
| D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014072-79.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 09.06.2014 (fl. 02), com base no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando a rescisão do acórdão de fls. 141/145, cujo trânsito em julgado se deu em 22.10.2013 (fl. 148).
Aduz, em síntese, que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 203, da Constituição Federal e o artigo 20, da Lei 8.741/93, quando não reconheceu a condição de miserabilidade da requerente.
A decisão de fl. 153 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (fls. 157/167), tendo a autora apresentado a respectiva réplica (fls. 170/175).
As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas.
As partes foram intimadas para apresentarem razões finais, tendo a autora as apresentado às fls. 191/191 e o INSS reiterou os termos da sua contestação (fl. 189 verso).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 195/197).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014072-79.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 22.10.2013 (fl. 148) e a presente ação foi ajuizada em 09.06.2014 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O acórdão rescindendo, da lavra da e. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgou improcedente o pedido formulado pela autora no feito subjacente - concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CF/88 - por concluir, após o exame dos elementos probatórios ali apresentados, que a requerente não atendia ao requisito da miserabilidade:
O critério objetivo para aferição da miserabilidade não foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, restando mantida a exigência de que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo para efeito de concessão do benefício. |
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.232/DF, reconheceu a constitucionalidade desse parâmetro, previsto no artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93. |
É de se notar, contudo, que em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem entendido que a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova. Nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557/MG: |
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. |
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. |
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. |
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). |
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. |
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. |
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. |
7. Recurso Especial provido." |
(REsp 1.112.557/MG, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, v.u., j. 28/10/2009, DJE 20/11/2009) |
Como se denota do julgado supra, deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita. E, acrescento, raciocínio semelhante pode ser aplicado à questão do núcleo familiar, visto que a tentativa de delimitação legal do conceito de família acaba por ignorar a dinâmica das relações familiares no país, sendo de conhecimento comum que outros parentes - avós, tios, sobrinhos - residem sob o mesmo teto e constituem uma rede de apoio, a qual não pode ser ignorada. |
É dizer, caberá ao magistrado avaliar, em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade, mas também a ausência dessa situação podem ser aferidas por meio da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador. |
Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. |
No concernente ao primeiro requisito, trata-se de autora idosa, condição devidamente comprovada mediante juntada de documento de identidade (fl. 10). |
Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. |
Com efeito, de acordo com o estudo social, datado de 18.12.2011 (fls. 33-36), a autora mora, em casa própria, juntamente com o esposo. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, na época, no valor de R$ 545,00. |
Com efeito, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por invalidez, desde 1º.12.1988 (fl. 11). |
Do exposto, tem-se que não restou configurado o quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado. |
Embora em outros feitos apresentados a julgamento, à luz das especificidades trazidas caso a caso, tenha entendido por desconsiderar a renda familiar decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal auferido pelo esposo, justamente em obediência ao disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - de que é exemplo o recurso julgado pela 8ª Turma em 28 de maio de 2012, nos autos da Apelação Cível nº 0016762-62.2011.4.03.9999/SP, de minha relatoria (Diário eletrônico de 4.6.2012) -, in casu, contudo, de todo o apurado não se autoriza a aplicação analógica do dispositivo em questão. |
Melhor dizendo, de todo o exposto não resta configurado quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado. |
O benefício assistencial não visa à complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de notória miserabilidade. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: |
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. |
- Omissis. |
- A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei n° 8.742/93, Lei n° 9.720/98 e Lei n° 10.741/03, art. 34). |
- Havendo provas de que a família possui meios de prover à manutenção da parte autora, resta ausente um requisito legal para a concessão do amparo assistencial, não fazendo jus ao benefício. |
- Agravo retido improvido, com rejeição da matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida." |
(TRF 3ª Região, AC 2007.03.99.044478-1, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, Sétima Turma, v.u., DJF3 22.10.2008). |
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
I - Ainda que tenha preenchido o requisito relativo à incapacidade, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, vez que sua renda familiar per capita é superior ao limite estabelecido em lei e mostra-se suficiente à sua manutenção. |
II - Ante o caráter alimentar do benefício assistencial em questão, não deverão ser devolvidas as prestações recebidas de boa-fé em antecipação de tutela pela autora |
III - Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). |
IV - Apelação do réu provida." |
(TRF 3ª Região, AC 2011.03.99.044810-8, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, v.u., DJF3 07.03.2012). |
Destarte, não estando presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, a improcedência do pedido é de rigor. |
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). |
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. |
Inconformada, a autora, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, busca a rescisão do julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 203, da Constituição Federal e o artigo 20, da Lei 8.741/93, quando não reconheceu a condição de miserabilidade da requerente.
