
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art.557, § 1º, do C.P.C), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010264-14.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando que, conforme entendimento pacificado no STJ, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, ou seja, a Lei 9732/1988. Sustenta que o enquadramento de atividade especial para fins de aposentadoria deve se dar nos termos da legislação trabalhista, a qual prevê que o nível de ruído a ser considerado nocivo após 05.03.1997 é de 85 decibéis, conforme NR-15, anexo 1 da Portaria 3412/78 do Ministério do Trabalho.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010264-14.2010.4.03.6109/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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