
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0001910-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CLEUZA FELICIANO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0001910-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CLEUZA FELICIANO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal. 4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015 . 3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
“A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp nº 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJe de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJe de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso cm discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/3/2012. Contudo, não obstante as anotações rurais do ex-marido (atual companheiro) presentes na certidão de casamento (1976), certidão de nascimento de filho (1977) e vínculos empregatícios (2005/2011), os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado. Com efeito, os depoentes afirmaram sobre o trabalho da autora com seu companheiro no sítio da genitora desta no Município de Paranaíba-MS, porém a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS aponta ter ele trabalhado, entre 2008 e 2011, no Município de Aporé-GO, fato não reportado pelas testemunhas. Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que a faina rural não restou demonstrada no período exigido em lei. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido”
Neste aspecto, aduz a parte autora a ocorrência de violação ao art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, porquanto teria sido demonstrada, nos autos subjacentes, o exercício do labor rural, mormente diante das certidões que qualificam seu cônjuge como lavrador, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal.
Nada obstante, consoante delineado na decisão impugnada, conquanto as inscrições na CTPS, bem como as certidões de casamento e nascimento constituam início razoável de prova material, a circunstância a ser demonstrada não foi devidamente ratificada pelas correspondentes testemunhas, cujos depoimentos não teriam sido coesos ou harmônicos (ID 100162301 - Págs. 17/25, 38/43 e 80/83).
Com efeito, ao ter sido estabelecida a necessidade de ratificação da prova documental pela modalidade testemunhal, a decisão rescindenda não vulnerou quaisquer dos dispositivos apontados, a teor do art. 966, V, do CPC, porquanto consentânea ao entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a improcedência do pedido rescindendo.
Denota-se, em realidade, que a pretensão da parte autora se consubstancia no reexame do conjunto fático-probatório produzido na demanda subjacente, a fim de que seja novamente apreciada a questão atinente à suficiência das provas tendentes a demonstrar a atividade campesina, o que se afigura incabível por meio da presente via.
Por fim, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. (ART. 966, V, DO CPC/15). NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Consoante delineado na decisão impugnada, conquanto as inscrições na CTPS, bem como as certidões de casamento e nascimento constituam início razoável de prova material, a circunstância a ser demonstrada não foi devidamente ratificada pelas correspondentes testemunhas, cujos depoimentos não teriam sido coesos ou harmônicos.
4. Ao ter sido estabelecida a necessidade de ratificação da prova documental pela modalidade testemunhal, a decisão rescindenda não vulnerou quaisquer dos dispositivos apontados, a teor do art. 966, V, do CPC, porquanto consentânea ao entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a improcedência do pedido rescindendo.
5. Denota-se, em realidade, que a pretensão da parte autora se consubstancia no reexame do conjunto fático-probatório produzido na demanda subjacente, a fim de que seja novamente apreciada a questão atinente à suficiência das provas tendentes a demonstrar a atividade campesina, o que se afigura incabível por meio da presente via.
6. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
