Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001972-48.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
VINCULADO A COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Inicialmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, reconheceu como
especial período de atividade não pleiteado na exordial. Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado
nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando a
decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A sentença trabalhista, com base em vários documentos indicativos da relação de emprego,
inclusive prova testemunhal, consubstancia-se início de prova material nesta ação previdenciária,
consoante a jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte. Precedentes.
- Demonstrado o trabalho urbano no interstício de 29/06/1999 a 31/05/2001.
- Quanto ao pedido de averbação das competências de 09/2004, 11/2004 e de 01/2005 a
08/2005, há, também, início de prova material apto a comprovar o labor urbano, na condição de
contribuinte individual prestador de serviços em Cooperativa de Profissionais Autônomos.
Comprovada a retenção das contribuições pela cooperativa de trabalho em relação à parte
autora, viável o cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos de 01/08/2007 a 05/11/2012 e 03/06/2013 a 17/04/2014 (DER), a
parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites previstos na norma em comento, o que autoriza o enquadramento - códigos
1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n.
3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma
vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só
documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no
laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
- A controvérsia a respeito da possibilidade de computo do período em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ
- Somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo
que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Quanta à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/09/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
- Sobre a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, a
matéria é objeto do Tema Repetitivo 1.018, do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS -
acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001972-48.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FIRMINO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FIRMINO SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001972-48.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FIRMINO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FIRMINO SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo comum anotado
em carteira de trabalho (CTPS) e o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 01/08/2007 a 05/11/2012, 03/06/2013 a 08/10/2013 e 25/03/2014 a 20/11/2015, bem
como os períodos de atividade comum, de 02/01/2003 a 22/08/2003 e de 11/02/2004 a
30/06/2004, determinando a respectiva averbação.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e requer seja julgado improcedente o pedido. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento
dos períodos anotados em CTPS e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001972-48.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FIRMINO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FIRMINO SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, reconheceu como especial
período de atividade não pleiteado na exordial.
Malgrado tenha a parte autora vindicado o reconhecimento da atividade especial na empresa
“Fyterm Equip. Sistemas Ltda.” apenas no intervalo de 03/06/2013 até a data do requerimento
administrativo, em 17/04/2014, o julgado enquadrou o intervalo até 20/11/2015.
Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil, caracterizando a decisão como ultra petita, o que impõe sua
adequação aos limites da pretensão veiculada.
Com essa adequação, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Conforme disposto no artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso, em relação aos interstícios de 02/01/2003 a 22/08/2003 e de 11/02/2004 a 30/06/2004,
reconhecidos na r. sentença, verifica-se que a autarquia não se insurgiu contra a determinação da
respectiva averbação e, assim, tornaram-se incontroversos.
A controvérsia reside, pois, no período de trabalho da parte autora para o empregador "Diedro
Caldeiraria Ltda.", de 29/06/1999 a 31/05/2001, objeto de reclamatória trabalhista, e em relação
às competências de 09/2004, 11/2004 e de 01/2005 a 08/2005, cujas contribuições foram
recolhidas na qualidade de contribuinte individual.
Com efeito, consta dos autos ter a parte autora movido demanda trabalhista em desfavor do
referido empregador, onde obteve o reconhecimento do liame laboral e respectivos reflexos.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo, o que atrai a incidência do disposto no artigo 506,
do CPC, de modo que a coisa julgada material, em tese, não o atingiria:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Dessa forma, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA PELOS SUCESSORES. COISA JULGADA. ARTIGO 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. - Consoante o CNIS da época, último vínculo empregatício do de cujus havia se dado entre
01/10/2001 e 10/6/2003, para a empresa Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME. Após, ele perdeu a
qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Após o falecimento de
Antonio Sérgio, seu espólio moveu ação trabalhista, em desfavor de Osvaldo Tetsuya Morimoto-
ME, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista mantido desde 01/11/2005 a 15/04/2006.
