
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010344-40.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 24.03.2008 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 92/96, cujo trânsito em julgado se deu em 28.04.2006 (fl. 164).
O INSS pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos artigos 15, 74 e 102, da Lei 8.213/91; além de erro de fato.
Aduz que houve perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão, motivo pelo qual a decisão rescindenda, ao deferir a pensão por morte à ré incorreu em violação aos artigos 15, 74 e 102, da Lei 8.213/91.
Argumenta, ainda, que "a perda da qualidade de segurado foi desconsiderada na r. sentença de fls. 63 a 65, no acórdão de fls. 77 a 78 e 97 a 100", o que, em seu entender, configuraria um erro de fato.
Nesse passo, pede a desconstituição do julgado e o rejulgamento do feito de origem.
A decisão de fl. 210 dispensou o INSS do depósito do artigo 488, II, do CPC/1973; postergou a análise do pedido de tutela antecipada; e determinou a citação da ré.
A ré apresentou contestação (fls. 240/243).
A decisão de fls. 367/369 deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré; indeferiu o pedido de tutela antecipada; e determinou que as partes fossem intimadas para especificarem provas.
Nada foi requerido pelas partes (fls. 371 e 376).
A decisão de fl. 378 determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais e do MPF para parecer (fl. 378).
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 381/384 e a ré às fls. 385/386.
O MPF - Ministério Público Federal pela improcedência do pedido rescindendo (fls. 388/391).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010344-40.2008.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 28.04.2006 (fl. 164) e a presente ação foi ajuizada em 24.03.2008 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
O acórdão rescindendo, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que concedera à ré o benefício de pensão por morte, fazendo-o nos seguintes termos:
A condição de esposa do de cuius ostentada pela autora decorre da certidão juntada com a inicial (fls. 9). A dependência é presumida no atual regime previdenciário (art. 16, I, Lei 8.213/91). |
O de cuius trabalhou como empregado com registro em carteira por muitos anos, especialmente entre outubro de 1991 e outubro de 1992, conforme demonstrado em sua CTPS, sendo os recolhimentos a cargo de seu patrão (fls. 13). |
A pensão por morte independe de carência (art. 26, I, PBPS) nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91, redação originária só alterada com a Lei 9.528 de 10/12/97, a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importava na extinção do direito a esses benefícios; dessa forma, achavam-se assegurados os dependentes do de cuius porquanto a única condição legal era a qualidade de segurado e nos termos da lei essa perda não implicaria na extinção do direito. |
O art. 15 da Lei 8.213/91 não interfere no caso dos autos, portanto. |
Logo, o caso é de manutenção da sentença para conceder o benefício. |
O MM. Juiz concedeu o benefício desde a data do óbito, o que está rigorosamente correto. |
Entendo serem cabíveis honorários na base de 15% sobre o valor das prestações pretéritas e segundo a regra da Súmula 111/STJ, valor que se justifica já que a causa não exigiu desempenho profissional acima do normal em casos como o presente. Todavia, tendo a sentença os fixados em 10% sobre o valor da causa e não tendo havido apelação da parte interessada torna-se inviável a sua alteração, pelo que os mantenho tal como fixados pelo MM. Juiz a quo. |
Pelo exposto, voto para negar provimento à remessa oficial. |
Inconformado, o INSS pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos artigos 15, 74 e 102, da Lei 8.213/91; além de erro de fato.
Aduz que houve perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão, motivo pelo qual a decisão rescindenda, ao deferir a pensão por morte à ré incorreu em violação aos artigos 15, 74 e 102, da Lei 8.213/91.
Argumenta, ainda, que "a perda da qualidade de segurado foi desconsiderada na r. sentença de fls. 63 a 65, no acórdão de fls. 77 a 78 e 97 a 100", o que, em seu entender, configuraria um erro de fato.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso, a pretensão do INSS não comporta acolhida, pois o acórdão rescindendo conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais então existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF.
Frise-se que ao feito subjacente aplica-se a redação originária do artigo 102, da Lei 8.213/91, pois o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 13.11.1997, antes, portanto, do advento da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Referido dispositivo estabelecia o seguinte:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios. |
Considerando os termos de tal dispositivo, uma parte dos julgadores pátrios entendia que a perda da qualidade do segurado não constituía óbice à concessão do benefício de pensão por morte, reconhecendo o direito à pensão ainda que, quando ocorresse o óbito do trabalhador, este não mais ostentasse a condição de segurado.
