Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030787-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TCU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO
AFASTADA. REUNIÃO DE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Em recente julgado proferido pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso
análogo e envolvendo a mesma parte, esta Terceira Turma assentou a ausência de conexão
entre os feitos sob análise na oportunidade.
2. De fato, o que se repete no caso vertente, ante a definitividade da execução de título
extrajudicial e a provisoriedade do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública mencionada
pela agravante, inexiste prejudicialidade apta a ensejar a reunião dos feitos.
3. Atente-se, ainda, para o fato de que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil,
reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir, o que não se verifica in casu tendo em vista a diversa origem dos títulos em cobro.
4. Por fim, não se perca de vista a ausência de prejuízo à agravante pois, a fim de se evitar risco
de duplo pagamento ou bis in idem, compete deduzir do valor executado no cumprimento
provisório de sentença aquele que já tiver sido pago por conta da execução da decisão
administrativa, entendimento este consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030787-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030787-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Organização de Saúde com Excelência e
Cidadania – Osec, em sede de execução de título extrajudicial movida pela União Federal, autos
nº 00082387520074036100, contra decisão que afastou o pedido suspensão do feito e de
conexão à Ação Civil Pública registrada sob o nº 96.0030525-0.
Afirma a agravante que a execução de título extrajudicial originária do presente agravo de
instrumento é fundada em acórdão do TCU de 27/06/2002 referente à condenação solidária da
recorrente e de Filip Aszalos, seu então Diretor Presidente, a ressarcir a subvenção recebida em
09/11/1990, cujo valor, atualizado para 19/04/2007, corresponde a R$.1.877.424,62 (um milhão e
oitocentos e setenta e sete mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos),
conforme apurado no Processo de Tomada de Contas Especial TC-700.271/1997-0.
Aduz que o numerário indicado, originariamente no valor de Cr$.30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros), referente a 09/11/1990, compõe a descrição do débito de Cr$.121.000.000,00, do
período de 09/11/1990, apresentado na Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100.
Narra que Filip Aszalos, também réu na Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100, opôs
os Embargos à Execução nº 0022479-54.2007.4.03.6100, restando afastada a conexão com a
referida ACP. Interposto agravo de instrumento por Filip Aszalos – autos nº 0010023-
68.2009.4.03.0000, foi ratificada a ausência de conexão. Sustenta, todavia, que por não ser parte
nos autos dos embargos à execução opostos por Filip Aszalos, a decisão não atinge a execução
proposta em desfavor da agravante.
Traz, ainda que na Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100, o Ministério Público Federal
distribuiu o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.4.03.6100 em 03/10/2014,
no qual a agravante ingressou espontaneamente nos autos em 11/05/2015, já respondendo, pois,
pela dívida discutida.
Repisa que o valor em cobro na Execução de Título Extrajudicial originária deste recurso também
é objeto de execução pelo Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.4.03.6100,
em trâmite perante a 17ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária da Capital – Estado de
São Paulo.
Pugna, a fim de evitar cobrança em duplicidade, a remessa dos autos ao Juízo da 17ª Vara Cível
da Justiça Federal da Subseção Judiciária da Capital do Estado de São Paulo, a fim de que os
processos tramitem por dependência.
A União Federal ofertou contraminuta. Trouxe, aos autos, as decisões proferidas nos agravos de
instrumento nºs 2009.03.00.010023-8 e 2010.03.00.007387-0, interpostos por Filip Aszalos,
decisões estas que indeferiram o pedido de deslocamento da competência para 17ª Vara da
Justiça Federal da Subseção Judiciária da Capital.
É o relato do essencial. Cumpre decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030787-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em recente julgado proferido pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso análogo
e envolvendo a mesma parte, esta Terceira Turma assentou a ausência de conexão entre os
feitos sob análise na oportunidade, conforme íntegra da decisão abaixo colacionada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Organização de Saúde com Excelência e
Cidadania – OSEC em face de decisão que, em sede execução de título executivo extrajudicial
(acórdão do TCU), rejeitou os pedidos (i) de remessa dos autos a juízo diverso, em razão da
conexão, bem como (ii) de suspensão do feito.
Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, existir conexão entre a Execução de Título
Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-
08.2014.403.6100, porquanto embasados no mesmo título executivo (cobrança em duplicidade),
razão por que requer a remessa destes autos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de
São Paulo.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Incialmente, cumpre salientar que o trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional
acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança
jurídica.
Sobre o tema (g.n.):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.718/2008. NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA,
PREVISTA NOS §§S 3º E 4º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.- A coisa julgada é
instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e
cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica.É matéria processual que pode e deve
ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua
ocorrência. - O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita
observância dos requisitos e pressupostos legais (...) - Apelação provida para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular
prosseguimento.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284397 0041849-10.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
No caso dos autos, a questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-
85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi
objeto de pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de
Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal
Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os
respectivos embargos.
Nestes termos, consignou-se no referido julgamento que (fls. 49/50, ID 45111643 e fls. 1/4, ID
45111645):
“Em síntese, a questão, que ora se coloca,diz respeito à existência ou não de conexão entre as
ações a ensejar ou não sua reunião para decisão pelo mesmo Juízo. Enquanto o Juízo Suscitante
afasta a hipótese de conexão porquanto o objeto da ação civil pública (Reg 96.0030525-0) seria
diverso e muito mais amplo do que o da ação executiva e dos respectivos embargos (Reg.
2009.61.00.001792-2),o Juízo Suscitado entende presente a conexão pela identidade da causa
de pedir e identidade do executado no polo passivo da ação civil pública e da ação executiva (...)
Com efeito, a conexão prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil conquanto possa ser
parcial, não se demonstra configurada na presente hipótese. Não há identidade de objeto ou de
causa de pedir. Os fundamentos jurídicos que amparam os pedidos formulados são distintos.
Destarte,não se há falar, in casu, em reunião de açõesdiante da presença do risco de serem
proferidas decisões judiciais conflitantes, uma vez ausente identidade no que atine à relação
jurídica em discussão e, quanto ao objeto da prestação jurisdicional postulada (...) Resulta claro
dos entendimentos acima mencionados, quea execução fundada em título extrajudicial é definitiva
posto que dotada de eficácia executiva que lhe é conferida pela lei.Por conseguinte,diante da
autonomia da ação executiva em tela, não há motivo a ensejar sua reunião com os autos ação
civil pública perante o Juízo Suscitante.Destarteimpõe-se reconhecer a competência do Juízo
Suscitado da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo para conhecer e processar a ação executiva e
os respectivos embargos”(sem grifos no original)
Com efeito, considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva
(trânsito em julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no
sentido de, reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo
extrajudicial e os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São
Paulo, em que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100
(referente à Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100).
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
EMENTA - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO
AFASTADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional acerca de
determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança jurídica.
Precedentes. 2. A questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-
85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi
objeto de pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de
Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal
Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os
respectivos embargos. 3. Considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão
judicial definitiva (trânsito em julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora
formulado, no sentido de, reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de
título executivo extrajudicial e os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção
Judiciária de São Paulo, em que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-
08.2014.403.6100 (referente à Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100). 4. Agravo de
instrumento não provido.
(AI 5007009-39.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019.)
O Desembargador Federal Mairan Maia, ao decidir o Conflito Negativo de Competência
mencionado na decisão dantes colacionada, CC nº 0023311-83.2009.403.0000, em suas razões
de decidir consignou que:
“Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, considera-se existir conexão entre duas
ou mais ações, na hipótese de identidade de objeto ou de causa de pedir.
Na definição contida no referido dispositivo legal, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco
(In Instituições de Direito Processual, 2ªed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 149), há
nítida referência aos elementos constitutivos da demanda, ou seja, partes, causa de pedir e
pedido.
