Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008465-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CAUSA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO
DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V
E VIII, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
1. consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se
falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
4. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
5. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, correspondente ao art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
485, IX, do CPC/73, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver,
de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente
ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
6. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
7. Conquanto possa se colher de precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional no
sentido de que ésuficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ainda que
de forma descontínua, para ensejar a ampliação do período de graça, independentemente da
perda da qualidade de segurado, tal questão se apresenta controvertida, a ensejar a incidência da
Súmula 343 do STF.
8. Não se demonstrou que a decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou, por outro
lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente
apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não
consubstancia erro de fato.
9. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008465-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ROSIUDA CARVALHO LEITE
Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008465-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ROSIUDA CARVALHO LEITE
Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosiuda Carvalho Leite, com fulcro no art. 966, V e
VIII, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que deu provimento à apelação
autárquica a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por
morte, porquanto não teria sido demonstrado que o de cujuscumpriraos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, tampouco que ostentava
a qualidade de segurado no momento do óbito.
Sustenta a parte autora, em suma, a ocorrência de violação ao art. 15, II, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
nº 8.213/91, porque o de cujus teria mantido a qualidade de segurado até 29/08/2009, tendo em
vista a prorrogação do período de graça proveniente de sua situação de desemprego. Ainda
que assim não fosse, aduz que teria vertido mais de 120 contribuições previdenciárias, cuja
circunstância seria suficiente para que o referido período fosse estendido para 24 meses, razão
por que, tendo o óbito ocorrido em 17/08/2009, seria devido o benefício ora vindicado.
Assevera, por fim, que a desconsideração das circunstâncias que ocasionam a prorrogação do
período de graça evidencia a ocorrência de erro de fato, o qual seria passível de aferição,
ainda, por ter deixado de se reconhecer a incapacidade de que estaria acometido o instituidor
da pensão ora pugnada, cujo surgimento data de meados de 2003, com recrudescimento, pelo
menos, a partir de 22/05/2008, consoante se atestou em perícia médica.
Houve a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (ID 6466839).
Em contestação, suscita o INSS, preliminarmente, (i) a inadequação de se veicular, pela via da
ação rescisória, pretensão direcionada ao reexame do contexto fático-probatório produzido na
demanda subjacente, bem como (ii) a existência de coisa julgada material formada nos autos da
ação previdenciária nº 2008.63.01.046753-5, em cujo âmbito não teria sido reconhecido o
direito do de cujus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, à míngua de sua
condição de segurado no momento em que iniciada sua incapacidade, em 22/05/2009 (anemia
severa e metástase hepática sem identificação de tumor primário), consoante fixado em perícia
médica direta.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, porquanto o acórdão impugnado não estaria
eivado dos vícios ora apontados.
Apresentada réplica pela autora (ID 24917089).
Indeferido o pedido de produção de provas formulado pela autora, as partes foram instadas a
apresentar razões finais, tendo sido os autos, posteriormente, remetidos ao Ministério Público
Federal, o qual opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008465-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ROSIUDA CARVALHO LEITE
Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC/15, vigente quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 27/01/2017
(ID 2383874 - Pág. 13).
Nesses termos, considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/04/2018, não
se afere a consumação do biênio decadencial, nos termos do art. 975 do CPC.
Da coisa julgada
Preliminarmente, sustenta o INSS a existência de coisa julgada em relação à qualidade de
segurado de cujus, formada nos autos nº 2008.63.01.046753-5, em cujo âmbito lhe foi julgado
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, o que impediria que a
mesma questão fosse rediscutida pela parte autora, ainda que se trate de benefício diverso,
daquele decorrente (pensão por morte).
Entretanto, consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa
julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as
mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por
decisão transitada em julgado.
Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se
falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
Com efeito, afere-se que (i) na demanda subjacente, não se reconheceu o cumprimento dos
pressupostos necessário à concessão de pensão por morte, à míngua da demonstração da
qualidade de segurado dode cujus na data do falecimento, diante do integral escoamento do
período de graça, em 2008 (ID 2383874 - Pág. 4/10), ao passo que (ii) no feito autuado sob o nº
2008.63.01.046753-5 (aforado em vida), não teria sido comprovada a qualidade de segurado na
data de início da incapacidade para fins de deferimento da aposentadoria por invalidez,
porquanto o seu vínculo com o RGPS teria se encerrado em 2007, quando da cessação do
auxílio-doença anteriormente percebido, sem se discorrer acerca de eventual prorrogação do
período de graça (ID 8007370).
