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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 86, DA LEI 8. 213/91. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DOMÉSTI...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:08

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/91. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DOMÉSTICO - EXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Se o autor não demonstra a alegada violação a lei, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada. 4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 5. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 6. O artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada. Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída. 7. A jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho. Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos. 8. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor o rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente. O exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 9. E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. 13. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, na forma delineada no voto. 19. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9810 - 0008049-20.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008049-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008049-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.13618-4 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/91. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DOMÉSTICO - EXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se o autor não demonstra a alegada violação a lei, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
6. O artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada. Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída.
7. A jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho. Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos.
8. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor o rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente. O exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
9. E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
13. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, na forma delineada no voto.
19. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS; (ii) julgar procedente o pedido de rescisão do julgado; e (iii) em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado no feito subjacente, para condenar o Instituto-réu a conceder ao autor o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8213/91, a partir de 21/02/2010, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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Data e Hora: 07/03/2019 12:23:12



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008049-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008049-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.13618-4 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04.04.2014 (fl. 02), com base no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de fls. 201/205, cujo trânsito em julgado se deu em 03.10.2012 (fl. 248).


O requerente aduz, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta ao artigo 86, da Lei 8.213/91, quando julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, porque o acidente que ensejou a redução da sua capacidade laborativa seria doméstico e quando o autor estava desempregado, reputando necessário, para a concessão de tal benefício, que a redução da capacidade seja decorrente de acidente do trabalho.


Nesse passo, pede a rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, a procedência do pedido deduzido no feito subjacente.


A decisão de fl. 265 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora; a dispensou do recolhimento do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC/1973; e determinou a citação do INSS.


O INSS apresentou contestação (fls. 270/276).


A decisão de fl. 278 encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais e do MPF para parecer.


O autor apresentou razões finais às fls. 279/290 e o INSS à fl. 292.


O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido de rescisão do julgado e pela procedência do pedido deduzido no feito subjacente (fls. 294/296).


É o breve relatório.


Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/01/2019 16:36:43



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008049-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008049-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.13618-4 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 03.10.2012 (fl. 248) e a presente ação foi ajuizada em 04.04.2014 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.


DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS

Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora não demonstra a violação a lei.

A preliminar não merece acolhimento.

Sucede que se a alegação de violação a lei não foi demonstrado, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

Portanto, a preliminar do INSS confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.


DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente deduzido na ação subjacente, ao fundamento de que, para fazer jus a tal benefício, a redução da capacidade laborativa do segurado deve decorrer de acidente de trabalho, o que não ocorreu no caso vertente, em que a redução da capacidade laborativa do autor decorrera de acidente doméstico, quando o autor estava desempregado.

Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado guerreado:

Portanto, para que o segurado faça jus à concessão de auxílio-acidente, percebendo, a título de indenização, 50% do salário de benefício, necessário que a doença incapacitante seja decorrente do exercício do trabalho.

O perito do juízo concluiu que o autor sofreu amputação da falange distal do primeiro dedo esquerdo. Por outro lado, o perito afirmou que o autor teve redução na capacidade laborativa de modo parcial e permanente (fls. 160/161). Entretanto, o acidente ocorreu na residência do autor, portanto, não há nexo laboral. Ademais, no dia do acidente (18/06/09) o autor encontrava-se desempregado (fls. 18).

Essa conclusão médico-pericial implica em improcedência do pedido.


Inconformado, o autor ajuíza a presente rescisória, argumentado que a decisão rescindenda contraria a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91.

De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir para depois, se o caso, entrar no juízo rescisório.


DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, o requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Vale frisar que o artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada.

Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída.

Acresça-se que a jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA.

I. A dilação probatória do presente feito fornece ao MM. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.

II. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões originárias de acidente de qualquer natureza, tendo, pois caráter indenizatório.

III. Comprovada através de perícia médica a redução da capacidade para o trabalho decorrente de seqüela ocasionada por acidente doméstico, está configurado o direito ao auxílio-acidente.

IV. Termo inicial fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

V. Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.

VI. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 653460 - 0075522-87.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 19/04/2004, DJU DATA:02/06/2004 PÁGINA: 357)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DOMÉSTICO RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA DISPENSADA.

- Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

- A autora requer a oitiva para que as testemunhas confirmem fatos já devidamente comprovados nos autos. Não se vislumbrando, destarte, possibilidade de mudanças no quadro fático a ensejar alteração do resultado do julgamento, deve-se negar provimento ao agravo retido.

- Dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.

- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.

- In casu, dispensada a carência por se tratar de hipótese prevista no artigo 26, I da Lei nº 8.213/91.

- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, conforme disposto no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a consolidação das lesões da autora.

- Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.

- Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, redação atual.

- De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência novembro/07, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.

- Agravo retido a que se nega provimento. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença e, recurso adesivo a que se dá parcial provimento ao recurso adesivo para que os juros de mora sejam calculados nos termos acima preconizados. Tutela específica concedida de ofício.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 989950 - 0002057-13.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 12/11/2007, DJU DATA:09/01/2008 PÁGINA: 312)


Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos.

Portanto, diante da manifesta violação ao disposto no artigo 86, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado atacado, formulado com esteio no artigo 485, V, do CPC/19773.


DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, passo ao rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente.

Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade para atividade habitual, decorrente de acidente doméstico que teria sofrido em 18/06/2009, quando já vigia o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 29/07/2009 a 20/02/2010, constando, dos autos, pedido de prorrogação em 09/12/2009, indeferido em 18/12/2009 (fl. 36).

Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.

Trata-se de benefício que só pode ser pago após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.

Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls.176/177:

"1) O periciando é portador de doença incapacitante para o trabalho? Qual?

Sim. Amputação de falange distal de primeiro dedo de mão esquerda." (fl. 176vº)

"b) Em caso positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou parcialmente incapacitado(a) para o trabalho?

Parcialmente." (fl. 176vº)

"c) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária?

Permanente." (fl. 176vº)

"6) Qual a data do início da incapacidade?

18/09/2009." (fl. 177)


E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.

Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)


Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"

- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.

(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE 29/08/2017)


Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos de fls. 31/33 (CTPS), 35 (extrato CNIS), 36/38 (comunicações de decisão administrativa) e 39/40 (carta de concessão).

Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 29/07/2009 a 20/02/2010.

A ação ordinária foi ajuizada em 11/11/2010.

Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.

O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


DA SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS; julgo procedente o pedido de rescisão do julgado e, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado no feito subjacente, para condenar o Instituto-réu a conceder ao autor o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8213/91, a partir de 21/02/2010, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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