Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCON...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis). 2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito. 3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada. 4. A ré é pessoa muito simples, hipossuficiente, e que agiu de boa-fé para a obtenção do benefício previdenciário posteriormente cassado, não podendo ser responsabilizada pelo ressarcimento de valores ao INSS. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1784478 - 0036212-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036212-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036212-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VIRGINIA RONCHESI THEODORO
ADVOGADO:SP223351 DULCILENE MARIA PASCOTTO GRAVA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:04.00.03925-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. A ré é pessoa muito simples, hipossuficiente, e que agiu de boa-fé para a obtenção do benefício previdenciário posteriormente cassado, não podendo ser responsabilizada pelo ressarcimento de valores ao INSS.
5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 21/09/2017 14:50:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036212-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036212-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VIRGINIA RONCHESI THEODORO
ADVOGADO:SP223351 DULCILENE MARIA PASCOTTO GRAVA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:04.00.03925-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO-VISTA

Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 26.06.2017, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, relator do processo, proferiu voto negando provimento ao recurso de apelação do INSS, no que foi acompanhado pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado.

Pedi vista para melhor análise do feito.

Trata-se de ação revisional proposta pelo INSS na qual pleiteia o reconhecimento de falsidade documental e declaração de nulidade de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço à parte ré, com o cancelamento definitivo do pagamento do benefício e restituição dos valores indevidamente pagos.

Tutela antecipada concedida.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para cassar definitivamente a aposentadoria, porém deixou de condenar a parte ré ao ressarcimento do Erário, em virtude da natureza alimentar das verbas previdenciárias.

Em sede de apelação, o ente autárquico requer a restituição dos valores que foram pagos indevidamente.

Discussão que se limita à possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente à parte ré, a título de aposentadoria.

Na hipótese versada nos autos, além do caráter alimentar da prestação, não restou comprovado que a parte ré, pessoa simples e de pouca instrução, teria concorrido para a perpetração da fraude (adulteração de sua CTPS com o objetivo de obter benefício previdenciário), de modo que, em não havendo indícios de má-fé, incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria.

Demais disso, como bem ponderado pelo E. Relator é fato notório a instauração de inúmeros inquéritos policiais e de ações penais em desfavor do advogado Ezio Rahal Melillo, que fora responsável pela obtenção judicial do benefício em favor da parte ré.

Na hipótese dos autos, a CTPS da parte ré, pessoa simples e de pouca instrução, permaneceu por um período em poder do causídico supramencionado, assim como em tantos outros casos similares.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator e voto por negar provimento à apelação do INSS.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 16:30:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036212-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036212-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VIRGINIA RONCHESI THEODORO
ADVOGADO:SP223351 DULCILENE MARIA PASCOTTO GRAVA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:04.00.03925-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional proposta pelo INSS em que se objetiva o reconhecimento da falsidade documental e a declaração da nulidade da sentença proferida no Proc. nº 2.228/93, com a suspensão definitiva do pagamento do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição a VIRGINIA RONCHESI THEODORO (NB 42/110.091.508-4).

Às fls. 90/93 foi proferida decisão, deferindo a tutela antecipada para fins de suspensão do pagamento dos valores até a prolação da sentença.

Ré citada por AR à fl. 98.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para cassar definitivamente a aposentadoria concedida à ré, mas deixou de condená-la a ressarcir o erário, em virtude da natureza alimentar das verbas previdenciárias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Apela o INSS, alegando a necessidade da condenação da ré também ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos como aposentadoria, vez que percebidos de má-fé.

Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

Inicialmente, destaco o cabimento da presente ação revisional com vistas à desconstituição da coisa julgada.

O instituto da coisa julgada é matéria de direito público e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, visando assegurar a imutabilidade das decisões judiciais, de modo a garantir segurança jurídica.

A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).

Há, por outro lado, uma série de outros princípios e normas que devem ser levados em conta no caso presente.

Por exemplo, a determinação constitucional do art. 5º, LVI, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"; o princípio da boa-fé processual; a necessidade de impedir que atos fraudulentos - não apenas errados, mas oriundos de falsificação, má-fé, dolo - possam vir a ter consequências jurídicas.

Nesse contexto, em casos excepcionais como o presente, tenho por cabível o ajuizamento de ação anulatória no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.

