D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS; (ii) julgar procedente o pedido de rescisão do julgado; e (iii) em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado no feito subjacente, para condenar o Instituto-réu a conceder ao autor o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8213/91, a partir de 21/02/2010, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008049-20.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04.04.2014 (fl. 02), com base no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de fls. 201/205, cujo trânsito em julgado se deu em 03.10.2012 (fl. 248).
O requerente aduz, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta ao artigo 86, da Lei 8.213/91, quando julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, porque o acidente que ensejou a redução da sua capacidade laborativa seria doméstico e quando o autor estava desempregado, reputando necessário, para a concessão de tal benefício, que a redução da capacidade seja decorrente de acidente do trabalho.
Nesse passo, pede a rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, a procedência do pedido deduzido no feito subjacente.
A decisão de fl. 265 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; a dispensou do recolhimento do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC/1973; e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (fls. 270/276).
A decisão de fl. 278 encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais e do MPF para parecer.
O autor apresentou razões finais às fls. 279/290 e o INSS à fl. 292.
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido de rescisão do julgado e pela procedência do pedido deduzido no feito subjacente (fls. 294/296).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008049-20.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 03.10.2012 (fl. 248) e a presente ação foi ajuizada em 04.04.2014 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS
Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora não demonstra a violação a lei.
A preliminar não merece acolhimento.
Sucede que se a alegação de violação a lei não foi demonstrado, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.
Portanto, a preliminar do INSS confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente deduzido na ação subjacente, ao fundamento de que, para fazer jus a tal benefício, a redução da capacidade laborativa do segurado deve decorrer de acidente de trabalho, o que não ocorreu no caso vertente, em que a redução da capacidade laborativa do autor decorrera de acidente doméstico, quando o autor estava desempregado.
Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado guerreado:
Portanto, para que o segurado faça jus à concessão de auxílio-acidente, percebendo, a título de indenização, 50% do salário de benefício, necessário que a doença incapacitante seja decorrente do exercício do trabalho. |
O perito do juízo concluiu que o autor sofreu amputação da falange distal do primeiro dedo esquerdo. Por outro lado, o perito afirmou que o autor teve redução na capacidade laborativa de modo parcial e permanente (fls. 160/161). Entretanto, o acidente ocorreu na residência do autor, portanto, não há nexo laboral. Ademais, no dia do acidente (18/06/09) o autor encontrava-se desempregado (fls. 18). |
Essa conclusão médico-pericial implica em improcedência do pedido. |
Inconformado, o autor ajuíza a presente rescisória, argumentado que a decisão rescindenda contraria a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91.
De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir para depois, se o caso, entrar no juízo rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
No caso, o requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Vale frisar que o artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada.
Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída.
Acresça-se que a jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA. |
I. A dilação probatória do presente feito fornece ao MM. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. |
II. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões originárias de acidente de qualquer natureza, tendo, pois caráter indenizatório. |
III. Comprovada através de perícia médica a redução da capacidade para o trabalho decorrente de seqüela ocasionada por acidente doméstico, está configurado o direito ao auxílio-acidente. |
IV. Termo inicial fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. |
V. Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum. |
VI. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 653460 - 0075522-87.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 19/04/2004, DJU DATA:02/06/2004 PÁGINA: 357) |
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DOMÉSTICO RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DISPENSADA. |
- Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. |
- A autora requer a oitiva para que as testemunhas confirmem fatos já devidamente comprovados nos autos. Não se vislumbrando, destarte, possibilidade de mudanças no quadro fático a ensejar alteração do resultado do julgamento, deve-se negar provimento ao agravo retido. |
- Dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. |
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. |
- In casu, dispensada a carência por se tratar de hipótese prevista no artigo 26, I da Lei nº 8.213/91. |
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, conforme disposto no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. |
- O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a consolidação das lesões da autora. |
- Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. |
- Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, redação atual. |
- De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência novembro/07, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. |
- Agravo retido a que se nega provimento. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença e, recurso adesivo a que se dá parcial provimento ao recurso adesivo para que os juros de mora sejam calculados nos termos acima preconizados. Tutela específica concedida de ofício. |
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 989950 - 0002057-13.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 12/11/2007, DJU DATA:09/01/2008 PÁGINA: 312) |
Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos.
Portanto, diante da manifesta violação ao disposto no artigo 86, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado atacado, formulado com esteio no artigo 485, V, do CPC/19773.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, passo ao rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente.
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade para atividade habitual, decorrente de acidente doméstico que teria sofrido em 18/06/2009, quando já vigia o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 29/07/2009 a 20/02/2010, constando, dos autos, pedido de prorrogação em 09/12/2009, indeferido em 18/12/2009 (fl. 36).
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser pago após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls.176/177:
"1) O periciando é portador de doença incapacitante para o trabalho? Qual? |
Sim. Amputação de falange distal de primeiro dedo de mão esquerda." (fl. 176vº) |
"b) Em caso positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? |
Parcialmente." (fl. 176vº) |
"c) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? |
Permanente." (fl. 176vº) |
"6) Qual a data do início da incapacidade? |
18/09/2009." (fl. 177) |
E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. |
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. |
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. |
3. Recurso especial provido. |
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010) |
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. |
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. |
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" |
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. |
- Apelação da parte autora desprovida. |
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE 29/08/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos de fls. 31/33 (CTPS), 35 (extrato CNIS), 36/38 (comunicações de decisão administrativa) e 39/40 (carta de concessão).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 29/07/2009 a 20/02/2010.
A ação ordinária foi ajuizada em 11/11/2010.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS; julgo procedente o pedido de rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado no feito subjacente, para condenar o Instituto-réu a conceder ao autor o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8213/91, a partir de 21/02/2010, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 07/03/2019 12:23:09 |