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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA D...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:10

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”. 3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública. 4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos. 5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença. 6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses. 7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de outros exames médicos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003547-45.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/08/2017, Intimação via sistema DATA: 08/08/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003547-45.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2017

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE
TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E
CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art.14.A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.Parágrafoúnico.Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”.

3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV
(vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde
direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder
Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição
de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no
colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos
cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições
desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros
exames considerados menos invasivos.
5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de
exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da
dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua
investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera
possibilidade de evolução de doença.
6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas
aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.

7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de
colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para
candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de
outros exames médicos.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003547-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003547-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face
da decisão que indeferiu o Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em Ação Civil
Pública n° 0000004-55.2017.4.03.6100, ajuizado pelo agravante em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em trâmite na 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.


A agravante pleiteou o deferimento do pedido de tutela antecipada para que fosse afastada a
exigência de exames de colposcopia e citologia oncótica para as mulheres aprovadas no
concurso público para provimento de vagas nos cargos de Analista do Seguro Social e de
Técnico do Seguro Social, realizado em 2015. Sustenta que é desproporcional exigir esses
exames médicos, uma vez que são bastante invasivos para as mulheres, sendo desnecessários
para avaliar a aptidão de candidatas mulheres para o desempenho do cargo público. Ainda, alega
que tal exigência viola a isonomia entre homens e mulheres, na medida em que somente é
exigido dos primeiros exame de sangue para que seja detectado a predisposição para o
desenvolvimento de neoplasia maligna na próstata, e se maiores de 40 anos.

Foi apresentada contraminuta pelo INSS, em que se manifesta pela manutenção da decisão
agravada.

A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003547-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:





V O T O



Inicialmente, insta destacar que nesta fase processual haverá tão somente uma cognição
sumária, inerente à tutela de urgência que ora se busca, na medida que a cognição exauriente,
ao implicar em definitividade, somente se verificará por ocasião da prolação da sentença que
julgar o mérito, quando haverá um juízo mais próximo da certeza.

A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a
reversibilidade da decisão que a concede.

Nesse sentido, a antecipação da tutela não pode esgotar o objeto da ação, consoante determina
o §3°, do artigo 1°, da Lei n° 8.437/92:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar
ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de
vedação legal.
§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

Pertinente transcrever ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do instituto da
tutela antecipada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de
controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe
reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a
quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do
CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em
definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão

judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º,
do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos
dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do
representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no
processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista
norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente
revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o
ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

O caso sub judice refere-se à necessidade ou não de submissão das candidatas mulheres
aprovadas no concurso público para provimento de cargos de Técnico e Analista do INSS a
exames de colposcopia e citologia oncótica (Papanicolau), como condição para a posse nos
cargos públicos.

O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto
dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que:

“Art.14.A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafoúnico.Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.”

Portanto, é incontestável que o INSS deve submeter os candidatos aprovados em concurso
público a exames médicos, como condição para a posse em cargos públicos na autarquia federal.

Contudo, discute-se se seria razoável e proporcional exigir exames de colposcopia e citologia
oncótica para as mulheres aprovadas no concurso público para provimento de vagas nos cargos
de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, realizado em 2015.

Embora tais exames visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a
principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos
termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de
políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos
quadros de pessoal da Administração Pública.

Por outro lado, ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou

mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o
exercício dos cargos públicos, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses
cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros
exames considerados menos invasivos.

Ou seja, não há correlação alguma entre os resultados desses exames médicos com o cargo
público a ser exercido, de modo que é desnecessário submeter as candidatas aprovadas no
concurso público a esses exames invasivos.

Como bem apontado no parecer da I. Procuradoria Regional da República, baseado em estudos
médicos, a infecção por HPV não limita a vida laboral, sendo que apenas uma parcela irrisória
das pessoas infectadas por esse vírus será acometida pelo câncer de colo de útero. Ainda,
revelou que o exame de papanicolau não é apto para detectar o câncer de útero, sendo
recomendado apenas para sua prevenção, o que reforça a desnecessidade de sua exigência
para ingresso na carreira pública.

No mais, resta consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a eliminação de
candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as
atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da
pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no
cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de
evolução de doença.

Com efeito, o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao exercício no
cargo público almejado, devendo ser considerada a aptidão física e mental no momento da
admissão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. SPINA BÍFIDA. CARTEIRO I DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. APTIDÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONSENSO MÉDICO SOBRE O TEMA. EXPECTATIVA DE EVENTO FUTURO E INCERTO
NÃO PODE ELIMINAR CANDIDATO. I. Hipótese dos autos em que candidato foi eliminado no
exame médico por ser portador de spina bífida e, conforme laudo pericial, seria inapto para
exercer o cargo de carteiro da ECT. Todavia, o laudo o diagnosticou com deformação leve, tendo
o candidato realizado todos os testes propostos sem qualquer sintoma de dor, tendo a eliminação
sido pautada exclusivamente em fatores de risco. II. A expectativa de evento futuro e incerto não
tem o condão de eliminar candidato, pois violaria os princípios da razoabilidade e do livre acesso
ao cargo público, art. 37, II da CF. III. Não obstante vedação expressa à spina bífida, o edital não
deve ser interpretado em sua literalidade. O objetivo do exame médico é aferir a capacidade do
candidato em exercer as atribuições do cargo concorrido e, caso seja comprovada faticamente
esta aptidão, deverá prosseguir no certame. IV - Laudo pericial, apesar de concluir pela inaptidão
do autor-apelante, afirma "INEXISTIR INCAPACIDADE LABORATIVA" na atualidade firmando a
conclusão negativa, em possibilidade futura incerta de piora. V. Literatura médica apresentada
pela perita no sentido da "Spina Bifida Oculta" na grande maioria das vezes não traz
complicações maiores e pode passar completamente despercebida durante todo o período de
vida. VI. Laudos periciais realizados para a mesma condição ortopédica relacionadas ao exercício
da profissão de carteiro da ECT em outros Tribunais Regionais Federais concluíram pela aptidão

