D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013010-27.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Alega a autarquia embargante, em síntese, que os documentos acostados autos demonstram que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o autor não esteve exposto a ruído em dosimetria superior ao limite previsto na legislação regente, que era de 90dB, conforme Decreto 2.172/1997. Sustenta, ainda, que o uso do EPI, indicado nos PPP's e laudos técnicos, reduz ou elimina a exposição a agentes nocivos que justificam a especialidade dos períodos. Sendo assim, requer sejam esclarecidas as obscuridades e omissões ora apontadas, bem como prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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