Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005743-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À
NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PARCIALMENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A ÓLEO. RUÍDO VARIÁVEL. SÚMULA 343 DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante,
evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou
ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
4. De acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, devem ser
considerados os seguintes níveis de ruído: - Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto
nº 53.831/1964; - Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997; -
Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999.
5. Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em
09/12/2014.
6. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo
260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
7. Consoante se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado pela parte
autora aos autos do feito subjacente, a exposição a ruído no período compreendido entre
06/03/1997 a 14/03/1997 não desbordou dos limites legais, limitando-se a 88 dB, razão por que
não pode ser tido como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, a ensejar,
portanto, a parcial rescisão da decisão que lhe reconheceu tal característica, consoante previsão
constante do art. 966, V, CPC.
8. Considerando-se o interregno de prestação de atividade especial incontroversa, de 15/02/1982
a 05/03/1997, somados aos períodos referidos, constantes do PPP, excetuado somente aquele
prestado entre 06/03/1997 a 14/03/1997, não se vislumbra qualquer alteração no contexto que
ocasionou a concessão da aposentadoria especial, já que a parte autora cumpriu os respectivos
requisitos.
9. Isto porque, ainda que desprezado o lapso compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997, o
segurado contaria com um tempo de serviço, em condições especiais, à monta de 27 (vinte e
sete) anos, 4 (quatro meses) e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para ocasionar a percepção do
benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mormente diante da exposição, de 01/01/1998 a
02/03/2010, ao agente nocivo óleo (hidrocarboneto aromático).
10. Por fim, saliente-se que a consideração dos demais períodos como sendo de natureza
especial, ainda que calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos
Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições
previstas no Decreto nº 3.048/1999, já que a questão acerca do patamar a ser considerado, em
tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra
óbice na Súmula nº 343 do STF.
11. Impugnação ao valor da causa acolhida.
12. Pedidos rescindendo e rescisório parcialmente procedentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005743-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NILSON DONISETE BRASILINO
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005743-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NILSON DONISETE BRASILINO
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro
no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que negou provimento ao
agravo legal interposto em face de decisão monocrática, negando provimento à apelação,
ambos os recursos interpostos pela autarquia, e deu parcial provimento ao reexame necessário
apenas para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora,
mantendo-se a sentença em relação à concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, em 28/02/2011, diante do reconhecimento da especialidade das
atividades prestadas nos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997, de 16/12/1997 a 15/15/2008 e
de 01/02/2009 a 02/06/2010.
A parte autora sustenta, em suma, que a manifesta violação à norma jurídica adviria da
ausência de comprovação de que o segurado teria laborado, de forma habitual e permanente,
sob índice de ruído acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos vigentes à época das
respectivas prestações de serviço, vulnerando, desta feita, os artigos 57, § 3º, e 58, caput,
ambos da Lei nº 8.213/91 e os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Sob tal perspectiva, tem-se que a intensidade mínima de ruído, para a caracterização da
especialidade, deve corresponder a um índice (i) superior a 80 dB até 05/03/1997, (ii) superior a
90 dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e (iii) superior de 85 dB a partir de 19/11/2003, motivo por
que os períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997, de 16/12/1997 a 31/12/1997, de 01/01/1998 a
31/12/1998, de 01/01/1999 a 30/04/2005, de 01/08/2006 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a
25/08/2009, não poderão ser considerados para a concessão da aposentadoria especial, à
míngua da permanência habitual sob tais condições nocivas.
Ainda, não teria havido, neste período, exposição a óleo de maneira suficiente à configuração
da especialidade, tendo em vista que, consoante informações obtidas no PPP, houve a
utilização de EPI eficaz, cessando a nocividade daí proveniente.
Deferida em parte a tutela de urgência pleiteada, a fim de suspender a execução do julgado
rescindendo quanto às parcelas atrasadas, considerada, num juízo prefacial, a impossibilidade
de os períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997 e 16/12/1997 a 31/12/1997 serem considerados
especiais (ID 955858).