Isso é mais verdadeiro nas situações como a ora em exame, em que as apurações levadas a efeito em sede policial, a respeito de inúmeras fraudes, são mais aprofundadas e demoradas, sendo de dificílima realização dentro do prazo exíguo da ação rescisória. Tanto é assim que o art. 975 do CPC/2015 oferece remédios mais claros para situações como esta, estendendo o prazo para a ação rescisória, por exemplo nos casos em que houve fraude, simulação ou colusão entre as partes.

Portanto, inexistindo óbice ao reexame da ilicitude da prova, que embasou a sentença que determinou a concessão do benefício previdenciário e não havendo decorrido o prazo decadencial previsto para o pedido de revisão por parte do INSS (10 anos a contar da vigência da Lei nº 9.784/99), no presente caso, entendo, de forma excepcional, possível a desconstituição da coisa julgada, nos termos supra.

Nesse passo, a sentença recorrida reconheceu a nulidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente por VIRGINIA RONCHESI THEODORO, tendo em vista a utilização de CTPS adulterada, determinando seu cancelamento definitivo.

Contra esse tópico da sentença não houve recurso da parte ré.

A controvérsia cinge-se à discussão a respeito da repetição dos valores indevidamente recebidos, visto que a sentença desonerou a ré de fazê-lo, alegando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

O caso concreto demonstra tratar-se a beneficiária de pessoa muito simples, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou um profissional para buscar sua aposentadoria e a ele entregou sua CTPS, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.

Segundo depoimento pessoal prestado perante a Polícia Federal (fls. 65/66):


"QUE em ano que não se recorda, pretendendo se aposentar, a declarante procurou o escritório de "CHICO MOURA", porque era voz corrente na cidade que ele estava 'sempre arrumando aposentadoria'; QUE a declarante entregou sua CTPS, duas fotografias 3x4 e seus documentos pessoais para "CHICO MOURA", sendo que depois de 'uns tempos' lhe foi devolvido somente os documentos, ou seja, o CIC, a identidade e a certidão de casamento; QUE compareceu duas vezes no Fórum de São Manuel sempre acompanhado por "CHICO MOURA"; QUE sua CTPS estava completa e não tinha rasuras ou manchas, quando a entregou para "CHICO MOURA", não sabendo explicar porque estão faltando as páginas 09, 10, 11, 12, 13 e 14; QUE a pedido de "CHICO MOURA" tirou a CTPS 56.754, série 00168-SP, emitida em 21.09.93, porque ele falou que iria ficar com a primeira CTPS da declarante (...); QUE nunca teve carteira de trabalho extraviada, não sabendo explicar porque escreveram na pg. 42 da sua segunda CTPS, ora apresentada, que 'O contrato de trabalho da pg. 12 foi transcrito em virtude do extravio da CP=089483/00334', tendo em vista que tal documento se encontrava no escritório de "CHICO MOURA"; QUE após tirar a segunda CTPS a declarante a entregou para CHICO MOURA, com a finalidade de 'passar o tempo da usina' na carteira nova, porque a declarante tinha 'um tempinho da usina para receber'; QUE pouco tempo depois a carteira nova foi devolvida para a declarante, com o lançamento de pág. 12; QUE neste ato é cientificada que foi determinado a apreensão da sua segunda CTPS, em razão da falsa afirmação anotada na p. 42; (...) QUE desconhecia falsificação de qualquer documento em seu processo de aposentadoria; QUE nunca foi presa ou processada."

Da análise dos autos, constata-se que, embora comprovada a falsidade documental, as investigações não foram conclusivas sobre sua autoria, ainda mais que neste caso, como em tantos outros, sua CTPS permaneceu considerável tempo em poder do advogado EZIO RAHAL, responsável pela concessão judicial do benefício fraudulento, em parceria com "CHICO MOURA", vulgo de FRANCISCO ALBERTO MOURA SILVA. Saliente-se ser fato notório a instauração de inquérito policial e inúmeras ações penais contra o advogado EZIO RAHAL MELILLO.

Quanto à parte ré, verifica-se ser pessoa simples, hipossuficiente, e que agiu de boa-fé para a obtenção do benefício previdenciário posteriormente cassado.

De modo que, em virtude desses fatores, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de valores ao INSS.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 19:10:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora