
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-20.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVAL EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-20.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVAL EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, relativo ao período de junho/1987 a maio/1990, com aplicação do disposto no Art. 144 da Lei 8.213/91 e a observância dos tetos legais, em face do alegado direito adquirido à aposentadoria integral em momento anterior.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que não se aplica a decadência ao caso concreto, pois apesar de o termo inicial do benefício ter sido fixado em 20/12/1993, sua concessão decorreu de decisão judicial, tendo sido implantado somente em 11/02/2006, com a fixação da renda mensal inicial após sentença proferida em sede de embargos à execução, transitada em julgado em 01/04/2008, devendo ser este o dies a quo para o prazo de decadência. Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de cálculo do benefício mais vantajoso ao segurado, desde que já preenchidas as condições para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O v. acórdão proferido em 19/10/2016, complementado pelo julgamento de embargos declaratórios na data de 15/3/2017, foi anulado pela decisão exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora contra a decisão denegatória de recurso especial proferida pela Vice-Presidência desta Corte, sob o fundamento de que a decisão recorrida, ao reconhecer a coisa julgada, não observou o princípio da não surpresa, previsto no Art. 933 do CPC.
Devolvido o feito a este Tribunal, foi determinada a intimação das partes para pronunciarem-se a respeito da existência da coisa julgada em relação ao processo autuado sob o nº 2001.61.14.000475-5.
A parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-20.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVAL EVANGELISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Por primeiro, em observância da decisão proferida pelo c. STJ, que anulou o acórdão anteriormente proferido nestes autos, e em conformidade com o disposto no Art. 933, do CPC, as partes foram previamente intimadas a manifestar-se sobre a existência de questão apreciável de ofício e ainda não examinada, a ser considerada no julgamento do recurso.
Passo à análise do mérito.
Conforme decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
O MM. Juízo a quo interpretou que a decadência do direito à revisão do benefício do autor foi consumada, porquanto decorridos mais de dez anos entre a data de concessão, fixada em 20/12/1993, e a data de propositura da presente demanda, em 27/03/2015, a despeito da data do trânsito em julgado na ação de conhecimento mediante a qual o direito ao benefício foi reconhecido. Por sua vez, o segurado defende que o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução, o que ocorreu, efetivamente, em 01/12/2009 (fl. 178v).
Observo que a interpretação perseguida pelo autor é mais consentânea com o princípio da actio nata, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, em consonância com o que dispõe o Art. 189, do Código Civil. Desta forma, o marco inicial da decadência não retroagiria à data fixada para o início do benefício, mas restaria delimitado pela data de ocorrência do efetivo ato de concessão, em 11/02/2006 (fl. 135). Assim, dado que a ação revisional foi ajuizada em 27/03/2015 (fl. 02), não haveria que se falar em expiração do prazo decadencial.
Não obstante, é preciso levar em consideração um outro óbice ao pedido formulado na inicial.
Verifica-se que, de fato, no julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, a Suprema Corte consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
Contudo, na hipótese em apreço, tem-se que a questão relativa às contribuições a serem incluídas na base de cálculo do benefício do autor já foi amplamente discutida, constituindo objeto de pronunciamento judicial nos autos do processo autuado sob o nº 2001.61.14.000475-5, em sede de embargos à execução, como se vê das planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente (fls. 128/134), do parecer elaborado pela contadoria judicial (fls. 153/161) e da r. sentença de fls. 163/164.
Assim, forçoso reconhecer que, em ação anterior, já houve o efetivo debate e a subsequente definição do período básico de cálculo a ser utilizado para a aposentadoria do autor, o qual foi estabelecido em sentença não mais sujeita a recurso.
É dizer, a seleção da base de cálculo, assim como os critérios legais para a apuração da renda mensal inicial do benefício, não comportam reanálise em nova ação intentada com essa finalidade.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 933 DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. COISA JULGADA.
1. Em observância da decisão proferida pelo c. STJ, que anulou o acórdão anteriormente proferido nestes autos, e em conformidade com o disposto no Art. 933 do CPC, as partes foram previamente intimadas a manifestar-se sobre a existência de questão apreciável de ofício e ainda não examinada, a ser considerada no julgamento do recurso.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
