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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06. 03....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. II - Em que pese o inconformismo do autor pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade do disposto na Lei 9.732/98, que alterou a redação do art.58 da Lei 8.213/91 prevendo a adoção dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. III - Há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. V - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. VI - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. VII - Agravos da parte autora e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679852 - 0003247-58.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2015
AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003247-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADAUTO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 287/289
No. ORIG.:00032475820094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II - Em que pese o inconformismo do autor pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade do disposto na Lei 9.732/98, que alterou a redação do art.58 da Lei 8.213/91 prevendo a adoção dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
III - Há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. V - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
VI - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VII - Agravos da parte autora e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo autor e pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003247-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADAUTO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 287/289
No. ORIG.:00032475820094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos previstos no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor e pelo INSS da decisão de fl.287/290 que, em juízo de retratação (C.P.C., art.543-C, §7º, II) deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, §1º, CPC) para reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, condenando o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da decisão.

O autor requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, pois conforme entendimento pacificado no STJ, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço. Sustenta que o enquadramento de atividade especial para fins de aposentadoria deve se dar nos termos da legislação trabalhista, a qual prevê que o nível de ruído a ser considerado nocivo após 05.03.1997 é de 85 decibéis, conforme NR-15, anexo 1 da Portaria 3412/78 do Ministério do Trabalho.


O INSS, por sua vez, pleiteia o ressarcimento pelo autor dos valores pagos a maior a título de tutela antecipada, nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil, e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os argumentos da boa-fé e do caráter alimentar da prestação são insuficientes para afastar a aplicabilidade dos citados dispositivos legais.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003247-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADAUTO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 287/289
No. ORIG.:00032475820094036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02.01.1992 a 17.11.2003 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Relembre-se que ao v. acordão de fl.251 o INSS interpôs recurso especial que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.

Em que pese o inconformismo do autor pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam" (grifado no original).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.


Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.


De outra parte, não há que se falar em devolução de parcelas recebidas a maior pela parte autora, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial, conforme entendimento assente na jurisprudência.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130 , § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)

Ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.


Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
1. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pela embargada possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum. Não podem ser utilizados com a finalidade de rejulgamento de questões já decididas.
4. No caso, o aresto embargado analisou a matéria atinente à lide, inexistindo omissões a serem dirimidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009)

Ante o exposto, nego provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS (art. 557, §1º, CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/11/2015 16:28:10



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