
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Russo em face de sentença que julgou extinto o processo (ação revisional de benefício), com resolução do mérito, em razão da decadência, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, respeitadas as disposições do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Alega o apelante tratar-se de ação de revisão movida em razão da ação trabalhista julgada procedente e, dessa maneira, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data do trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelo segurado, tendo em vista que as verbas reconhecidas na sentença trabalhista devem ser consideradas em seu salário de contribuição.
Sustenta que, quando da concessão do benefício não havia ainda uma decisão favorável acerca da reclamação proposta contra o empregador, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial antes do reconhecimento do direito do autor.
Pleiteia a reforma da sentença devendo ser afastada a decadência e deferida a revisão do benefício e o pagamento das respectivas diferenças desde a época da concessão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-96.2012.4.03.9999/SP
VOTO
DA DECADÊNCIA
É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:
A presente ação revisional foi ajuizada em 24/04/2009 (fl. 2) e o benefício foi concedido com DIB em 31/10/1997 (fl. 13).
No entanto, o autor ajuizou reclamação trabalhista em 05/09/2005, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP (Processo nº 01895-2005-007-15-00-5).
O Superior de Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.440.868/RS, fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:
No mesmo sentido os seguintes julgados:
Este Tribunal, por sua vez, vem encampando a posição adotada pelo STJ, afirmando que "a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista".
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
No caso concreto, a sentença trabalhista foi proferida em 24/10/2006 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2007 (fls. 90/91).
Dessa maneira, não houve o transcurso do prazo de dez anos para o ajuizamento da ação revisional do benefício, já que essa ação foi ajuizada em 24/04/2009.
De rigor, portanto, o afastamento da decadência.
Por estar a causa em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973, reproduzido nas disposições do art. 1013 do Código de Processo Civil em vigor, passa-se à análise de seu mérito.
DA AÇÃO REVISIONAL
O autor propôs a presente ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria a fim de que sejam aplicados a ela os acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, que majorou os salários de contribuição do autor no seu PBC.
Anteriormente, o autor havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 01895-2005-007-15-00-5 perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, pleiteando o reconhecimento e pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reflexos do adicional noturno e adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos (ação ajuizada em 05/09/2005, cópia da inicial a fls. 14/26).
A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa reclamada (Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.) ao pagamento de 30 minutos por dia de efetivo trabalho de setembro/2000 a maio/2004, com acréscimo de 50% e reflexos, ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) calculado sobre o salário base do reclamante, com diferenças e reflexos, bem como a devolução da contribuição federativa (sentença proferida em outubro/2006, cópia a fls. 50/58).
Apresentados recursos pelas partes, o TRT da 15ª Região deu provimento ao apelo da reclamada para reduzir a verba honorária, bem como ao recurso do reclamante, para deferir a integração do adicional noturno na base de cálculo do adicional de periculosidade (fls. 97/100).
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana homologou a conta de liquidação apresentada pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 120.527,79, atualizado para 01/04/2008. Quanto às contribuições previdenciárias determinou ciência ao INSS (em 25/04/2008, fls. 59/60).
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
Com efeito, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial.
Assim, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor. A apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:
Ressalte-se, por oportuno, que na decisão que homologou os cálculos está individualizado e destacado o valor referente às contribuições previdenciárias (fls. 59/61), constando, ainda, a fls. 62, cópia da guia de pagamento.
Dessa maneira, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor, com base no decidido na reclamação trabalhista, bem como o pagamento dos valores atrasados, desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Em face da sucumbência exclusiva do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:10:43 |