Em contestação, a parte ré requer, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, uma vez
que persiste a condição de hipossuficiência retratada na demanda originária, bem como a
correção do valor da presente causa, que deve corresponder ao valor da demanda subjacente,
e, no mérito afirma que, na aferição do nível de ruído, deve prevalecer o maior índice apurado
no período, o que conduz à conclusão de que estaria submetido a índice superior ao previsto
legalmente, daí decorrendo o caráter especial da atividade. Ainda, teria sido exposto a agente
químico nocivo, sem que tenha sido demonstrado que o correspondente risco foi neutralizado
ou eliminado pela utilização de EPI, razão por que, ao fim, pugna pela improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória (ID 3119188).
Houve a concessão da gratuidade da justiça à parte ré (ID 31703435 - Pág. 1).
Apresentada réplica pela parte autora (ID 54605027).
Conquanto instado, o Ministério Público não se manifestounos autos (ID 109004202).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005743-85.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NILSON DONISETE BRASILINO
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre asseverar que o valor da causa na demanda rescisória deve
necessariamente corresponder ao valor atribuído à demanda subjacente, devidamente
atualizado, a não ser que haja evidente descompasso entre tal valor e o do bem almejado pelo
autor da presente ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA
RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído
na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda,
salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1712475/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe
20/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção
monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico
efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes.
...
(AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Des. Fed. Newton de Lucca, 3ª Seção, DJe 03/03/2020)
No caso, embora a parte autora tenha atribuído à presente demanda, em 05/05/2017, o valor de
R$ 1.000,00, constato que o valor dado à causa subjacente, ajuizada em 24/10/2011, foi de R$
40.903,80, de modo que o referido montante se mostra completamente discrepante em relação
ao atribuído à lide originária, impondo-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte
ré.
Assim, valendo-me da tabela de atualização disponível no site desta Corte, procedo à correção
do valor da causa para R$ 59.070,58.
Superada essa questão, prossigo.
A violação aliteral disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante,
evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo
ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não
é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo,
e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando
a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante
a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita
certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição
Federal. 4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma
jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja,
evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não
configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou
de integração analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera
injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com
nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável,
que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp
448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a
parte réao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da
jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na
singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada
permitiu ao réu, em caso deopção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido
administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou
22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito
administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no
sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento,
"prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
No caso dos autos, depreende-se que a decisão mantida em sede de agravo legal, cujo V.
acórdão ora se pretende desconstituir, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento à apelação autárquica apenas para delimitar os critérios de correção monetária e de
juros de mora, mantendo-se a concessão, a partir da data do requerimento administrativo, do
benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos (ID 591766 - Págs. 18/22, 43/51 e ID
591767 – págs. 4/8).
“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 06/03/1997 a 14/03/1997, 16/12/1997 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a 02/06/2010. É o que
comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 202, de 11 de outubro de 2007 (DOU –
11/10/2007) e art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 52/53 e 54/55), trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo
ruído, com intensidade superior a 85 dB. Referido agente agressivo encontra classificação no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, em
razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos (...) Ressalte-se que,
quando da análise do requerimento administrativo NB nº 150.927.469-0, a autarquia
previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial pela parte autora no período de
15/02/1982 a 05/03/1997 (fls. 119/120) (...) Além disso, a disponibilidade ou utilização de
equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade,
porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à
saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da
norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para
que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido
exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Desta forma, na data do requerimento
administrativo (13/03/2012), a parte autora alcançou 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 4
(quatro) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme artigo 57 da Lei nº 8.213/91”
Vejamos.
