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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP/LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. IV - Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. VII - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204669 - 0002058-07.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002058-07.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002058-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP151943 LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020580720154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP/LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VII - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/02/2017 16:39:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002058-07.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002058-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP151943 LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020580720154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1984 a 04.08.1992, de 29.04.1995 a 14.09.2000 e de 14.12.2000 a 13.01.2006. Consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (07.08.2006). As diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios com percentuais a serem definidos na liquidação da sentença, de acordo com o inciso II, §4º, do artigo 85 do novo CPC e com observância do disposto na Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.


Em sua apelação, sustenta o réu, em síntese, que a atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria. Alega que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, especialmente ante a ausência de documentos contemporâneos às atividades desenvolvidas. Argumenta, ainda, que não há prova de que o autor laborava portando arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.


Com contrarrazões (fls. 104/111), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002058-07.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002058-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP151943 LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020580720154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.07.1950, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.993.126-6 - DIB 07.08.2006; carta de concessão às fls. 53/57), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1984 a 04.08.1992, de 29.04.1995 a 14.09.2000 e de 14.12.2000 a 13.01.2006. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, em que o autor trabalhou como vigilante na Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. (PPP de fls. 28/31), em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


Da mesma forma, quanto ao período de 14.12.2002 a 13.01.2006, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, vez que o autor, para o desempenho de suas atividades de vigilante, portava revólver calibre 38 (PPP de fls. 28/31), a configurar atividade com alto grau de risco à integridade física do trabalhador.


Já o intervalo de 11.12.1997 a 13.12.2002 deve ser tido por comum, porquanto o autor, na função de vigilante, não utilizou arma de fogo no exercício de suas atividades, conforme demonstra o PPP de fls. 28/31.


Ressalte-se que o fato de o PPP, formulário ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.


Somado os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles incontroversos, o autor totalizou 21 anos, 07 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 13.01.2006, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991.


No entanto, convertido o tempo de atividade especial em comum e somado aos demais reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor totaliza 27 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço até 07.08.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à majoração da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (07.08.2006 - fl. 53), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 26.03.2015 (fl. 02), estão prescritas as diferenças anteriores a 26.03.2010.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, eis que de acordo com os termos da Súmula 111 do E. STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da réu e à remessa oficial para que o intervalo de 11.12.1997 a 13.12.2002 seja computado como tempo comum, totalizando 27 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço até 07.08.2006, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.993.126-6), desde a data do requerimento administrativo (30.06.2006). As diferenças em atraso, devidas a contar de 26.03.2010, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 138.993.126-6 - DIB em 07.08.2006), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, observando-se estarem prescritas as diferenças anteriores a 26.03.2010.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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