viável o reconhecimento
do tempo de serviço rural de 01.01.1976 a 31.12.1979.
O tempo de serviço anterior a 1976 não pode ser reconhecido pois não existem provas materiais
dessa época, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.”
Verifica-se, pois, que a decisão proferida no primeiro feito reconheceu a atividade rural somente
no período de 01.01.1976 a 31.12.1979, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório,
notadamente no que tange ao início de prova material do labor rural alegado, retroagindo o
reconhecimento ao ano do documento mais antigo apresentado à época, qual seja, a certidão de
casamento do autor, datado de 23.10.1976.
Logo, nos termos do precedente desta C. Seção antes transcrito, a coisa julgada formada a partir
de tal decisum deve ser analisada cum grano salis.
Em 25.0.2012, foi ajuizada a segunda ação, nº 0003312-48.2012.8.26.0168 (ID 544694 – págs.
1/11), na qual foi requerida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER
(29.11.2012), mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 24.04.1963 a
01.02.1980 (ID 544695 – págs. 1/11). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a atividade rural no período de 04.07.1973 a 31.01.1980 (ID 544710 – págs. 5/12).
Em segundo grau, a decisão terminativa da lavra do e. Juiz Federal Convocado Valdeci dos
Santos negou seguimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e deu
parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural no período de
01.01.1968 a 31.01.1980 e conceder aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER
(29.11.2012) (ID 544714 – págs. 3/13).
Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a prova documental produzida no feito subjacente foi
mais completa do que aquela produzida no feito paradigma, tendo o réu aparelhado a segunda
demanda com outros documentos considerados como início de prova material do labor rural pela
decisão rescindenda, nos seguintes termos:
“No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente nos seguintes
documentos de fls. 22/26.
Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos (fls. 84/88)
harmônicos e coerentes, que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora,
entretanto, somente a partir do ano de 1968. Ademais, o próprio autor declara em depoimento
(fls. 82/83) que iniciou o trabalho no campo em 1968. Assim, deve ser reconhecido como trabalho
rural o período de 01/01/1968 a 31/01/1980, podendo ser reconhecido para fins previdenciários,
exceto para efeito de carência.
Saliente-se que, embora o primeiro documento que qualifique a parte autora como lavrador date
de 04/07/1973 (cópia do certificado de dispensa de incorporação acostado à fl. 22), a prova
testemunhal (fls. 84/88) autoriza o reconhecimento do labor rural pelo período pleiteado a partir
de 01/01/1968.”
Destarte, considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência
do quadro probatório, notadamente no que tange à fragilidade do início de prova material, e que,
no feito subjacente, foram apresentados outros documentos, os quais, além de terem sido
corroborados por prova testemunhal, foram reputados idôneos para a configuração do início da
prova material, tem-se que, na linha do precedente desta C. Seção antes mencionado, não é o
caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada.
Por tais razões, rejeito o pedido de rescisão do julgado fundado na alegação de violação à coisa
julgada (artigo 485, IV, do CPC/1973).
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E
DOLO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O artigo 485, III, do CPC/1973, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu
representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha
prejuízo para a parte contrária.
4. Rejeitada a alegação de dolo processual, por não se vislumbrar que a parte ré, pessoa idosa e
com baixo nível de escolaridade, tenha, voluntária e conscientemente, omitido informações
quanto à primeira demanda como forma de se furtar à coisa julgada formada no primeiro feito. Os
elementos residentes nos autos estão a indicar que tal omissão decorreu do desconhecimento,
pela parte ré, das consequências jurídicas do julgamento havido na primeira ação e não na
inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé. A par disso, verifica-se que a parte ré, na
segunda demanda, foi representada por causídico diverso do da primeira, sendo, pois, plausível o
desconhecimento do patrono acerca da existência de ação anterior. Rejeitado o pedido de
rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, III, do CPC/1973.
5. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada
em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois
efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da
coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja
apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível,
contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo),
caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é
proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. É preciso a
existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa
de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Isso é o que
se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda,
o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso".
6. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.7221, tem entendido que, diante das
peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais,
deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da
insuficiência do quadro probatório.
7. No caso, a decisão proferida no primeiro feito reconheceu a atividade rural somente no período
de 01.01.1976 a 31.12.1979, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no
que tange ao início de prova material do labor rural alegado, retroagindo o reconhecimento ao
ano do documento mais antigo apresentado à época, qual seja, a certidão de casamento do
autor, datado de 23.10.1976. Logo, na forma de precedentes desta C. Seção antes transcrito, a
coisa julgada formada a partir de tal decisum deve ser analisada cum grano salis.
8. Considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do
quadro probatório, notadamente no que tange à fragilidade do início de prova material, e que, no
feito subjacente, foram apresentados outros documentos, os quais, além de terem sido
corroborados por prova testemunhal, foram reputados idôneos para a configuração do início da
prova material, tem-se que, na linha do precedente desta C. Seção, não é o caso de se
reconhecer a alegada violação a coisa julgada.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
11. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
