
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003718-10.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogados do(a) APELADO: JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A, SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003718-10.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogados do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos substituídos do sindicato-autor à aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 a 14/05/2008, com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008; e condenou a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a esse título pelo período, com juros e correção monetária. Foi a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
As razões da apelação são: o art. 40, §8º, da Constituição Federal, só foi regulamentado com a edição da MP 431/2008, portanto, não há como aplicar reajustes conforme os índices do RGPS ao RPPS antes disso; violação à Súmula nº 339 do STF, pois é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores; a matéria em questão é objeto de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República; violação ao art. 169, Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária para concessão de aumento com despesa de pessoal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003718-10.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS
Advogados do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre a legalidade da aplicação dos índices de reajuste dos benefícios do RGPS aos benefícios do RPPS entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008).
Para o que interessa ao presente feito, inicio consignando que o sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada.
A esse respeito, há ampla jurisprudência de E.Tribunais extremos e também deste E.TRF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(STF, Plenário, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, RE 883642, j. 18/06/15, DJ 26/06/15)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS.
(STF, RE 696845 AgR; Min. LUIZ FUX; publicado em 19/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à “extensão” territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando – por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) – a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae ). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, REsp 1.671.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12-09-2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (AT. 485, VI, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Execução individual de créditos decorrentes de ação coletiva ajuizada por entidade sindical. 2. Conquanto os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF). 3. No caso vertente, não demonstrou o exequente integrar o rol de substituídos na ação coletiva, do que decorre sua ilegitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos. 4. Conforme entendimento dominante no C. STJ, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (AgInt no REsp 1536151/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). 5. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 6. Honorários advocatícios majorados em 1%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7. Apelação desprovida.
(TRF3; AC Nº 0002987-36.2017.4.03.6000; relator Des. Mairan Maia; publicado no Diário Oficial em 27/09/2019)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REsp 883.642. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este posicionamento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença apelada adotou o fundamento de que a exordial formulada pelo sindicato em processo de conhecimento estaria limitada a seus filiados. Ocorre que o decisum proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela 11.890/2008 e que representa o próprio título executivo judicial, não fazendo qualquer restrição subjetiva ou ordenação no sentido de que o julgado só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da demanda, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação em tais termos antes da concretização da coisa julgada. Ao permanecer inerte, o tema encontra-se precluso, devendo prevalecer o entendimento adotado pela E. Corte Superior em repercussão geral, vez que representa a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. 4. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012620-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)
Nesse RE 883642, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009), de ação civil pública em relação de consumo (com base na Lei nº 8.078/1990) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.
Esse é o entendimento jurisprudencial do E.STJ, como se nota no seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Nesse REsp 1243887/PR, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”; e Tema 481: “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.” Há, também, o já mencionado Tema 948, do mesmo E.STJ, atinente à ação civil pública em favor de consumidores.
No caso dos autos, tem-se ação ajuizada por sindicato regularmente constituído, nos termos do estatuto juntado sob id 85091670 - Pág. 27, corroborando-se a legitimidade para o presente feito e demarcando os limites de posterior eventual execução individual iniciada por seus substituídos.
Indo adiante, analisa-se o mérito propriamente dito.
Em razão da democracia e do Estado Direito, consagrados no art. 1º, caput e parágrafo único, da Constituição de 1988, as decisões fundamentais da vida em sociedade devem estar amparadas na vontade do povo, manifestada diretamente ou por seus representantes nas vias normativas descritas pelo sistema jurídico.
Desde o século XVIII, o histórico das sociedades mostrou que o Poder Legislativo não tem condições de produzir todos os atos normativos, dispondo minuciosamente sobre todos os assuntos. Assim, desde as primeiras e principais experiências democráticas modernas, os ordenamentos constitucionais reconhecem que certas matérias (as mais importantes) ficam sujeitas apenas às leis (atos normativos primários, elaborados com a participação direta do Poder Legislativo), vale dizer, “devem” ser objeto de lei. De outro lado, outras matérias (em princípio menos importantes) “podem” ser objeto de lei (que terá preferência ou precedência sobre os demais atos normativos), mas, em não sendo tratadas ou detalhadas por atos legislativos primários, esses temas podem ser cuidados por atos normativos secundários (geralmente regulamentos) editados “em virtude de lei” (consoante previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988). Sendo “exigida” lei, temos reserva de lei (reserva absoluta ou estrita legalidade); sendo “facultado” tratar o assunto por lei, ou, na sua ausência, mediante outros atos normativos editados em “virtude de lei”, encontramos a legalidade (ou reserva relativa de lei).
