
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Codex de Processo (correspondente ao art. 267, VI, do anterior Caderno Processual), por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicados a remessa oficial e o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001307-98.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por TEREZA CRESTO MENDES, objetivando a revisão da "aposentadoria por idade" anteriormente concedida à autora, mediante o aproveitamento dos períodos de 06/05/1996 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 05/08/2002, laborados junto à "Prefeitura Municipal de São Paulo".
A r. sentença prolatada (fls. 294/298) julgou procedente a ação, reconhecendo a validade do período laborativo contínuo de 06/05/1996 a 05/08/2002, junto à "Municipalidade de São Paulo", a ser utilizado pelo INSS para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, desde a data da concessão administrativa (06/08/2004), incidindo correção monetária e juros de mora sobre os atrasados. O julgado referiu à isenção do INSS quanto às custas processuais, todavia condenou-o no pagamento de verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor vencido. A sentença foi submetida à remessa necessária, e a tutela jurisdicional, antecipada.
Apelou o INSS (fls. 305/310), inicialmente defendendo o reexame necessário de toda a matéria a si desfavorável; para além, pleiteou a reversão do julgado, à falta de comprovação documental do período pretendido. Noutra hipótese, requereu: a) a estipulação do termo inicial da revisão em 20/05/2005 (data da apresentação de "documento novo", pela parte autora); b) a fixação dos juros de mora à razão de 6% a.a.; e c) a decretação da sucumbência reciproca - neste ponto, se, diversamente, mantida a condenação honorária, requer a redução do percentual para 5%.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela autora (fls. 313/319), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 02/03/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 19/03/2007 (fl. 29) e a prolação da r. sentença aos 03/11/2008 (fl. 298), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da análise detida dos autos, verificou-se que a pretensão da autora (titular de "aposentadoria por idade" sob NB 134.691.595-1, deferida administrativamente aos 06/08/2004 - fl. 12) cinge-se à inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições relativas aos períodos de 06/05/1996 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 05/08/2002 (em que desempenhara tarefas laborativas, sob cargos comissionados, junto à "Prefeitura do Município de São Paulo"), para fins de majoração da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Induvidoso que a prolação do decisum de Primeira Instância, sagrou-a (a parte autora) vencedora.
Por sua vez, infere-se da íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 103/287 - mais especificamente, de fls. 236 até 272) que a autora, antes mesmo da prolação da r. sentença, teria obtido resultado em seu favor, quanto ao pedido revisional frente aos balcões da autarquia previdenciária, formulado em 06/05/2005.
Com efeito, extraem-se dados concernentes ao acolhimento, em sede revisional, do intervalo ininterrupto de 06/05/1996 a 05/08/2002, culminando na totalização de 22 anos de tempo de labor - conforme detalhado no "Resumo de Cálculo de Benefício em Revisão" elaborado e concluído pelo INSS em 28/05/2007 (fls. 265/267)
Em resumo: antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 03/11/2008), a autora já teria sido contemplada, aos 28/05/2007, com a revisão da renda mensal inicial (RMI) da benesse anteriormente lhe concedida.
Nesse cenário, ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes da revisão do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à elevação da RMI (de R$ 381,44 para R$ 1.639,22) e ao pagamento de créditos atrasados (no montante de R$ 44.333,03), consoante teor de consulta ao HISCREWEB - cujas laudas seguem anexadas ao presente decisório - não sendo despiciendo destacar, também, a lauda relativa à CONBER - Consulta a Benefício Revisto, presente em fl. 272.
Resumindo: não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à autora.
Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:
Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de revisão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, pela autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
De todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Codex de Processo (correspondente ao art. 267, VI, do anterior Caderno Processual), por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicados a remessa oficial e o apelo do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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