D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo autor e pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/11/2015 16:28:13 |
AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O autor requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, pois conforme entendimento pacificado no STJ, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço. Sustenta que o enquadramento de atividade especial para fins de aposentadoria deve se dar nos termos da legislação trabalhista, a qual prevê que o nível de ruído a ser considerado nocivo após 05.03.1997 é de 85 decibéis, conforme NR-15, anexo 1 da Portaria 3412/78 do Ministério do Trabalho.
O INSS, por sua vez, pleiteia o ressarcimento pelo autor dos valores pagos a maior a título de tutela antecipada, nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil, e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os argumentos da boa-fé e do caráter alimentar da prestação são insuficientes para afastar a aplicabilidade dos citados dispositivos legais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/11/2015 16:28:06 |
AGRAVO EM RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
VOTO
Em que pese o inconformismo do autor pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam" (grifado no original).
Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
De outra parte, não há que se falar em devolução de parcelas recebidas a maior pela parte autora, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial, conforme entendimento assente na jurisprudência.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS (art. 557, §1º, CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 24/11/2015 16:28:10 |