de candidatos, demonstrando inexistir consenso médico e científico sobre o tema (APELREEX
08026427220144058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 -
Segunda Turma.). VII. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse,
antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da
posse precária em cargo público. VIII. É possível, no entanto, a nomeação e posse antes do
trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime. IX. Recurso de
apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. Nomeação e posse deferidas.
(AC 2007.33.00.017158-8, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 -
SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/07/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. CARTEIRO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CANDIDATO
CONSIDERADO INAPTO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA APTIDÃO PARA O CARGO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O edital do concurso público para o cargo de Agente de Correios Distribuição e Coleta
(Carteiro) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT veda a admissão de candidatos
portadores de determinadas patologias, quando constatada sua incompatibilidade com as
atribuições exigidas para o cargo aspirado, por considerá-las incapacitantes para a função. 2. O
fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e ser editado de acordo com a conveniência
e a oportunidade administrativa não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena de a
discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da Administração. 3. Na
hipótese, a ECT considerou o autor inapto para o cargo de Carteiro, por ele sofrer de "mega
apófise transversa direita da última vértebra lombar articulada ao sacro" - alteração descrita, tanto
no programa de controle médico de saúde ocupacional da ECT, quanto no edital do concurso,
como um dos critérios de exclusão para o cargo, visto ser concebida como patologia agravada
pelas atividades próprias do cargo pretendido. 4. Os autos não contêm evidências de que a
alteração debatida torne o autor incapaz para o exercício do cargo oferecido. Os laudos
produzidos por médicos, peritos judiciais, ainda que divergindo na conclusão final, inferiram, em
uníssono, que o autor não possui limitação física. 5. A primeira perícia concluiu pela aptidão do
candidato, enquanto a segunda concluiu pela sua inaptidão, apresentando-se, essa última,
contraditória quando atestou, por mais de uma vez, que o autor não porta limitações físicas
tampouco demonstra incapacidade para o trabalho de vendedor, mas é inapto para a função de
Agente de Correios. 6. A segunda perícia fundamentou sua conclusão no fato de a alteração ser
"passível evoluir para a incapacidade laboral" bem como ser "passível de agravamento com
manifestação de sintomas dolorosos", ressaltando não ser possível estabelecer a data. 7. Embora
caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os
cargos públicos oferecidos em concurso público, por outro lado, deve se ater a critérios razoáveis
- o que não foi observado no caso em tela. 8. Na espécie, não restam dúvidas que o autor possui
anomalia designada como mega apófise transversa. Todavia, dos quatro laudos periciais juntados
aos autos, não se deduz que a disfunção em questão o incapacita para o cargo. 9. A eliminação
de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o
impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da
razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 10. Não há plausibilidade na pretensão de
impedir a contratação do autor no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público,
baseada em mera possibilidade de evolução de doença. O evento futuro e incerto não pode ser
invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado. O que deve ser
considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, no momento da admissão. 11. A
jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de

Justiça orienta que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o
servidor não faz jus a indenização, pelo tempo que demorou para ser investido no cargo, salvo
situação de arbitrariedade flagrante (RE 724347, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno,
DJe-088 12/05/2015). 12. Alinhando-se ao posicionamento do STF e do STJ, a jurisprudência
deste Tribunal considera mero dissabor a posse tardia de candidato na condição sub judice, não
configuradora de abalo moral passível de reparação. 13. Considerando a inversão dos ônus da
sucumbência, a ECT deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fixado na sentença, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. 14.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT que proceda à admissão do autor no cargo de Agente de Correios (Atividade de
Distribuição e/ou Coleta, especialidade Carteiro), observada a ordem de classificação.
(AC 0001481-45.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/11/2015).

Além da probabilidade do direito alegado, o Código de Processo Civil também exige o perigo de
dano ou o risco ao resulta útil do processo para conceder a tutela de urgência (art. 300, caput,
CPC/15), que advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de
submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos
públicos nos próximos meses.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que seja afastada a exigência
de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de
Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015,
sem prejuízo da realização de outros exames médicos.


É o voto.











E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE
TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E
CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo

com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art.14.A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.Parágrafoúnico.Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”.

3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV
(vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde
direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder
Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição
de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no
colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos
cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições
desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros
exames considerados menos invasivos.
5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de
exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da
dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua
investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera
possibilidade de evolução de doença.
6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas
aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.

7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de
colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para
candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de
outros exames médicos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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