Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000378-10.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II – Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais interregnos
laborados, o autor totalizou 32 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e
38 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 06.05.2003, data do requerimento
administrativo formulado. Dessa forma, faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI – Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 06.05.2003, data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, e tendo em vista a
mínima sucumbência da parte autora, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VIII – Remessa oficial e apelações do autor e do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000378-10.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000378-10.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de
02.01.1968 a 03.04.1968, 20.06.1968 a 20.07.1968, 01.11.1977 a 18.10.1979, 01.11.1979 a
09.03.1981, 11.10.1989 a 12.12.1989, 13.06.1990 a 03.01.1991, 01.02.1991 a 19.05.1993,
01.06.1993 a 22.02.1996 e 09.04.1999 a 06.05.2003. Consequentemente, condenou o réu a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB:
42/128.680.264-1 – DIB: 06.05.2003; carta de concessão de fls. 09/10 do ID: 3309254) desde a
data do requerimento administrativo (06.05.2003; fl.09 do ID: 3309248), com efeitos financeiros a
partir do ajuizamento da ação (26.11.2014; fl. 03 do ID: 3309242). As prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 134/2010, com as
alterações dadas pela Resolução CJF nº 267/2013, bem como acrescidas de juros moratórios no
mesmo percentual dos incidentes sobre as cadernetas de poupança. Em razão da sucumbência
recíproca, a condenação em honorários advocatícios ficou estabelecida da seguinte forma: i) ao
autor, 10% sobre o valor das prestações devidas entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento, somado ao valor pleiteado a título de dano moral, a ser apurado em cumprimento de
sentença, autorizada a compensação com eventuais valores a serem recebidos em cumprimento
de sentença; ii) ao INSS, 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o ajuizamento da ação
e a data da prolação da sentença, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem
custas. A tutela foi concedida para que o benefício seja revisado imediatamente.
À fl. 08 (ID: 3309279), verifica-se que o benefício previdenciário titularizado pelo autor foi
revisado.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma parcial da r. sentença,
pleiteando, em síntese, a retroatividade dos efeitos financeiros da revisão à DIB (data de início do
benefício), ocorrida em 01.03.2003, sob a alegação de que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Finalmente, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A Autarquia Federal, por sua vez, em razões de apelação, requer a reforma do r. decisium,
alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, para fins
de reconhecimento de labor especial, das atividades exercidas nas qualidades de servente de
pedreiro, auxiliar de mecânica e auxiliar de produção. Sustenta, outrossim, a extemporaneidade
dos documentos colacionados aos autos. Finalmente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão para 30.11.2015, data em que a Autarquia Federal tomou ciência dos
documentos de fls. 201/208. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões somente pela parte autora (fls. 04/10 do ID: 3309282 e fl.
01 do ID: 3309283), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000378-10.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações do autor (fls. 03/10 do ID: 3309280 e
01/02 do ID: 3309281) e do réu (fls. 04/09 do ID: 3309281).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.06.1943 (fl. 02 do ID: 3309247), o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.10.1965 a 31.12.1967 e 20.05.1969 a
30.09.1974, nos quais exerceu atividade rural sem registro reconhecido, e dos intervalos
laborados de 02.01.1968 a 03.04.1968, 20.06.1968 a 20.07.1968, 02.09.1968 a 15.05.1969,
15.10.1974 a 28.02.1977, 01.11.1977 a 18.10.1979, 01.11.1979 a 09.03.1981, 02.05.1983 a
30.03.1989, 01.07.1989 a 10.10.1989, 11.10.1989 a 12.12.1989, 18.05.1990 a 23.05.1990,
13.06.1990 a 30.11.1991, 01.02.1991 a 19.05.1993, 01.06.1993 a 22.02.1996 e 16.08.1996 a
01.03.2003, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele
titularizado (NB: 42/128.680.264-1 – DIB: 06.05.2003; carta de concessão de fls. 09/10 do ID:
3309254) desde 01.03.2003, data de início de vigência de tal benefício.
Primeiramente, insta consignar que, ante a ausência de recurso específico da parte autora, a
controvérsia cinge-se à especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, quais sejam:
02.01.1968 a 03.04.1968, 20.06.1968 a 20.07.1968, 01.11.1977 a 18.10.1979, 01.11.1979 a
09.03.1981, 11.10.1989 a 12.12.1989, 13.06.1990 a 03.01.1991, 01.02.1991 a 19.05.1993,
01.06.1993 a 22.02.1996 e 09.04.1999 a 06.05.2003.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
01.11.1977 a 09.03.1981, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 91,3 decibéis, conforme
PPP de fls. 01/02 (ID: 3309263), além de óleos, graxas e fumos metálicos, derivados de
hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
De igual forma, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.11.1979 a
09.03.1981, 01.11.1979 a 09.03.1981, 11.10.1989 a 12.12.1989, 13.06.1990 a 03.01.1991,
01.02.1991 a 19.05.1993, 01.06.1993 a 22.02.1996, nos quais o segurado laborou como forneiro,
conforme se verifica na CTPS de fls. 05/08 (ID: 3309247), bem como nos formulários de fls. 09/10
(ID: 3309250), 01/02, 03/04, 05/06 e 07/08 (ID: 3309252), por enquadramento na categoria
profissional prevista no código 2.5.3 - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros - do Decreto
83.080/79, bem como no código 2.5.2 - forneiros - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
Quanto ao interregno de 16.08.1996 a 01.03.2003, no qual o autor exerceu a função de
limpador/cobrador na empresa São José Ltda, o PPP de fls. 05/06 (ID: 3309263) evidenciou que,
no exercício de suas atividades, ele estava sujeito à pressão sonora variável de 87 dB a 90 dB.
Destaco que, em se tratando de ruído de intensidade variável, cuja média não pode ser aferida
aritmeticamente, deve prevalecer o maior valor encontrado, uma vez que a pressão sonora maior
no setor mascara a menor, razão pela qual também deve ser mantido o reconhecimento especial
de tal lapso laboral.
De outro giro, os períodos de 02.01.1968 a 03.04.1968 e 20.06.1968 a 20.07.1968, laborados na
qualidade de servente, conforme denotam as anotações em CTPS de fl. 04 (3309247), devem ser
tidos por comum, em razão da impossibilidade de enquadramento nas categorias profissionais
descritas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II). Ademais, não tendo sido
juntados aos autos documentos tendentes a demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos
pelo autor, como PPP, formulários ou laudo técnicos, essa é a medida que se impõe.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois não atinge só a parte auditiva, como
também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais interregnos laborados,
o autor totalizou 32 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 11
meses e 18 dias de tempo de serviço até 06.05.2003, data do requerimento administrativo
formulado.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 06.05.2003, data do requerimento
administrativo (fl. 09 do ID: 3309248), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do
benefício (06.05.2003 - carta de concessão às fls. 09/10 do ID: 3309254) e o ajuizamento da ação
(26.11.2014 - fl. 03 do ID: 3309242), o autor somente fará jus às diferenças vencidas a partir de
26.11.2009, em razão da prescrição quinquenal.
No ensejo, e apenas a título de esclarecimento, não há que se falar em decadência do direito do
autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.680.264-
1), pois, conforme consta na sua carta de concessão (fls. 09/10 do ID: 3309254), o primeiro
pagamento do benefício ocorreu em 18.07.2006, e o ajuizamento da presente ação deu-se em
26.11.2014 (fl.03).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ,
em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para que os efeitos financeiros da
revisão do benefício por ele titularizado retroajam à data do requerimento administrativo
(06.05.2003), observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 26.11.2009, e dou
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para considerar, como comum, os
intervalos de 02.01.1968 a 03.04.1968 e 20.06.1968 a 20.07.1968. Honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. As
diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já
pagas em razão da concessão administrativa do benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE DE SOUZA PEREIRA, dando-se ciência da presente
decisão que considerou, como atividade comum, os períodos de 02.01.1968 a 03.04.1968 e
20.06.1968 a 20.07.1968, totalizando ele 38 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até
06.05.2003, data do requerimento administrativo, alterando-se a DIB da revisão do seu benefício
previdenciário (NB: 42/128.680.264-1) para 06.05.2003, data do requerimento administrativo,
considerando estarem prescritas as parcelas anteriores a 26.11.2009.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II – Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais interregnos
laborados, o autor totalizou 32 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e
38 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 06.05.2003, data do requerimento
administrativo formulado. Dessa forma, faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI – Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 06.05.2003, data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, e tendo em vista a
mínima sucumbência da parte autora, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
VIII – Remessa oficial e apelações do autor e do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
