
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fl. 388/394 e negar provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010171-47.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, pois conforme entendimento pacificado no STJ, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço. Sustenta que o enquadramento de atividade especial para fins de aposentadoria deve se dar nos termos da legislação trabalhista, a qual prevê que o nível de ruído a ser considerado nocivo após 05.03.1997 é de 85 decibéis, conforme NR-15, anexo 1 da Portaria 3412/78 do Ministério do Trabalho.
Em embargos de declaração, aduz o autor a existência de obscuridade na r. decisão, reiterando as razões alegadas no recurso de agravo.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fl. 388/394 e nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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