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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 5000172-36.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:07

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5000172-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000172-36.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
23/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção
monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37,
100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-
lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum
encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a
rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja
calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000172-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: FRANCISCO BEZERRA FREIRES

Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000172-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: FRANCISCO BEZERRA FREIRES
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 20.01.2017, pelo INSS, em face do julgado proferido nos autos do
processo nº 2005.61.83.002294-5 (ID 364985 – págs. 67/74 e 364987 – págs. 1/4), da lavra do e.
Desembargador Federal Gilberto Jordan, cujo trânsito em julgado se deu em 04.05.2015 (ID
364987 – pág. 9).

Nos autos da ação subjacente, Francisco Bezerra Freires, ora réu, pleiteou a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento de atividade especial.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria
por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, fixando a correção monetária na
forma do Provimento nº 95, de 16.03.2009. A sentença foi submetida ao reexame necessário e
houve apelo do INSS.

Sobreveio decisão monocrática, de lavra do e. Desembargador Federal Gilberto Jordan, que deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. No tocante à correção monetária, foi
proferida nos seguintes termos (ID 364985 – págs. 67/74 e 364987 – págs. 1/4):

“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.”

Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo
966 do CPC/2015, sustentando violação ao disposto “nos artigos 5º, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea
“a” e §2º, 97 e 103-A, da Constituição Federal; 480 e 481, do Código de Processo Civil de 1973,
2º, caput, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ao afastar a Taxa Referencial como fator de atualização as parcelas em atraso.”

Forte nisso, pede a desconstituição parcial do julgado proferido no que tange à correção
monetária das parcelas em atraso, com a prolação de nova decisão determinando a observância
dos critérios previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Pleiteia, ainda a concessão de tutela de urgência para suspender a execução em curso.

Foi postergada a análise do pedido de tutela provisória e determinada a citação do réu (ID
395599).

Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita
e a improcedência do pedido (ID 617835).

Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, retificado, de ofício, o valor atribuído à
causa e indeferida a tutela de urgência (ID 7028626).

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, mas deixaram
transcorrer o prazo in albis.

O Ministério Público Federal, não vislumbrando hipótese de intervenção obrigatória, opinou pelo

prosseguimento regular do feito (ID 123383437).

É O RELATÓRIO.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000172-36.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: FRANCISCO BEZERRA FREIRES
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 04.05.2015 (ID 364987 – pág.
9) e a presente ação foi ajuizada em 20.01.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495
do CPC/1973.

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

Francisco Bezerra Freires, ora réu, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade
especial.
O INSS pleiteia, com base no artigo 966, inciso V do CPC/2015, a desconstituição parcial do
julgado rescindendo, no tocante à correção monetária. Quanto a essa questão, a decisão
rescindenda está assim vazada:

“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.”

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.

Previa o art. 485 , inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
Amelhor exegese de referidodispositivorevela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do
artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua
literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível
desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA,
Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica.
2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

Na singularidade, o INSS sustenta que a decisão proferida ao afastar a aplicação da TR como
índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos
artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do
CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.

A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede.

Nesse passo, importa registrar que a decisão rescindenda, ao reverso do quanto sustentado pelo
INSS, não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela
autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na
jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado.

Acresça-se que a pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada
com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal
de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária.

Por tais razões, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha conferido uma
interpretação teratológica aos dispositivos citados na exordial, motivo pelo qual não procede o
pedido de rescisão do julgado.

Friso, por oportuno, que em casos análogos ao presente, esta C. Seção assim já se manifestou:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1. A viabilidade da ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma
jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Trata-se de demanda rescisória
voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à fixação de consectários legais de
forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº 10.741/03 (observado o disposto da Lei
n.º 10.887/04) e 11.960/09. 3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,
será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 167, de 19.02.2004,
convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice de correção dos salários de
contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Verifica-se,
portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia, haja vista que alteração no
critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04) não implica a mesma
modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos benefícios. 4. A partir de
maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de 10.05.1996, o Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado como índice de reajustamento
dos benefícios previdenciários, assim como de correção de prestações pagas em atraso. Tal
previsão legal se manteve durante várias reedições da medida provisória, até que, com a edição
da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de ser previsto em lei o índice de
reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias reedições, essa medida
provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a utilização da média de
índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo
Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º 316, de 11.08.2006,
convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC como índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas de benefícios.
Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal
prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de 2006. 5. Entre o interregno de junho
de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação direta à disposição literal de lei
decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado rescindendo não se afastou dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A matéria relativa à aplicação do
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01,
resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas.
Precedentes dos e. STJ e STF. 7. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e.
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade
imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto
aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE
870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE
870.947). 8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 9. Verba honorária fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. 10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de indicação da quantia
que se pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória de cálculo. 11. Rejeitada
a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
- AÇÃO RESCISÓRIA - 9332 - 0013154-12.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 INC. V DO CPC/2015. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL-TR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343 DO E. STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no
artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão parcial da r. decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.008340-9, notadamente com
relação à atualização monetária das parcelas em atraso, determinando a observância dos
critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no
artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o
reexame dos fatos da causa originária. 3. A jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido
de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP,
julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o
qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Por sua vez, o
E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09
quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF. 4. Posteriormente, em julgamento
realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral,
fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5. Em julgamento de recursos

especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na
remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/09) (REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 20.03.2018). 6. Conclui-se, pois, que o julgado rescindendo adotou uma
solução razoável para o caso. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à
norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da
ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 7. Improcedência do pedido. Agravo regimental
interposto pelo INSS prejudicado. Sem verba honorária em face da ausência de contestação.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11261 - 0013228-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).

Ressalto, inclusive, que as normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados
na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais
normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a
fortiori em sede de rescisória.

Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída dos
dispositivos citados na exordial, motivo pelo qual o pedido de rescisão do julgado deve ser
rejeitado.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do
pedido rescisório e condeno o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na
forma antes delineada.

É COMO VOTO.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção
monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37,
100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-
lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum
encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a
rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja
calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do
pedido rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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