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos
ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN
INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações
acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos
mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência(Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especial repetitivo nº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl
no REsp n. 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; eEDcl nos EDcl no REsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípiotempusregitactum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha:REsp1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,DJe19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014,DJe05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempusregitactum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014,DJe24/10/2014)
Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do
tempo especial, segundos os níveis de pressão sonora que constam das normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos:
a)até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no
Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a80dB(A) (oitenta
decibéis);
b)de06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do
Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior
ou igual a90dB(A) (noventa decibéis);
c)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral,
Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
Do caso concreto
Delimitadas tais premissas, controverte-se, na hipótese, o caráter especial das atividades
prestadas pela parte ré nos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997, de 16/12/1997 a 31/12/1997,
de 01/01/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 30/04/2005, de 01/08/2006 a 15/12/2008 e de
01/02/2009 a 25/08/2009, a qual estaria exposta aos agentes nocivos ruído e químicos.
Sob tal perspectiva, reconheceu-se no âmbito da r. decisão impugnada que o interregno relativo
a “06/03/1997 a 14/03/1997, 16/12/1997 a 15/12/2008 e de 01/02/2009 a 02/06/2010” foi
prestado sob condições de ruído acima do patamar de 85 dB, a caracterizar a natureza especial
das correspondentes atividades.
Entretanto, consoante se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado
pela parte autora aos autos do feito subjacente, a exposição a ruído no período compreendido
entre 06/03/1997 a 14/03/1997 não desbordou dos limites legais, limitando-se a 88 dB, razão
por que não pode ser tido como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, a
ensejar, portanto, a parcial rescisão da decisão que lhe reconheceu tal característica, consoante
previsão constante do art. 966, V, CPC.
Em sede de juízo rescisório, oportuno pontuar que a aposentadoria especial é o benefício
previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes
nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo
do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
Assim, na hipótese dos autos, no que tange ao período controvertido, afere-se dos documentos
acostados no âmbito do feito subjacente que a exposição da parte autora, ora ré, a agentes
nocivos se deu sob as seguintes condições (ID 591760 - Pág. 42/45 e ID 591761 - Pág. 13/14):
(i) entre 06/03/1997 e 14/03/1997: exposição a ruído (88dB);
(ii) entre 16/12/1997 a 31/12/1997: exposição ruído (84,4 a 92,3 dB);
(iii) entre 01/01/1998 a 31/12/1998: exposição a ruído (86 a 89 dB) e óleo;
(iv) entre 01/01/1999 a 30/04/2005:exposição a ruído (84,4 a 92,3 dB) e óleo;
(v) entre 01/08/2006 a 25/08/2009: exposição a ruído (84,4 a 92,3 dB) e óleo; e
(vi) entre 26/08/2009 e 02/06/2010 (data de lavratura do PPP): exposição a ruído (86 a 89 dB) e
óleo.
A insurgência da autarquia recai sobre a impossibilidade de reconhecimento da natureza
especial dos períodos indicados, porquanto teria ocorrido ofensa às normas jurídicas que fixam
os parâmetros dos níveis de ruído, bem assim com relação àquelas que estabelecem a
exposição ao agente nocivo óleo mineral, eis que o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
teria neutralizado a insalubridade.
Entretanto, considerando-se o interregno de prestação de atividade especial incontroversa, de
15/02/1982 a 05/03/1997, somados aos períodos acima referidos, excetuado somente aquele
prestado entre 06/03/1997 a 14/03/1997, não se vislumbra qualquer alteração no contexto que
ocasionou a concessão da aposentadoria especial, já que a parte autora cumpriu os respectivos
requisitos.
Isto porque, ainda que desprezado o lapso compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997, o
segurado contaria com um tempo de serviço, em condições especiais, à monta de 27 (vinte e
sete) anos, 4 (quatro meses) e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para ocasionar a percepção do
benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mormente diante da exposição, de 01/01/1998 a
02/03/2010, ao agente nocivo óleo (hidrocarboneto aromático).
Com efeito, saliente-se que a consideração dos demais períodos como sendo de natureza
especial, ainda que calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos
Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as
disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, já que a questão acerca do patamar a ser
considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via
rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO VARIÁVEL. AGENTE QUÍMICO. DERIVADO DO PETRÓLEO.
RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA (...) 20 - No
aspecto, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade
de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a
nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao
limite estabelecido pela legislação vigente. 21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema,
tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em
favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais
existentes no mesmo setor. 22 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser
considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser
reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo
reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora
exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 23 - Sob esta ótica, viável o reconhecimento da
especialidade no intervalo de 01/03/2005 a 20/11/2013. 24 - Desta forma, reputam-se
enquadrados como especiais os intervalos de 01/03/1985 a 30/11/1987, 01/04/1991 a
21/07/1993, 13/07/1994 a 20/11/2000 e 01/03/2005 a 20/11/2013, da forma estabelecida na
decisão de primeiro grau. 2 8 - Apelação do INSS desprovido. Remessa necessária
parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 0025839-22.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
Da mesma forma, no que toca à alegação de que o uso do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) teria descaracterizado a possibilidade de qualificação dos respectivos interregnos como
especiais, sem razão o autor, porquanto não existem elementos probatórios que assegurem a
total neutralização do agente nocivo ao qual o trabalhador, ora réu, estava exposto de forma
contínua.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema, emanadas do Tema 555/STF, que somente o EPI
indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a
neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre.
Deveras, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado
agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
Por fim, considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, condeno o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos das normas dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, julgo parcialmente procedente o
pedido rescindendo e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para afastar
a especialidade no período de 06/03/1997 a 14/03/1997, mantendo, entretanto, a concessão do
benefício de aposentadoria especial à parte autora no feito subjacente, e revogo a tutela
parcialmente antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À
NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PARCIALMENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A ÓLEO. RUÍDO VARIÁVEL. SÚMULA 343 DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante,
evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo
ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
4. De acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, devem
ser considerados os seguintes níveis de ruído: - Superior a 80 decibéis durante a vigência do
Decreto nº 53.831/1964; - Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº
2.172/1997; - Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou
o Decreto nº 3.048/1999.
5. Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do
ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral,
Tema: 555, em 09/12/2014.
6. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o
fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do
respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
7. Consoante se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado pela parte
autora aos autos do feito subjacente, a exposição a ruído no período compreendido entre
06/03/1997 a 14/03/1997 não desbordou dos limites legais, limitando-se a 88 dB, razão por que
não pode ser tido como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, a ensejar,
portanto, a parcial rescisão da decisão que lhe reconheceu tal característica, consoante
previsão constante do art. 966, V, CPC.
8. Considerando-se o interregno de prestação de atividade especial incontroversa, de
15/02/1982 a 05/03/1997, somados aos períodos referidos, constantes do PPP, excetuado
somente aquele prestado entre 06/03/1997 a 14/03/1997, não se vislumbra qualquer alteração
no contexto que ocasionou a concessão da aposentadoria especial, já que a parte autora
cumpriu os respectivos requisitos.
9. Isto porque, ainda que desprezado o lapso compreendido entre 06/03/1997 a 14/03/1997, o
segurado contaria com um tempo de serviço, em condições especiais, à monta de 27 (vinte e
sete) anos, 4 (quatro meses) e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para ocasionar a percepção do
benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mormente diante da exposição, de 01/01/1998 a
02/03/2010, ao agente nocivo óleo (hidrocarboneto aromático).
10. Por fim, saliente-se que a consideração dos demais períodos como sendo de natureza
especial, ainda que calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos
Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as
disposições previstas no Decreto nº 3.048/1999, já que a questão acerca do patamar a ser
considerado, em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via
rescisória, encontra óbice na Súmula nº 343 do STF.
11. Impugnação ao valor da causa acolhida.
12. Pedidos rescindendo e rescisório parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa, julgar parcialmente procedente
o pedido rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido para
afastar a especialidade no período de 06/03/1997 a 14/03/1997, mantendo, entretanto, a
concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora no feito subjacente, restando
revogada a tutela parcialmente antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