Por conta de acordo (f. 192/193) homologado na Justiça do Trabalho, ocorreu anotação tardia na
CTPS do falecido. - Ocorre que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do
Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito,
aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS. O INSS só foi intimado posteriormente à homologação
do acordo, para fins de execução das contribuições previdenciárias (f. 218/224), inclusive
apresentando recurso ordinário. - A sentença da ação trabalhista faz coisa julgada entre as
partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Na controvérsia sobre o cômputo de
serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada que deve ser plenamente
submetida ao contraditório. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca do vínculo de emprego, gerador de filiação
obrigatória e dever de o empregador recolher as contribuições. - Contudo, analisando-se as
peças da ação trabalhista juntadas aos presentes autos, não há um único documento
configurador de início de prova material, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao
disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Os recibos, todos eles, foram produzidos
posteriormente ao falecimento de Antonio Sérgio (f. 111 e seguintes). O primeiro deles, contido à
f. 111, no topo da página, que contém assinatura do de cujus, datado de 06/4/2006, não contém
sequer o nome do empregador. - Enfim, não há, nos presentes autos, um único elemento de
prova material do vínculo alegado pela parte autora, pretensamente mantido entre o falecido e a
parte reclamada na Justiça do Trabalho. Infelizmente muitos preferem trabalhar na informalidade,
desconhecendo ou não seus direitos perante a previdência social. Esses acertos realizados
posteriormente ao falecimento de segurados possuem credibilidade muito precária, a bem da
verdade. - A realidade dos fatos demonstra que muitos preferem não ter registro, para não ter de
pagar a contribuição previdenciária e, nesses casos, o segurado assume o risco perante a
previdência social. É comum atribuir a "culpa" ao empregador, que não registra o empregado,
infelizmente outra realidade bastante comum verificada país afora. Só que no caso presente isso
não restou comprovado. O próprio "vínculo" como florista não restou comprovado. - Recebimento
dos embargos de declaração como agravo. - Agravo desprovido. Decisão mantida (APELREEX
00125796120094036105, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1755232,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).
PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O
AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O
COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO
ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR
OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO
(AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE
Sigla do órgão TRF2 PRIMEIRA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Na espécie, a sentença trabalhista, com base em vários documentos indicativos da relação de
emprego, inclusive prova testemunhal, consubstancia-se início de prova material nesta ação
previdenciária, consoante a jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - 0006608-
11.2003.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/03/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)
Com efeito, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desse modo, entendo que restou demonstrado o trabalho urbano no interstício de 29/06/1999 a
31/05/2001.
Quanto ao pedido de averbação das competências de 09/2004, 11/2004 e de 01/2005 a 08/2005,
há, também, início de prova material apto a comprovar o labor urbano, na condição de
contribuinte individual prestador de serviços na “Copercill Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de
Profissionais Autônomos”, consistente nos documentos de Id. 67997580.
Para fins de cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À DATA DA ATIVIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está
condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período
em que atuou na sociedade.
2. Inviável o reconhecimento do período de trabalho na qualidade de professor, ante a ausência
de certidão de tempo de serviço e de comprovação dos recolhimentos necessários junto ao
IPESP.
3. Não comprovada a carência exigida em lei, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende
reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à
época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei
9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência
da MP 1.523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições,
possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida."
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 1837023/SP, P.0000618-03.2012.4.03.6111 Rel. DES. FED. PAULO
DOMINGUES, 7T, Data do Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA: 15/6/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III,
da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas,
dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material
acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº
8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das
contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI,
Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
Cabe salientar que a responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a
contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida
Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n.
10.666/2003, ao dispor:
"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
Assim, comprovada a retenção das contribuições pela cooperativa de trabalho em relação à parte
autora nas competências de 09/2004, 11/2004 e de 01/2005 a 08/2005 (Id. 67997580 – Pag.
25/34), viável o cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos intervalos de 01/08/2007 a 05/11/2012 e 03/06/2013 a 17/04/2014
(DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em
níveis superiores aos limites previstos na norma em comento, o que autoriza o enquadramento -
códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n.