Desta feita, estando o feito subjacente calcado em causa de pedir diversa, visando à percepção
de benefício também diverso, de pensão por morte, conquanto evidentemente relacionado à
aposentadoria por invalidez postulada no âmbito da demanda autuada sob o nº
2008.63.01.046753-5, não se desincumbiu o INSS de demonstrar a necessária identidade entre
as demandas, não havendo que se falar, portanto, em violação à coisa julgada.
No mais, a arguição acerca do descabimento da ação rescisória a fim de veicular pretensão ao
reexame da matéria fático-probatória se confunde com o mérito, com o qual será a seguir
apreciado.
Do juízo rescindente
A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito
da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)
Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em
erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa),correspondente aoart. 966, VIII, do
CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma
essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou,
contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
Tem-se, então, que:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.- Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.(...) - Pedido de rescisão julgado
improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito
da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar
rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
Do caso concreto
Consoante se depreende do acórdão rescindendo, o qual cuidou de dar provimento à apelação
autárquica, considerou-se que o cônjuge da parte autora não ostentaria a qualidade de
segurado na data do falecimento, em 17/08/2009, porquanto o período de graça, iniciado em
29/08/2007, data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, teria se
encerrado em 2008, uma vez o de cujus não retornou ao trabalho desde então e tampouco
percebeu benefício de qualquer natureza.
Nesse sentido, oportuna a reprodução de excerto do referido julgado (ID 2383874 - Pág. 4/10):
“Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como
segurado da Previdência Social. Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de
pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. Com
efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito
deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles. Conforme regra esculpida no artigo 15 da
Lei 8213/91, ainda que o segurado deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, sua qualidade de segurado é mantida até doze meses após a cessação das
contribuições, independentemente de novos recolhimentos, conservando-se todos os direitos
perante a Previdência Social. Trata-se do chamado "período de graça". Para a obtenção da
pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e
qualidade de segurado do falecido. Porém, não há prova nos autos de que o instituidor
mantinha filiação quando do falecimento. A exigência de vinculação à previdência social, no
presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa
do artigo 201, caput, da CF/88. O de cujus faleceu em 17/08/2009 (certidão de óbito à fl. 18) e
nessa época não mantinha vínculo com a previdência social. Consoante as anotações
constantes do CNIS, o falecido recebeu benefício de auxílio-doença no interregno de
02/02/2003 a 29/08/2007 e, após, não retornou ao trabalho. Havia ele, assim, perdido a
qualidade de segurado, na forma do artigo 13, II, do Decreto n° 3.048/99 (...) Todavia, os
documentos médicos apresentados não atestam ter o falecido deixado de contribuir por estar
incapacitado para o trabalho desde 2008, quando findou o chamado período de graça. Embora
a doença enfrentada pelo de cujus esteja estampada nos exames médicos e nos relatórios do
hospital em que ele foi atendido, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez e para
aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ressalto, por pertinente, que doença e incapacidade
são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico. A incapacidade laborativa só
poderia ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil/73. Insta salientar que o falecido formulou pedido de
restabelecimento do auxílio-doença, em 29/03/2008 e 18/08/2008, que restaram indeferidos
ante a não constatação da incapacidade para o trabalho. Para além, em duas ações pretéritas
ajuizadas pelos autores perante Juizado Especial Federal, as quais foram extintas sem
resolução do mérito, ante pedido de desistência da parte autora, houve a realização de perícias
indiretas (f. 46/53 e 116/119), que apuraram que o de cujus foi vítima de outra enfermidade a
partir de 2009, de cujo agravamento decorreu o óbito. Assim, não restou demonstrado o
preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por
idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da
Lei n. 8.213/91. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício de pensão por morte”
Sob tal perspectiva, estabelece o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
No mesmo sentido, o art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99, com redação então em vigor,
estabelece que será mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, cujo prazo poderá
ser prorrogado “para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”, na
forma do 1º, do mesmo dispositivo legal.
Nesse aspecto, consoante informações do CNIS (ID 8007368 - Pág. 1), a parte autora esteve
vinculada à Previdência Social de 01/07/1979 a 31/05/1980, de 01/06/1981 a 30/07/1982, de
27/08/1984 a 19/11/1984, de 02/01/1985 a 15/03/1991, de 04/10/1994 a 13/10/1999 e de
03/06/2002 a fevereiro/2003, totalizando 14 anos, 2 meses e 16 dias (174 contribuições).
Com efeito, a despeito de o de cujus ter vertido número superior a 120 (cento e vinte)
contribuições ao longo de todo o período, afere-se que os respectivos vínculos não se deram de
forma descontínua, ocasionando, em alguns dos intervalos, a perda da qualidade de segurado,
mormente em relação ao interstício de 15/03/1991 a 04/10/1994.
