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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCON...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. 1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis). 2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito. 3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada. 4. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1638111 - 0019702-97.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019702-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019702-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA DE JESUS DE OLIVEIRA e outros(as)
:JOAO BATISTA E OLIVEIRA
:MAURA LUCIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:MAURA LUCIA DOS SANTOS
APELADO(A):JOSUE CARVALHO DOS SANTOS
:APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:APARECIDA CUSTODIO DE OLIVEIRA
APELADO(A):ROBERTO APARECIDO DA SILVA
:CLEONICE DOS SANTOS
:DANIEL BENEDITO DOS SANTOS
:MARIA ANTONIA TONELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:MARIA ANTONIA TONELLO
APELADO(A):DORIVAL BENEDITO DOS SANTOS
:MARIA REGINA DOS SANTOS DIAS
:ADEMIR DIAS
:ISRAEL BENEDITO DOS SANTOS
:SANDRA REGINA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:SANDRA REGINA FERNANDES
APELADO(A):JAQUELINA DOS SANTOS
:BENEDITO GILMAR DOS SANTOS
:CECILIA BENEDITA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
APELADO(A):VENILDO BENEDITO DOS SANTOS e outro(a)
:MARIA JOSE SALES DOS SANTOS
SUCEDIDO(A):MARIA JOSE RIBEIRO falecido(a)
No. ORIG.:04.00.00083-5 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019702-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019702-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA DE JESUS DE OLIVEIRA e outros(as)
:JOAO BATISTA E OLIVEIRA
:MAURA LUCIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:MAURA LUCIA DOS SANTOS
APELADO(A):JOSUE CARVALHO DOS SANTOS
:APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:APARECIDA CUSTODIO DE OLIVEIRA
APELADO(A):ROBERTO APARECIDO DA SILVA
:CLEONICE DOS SANTOS
:DANIEL BENEDITO DOS SANTOS
:MARIA ANTONIA TONELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:MARIA ANTONIA TONELLO
APELADO(A):DORIVAL BENEDITO DOS SANTOS
:MARIA REGINA DOS SANTOS DIAS
:ADEMIR DIAS
:ISRAEL BENEDITO DOS SANTOS
:SANDRA REGINA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:SANDRA REGINA FERNANDES
APELADO(A):JAQUELINA DOS SANTOS
:BENEDITO GILMAR DOS SANTOS
:CECILIA BENEDITA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
APELADO(A):VENILDO BENEDITO DOS SANTOS e outro(a)
:MARIA JOSE SALES DOS SANTOS
SUCEDIDO(A):MARIA JOSE RIBEIRO falecido(a)
No. ORIG.:04.00.00083-5 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO-VISTA

Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 26.06.2017, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, relator do processo, proferiu voto negando provimento ao recurso de apelação do INSS, no que foi acompanhado pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado.

Pedi vista para melhor análise do feito.

Trata-se de ação revisional proposta pelo INSS na qual pleiteia o reconhecimento de falsidade documental e declaração de nulidade de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço a João Benedito dos Santos, a qual gerou pensão por morte a seus sucessores, bem como requer a suspensão definitiva do pagamento e restituição dos valores indevidamente pagos.

Tutela antecipada concedida.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para cassar definitivamente a pensão por morte gerada pela aposentadoria por tempo de serviço, porém deixou de condenar os sucessores ao ressarcimento do Erário, em virtude da natureza alimentar das verbas previdenciárias. Manteve os efeitos da tutela antecipada. Julgou improcedente a reconvenção.

Em sede de apelação, o ente autárquico requer a restituição dos valores que foram pagos indevidamente.

Discussão que se limita à possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente, uma vez que a sentença desonerou os réus (sucessores) de fazê-lo, sustentando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Na hipótese versada nos autos, além do caráter alimentar da prestação, não restou comprovado que o então beneficiário da aposentadoria, já falecido, pessoa simples e de pouca instrução, teria concorrido para a perpetração da fraude (adulteração de sua CTPS com o objetivo de obter benefício previdenciário), de modo que, em não havendo indícios de má-fé, incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos.