A realidade contemporânea acentua a diferença entre reserva absoluta de lei (estrita legalidade) e reserva relativa de lei (legalidade), pois embora o pluralismo seja uma virtude no Poder Legislativo, as diversidades culturais e ideológicas vividas entre Deputados Federais e Senadores (p. ex.) criam obstáculos à necessidade de dinamismo e tecnicismo exigidos pela legislação governamental que rege diversas áreas de atuação do Poder Público. O sistema jurídico brasileiro (partindo do ordenamento constitucional) reconhece essa realidade em suas positivações ao exigir reserva absoluta de lei e ao facultar a reserva relativa de lei.
Note-se que os temas confiados à reserva absoluta (sujeitos a atos normativos primários) podem ser transferidos para tratamento mediante atos normativos secundários apenas se houver autorização constitucional expressa nesse sentido, tendo em vista que o art. 1º, parágrafo único, da Constituição de 1988, implicitamente prevê a indelegabilidade de competências entre entes públicos. Realmente, tendo em vista que todo poder emana do povo, os órgãos e instituições públicas não exercem poder próprio, mas sim delegados pelo povo e, assim, poder delegado não pode ser subdelegado sem autorização do legítimo titular do poder.
Por sua vez, no âmbito da reserva relativa de lei, as atribuições normativas do Poder Executivo são essencialmente definidas pelo critério hierárquico combinado com o critério de competência material, iniciando pelas tarefas múltiplas que competem privativamente do Chefe do Poder Executivo, tais como a direção superior da administração federal e a edição de regulamentos de execução (atos secundários e fieis à lei), respectivamente nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição. A competência para exercício da função normativa terciária, quaternária etc. emerge das várias áreas definidas em lei para a atuação de Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, respeitada também a hierarquia entre eles, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988.
Porque os atos normativos terciários, quaternários etc. são geralmente unilaterais, há relevante flexibilidade nos instrumentos empregados, respeitadas as balizas hierárquicas e de competência material, bem como satisfeitos os propósitos ínsitos a todos os atos normativos da administração pública (tais como publicidade, diminuição da discricionariedade e controle das atividades estatais). É nessa combinação sistêmica de competências materiais e de hierarquias que se dá a válida aderência dos atos normativos da administração ao ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o problema posto diz respeito à validade das determinações feitas em Orientação Normativa expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre a adoção de índices aplicados ao RGPS também ao RPPS.
Em sua redação originária, o art. 40, §4º, da Constituição Federal determinava que os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o referido art. 40, de forma que em seu §8º passou a constar que seria assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Tal disposição, portanto, extinguiu o instituto da paridade de proventos, segundo o qual esses benefícios sofreriam revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Em seu lugar, passou a vigorar o princípio da preservação do valor real dos benefícios, à semelhança do disposto no art. 201, §4º, referente aos benefícios do RGPS (“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”).
Observa-se que a Carta Magna delegou à lei a tarefa de definir os critérios do reajuste determinado constitucionalmente. A Lei nº 10.887/2004, previu em seu art. 15 que os reajustes deveriam ser feitos “na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social"; todavia, foi omissa quanto ao índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
Não tendo a referida lei estabelecido o requerido índice, é de se observar, portanto, o que dispunham os outros diplomas legais aplicáveis a espécie para a definição desse dado.
Assim, verifica-se que a Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, em seu art. 9º autoriza que a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, realize a “orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 60, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei”.
Com esteio nessa disposição, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu em seu art. 65 (grifei):
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que alterou a redação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (alhures citado), que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Sendo assim, há um interregno entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008) em que a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi feita por ato infralegal de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e não por lei propriamente dita.
Ocorre que essa determinação foi feita com o amparo na Lei nº 9.717/1998, conforme demonstrado acima, não havendo se falar, portanto, em ato regulamentar editado ao arrepio da lei.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, firmou entendimento quanto à legalidade da Orientação Normativa nº 03/2004, no que se refere à adoção dos mesmos índices aplicados ao RGPS em caso de inexistência de índices para o RPPS. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)
Em sendo assim, a jurisprudência do e. STF segue adotando a mesma orientação:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Benefício Previdenciário. Reajuste anual. Período anterior à alteração do art. 15 da Lei nº 10.887/04 pela Lei nº 11. 748/08. Índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ausência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido.”
(RE 630469 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia em exame foi dirimida preponderantemente com apoio nas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. II – O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”
(RE 712780 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)
Esta e. Corte Regional segue esse mesmo entendimento:
SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. ÍNDICES DO REGIME GERAL.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
2. Proventos de aposentadoria de servidor público que devem ser reajustados de acordo com os critérios aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social desde a edição da Orientação Normativa MPS nº 3 até o advento da Lei 11.784/2008. Precedentes do STF.
