
| D.E. Publicado em 09/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022724-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José das Graças Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã/SP, que julgou improcedente a presente ação de indenização por ele proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, o autor recebia auxílio doença nº 126.397.630-9, desde 06.12.2002, tendo o referido benefício sido imotivadamente cassado em 31.01.2006.
Diante disso, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando pela responsabilidade civil do INSS.
Em contestação, o INSS alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustentou pela legalidade de sua conduta, e pela inexistência de danos morais.
O feito foi saneado (fl. 152), momento no qual foi afastada a preliminar arguida.
Em decisão de fls. 158/159 foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, sendo confirmada a remessa dos autos para este Juízo.
O Magistrado a quo entendeu pela responsabilidade objetiva do INSS, porém afirmou que no caso em tela estão presentes causas excludentes de responsabilidade como o estrito cumprimento do dever legal. Assim, julgou improcedente o feito, por entender que, ao cancelar o auxílio doença, o INSS estava cumprindo uma obrigação legal.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa, e pleiteia nulidade da sentença. No mérito, sustenta que os danos materiais e morais são decorrentes do caráter alimentar da obrigação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022724-66.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento de auxílio-doença.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O Magistrado a quo julgou improcedente a demanda. A parte autora apelou, de modo que toda matéria sustentada na inicial foi devolvida a este E. Tribunal. No mais, p apelante ainda pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não merece prosperar a preliminar arguida.
O apelante trata como preliminar a questão que se confunde com o próprio mérito do recurso e, para tanto, faz alegação genérica de cerceamento de defesa. A mera improcedência do pedido não implica em cerceamento de defesa.
Não vislumbro cerceamento de defesa, e, por conseguinte, é inexistente nulidade na r. sentença.
Passa-se à análise do mérito da questão.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
Por sua vez, acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, ainda, prevista nos artigos 42 até 47 do mesmo diploma legal, é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Faz-se pertinente também mencionar que a Lei 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
No caso dos autos, é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte da autarquia federal, uma vez que é possível constatar que o autor permanecia com seu estado de saúde debilitado.
Isso porque, conforme levantado pelo réu em memoriais, à fl. 296, o autor é atualmente beneficiário de aposentadoria por invalidez (benefício nº 535.249.391-8), deferida por decisão judicial, acostada à fl. 320, (processo nº 257.01.2006.001181-0, Vara Única da Comarca de Ipuã/SP), em 20.04.2009, com ressarcimento dos valores atrasados desde 31.01.2006, data da cassação do auxilio doença.
Assim, é certo que se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme julgado na referida decisão, a cassação do auxílio doença em 31.01.2006 foi revestida de ilegalidade, visto que descabida.
Quanto ao nexo de causalidade e os danos sofridos, verifica-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, e possuidor de poucos recursos, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento.
Com efeito, é firme a orientação, extraída de julgados desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Por esse mesmo entendimento, esta E. Corte já decidiu:
Também se destaca que o seguinte precedente:
Outrossim, entende-se que, tendo em vista que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, tendo esta sido determinada com pagamento retroativo desde a data da cassação do auxílio doença, os danos materiais já foram ressarcidos, subsistindo apenas os danos morais.
Sendo incontroversa a reponsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar no presente caso, passa-se à valoração do quantum indenizatório.
Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal.
Portanto, entende-se adequado valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a serem pagos a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É de ser reformada r. sentença dar parcial provimento ao pedido inicial, condenando-se o INSS ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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