Segundo o i. processualista:
"Ocorre conexidade quando duas ou várias demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida
ou forem fundadas no mesmo contexto de fatos. A coincidência entre os elementos objetivos das
demandas, para determinar a conexidade juridicamente relevante, deve ser coincidência quanto
aos elementos concretos da causa de pedir ou quanto aos elementos concretos do pedido. [...]
Há conexidade pelo petitum quando o bem da vida pleiteado é concretamente o mesmo [...]. Do
mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os
mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. (Op. cit. fls. 149/150).
E ainda, como bem esclarece o citado jurista (idem, p. 151), a mera identidade parcial de causas
de pedir não afasta a utilidade da reunião das causas sob um único juízo com vistas a assegurar
a harmonia de julgados.
Contudo, entendo inviável a reunião da ação executiva e dos respectivos embargos à execução
com a ação civil pública, nos moldes propostos pelo Juízo Suscitado.
Não se encontra configurada hipótese de conexão entre as referidas ações. Na ação civil pública,
proposta pelo Ministério Público Federal em face da face da Organização Santamarense de
Educação e Cultura - OSEC,Golden Cross - Assistência Internacional de Saúde - AIS, Milton
Soldani Afonso, Paulo César Carvalho da Silva Afonso, Neide Carvalho da Silva Afonso, Instituto
Geral de Assistência - IGASE, Filip Aszalos e Antonio José Mahie Raunheitti, objetiva-se a
apuração de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, com pedido de
condenação dos réus à devolução aos cofres públicos do valor equivalente aos prejuízos
patrimoniais e morais à coletividade, bem como a proibição dos réus de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios e a suspensão dos direitos políticos, por dez anos, aos réus
pessoas físicas.
Já na ação executiva por título executivo extrajudicial, consubstanciado em Acórdão do Tribunal
de Contas da União, proposta pela União Federal em face de Organização Santamarense de
Educação e Cultura - OSEC e de Filip Aszalos, almeja-se a citação dos executados para
efetivação do pagamento do montante apurado em processo de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da OSEC e dos Srs. Filip Aszalos e Paulo César Carvalho da Silva Afonso,
respectivamente, ex-Diretor-Presidente e ex-Diretor-Financeiro da referida Organização.
Com efeito, a conexão prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil conquanto possa ser
parcial, não se demonstra configurada na presente hipótese. Não há identidade de objeto ou de
causa de pedir. Os fundamentos jurídicos que amparam os pedidos formulados são distintos.
Destarte, não se há falar, in casu, em reunião de ações diante da presença do risco de serem
proferidas decisões judiciais conflitantes, uma vez ausente identidade no que atine à relação
jurídica em discussão e, quanto ao objeto da prestação jurisdicional postulada.
Merece, também, ser refutado o argumento remanescente exposto pelo Juízo Suscitado. Há de
destacar que toda execução fundada em título extrajudicial, é definitiva, conforme disposição
expressa do artigo 587 do CPC, "verbis":
"Art. 587 - A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado, ou em
título extrajudicial................"(grifou-se).
Theotônio Negrão ao comentar o artigo 16 da Lei 6.830/80, cita decisões nesse sentido:
"Por ser a execução fiscal execução fundada em título extrajudicial (qual seja a certidão da dívida
ativa), não há que se falar em provisoriedade da execução, ainda que pendente recurso de
apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos" (STJ - 2ª Turma, REsp
117.610-SP, rel. Min. Adhemar Maciel , j. 4.9.97, deram provimento, maioria, DJU 6.10.97,
p.49.934, 1ª col. em.)
No mesmo sentido, o entendimento da doutrina:
"Barbosa Moreira (embora se referindo só à sentença de mérito, ao que já opusemos ressalva)
sintetiza muito bem a situação: Se os embargos haviam sido recebidos com suspensão da
execução, a sentença que os julga improcedentes (isto é, os rejeita no mérito), enseja o
prosseguimento do processo executivo, nos termos em que vinha correndo. Ainda que contra ela
se interponha apelação, tal prosseguimento em nada será afetado, pois o recurso, tendo apenas
o efeito devolutivo (art. 520, V), não suspende a eficácia da sentença de improcedência, nem
portanto mantém a eficácia suspensiva do recebimento dos embargos, que a sentença afastou.