Demais disso, como bem ponderado pelo E. Relator é fato notório a instauração de inúmeros inquéritos policiais e de ações penais em desfavor do advogado Ezio Rahal Melillo, que fora responsável pela obtenção judicial do benefício em favor da parte ré.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator e voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019702-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019702-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA DE JESUS DE OLIVEIRA e outros(as)
:JOAO BATISTA E OLIVEIRA
:MAURA LUCIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:MAURA LUCIA DOS SANTOS
APELADO(A):JOSUE CARVALHO DOS SANTOS
:APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:APARECIDA CUSTODIO DE OLIVEIRA
APELADO(A):ROBERTO APARECIDO DA SILVA
:CLEONICE DOS SANTOS
:DANIEL BENEDITO DOS SANTOS
:MARIA ANTONIA TONELLO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:MARIA ANTONIA TONELLO
APELADO(A):DORIVAL BENEDITO DOS SANTOS
:MARIA REGINA DOS SANTOS DIAS
:ADEMIR DIAS
:ISRAEL BENEDITO DOS SANTOS
:SANDRA REGINA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
CODINOME:SANDRA REGINA FERNANDES
APELADO(A):JAQUELINA DOS SANTOS
:BENEDITO GILMAR DOS SANTOS
:CECILIA BENEDITA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP103992 JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO
APELADO(A):VENILDO BENEDITO DOS SANTOS e outro(a)
:MARIA JOSE SALES DOS SANTOS
SUCEDIDO(A):MARIA JOSE RIBEIRO falecido(a)
No. ORIG.:04.00.00083-5 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional proposta pelo INSS em que se objetiva o reconhecimento da falsidade documental e a declaração da nulidade da sentença proferida no Proc. nº 1.650/94, com a suspensão definitiva do pagamento dos valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.565.610-1) de JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, que gerou a pensão por morte (NB 21/116.459.524-2, devida a seus sucessores), bem como cessar os efeitos do pagamento do precatório expedido no processo nº 2003.03.00.010564-7.

Às fls. 220/223 foi proferida decisão, deferindo a tutela antecipada para fins de suspensão do pagamento dos valores até a prolação da sentença.

Réus citados por AR às fls. 249/266 e 281.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para cassar definitivamente os reflexos econômicos da aposentadoria concedida a JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, mas deixou de condenar seus sucessores a ressarcir o erário, em virtude da natureza alimentar das verbas previdenciárias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Apela o INSS, alegando a necessidade da condenação dos réus também ao ressarcimento dos valores indevidos, vez que percebidos de má-fé.

Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

Inicialmente, destaco o cabimento da presente ação revisional com vistas à desconstituição da coisa julgada.

O instituto da coisa julgada é matéria de direito público e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, visando assegurar a imutabilidade das decisões judiciais, de modo a garantir segurança jurídica.

A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).

Há, por outro lado, uma série de outros princípios e normas que devem ser levados em conta no caso presente.

Por exemplo, a determinação constitucional do art. 5º, LVI, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"; o princípio da boa-fé processual; a necessidade de impedir que atos fraudulentos - não apenas errados, mas oriundos de falsificação, má-fé, dolo - possam vir a ter consequências jurídicas.

Nesse contexto, em casos excepcionais como o presente, tenho por cabível o ajuizamento de ação anulatória no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.

Isso é mais verdadeiro nas situações como a ora em exame, em que as apurações levadas a efeito em sede policial, a respeito de inúmeras fraudes, são mais aprofundadas e demoradas, sendo de dificílima realização dentro do prazo exíguo da ação rescisória. Tanto é assim que o art. 975 do CPC/2015 oferece remédios mais claros para situações como esta, estendendo o prazo para a ação rescisória, por exemplo nos casos em que houve fraude, simulação ou colusão entre as partes.

Portanto, inexistindo óbice ao reexame da ilicitude da prova, que embasou a sentença que determinou a concessão do benefício previdenciário e não havendo decorrido o prazo decadencial previsto para o pedido de revisão por parte do INSS (10 anos a contar da vigência da Lei nº 9.784/99), no presente caso, entendo, de forma excepcional, possível a desconstituição da coisa julgada, nos termos supra.

Nesse passo, a sentença recorrida reconheceu a nulidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente por JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, tendo em vista a utilização de CTPS adulterada, determinando seu cancelamento definitivo.

Contra esse tópico da sentença não houve recurso da parte ré.

A controvérsia cinge-se à discussão a respeito da repetição dos valores indevidamente recebidos, visto que a sentença desonerou os réus de fazê-lo, alegando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

O caso concreto demonstra tratar-se o beneficiário, já falecido, de pessoa muito simples, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou um profissional para buscar sua aposentadoria e a ele entregou sua CTPS, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.

Segundo depoimento testemunhal do filho do beneficiário, prestado perante a Polícia Federal (fls. 194/195), este afirma:


"QUE ficou sabendo que pelo escritório do advogado "CHICO MOURA" a aposentadoria saía mais rápido e, além disso, por lá ficou sabendo que conseguiria se aposentar com 100% do salário; (...) QUE sabe que seu pai perdeu sua CTPS na época em que estava tentando obter a sua aposentadoria, sendo qe tirou a segunda via o foi na Usina Barra Grande, sendo que lá foi feito novamente o seu registro; (...)"

Da análise dos autos, constata-se que, embora comprovada a falsidade documental, as investigações não foram conclusivas sobre sua autoria, ainda mais que neste caso, como em tantos outros, sua CTPS permaneceu considerável tempo em poder do advogado EZIO RAHAL, responsável pela concessão judicial do benefício fraudulento, em parceria com "CHICO MOURA", vulgo de FRANCISCO ALBERTO MOURA SILVA.

Saliente-se ser fato notório a instauração de inquérito policial e inúmeras ações penais contra o advogado EZIO RAHAL MELILLO.

Pelos motivos postos acima, é inviável o ressarcimento dos valores recebidos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/06/2017 19:04:23



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