
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0060237-12.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0060237-12.2008.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Conforme salientado no julgado hostilizado, da análise da evolução da legislação sobre o tema e considerando-se a jurisprudência dominante, no que tange à decadência, deve ser considerado o seguinte: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Dessa forma, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço titularizado pelo autor deferido em 14.09.1998 (embora com DIB em 07.03.1989), tendo ele efetuado pedido administrativo de revisão no ano de 2002 (fl. 260) e ajuizado a presente ação em 21.11.2008 (fl. 02), é de se reconhecer que exerceu seu direito à ação dentro do prazo legalmente previsto.
Destarte, impõe-se seja corrigida a contradição apontada, inclusive com alteração da decisão embargada, procedendo-se à análise do pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o demandante que o INSS, ao calcular a renda mensal do referido benefício transcreveu os corretos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, contudo, computou erroneamente o salário-de-benefício, reduzindo drasticamente o resultado da concessão do benefício (fl. 04).
O parecer elaborado pela contadoria judicial (fl. 419/420), assim informa:
Verifica-se, pois, que, após a revisão do benefício do autor, concedido no período denominado "buraco negro", com base no disposto no artigo 144 da LBPS, com o enquadramento de classes, há direito à readequação da renda mensal inicial. Os valores devidos, entretanto, deverão ser apurados em sede de liquidação.
Assim, impõe-se que seja sanada a omissão apontada, inclusive com alteração da conclusão da decisão embargada, por ser consequência do seu reconhecimento, conforme já decidiu o E. STJ:
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, bem como a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, passando o dispositivo do acórdão de fl. 605/509, a ter a seguinte redação: Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, a fim de que os valores em atraso sejam resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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