3.048/99.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Por outro giro, não prosperam as alegações da autarquia no sentido de que a perícia realizada
junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01
da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos
formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e
formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o
empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente
nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa,
cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em
um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do
profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Nesse sentido, no âmbito deste tribunal, insta colacionar os seguintes precedentes acerca do
tema proposto (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código
de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva
danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A
alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer
alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição
incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser
prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 4. Ressalte-se que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudos técnicos que o embasam. 5. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade
do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário,
ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto,
pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição
só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da
autarquia.6. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. 7. Para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral. 8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para
atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 10. A
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser
acolhido o apelo do INSS. 8. Apelação do INSS desprovida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA
LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do
tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da
atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde
ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. A utilização de
metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada a
exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP. Ainda
que assim não fosse, o INSS não demonstrou a utilização pela empresa de metodologia diversa,
e para tanto, deve ser valer de ação própria. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a
ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Ainda que comprovados 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a aposentadoria
especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no
Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício na data do
requerimento administrativo. 5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre
reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real
objetivo da norma. 6. Remessa oficial e apelações providas em parte.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
365227 0007103-66.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No tocante ao interregno de 09/10/2013 a 24/03/2014, acrescento que a controvérsia a respeito
da possibilidade de computo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo
de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998
do STJ, no sentido de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019).
Oportuno referir que, no período imediatamente anterior ao recebimento do referido benefício por
incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, sendo reconhecida a
especialidade nesta ação, conforme acima mencionado.
Destarte, o reconhecimento da especialidade deve ficar delimitado aos interstícios de 01/08/2007
a 05/11/2012 e 03/06/2013 a 17/04/2014.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse cumprido todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) ao tempo comum
reconhecido e aos lapsos incontroversos, a parte autora reúne mais de 35 anos de contribuição
na data do requerimento administrativo (DER – 17/04/2014), tempo suficiente para aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
Dos consectários.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2014).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
Sobre a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, a
matéria é objeto do Tema Repetitivo 1.018, do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS -
acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício debatido, haverá reflexos em possível execução dos
atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo E. STJ na apreciação Tema
Repetitivo n. 1.018.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento e conheço da apelação
da parte autora e dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) também
reconhecer o trabalho urbano no período de 29/06/1999 a 31/05/2001 e determinar a respectiva
averbação, bem como em relação às competências de 09/2004, 11/2004 e de 01/2005 a 08/2005,
(ii) delimitar o reconhecimento da especialidade aos interstícios de 01/08/2007 a 05/11/2012 e
03/06/2013 a 17/04/2014, (iii) reconhecer o direito e conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo; e (iv) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
VINCULADO A COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Inicialmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, reconheceu como
especial período de atividade não pleiteado na exordial. Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado
nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando a
decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A sentença trabalhista, com base em vários documentos indicativos da relação de emprego,
inclusive prova testemunhal, consubstancia-se início de prova material nesta ação previdenciária,
consoante a jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte. Precedentes.
- Demonstrado o trabalho urbano no interstício de 29/06/1999 a 31/05/2001.
- Quanto ao pedido de averbação das competências de 09/2004, 11/2004 e de 01/2005 a
08/2005, há, também, início de prova material apto a comprovar o labor urbano, na condição de
contribuinte individual prestador de serviços em Cooperativa de Profissionais Autônomos.
Comprovada a retenção das contribuições pela cooperativa de trabalho em relação à parte
autora, viável o cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- Discute-se, ainda, o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos de 01/08/2007 a 05/11/2012 e 03/06/2013 a 17/04/2014 (DER), a
parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites previstos na norma em comento, o que autoriza o enquadramento - códigos
1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n.
3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma
vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só
documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no
laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
- A controvérsia a respeito da possibilidade de computo do período em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ
- Somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo
que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Quanta à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/09/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso.
- Sobre a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, a
matéria é objeto do Tema Repetitivo 1.018, do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS -
acórdão publicado no DJe de 21/6/2019), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento e conhecer da
apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