3. Verba honorária reduzida.
4. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012902-85.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade, determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida Provisória n. 431/2008.
2. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
3. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
4. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes próprios.
5. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04 de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
7. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.
8. Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago através de precatório na via judicial (art. 100, §3º da CF).
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei 11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012894-11.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 02/06/2021)
Dessa forma, deve ser reconhecido que, desde 14/05/2008, ou seja, edição da Orientação Normativa nº 03/2004, é devido o reajuste das aposentadorias e pensões do RPPS pelo mesmo índice aplicado ao RGPS, vindo a Lei nº 11.784/2008 a corroborar essa determinação já feita em 2004.
No caso dos autos, o sindicato-autor sustenta que seus substituídos são servidores públicos federais aposentados ou pensionistas de servidores públicos federais, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa.
Tendo sido demonstrado que não foram pagos os valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos delineados nesta decisão, é de rigor a procedência do pedido, tal qual determinado na sentença.
Não pode ser acolhida a alegação da União de violação à Súmula nº 339 do STF (atualmente, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 37) pois não trata o caso de estar o Poder Judiciário a conceder aumento de vencimentos a servidores. Em verdade, apenas se reconhece judicialmente a violação a direito concernente aos valores e reajustes dos proventos dos servidores aposentados e pensionistas, situação totalmente diversa de se conceder aumento de vencimentos.
Friso, no mais, que a alegação de que o tema em questão está necessariamente submetido à disciplina por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, não encontra guarida no presente feito. Não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de reconhecimento do índice aplicável ao reajuste já determinado constitucionalmente.
A alegação de que seria necessária prévia dotação orçamentária para realização de pagamentos desta ordem não merece prosperar, pois os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ já de muito segue essa esteira, e foi consolidado recentemente no julgamento do REsp 1.878.849-TO pela sistemática dos recursos repetitivos, sob Tema 1075:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.
4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.
(REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF.
- O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo).
- No âmbito da reserva relativa de lei, as atribuições normativas do Poder Executivo são essencialmente definidas pelo critério hierárquico combinado com o critério de competência material, iniciando pelas tarefas múltiplas que competem privativamente do Chefe do Poder Executivo, tais como a direção superior da administração federal e a edição de regulamentos de execução (atos secundários e fieis à lei), respectivamente nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição. A competência para exercício da função normativa terciária, quaternária etc. emerge das várias áreas definidas em lei para a atuação de Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, respeitada também a hierarquia entre eles, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988.
- Porque os atos normativos terciários, quaternários etc. são geralmente unilaterais, há relevante flexibilidade nos instrumentos empregados, respeitadas as balizas hierárquicas e de competência material, bem como satisfeitos os propósitos ínsitos a todos os atos normativos da administração pública (tais como publicidade, diminuição da discricionariedade e controle das atividades estatais). É nessa combinação sistêmica de competências materiais e de hierarquias que se dá a válida aderência dos atos normativos da administração ao ordenamento jurídico.
- A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição, de forma que em seu §8º passou a constar que seria assegurado o reajustamento dos benefícios do RPPS para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
- A Lei nº 10.887/2004, previu em seu art. 15 que os reajustes deveriam ser feitos “na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social"; todavia, foi omissa quanto ao índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
- Com esteio na autorização expressa no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu em seu art. 65, parágrafo único, que na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
- Sendo assim, há um interregno entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008) em que a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi feita por ato infralegal de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e não por lei propriamente dita.
- O STF, analisando a questão, firmou entendimento quanto à legalidade da Orientação Normativa nº 03/2004, no que se refere à adoção dos mesmos índices aplicados ao RGPS em caso de inexistência de índices para o RPPS.
- Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não trata o caso de estar o Poder Judiciário a conceder aumento de vencimentos a servidores. Em verdade, apenas se reconhece judicialmente a violação a direito concernente aos valores e reajustes dos proventos dos servidores aposentados e pensionistas, situação totalmente diversa de se conceder aumento de vencimentos.
- O tema em questão não está necessariamente submetido à disciplina por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF/88. Não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de reconhecimento do índice aplicável ao reajuste já determinado constitucionalmente.
- A alegação de que seria necessária prévia dotação orçamentária para realização de pagamentos desta ordem não merece prosperar, pois os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ já de muito segue essa esteira, e foi consolidado recentemente no julgamento do REsp 1.878.849-TO pela sistemática dos recursos repetitivos, sob Tema 1075.
- No caso dos autos, o sindicato-autor sustenta que seus substituídos são servidores públicos federais aposentados ou pensionistas de servidores públicos federais, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa. Tendo sido demonstrado que não foram pagos os valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos delineados nesta decisão, é de rigor a procedência do pedido, tal qual determinado na sentença.
- Apelação desprovida.