Isso é o que se infere dos seguintes julgados:
Previdenciário. Concessão de pensão por morte. Recolhimento de contribuições previdenciárias. Inexistência. Perda da condição de segurado. Art. 102, da lei 8.213/91. |
- A discussão em torno da perda da condição de segurado pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, não prejudica o direito à concessão de pensão por morte, a teor do artigo 102, da Lei 8.213/91. |
- Precedentes deste Superior Tribunal. |
- Recurso especial conhecido. |
(REsp 279.077/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 11/12/2000, p. 258) |
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
I- A perda da qualidade de segurado, não obsta o direito a percepção da pensão por morte, eis que assim é garantido pelo artigo 102 cumulado com o artigo 26, inciso I da lei nº 8.213/91. Se o óbito como no caso "in tela" ocorreu na vigência dessa lei, sem as alterações do decreto nº 2.172/97. |
II- O termo inicial será mantido conforme o artigo 74 da lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, mantendo o fixado pelo "decisum monocrático". |
III- Fixo os honorários advocatícios em 15% da condenação, não incidindo sobre as doze prestações vincendas, para no resto manter a r. sentença monocrática. |
IV- Apelação da autarquia e Remessa Oficial improvidas, Apelação da autora parcialmente provida. |
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 462367 - 0014939-73.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, julgado em 07/11/2000, DJU DATA:27/03/2001 PÁGINA: 269) |
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 106 DA LEI N 8.213/91. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL PELO FALECIDO. INEXISTENCIA DE OBICE A CONCESSÃO DO BENEFICIO. I- O INICIO RAZOAVEL DE PROVA DOCUMENTAL TRAZIDO A COLAÇÃO - COPIA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DO INCRA, SOMADO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NOS AUTOS, DEMONSTRARAM TER O DE CUJUS EXERCIDO ATIVIDADE RURICOLA POR LONGOS ANOS. II- A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SEUS DEPENDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, I, COMBINADO COM O ARTIGO 102, AMBOS DA LEI N 8.213/91. III- APELAÇÃO PROVIDA. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 258540 - 0049133-41.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA, julgado em 24/10/1996, DJ DATA:29/10/1996 PÁGINA: 82303) |
Não se olvida que outra parcela da magistratura, numa interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos citados na exordial, deles extraía a seguinte norma jurídica: em regra, para a concessão da pensão por morte, é necessário que o instituidor de tal benefício ostente a qualidade de segurado no momento do óbito. Além disso, reconhecia-se o direito à pensão quando o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade o incapacidade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por invalidez, tempo de contribuição ou especial.
Pelo exposto, considerando a existência de controvérsia judicial sobre o tema, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
Em casos análogos, assim já se manifestou esta C. Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. |
I - Não há se falar em inépcia da inicial, posto que de sua leitura extrai-se pedido claro e preciso, preenchendo os requisitos do artigo 282 do CPC. |
II - A presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos a que se refere o artigo 495 do CPC, não tendo ocorrido a decadência. |
III - O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória. Precedente do STF. |
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. |
V - O v. acórdão rescindendo firmou o entendimento no sentido de que o benefício de pensão por morte não poderia ser obstado em razão da perda da qualidade de segurado do marido da ré, sob o argumento de que o art. 240 do Decreto n. 611/92, cuja redação reproduzia o preceito inserto no art. 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, exigia, tão-somente, que o segurado instituidor tivesse preenchido os requisitos para a concessão da pensão, qual seja, a filiação ao sistema previdenciário, o que se verificou no caso vertente (anotações de vínculos na CTPS; fls. 27/46 ). Aliás, o próprio histórico legislativo do dispositivo legal em apreço endossa essa interpretação, na medida em que o legislador ordinário, ao editar a Lei n. 9.528/97, com a introdução do §2º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, inovou o ordenamento jurídico nacional, estabelecendo uma nova norma de regência para a situação fática descrita nos autos. |
VI - As leis são feitas para o futuro, de modo que sua retroatividade somente é possível quando há previsão expressa, o que não se verifica no art. 102, §2º, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Assim, considerando que é a data do óbito que vincula a norma de regência, a interpretação do acórdão rescindendo é absolutamente plausível, inviabilizando, assim, a presente rescisória. Outrossim, a questão em apreço não envolve matéria constitucional e ainda é atualmente de interpretação controvertida nos Tribunais. |
VII - Preliminares argüidas em contestação rejeitadas. Pedido em ação rescisória julgado improcedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1897 - 0034401-69.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2007, DJU DATA:11/10/2007 PÁGINA: 519) |
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. |
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. |
II - O v. acórdão rescindendo firmou entendimento respaldado por inúmeras decisões de Tribunais, no sentido de que a ausência de qualidade de segurado no momento do óbito obsta a concessão de pensão por morte. |
III - Não obstante o entendimento defendido pela autora, consistente no fato de que o benefício de pensão por morte não poderia ser obstado em razão da perda da qualidade de segurado instituidor, sob o argumento de que o preceito inserto no art. 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, exigia, tão-somente, que este tivesse preenchido os requisitos para a concessão da pensão, qual seja, a filiação ao sistema previdenciário, encontre abrigo nos Tribunais, resta patente a controvérsia quanto à interpretação da norma regente, de modo a inviabilizar a rescisória. |
IV - A Ordem de Serviço INSS/DSS n. 363, de 04 de janeiro de 1994, não se coaduna ao conceito de "documento novo". |
V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5122 - 0120137-79.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:10/07/2008) |
Forte nisso, julgo improcedente o pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
O INSS argumenta que "a perda da qualidade de segurado foi desconsiderada na r. sentença de fls. 63 a 65, no acórdão de fls. 77 a 78 e 97 a 100", o que, em seu entender, configuraria um erro de fato.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo. |
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. |
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. |
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387). |
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)". |
[...] |
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801) |
No caso, não há que se falar em erro de fato, pois o acórdão rescindendo não desconsiderou o fato de que o de cujus perdera a qualidade de segurado, tendo, ao revés, reconhecido a sua ocorrência, mas adotado o entendimento de que tal fato - perda de qualidade de segurado - não constitui óbice à concessão da pensão por morte.
Com efeito, o acórdão rescindendo expressamente consignou que "achavam-se assegurados os dependentes do de cuius porquanto a única condição legal era a qualidade de segurado e nos termos da lei essa perda não implicaria na extinção do direito".
Como se vê, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato - perda da qualidade de segurado - sobre o qual recairia o alegado erro, tendo o magistrado sobre ele emitido um juízo de valor, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se o requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73.
Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. |
[...] |
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. |
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. |
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente. |
[...] |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018) |
Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido a autarquia, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados no voto.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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