Dessa forma, conquanto possa se colher de precedentes firmados no âmbito desta E. Corte
Regional no sentido de que ésuficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, ainda que de forma descontínua, para ensejar a ampliação do período de graça,
independentemente da perda da qualidade de segurado, tal questão se apresenta controvertida,
a ensejar a incidência da Súmula 343 do STF.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO
DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - A pensão por
morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-
se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não. (...) 8 - Quanto aos demais vínculos, constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que integra o presente voto, e da CTPS do falecido, às fls. 19/29, nota-se que o
Sr. Nilton de Jesus Furtado Andreis laborou entre 05/01/1976 a 01/04/2002, sendo percuciente
verificar se houve interrupção que pudesse causar a perda da qualidade de segurado. A
propósito, o próprio INSS, reconheceu, à fl. 36 que o requerido trabalhara por 18 anos, 09
meses e 20 dias e que, havendo interrupção da relação trabalhista em 24/06/2002, teria, no seu
entender, mantido a qualidade de segurado até 24/06/2003. 9 - O marco considerado pelo INSS
como fulminante para a perda da qualidade de segurado está em consonância com a legislação
vigente, eis que estendeu o período de graça por12 meses, nos termos do artigo 15, II da Lei nº
8.213/91, isto porque, embora o segurado tenha registrado mais de 120 (cento e vinte)
contribuições anteriores, houve interrupção, em dois períodos, que acarretaram a perda da sua
qualidade de segurado, conforme os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais ora
juntado ao presente voto e conforme os documentados acostados pela própria autora às fls.
249/252. Após o vínculo junto à empresa Amplimatic, rescindido em 09/09/1983, o autor
somente voltou a laborar em 06/01/1986, na empresa Kodak, tendo, neste interstício, perdido
pela 1ª vez a qualidade de segurado. Após, houve nova interrupção, entre o trabalho na
Brasinca (ou Brasinpar) rescindido em 31/05/1993 e aquele na empresa Mina empregos
Temporários, iniciado em 10/07/1996, com nova perda de qualidade de segurado. 10 - O
falecido não pode se beneficiar com a prorrogação do período de graça por mais 24 meses. 11 -
considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em
24/06/2002, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período
de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2003 (já
considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o
recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido
em 06/10/2004, não mais a detinha. (...) 18 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial
improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicada.
(TRF3 - ApCiv 0039711-85.2008.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017)
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a
sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas
ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna
com o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a
tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que
assegura o direitoà prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 0005222-61.2004.4.03.9999, Relator Juiz Convocado em Auxílio Marcus
Orione, 9ª. Turma, DJ 13/08/2007)
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a apontada violação ao art. 15,
§1º, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma maneira, a mera alegação de que “se o segurado não exercia atividade remunerada
porque não retornou ao trabalho, entende-se desempregado” não é suficiente para demonstrar
a violação ao art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 em que teria incorrido o acórdão rescindendo,
porquanto a situação de inatividade involuntária não prescinde da prova correspondente, cujo
ônus cabe ao segurado, não sendo suficiente para tanto a simples ausência de anotação na
CTPS.
Assim, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a alegada violação a norma jurídica,
nos termos do art. 966, V, do CPC.
Por sua vez, não se demonstrou que a decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou,
por outro lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido
devidamente apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte
autora, não consubstancia erro de fato.
Isto porque a conclusão expendida pelo expert à época foi no sentido de que a incapacidade
teria se iniciado em 22/05/2009, tendo sido considerado pelo órgão julgador que não havia nos
autos quaisquer elementos que evidenciassem que o falecido tenha deixado de contribuir por
estar incapacitado para o trabalho desde 2008, quando findou o período de graça, o que
ensejou a improcedência do pedido vertido no âmbito do feito de origem.
Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado, resolvendo o mérito com
fulcro no art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CAUSA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO
DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966,
V E VIII, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
1. consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que
se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao
art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
4. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
5. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, correspondente ao art.
485, IX, do CPC/73, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada
houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato
inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas
hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
6. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
7. Conquanto possa se colher de precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional no
sentido de que ésuficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ainda
que de forma descontínua, para ensejar a ampliação do período de graça, independentemente
da perda da qualidade de segurado, tal questão se apresenta controvertida, a ensejar a
incidência da Súmula 343 do STF.
8. Não se demonstrou que a decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou, por outro
lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente
apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não
consubstancia erro de fato.
9. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, resolvendo o mérito
com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