De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir para depois, se o caso, passar ao juízo rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 203, da Constituição Federal e o artigo 20, da Lei 8.741/93, quando não reconheceu a condição de miserabilidade da requerente.
O Benefício Assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O critério legal não é, contudo, absoluto, sendo de se frisar que, apesar de o E. STF ter reconhecido a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 (ADI 1.232/DF), a jurisprudência pátria tem entendido que tal dispositivo apenas estabelece uma presunção de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ de salário mínimo, o que não impede que o magistrado, no caso concreto, analise os elementos probatórios residentes nos autos, reconhecendo a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao previsto no artigo 20, §3°, da Lei 8.742/93.
O C. STJ, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009), firmou a tese de que "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", de modo que "Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal".
Essas são, pois, as normas jurídicas que podem ser extraídas dos dispositivos citados na exordial.
Na singularidade, o acórdão rescindendo não violou tais normas, tendo ao revés, com elas se alinhado, conforme se vê do seguinte trecho do julgado:
Como se denota do julgado supra, deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita. E, acrescento, raciocínio semelhante pode ser aplicado à questão do núcleo familiar, visto que a tentativa de delimitação legal do conceito de família acaba por ignorar a dinâmica das relações familiares no país, sendo de conhecimento comum que outros parentes - avós, tios, sobrinhos - residem sob o mesmo teto e constituem uma rede de apoio, a qual não pode ser ignorada. |
É dizer, caberá ao magistrado avaliar, em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade, mas também a ausência dessa situação podem ser aferidas por meio da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador. |
Insta observar, pois, que o decisum afastou a hipossuficiência econômica da requerente por concluir, após sopesar os elementos probatórios residentes no feito subjacente, em especial o estudo social ali apresentado - o qual indicava que a demandante morava em casa própria, com o marido que recebia aposentadoria por invalidez de um salário mínimo - que a autora não poderia ser considerada hipossuficiente nos termos da legislação de regência.
Referido decisum considerou, ainda, o fato de o marido da autora receber benefício previdenciário de um salário mínimo, destacando que, dadas as peculiaridades ali verificadas, não era a hipótese de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Nesse ponto, a decisão rescindenda, transitada em julgada em 22.10.2013, conferiu razoável interpretação à legislação federal, adotando um dos entendimentos então vigente, sendo certo que, à época, tal tema ainda não tinha sido decidido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o que só veio a ocorrer em 2015 (RESP 1355052).
Portanto, considerando que a decisão rescindenda não afastou a configuração da miserabilidade exclusivamente em função da renda per capita familiar, mas assim o fez após aquilatar os elementos probatórios residentes nos autos, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial. Nesse sentido, já se manifestou esta C. Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. |
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Quanto à alegação de inépcia da exordial, observo que os documentos trazidos pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada. 3. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão de benefício assistencial por entender ausente o requisito da miserabilidade. Alega a requerente que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS não é o único apto a caracterizar o estado de necessidade (miserabilidade) amparado pelo benefício. 4. A decisão rescindenda concluiu pela ausência do requisito de miserabilidade sopesando todos os elementos de prova produzidos no feito subjacente, não restando configurada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15). 5. Em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente. O julgado foi claro em esclarecer que a situação econômica apresentada pela parte requerente, à época, caracterizava um padrão de vida simples, humilde, todavia insuficiente para encaixá-la no requisito de miserabilidade exigido pelo benefício assistencial. 6. Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo, uma vez que emitido após a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, portanto não existia à época do julgamento da demanda subjacente. 7. Preliminares rejeitadas e rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8655 - 0009509-13.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018) |
Vale registrar, por fim, que, como a decisão rescindenda não afastou a hipossuficiência econômica da autora de forma apriorística, é dizer, apenas como base no critério da renda mensal familiar, tendo chegado a tal conclusão a partir do exame dos elementos probatórios coligidos aos autos, tem-se que a pretensão deduzida nesta ação encontra óbice intransponível na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73.
Pelo exposto, de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
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