A execução prossegue em caráter provisório, caso a sentença exequenda - que é proferida no
anterior processo de conhecimento, não a que repeliu os embargos - esteja ainda sujeita a
recurso (art. 587, 2ª parte); em caráter definitivo, na hipótese contrária, bem como na de título
extrajudicial (art. 587, 1ª parte). A eventual pendência de recurso contra a sentença que julgou
improcedentes os embargos não obsta à definitividade da execução; a esse recurso é que alude
o art. 686, V, 2ª parte, por onde se vê que apesar dele, se promove, na execução pecuniária, a
hasta pública- inconcebível se aquela fosse provisória (ar. 588, II)"
(In Questões sobre a Execução e os Embargos do Devedor, Edson Ribas Malachini, Ed. Revista
dos Tribunais, págs. 152/153) (grifou-se)
E, também:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . NATUREZA DA
EXECUÇÃO: DEFINITIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I -Por ser a execução fundada em título extrajudicial (qual seja, a certidão de dívida ativa) não há
que se falar em provisoriedade da execução, ainda que pendente recurso de apelação contra a
sentença que julgou improcedentes os embargos. Em suma, é sempre definitiva a execução
fundada em título extrajudicial.
II -. Inteligência dos arts.. 520, V, e 587 do CPC e do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
III -. Precedentes do STJ: REsp nº 52.186/SP, REsp 57.689/GO, REsp n. 53.324/SP, REsp n.
58.270/RS, REsp n. 38.687/GO e REsp n.. 71.504/SP
IV - . Precedente do STF: RE n. 95.583/PR.
V - . Conclusão n. LI do Simpósio de Direito Processual Civil de 1975.
VI -. Recurso especial conhecido e provido (folha 171)"
(Acórdão citado pelo Min. Marco Aurélio. no Agravo de Instrumento n. 230558-3/SP DJU.
25/02/99 pág. 9)
Resulta claro dos entendimentos acima mencionados, que a execução fundada em título
extrajudicial é definitiva posto que dotada de eficácia executiva que lhe é conferida pela lei.
Por conseguinte, diante da autonomia da ação executiva em tela, não há motivo a ensejar sua
reunião com os autos ação civil pública perante o Juízo Suscitante.
Destarte impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitado da 12ª Vara Federal Cível em
São Paulo para conhecer e processar a ação executiva e os respectivos embargos”.
Ora, de fato, o que se repete no caso vertente, ante a definitividade da execução de título
extrajudicial e a provisoriedade do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública mencionada
pela agravante, inexiste prejudicialidade apta a ensejar a reunião dos feitos.
Atente-se, ainda, para o fato de que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil,
reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir, o que não se verifica in casu tendo em vista a diversa origem dos títulos em cobro.
Por fim, não se perca de vista a ausência de prejuízo à agravante pois, a fim de se evitar risco de
duplo pagamento ou bis in idem, compete deduzir do valor executado no cumprimento provisório
de sentença aquele que já tiver sido pago por conta da execução da decisão administrativa,
entendimento este consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DO DANO. TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A coexistência de
condenações de ressarcimento ao erário, por decisões de Tribunal de Contas e de órgão judicial
em ação de improbidade administrativa, não configura bis in idem, considerada a independência
dessa instâncias. Precedentes. 2. Veda-se, por outro lado, a duplicidade de punição, questão
verificável na oportunidade do cumprimento de sentença. 3. Recurso especial do Ministério
Público Federal a que se dá provimento. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL DO PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EM ATRASO.
CONDUTA DOLOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284/STF). 2. O atraso da prestação de contas, por si só, não é suficiente para
caracterizar o ato de improbidade administrativa. Reveste-se desse caráter, porém, o retardo
intencional, configurado com o dolo ou a má-fé do agente público. 3. No caso, o acórdão recorrido
registra a ocorrência de omissão consciente, bem como a apresentação de documentação
inidônea, afirmando a transgressão dos princípios básicos da administração pública. A afirmação
do contrário, para afastar o dolo ou a má-fé, não é possível sem reexame dos fatos e provas
constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial de Aliomar da Rocha
Soares não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552568 2015.02.18137-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:04/04/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO TCU. TÍTULO
JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Cuida-
se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal
contra o ora recorrido, objetivando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público,
haja vista as irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados por conta do
Convênio 1017195 (SIAFI n. 301466) - firmado entre a municipalidade e a extinta Fundação de
Assistência ao Estudante (FAE) - no exercício financeiro de 1998, para o custeio da alimentação
escolar de alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental da rede municipal das zonas
urbana e rural e de entidades filantrópicas. 2. Alega o Parquet Federal que, de acordo com a
Tomada de Contas Especial (TC n. 011.781/2004-7), no Tribunal de Contas da União (TCU), o
ex-gestor não procedeu à aplicação dos recursos recebidos na forma da lei, assim comprovados
verossímeis indícios de malversação dos recursos conveniados, gerando a obrigatoriedade de
ressarcimento, no valor original de R$ 86.532,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois
reais), devidamente corrigido. 3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 4. O Tribunal a
quo deu provimento à apelação do recorrido e assim consignou: "Se já existe um título executivo
extrajudicial, liquido e certo, incumbe ao erário, na condição de credor, apenas a execução, pura
e simples, se lhe aprouver, sem necessidade de busca de outro, agora judicial, apenas para
dispor de um título, dir-se-ia, com mais "respeitabilidade", mas sem nenhum sentido de utilidade
processual. O interesse de agir é uma das condições da ação, e no caso não se faz presente." (fl.
361). 5. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra.
Maria Caetana Cintra Santos, bem analisou a questão: "Ademais, nos termos do art. 21, II, da Lei
nº 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a
conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público, pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Assim, nos termos do mencionado
dispositivo legal, não há qualquer vinculação entre a decisão preferida pelo Tribunal de Contas da
União, e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário." "Assim, em virtude
do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da
jurisdição, a atuação do titular da ação civil de improbidade administrativa, e do Poder Judiciário,
não pode ser prejudicada, ou mesmo, restringida pela decisão proferida na esfera administrativa."
(fls. 498-502). 6. Enfim, "o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de
condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados
ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas
penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do
prejuízo", "Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao
pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao
mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior." (REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009). 7. Recurso Especial do Ministério Público
Federal provido e Recurso Especial da União parcialmente provido, para reconhecer o interesse
processual do Parquet Federal na formação do título judicial, com determinação de retorno dos
autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504007 2014.03.34026-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.)
Desse modo, seja em razão da ausência de previsão legal, seja pela ausência de prejuízo à
agravante, desnecessária a reunião de feitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É no voto.
(d)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TCU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO
AFASTADA. REUNIÃO DE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Em recente julgado proferido pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso
análogo e envolvendo a mesma parte, esta Terceira Turma assentou a ausência de conexão
entre os feitos sob análise na oportunidade.
2. De fato, o que se repete no caso vertente, ante a definitividade da execução de título
extrajudicial e a provisoriedade do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública mencionada
pela agravante, inexiste prejudicialidade apta a ensejar a reunião dos feitos.
3. Atente-se, ainda, para o fato de que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil,
reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir, o que não se verifica in casu tendo em vista a diversa origem dos títulos em cobro.
4. Por fim, não se perca de vista a ausência de prejuízo à agravante pois, a fim de se evitar risco
de duplo pagamento ou bis in idem, compete deduzir do valor executado no cumprimento
provisório de sentença aquele que já tiver sido pago por conta da execução da decisão
administrativa, entendimento este consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
